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Jurisprudência sobre
prescricao suspensao do prazo

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Doc. VP 230.2150.4547.7909

351 - STJ. Administrativo. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços. Prescrição. Requerimento administrativo. Causa suspensiva. Hipótese de não demonstração. Revolvimento de fatos. Súmula 7/STJ.

I - Na origem, Data Traffic S/A ajuizou ação de cobrança em desfavor da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins - AGETRANS. Aduziu que firmou com o extinto DERTINS (Departamento Nacional de Estradas e Rodagens do Tocantins) contrato cujo objeto foi a execução de serviços de terraplenagem, revestimento primário e obras de arte em rodovia, sendo que o pagamento da parcela referente ao serviço da segunda medição não foi pago. ... ()

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Doc. VP 682.2983.6211.7264

352 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão quanto ao tema. II. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o curso de uma relação processual (incluídas todas as suas fases: conhecimento, liquidação e execução), ante a inércia da Reclamante observada no decurso de um lapso temporal determinado por lei. Na prescrição intercorrente, decorrido o prazo de 1 ano da suspensão do processo de execução, reinicia automaticamente a contagem do prazo para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. III. A prescrição da pretensão executória, por sua vez, é de natureza intertemporal e se dá antes de iniciado o cumprimento de sentença, de modo que transitada em julgado a decisão proferida na ação coletiva com o reconhecimento judicial de seu direito material, começa a correr o prazo para forçar o cumprimento do devedor. IV. Feitas essas considerações, constata-se que a hipótese dos autos não trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão de execução individual de decisão proferida em ação coletiva ajuizada em desfavor da Fazenda Pública no âmbito da justiça do trabalho. Ora, o prazo para propor ação executiva contra a Fazenda Pública é de 5 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do Decreto 20.910/32, art. 1º que dispõe: « As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem «, e da Súmula 150/STF. V. Nesse contexto, inobstante a existência de julgados desta Corte aplicando a prescrição intercorrente em ação plúrima, o fato é que tais julgados não envolvem a situação específica dos autos de se aplicar ou não a prescrição em ação de habilitação individual na execução de coisa julgada proferida em ação coletiva. Assim, conforme registrado no acórdão regional, observando quaisquer dos marcos temporais, isto é, do trânsito em julgado da ação coletiva (05/02/1998) ou da petição em que os autores reconheceram que a execução seria limitada aos servidores com representação juntada aos autos data de 21/07/2000, encontra-se prescrita a pretensão em ação de cumprimento na execução de coisa julgada coletiva e deduzida em face da Fazenda Pública (INSS) porque transcorridos mais de cinco anos entre a data do ajuizamento da presente ação de habilitação proposta em 03/06/2016. VI. Não se vislumbra, portanto, violação direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXVI, a teor do art. 896, §2º, da CLT . VII. Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, dou provimento aos embargos de declaração, com alteração do julgado, para se concluir pelo não provimento do agravo de instrumento do Reclamante. VIII. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado .

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Doc. VP 230.2031.0633.8737

353 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Revaloração das provas. Viabilidade.

1 - De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. ... ()

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Doc. VP 221.2220.9197.2194

354 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Falta grave. Tema submetido à repercussão geral no STF. Determinação de sobrestamento. Ausência. Causas interruptivas da prescrição dependem de previsão legal. Prescrição da medida disciplinar reconhecida. Agravo não provido.

1 - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas interruptivas da prescrição exigem expressa previsão legal. ... ()

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Doc. VP 221.2200.8828.4134

355 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação anulatória. Débito fiscal. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Impossibilidade de reexame fático probatório.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra a União Federal objetivando reabertura de prazo para apresentação de recurso administrativo ao Conselho Administrativo Fiscal e suspensão de execuções fiscais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 221.2200.8424.8147

356 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Execução contra a Fazenda Pública. Óbito do exequente. Pedido de habilitação. Prescrição. Ausência de previsão legal. Não ocorrência. Agravo interno improvido.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Mirella Gusmão Genu de Freitas e outros contra decisão que rejeitou o pedido de habilitação dos ora agravantes, por considerar prescrita a pretensão. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para afastar a prescrição. Interposto recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, Súmula 211/STJ e Súmula 83/STJ. ... ()

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Doc. VP 221.2200.8452.4762

357 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Alegação de nulidade da CDA. Não cabimento. CDA hígida. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Apesar de averiguar que no Acórdão embargado foi enfrentada a argumentação sobre prescrição intercorrente, percebe-se que não se consignou o fundamento de refutação quanto ao entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania no REsp. Acórdão/STJ. Em sendo assim, passa-se à averiguação dos seguintes pontos apelativos a) da não apreciação e aplicação da tese fixada no REsp. Acórdão/STJ - prescrição - matéria de ordem pública - violação a Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º; b) Na hipótese dos autos, a executada (ora recorrente) foi citada no dia 24/11/2016 (Evento 16, dos autos da Execução Fiscal 50002613820058272729) e com penhora de bens ocorrida em 10/10/2017 (Evento 22 dos autos da Execução Fiscal 50002613820058272729), sendo a petição que requereu essa providência frutífera ocorrida em 25/05/2009 (Evento 01, fl. 25 dos autos da Execução Fiscal), sendo este, portanto, o marco interruptivo da prescrição, que começou a fluir, automaticamente, a partir de 26/05/2009 com término em26/05/2014; c) Há falsa premissa, in casu, pois NÃO houve mora do Poder Judiciário, vez que os requerimentos da Fazenda Pública foram efetivamente cumpridos, afastando-se a incidência da Súmula 106/STJ; d) mesmo levando em consideração o prazo de suspensão automática e da prescrição intercorrente (1 ano + 5 anos), o prazo já havia se consumado dia 26/05/2015, impondo-se o reconhecimento aplicação de falsa premissa pelo Tribunal a quo e, consequentemente, da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Do compulso da Ação Exacional, processo número 5000261- 38.2005.8.27.2729, entrevê-se que diante do inadimplemento do parcelamento do débito tributário aderido pela Executada, ora Embargante, a Fazenda Pública Estadual requereu o regular processamento do feito para fins de citação da parte devedora e reunião dos processos números 2005.0000.9356-6; 3989/2003 e 3922/2003 (evento 01, INIC1, fl. 32). Denota-se que após a manifestação da Fazenda Pública, foram realizadas algumas providências regulares pela Secretaria, inclusive com juntada de AR de intimação retroativa à última manifestação da Fazenda Pública, e, de determinação de remessa do feito à Central de Execuções Fiscais (evento 01, INIC1, fl. 39). Contudo, os autos não foram conclusos para análise pelo magistrado primevo acerca do pleito de comunidade da execução com citação da parte, e de reunião de feitos, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual em maio de 2009 (evento 01, INIC1, fl. 32). Somente em 17/02/2014 que foi proferida a Decisão do evento 03 chamando o feito à ordem e determinando o cumprimento de providências. Não obstante, a Fazenda Pública Estadual apresentou nova manifestação no dia 16/05/2014 (evento 07, Execução Fiscal. 5000261- 38.2005.8.27.2729), requerendo a apreciação do pedido precedente por ela formulado, e sequencialmente, foi perfectibilizada a citação da Executada e de sua sócia-administradora, como se depreende das Certidões anexadas no evento 16 (CERT1 e CERT2). Assim, tem-se que houve requerimento específico do Exequente para fins de retomada do feito em razão do inadimplemento do parcelamento, e respectiva providência restou frutífera ante a citação positiva do estabelecimento empresarial executado e de sua sócia (evento 16). Portanto, mesmo que se considere que o prazo de 1 (um) ano de suspensão processual previsto na Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal somado ao prazo de 5 (cinco) anos de prescrição - dada a natureza do crédito (CTN, art. 174), tenha se esgotado em maio de 2015, o certo é que o êxito do pedido do Exequente tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, nos exatos termos da lição do STJ no REsp. Acórdão/STJ, in verbis: (...) Percebe-se, nesse toar, que há retroatividade da interrupção da prescrição intercorrente à data da petição que requereu a providência, quando essa se mostra frutífera, não havendo que se falar perda da pretensão executória. Com efeito, ainda que omissa a Decisão Colegiada nesse ponto, não há que se modificar o desfecho do Julgado considerando-se, que em relação à essa análise, permanece o não provimento do apelo. Nessa esteira, adentra-se aos demais pontos destacados no Acórdão do STJ para suprimento da aventada omissão relativos a: e) os supostos valores apurados pelo próprio Fisco de ICMS (Evento 01, PROCADM7) a recolher nas competências 08/2003 e 12/2003 NÃO condizem com os valores cobrados na CDA, sobre as mesmas competências, contidos na CDA A-1025/05, o que já afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo (CTN, art. 202, II); essa conclusão independe de prova, por se tratar de lançamento decorrente de «imposto declarado e NÃO RECOLHIDO», ou seja, as próprias GIAM são servíveis para comprovar o vício formal da CDA (Evento 01, PROCADM7, pág. 16), mas mesmo assim ignorados, com a devida vênia, pelo órgão julgador de segunda instância e; f) quanto à competência 12/2008, nota-se que o valor contido na CDA como devido é R$ 2.016,73 (dois mil e dezesseis reais e setenta e três centavos), quando o valor do imposto apurado na GIAM era de R$ 1.880,25 (hum mil oitocentos e oitenta reais e vinte e cin co centavos), ou seja, competia ao Fisco, no caso lançamento suplementar de ofício, indicar os fatos geradores ignorados pelo embargante (contribuinte) no recolhimento do imposto ao Fisco; mais ainda quando se trata, conforme contido na CDA, de TRIBUTO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO, corroborando a iliquidez e incerteza do título Aqui, a Executada/Embargante se revolta contra a não apreciação das teses no sentido de que os valores imputados nas GIAM’s são distintos dos constantes de suas respectivas CDA’s, fato que as tornariam ilíquidas. Depreende-se que na Decisão Colegiada impugnada foi consignado que A apelante não comprovou nos autos a homologação dos lançamentos correspondentes informados na GIAM de modo a demonstrar o adequado recolhimento do tributo e ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo (evento 08), de modo que o entendimento externado é no sentido de que para fins de afastamento da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade é essencial que a parte demonstre categoricamente o vício na Certidão de Dívida Ativa. E no caso em testilha, não se trata de simples cobrança por imposto declarado e não recolhido (R$ 1.880,25 - evento 01, PROCADM6, fl. 15), mas, sim de não homologação das informações prestadas pelo contribuinte (evento 01, PROCADM7, fls. 14/16) com apuração, de ofício (R$ 2.016,73 - evento 01, PROCADM7, fl. 16) pelo Fisco Estadual, do crédito tributário devido. Embora a Executada/Embargante afirme que os valores/08/2003 e dezembro de 2003 estariam divergentes na CDA, do que consta no procedimento administrativo, da simples leitura dos documentos adicionados na exordial, vê-se que os débitos elencados no Demonstrativo de Débitos Fiscais correspondem aos valores objeto da CDA, que contempla os requisitos essenciais de exequibilidade. Veja-se que o valor arbitrado (R$ 1.653,96 -08/2003; R$ 2.651,01 - 12/2003) foi detalhado no Demonstrativo de Débitos Fiscais constante dos autos administrativos (evento 01, PROCADM7), e decorre da apuração pelo Fisco do tributo declarado e não pago, inexistindo, noutro viés, qualquer tipo de questionamento pelo Contribuinte em sede administrativa, apesar de ter sido regularmente notificado para apresentação de impugnação (evento 01, PROCADM7, fl. 11).» (fls. 518-521, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. VP 221.2200.8364.8715

358 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Execução fiscal. Reexame. Não cabimento. Ausência de prequestionamento da matéria alegadamente violada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. ... ()

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Doc. VP 221.2200.8196.0985

359 - STJ. Tributário e processual civil. Restituição de créditos da contribuição para o PIS. Pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional. Súmula 625/STJ. Ausência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II.

1 - Não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, II, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. ... ()

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Doc. VP 221.2200.8457.1432

360 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição da pretensão executiva. Não ocorrência. REsp Acórdão/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Modulação dos efeitos.

1 - A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre ação individual e ação coletiva, e que é inaproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. ... ()

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