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Jurisprudência sobre
possessoria litisconsorcio

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Doc. VP 165.7020.1002.9700

21 - STJ. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Civil. Ação demarcatória parcial. Citação dos confinantes demarcação de área para fins de reivindicação do bem objeto de esbulho. Ilegimidade ativa do confinante citado para alegar nulidade da sentença ante a ausência de citação de suposto litisconsorte. Efeitos da coisa julgada. Questão decidida. Pedido e causa de pedir da ação.

«1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. ... ()

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Doc. VP 154.0195.3001.2300

22 - STJ. Administrativo. Processual civil. Reintegração de posse. Área militar. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535. Necessidade de litisconsórcio. Revolvimento de matéria fática e probatória. Tema decidido com base em farto acervo de provas. Caracterizado esbulho possessório. Revisão. Vedação da Súmula 7/STJ. Alegação de revelia da união e de intempestividade da contestação. Indicação de saneamento. Súmula 7/STJ. Preclusão. Ausência de cotejo analítico. Não conhecimento.

«1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação em questão na qual se debate interdito proibitório e reintegração de posse sobre imóveis situados no entorno do Forte de Imbuí, área militar. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1013.0400

23 - TJPE. Recurso de agravo na apelação. Ação declaratória de nulidade. Inaplicabilidade da querela nullitatis insanabilis. Desnecessária a formação do litisconsorcio passivo necessário na ação originária demolitória. Relação de direito pessoal e não de direito de propriedade. Por maioria, deu-se provimento ao recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo em face de Decisão Terminativa (fls.163/166), que deu provimento ao apelo para determinar a remessa dos autos à Instância de origem para regular processamento da ação declaratória de nulidade até seus ulteriores termos. Em suas razões recursais, argumenta o recorrente que não haveria necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário na ação demolitória proposta anteriormente, por entender que não tem cabimento a apresentação da querela nullitatis. Assevera ainda, que houve angularização da relação processual na mencionada ação demolitória e nunca teria sido questionada a ausência de citação da ora agravada. Cita precedentes que entende respaldar sua tese. Levanta provável má-fé da agravada e seu cônjuge com o ajuizamento da ação declaratória de nulidade e entende que a decisão agravada está equivocada, não cabendo a aplicação do art. 557, §1º-A do CPC/1973, bem como reputa inadequado o uso da querela nullitatis originária (fls. 179/186).Por fim, requer o total provimento do presente recurso interposto, reformando a decisão monocrática em todos os seus termos.Fazendo uma breve síntese e para compreensão dos fatos é importante tecer os comentários adiante.Trata-se de apelação cível de sentença prolatada em sede de «querela nullitatis insanabilis, da lavra da Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/1973, art. 267, VI, §3º.Na decisão mencionada, a ação foi extinta por ausência de condição da ação. Restou consignado que as ações demolitórias têm natureza obrigacional, não apresentando cunho de direito real imobiliário, de modo que não haveria a necessidade de citação do cônjuge. A apelante argumenta, em suas razões recursais, que figurava no pólo passivo da ação demolitória objeto da «querela nullitatis e não foi regularmente citada. Nesse contexto, defende sua legitimidade para manejar a ação em estudo. Outrossim, entende que o caso não contempla nenhuma das hipóteses de cabimento da ação rescisória. Pretende, portanto, a reforma da sentença (fls. 109/126). Custas recolhidas (fl. 127).Processo remetido a essa Instância ad quem. Sanadas algumas irregularidades, o órgão ministerial foi instado a se manifestar (fl. 155), porém restou entendido que não era o caso de intervenção do Ministério Público (fls. 159/160).Mediante Decisão Terminativa proferida às fls.163/166, a relatoria do Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo deu provimento ao apelo para determinar a remessa dos autos a Instância de origem para regular processamento da ação declaratória de nulidade até seus ulteriores termos.Pois bem. Como esclarecido, a ação declaratória principal teve seu processamento obstado sob o fundamento de ausência de condição da ação. Em sua decisão, a MM Juíza a quo entendeu que a via eleita não era a adequada para a hipótese. No caso em apreço, a relação colocada sob a epígrafe jurisdicional é uma relação de direito pessoal e não de direito de propriedade.A ação de natureza demolitória não impõe a presença do litisconsórcio passivo necessário dos cônjuges residentes, na medida em que tal embate se apoia em relação obrigacional, não se tratando, portanto, de direito de propriedade, domínio, direito real imobiliário ou qualquer outra que requeira a formação de litisconsórcio passivo necessário.Portanto, diante de todo contexto, depreende-se claramente a inexistência de correlação do objeto da ação demolitória com o direito real imobiliário, motivo pelo qual a citação do cônjuge é desnecessária ao regular processamento do feito, não havendo cabimento para tese de nulidade arguida.Como bem frisou a MM Juíza a quo, «é de se ver que a autora tem como única finalidade obstar a execução da obrigação de fazer fixada no processo principal através de ajuizamento da presente querela nullitatis insanabilis, incompatível para atacar atos vinculados ao direito obrigacional, vez que não se trata de direito da propriedade ou ainda possessório, repercutindo os efeitos de maneira reflexiva no imóvel.Por maioria de votos, deu-se provimento ao presente recurso de agravo.... ()

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Doc. VP 144.8185.9000.9000

24 - TJPE. Ação reinvindicatória. Litisconsórcio necessário em face de matrimônio. Não comprovação. Instrução do feito. Suficiência. Indeferimento da inicial. Descabimento. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Individualização do imóvel, domínio, posse injusta e negativa de desocupação voluntária. Comprovação. Benfeitorias. Não configuração. Indenização ou retenção do imóvel. Impossibilidade.

«1 - Em todas as tratativas relacionadas ao imóvel houve a participação unicamente da ré/apelante/apelada, sem qualquer vestígio ou informação do seu suposto cônjuge. Ressalte-se, ademais, que o contrato particular de promessa de compra e venda do referido bem, assinado de um lado pelos mesmos, e de outro pelo antigo mutuário da CEF, não tem o poder de comprovar a mencionada relação matrimonial, mormente quando inexiste reconhecimento de firma e registro. Impende registrar que a ausência do reconhecimento de firma e do registro do contrato não comprova sequer a data da aquisição do imóvel, quiçá o matrimônio entre os promissários compradores. Não se vislumbrando nos autos qualquer prova de que a Sra. Nireide seja casada, mas, ao contrário, de que esta seria a única possuidora do imóvel, não há se falar em litisconsórcio necessário. Ainda que se reconhecesse o matrimônio do casal e, em consequência, a necessidade de formação do litisconsórcio, não seria razoável a declaração de nulidade, na atual fase processual, sobretudo quando nenhuma influência ou prejuízo adviria à parte e ao julgado, devendo ser rejeitada a preliminar. 2 - Da mesma forma, há de ser rejeitada a preliminar de indeferimento da petição inicial, suscitada sob o argumento de que a ação reivindicatória não seria o meio hábil à tutela pretendida, eis que os autores limitaram-se a debater a posse, silenciando-se sobre a propriedade do imóvel. Da exordial do feito reivindicatório percebe-se que as razões de direito se fundam no direito de propriedade, à luz do que dispõe o CCB, art. 1.228, não descaracterizando o tipo de procedimento escolhido o fato de se requerer a imissão na posse do bem. Outrossim, os documentos que instruem a exordial - a escritura pública, a certidão do cartório competente e a carta de arrematação - igualmente se referem à propriedade do imóvel. 3 - Há de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, arguída sob o fundamento de necessidade da produção de prova em audiência para comprovação do prejuízo, porquanto o suposto dano moral sofrido pela ré/apelante/apelada não guarda conexão com a relação processual estabelecida na demanda, sendo certo que, eventuais prejuízos devem ser reparados por quem deu causa, in casu, a pessoa que alienou-lhe o imóvel, a ser analisado em ação própria. No caso em apreço, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, eis que a questão discutida nos autos revela-se unicamente de direito, estando o feito suficientemente instruído com os documentos acostados à exordial, que comprovam cabalmente a propriedade do bem, além de obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 133.6633.3000.5500

25 - STJ. Ação possessória. Reintegração de posse. Condomínio. Condômino. Extinção do processo. Litisconsórcio. Intervenção via embargos de terceiro. Processo extinto, diante da possibilidade de ingresso como assistente litisconsorcial. Decisão a que se anula. Prosseguimento da medida escolhida pelo condômino. Interesse de agir. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 3º, CPC/1973, art. 50, parágrafo único, CPC/1973, art. 267, VI, CPC/1973, art. 300, CPC/1973, art. 301, CPC/1973, art. 504, CPC/1973, art. 926, CPC/1973, art. 1.046, CPC/1973, art. 1.047 e CPC/1973, art. 1.050.

«1 - Se o sistema processual permite mais de um meio para obtenção da tutela jurisdicional, compete à parte eleger o instrumento que lhe parecer mais adequado. ... ()

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Doc. VP 133.6633.3000.5600

26 - STJ. Ação possessória. Reintegração de posse. Condomínio. Condômino. Extinção do processo. Litisconsórcio. Intervenção via embargos de terceiro. Processo extinto, diante da possibilidade de ingresso como assistente litisconsorcial. Decisão a que se anula. Prosseguimento da medida escolhida pelo condômino. Interesse de agir. Considerações do Min. Antonio Carlos Ferreira sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 3º, CPC/1973, art. 50, parágrafo único, CPC/1973, art. 267, VI, CPC/1973, art. 300, CPC/1973, art. 301, CPC/1973, art. 504, CPC/1973, art. 926, CPC/1973, art. 1.046, CPC/1973, art. 1.047 e CPC/1973, art. 1.050.

«... No presente recurso discute-se a forma processual pela qual condômino, terceiro em ação possessória, pode discutir decisão que lhe seja desfavorável. ... ()

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Doc. VP 133.6633.3000.5700

27 - STJ. Ação possessória. Reintegração de posse. Condomínio. Condômino. Extinção do processo. Litisconsórcio. Intervenção via embargos de terceiro. Processo extinto, diante da possibilidade de ingresso como assistente litisconsorcial. Decisão a que se anula. Prosseguimento da medida escolhida pelo condômino. Interesse de agir. Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 3º, CPC/1973, art. 50, parágrafo único, CPC/1973, art. 267, VI, CPC/1973, art. 300, CPC/1973, art. 301, CPC/1973, art. 504, CPC/1973, art. 926, CPC/1973, art. 1.046, CPC/1973, art. 1.047 e CPC/1973, art. 1.050.

«... A Corte local, em suma, extinguiu ação de embargos de terceiro movimentada pelo ora insurgente. Assim o fez, por entender que deveria o embargante de terceiro, ao invés de manejar a demanda prevista no CPC/1973, art. 1.046, ter ingressado nos autos de ação de reintegração de posse conexa, seja na qualidade de assistente litisconsorcial ou então como litisconsorte passivo necessário, isso pelo fato de exercer posse em comum na mesma área vindicada na reintegratória. Em particular, foi dada grande ênfase no acórdão recorrido ao fato de que a ação reintegratória ainda encontra-se na fase de conhecimento, razão pela qual afigurar-se-ia inusitada a presença de pessoa qualificada como condômino do réu daquela contenda, na qualidade de autor de embargos de terceiro conexos. ... ()

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Doc. VP 133.6633.3000.5800

28 - STJ. Ação possessória. Reintegração de posse. Condomínio. Condômino. Extinção do processo. Litisconsórcio. Intervenção via embargos de terceiro. Processo extinto, diante da possibilidade de ingresso como assistente litisconsorcial. Decisão a que se anula. Prosseguimento da medida escolhida pelo condômino. Interesse de agir. Considerações do Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 3º, CPC/1973, art. 50, parágrafo único, CPC/1973, art. 267, VI, CPC/1973, art. 300, CPC/1973, art. 301, CPC/1973, art. 504, CPC/1973, art. 926, CPC/1973, art. 1.046, CPC/1973, art. 1.047 e CPC/1973, art. 1.050.

«... Não tenho dúvida alguma quanto à premissa de que podem, realmente, os embargos de terceiro ser opostos em qualquer tipo de processo, inclusive reintegração de posse. Também não tenho dúvida alguma de que a jurisdição não se presta, de ofício. Então, não poderia o magistrado ter inserido na relação processual outro coproprietário, de oficio, mas, a meu ver, deveria, sim, ter o magistrado, ciente de que havia um coproprietário, determinado ao autor que se promovesse a citação do litisconsorte necessário, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito e de revogação da liminar. ... ()

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Doc. VP 144.7244.0019.1900

29 - TJSP. Possessória. Reintegração de posse. Imóvel rural. Ajuizamento pelos arrendatários e por duas proprietárias, em litisconsórcio. Improcedência. Vício do contrato de arrendamento. Assinatura por somente uma das proprietárias. Violação expressa do Código Civil. Omissão, maliciosa, do compromisso de compra e venda firmado com o suposto invasor. Incidência do princípio da boa-fé objetiva. Direito dos arrendatários não se sobrepõe ao dos promitentes compradores. Alegação de que o compromisso é falso restou isolada, sem qualquer prova. Aplicação da pena por litigância de má-fé que também se mostra incensurável. Decisão mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 124.3555.3000.6600

30 - STJ. Ação possessória. Ajuizamento por particulares contra particulares. Área ocupada por remanescentes de comunidades de quilombos. Discussão acerca da existência ou não de litisconsórcio passivo necessário envolvendo a União. Objeto dos autos que extrapola questões meramente administrativas (a cargo da Fundação Cultural Palmares), envolvendo também a defesa do poder normativo da União e a sua possível titularidade, total ou parcial, em relação ao imóvel que constitui o objeto da ação possessória. Interesse jurídico que fundamenta a obrigatoriedade de citação da União como litisconsorte passiva necessária. Restabelecimento da sentença de extinção do processo. Necessidade. Recurso especial provido, para este fim. CPC/1973, arts. 47, 267, IV e 920. Lei 7.668/1988, art. 1º.

«I - Enquanto o litisconsórcio unitário cinge-se à uniformidade do conteúdo do pronunciamento jurisdicional para as partes, o litisconsórcio necessário se dá quando a lei exige, obrigatoriamente, a presença de duas ou mais pessoas, titulares da mesma relação jurídica de direito material, no pólo ativo ou passivo do processo, sob pena de nulidade e conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito; ... ()

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