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Jurisprudência sobre
personalidade juridica sociedade

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Doc. VP 230.9041.0394.5169

101 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Requisitos. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Inexiste ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. ... ()

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Doc. VP 230.9041.0862.9373

102 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Deconsideração da personalidade jurídica. Ausência dos vícios do art. 489 e 1.022 do CPC/2015. Desconsideração da personalidade jurídica.julgado em harmonia com a jurisprudência desta corte superior. Súmula 83/STJ. Acórdão fundado na apreciação fático probatória da demanda. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação, contradição, obscuridade ou outro erro material a ser sanado no julgamento da corte de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, IV, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelas insurgentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta corte, «para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do cc/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. (REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 20/03/2018, DJE 26/03/2018). 3. No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo tribunal de origem. Quanto à inexistência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Seria necessário reexame do conjunto fático probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 230.9041.0893.6147

103 - STJ. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Incidente de desconstituição da personalidade jurídica. Grupo econômico. Inclusão no polo passivo. Confusão patrimonial. Comprovação. Decisão. Manutenção. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Onicamp Transporte Coletivo Ltda. contra a decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a inclusão da agravante no polo passivo de execução fiscal ajuizada pela União. ... ()

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Doc. VP 449.9820.4343.0657

104 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DA NÃO CONTRATAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE APRENDIZES. CLT, art. 429. DESCUMPRIMENTO PARCIAL E VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS «TRABALHADORES POLIVALENTES DA CONFECÇÃO DE CALÇADOS". DANO CARACTERIZADO.

I. Demonstrada a possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DA NÃO CONTRATAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE APRENDIZES. CLT, art. 429. DESCUMPRIMENTO PARCIAL E VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS «TRABALHADORES POLIVALENTES DA CONFECÇÃO DE CALÇADOS". DANO CARACTERIZADO. I . No âmbito do microssistema de tutela coletiva, a Lei 8.078/90, art. 6º, VI prevê, na categoria de direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Já a Lei 7.347/85, art. 1º inclui, em seu âmbito de proteção, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, dentre outros direitos. Consoante teoriza José Affonso Dallegrave Neto, « o chamado dano moral coletivo é aquele que decorre da ofensa do patrimônio imaterial de uma coletividade, ou seja, exsurge da ocorrência de um fato grave capaz de lesar o direito de personalidade de um grupo, classe ou comunidade de pessoas e, por conseguinte, de toda a sociedade em potencial « (in Responsabilidade Civil Do Direito Do Trabalho, São Paulo, LTr, 5ª edição, 2014, p.189/190). A análise do dano moral coletivo independe da existência do dano moral de natureza individual e não se limita aos aspectos subjetivos representados pela dor ou pelo sofrimento dos ofendidos, mas considera os valores exteriorizados no meio social, como a crença na ordem jurídica e a credibilidade das instituições perante a comunidade, a denotar a natureza objetiva desse tipo de dano. Disso decorre que a caracterização do dano moral coletivo se dá no âmbito da gravidade da violação praticada contra a ordem jurídica, de modo que a ofensa à coletividade ocorre por meio da violação objetiva à ordem jurídica. Assim, tal como ocorre quanto ao dano moral individual, é dispensável, para a caracterização do dano moral coletivo, a prova ou comprovação fática do dano propriamente dito, sendo suficiente a prova do ilícito e do nexo de causalidade. É o que se denomina dano in re ipsa (pelo simples fato da violação). Precedentes. II . A discussão dos autos cinge-se à caracterização do dano moral coletivo decorrente do descumprimento parcial, pela empresa reclamada, da obrigação legal de contratação da cota mínima de aprendizes, ante a divergência quanto aos cargos integrantes da base de cálculo da referida cota, já que a reclamada deixou de contabilizar, em tal contagem, os denominados «trabalhadores polivalentes da indústria de calçados". III . O Tribunal Regional do Trabalho, embora tenha dado provimento parcial ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, para determinar a inclusão, na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela ré, dos trabalhadores denominados «polivalentes da confecção de calçados», já que se trata de função que demanda formação profissional, nos termos do Decreto 5.598/2008; acabou por dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano moral coletivo, ao fundamento de que a empresa ré, no procedimento preparatório instaurado pelo autor, posteriormente convertido em Inquérito Civil (IC 195/2009), sempre se prontificou a tentar cumprir a cota mínima de contratação de aprendizes, apenas não concordando com a base de cálculo que o Ministério Público do Trabalho queria aplicar. Consignou que, antes mesmo de o autor ingressar com a presente ação civil pública, a empresa contratou 2 aprendizes, o que estaria de acordo com a base de cálculo que a ré entendeu como sendo correta (22 trabalhadores x 5% = 1,1 aprendizes). Asseverou que, não obstante a empresa ré não tenha considerado na base de cálculo do número de aprendizes os trabalhadores polivalentes, não haveria como se entender que o ilícito praticado alcança a repercussão referida pelo MPT, ante o atendimento espontâneo da obrigação, com a contratação dos aprendizes, ainda que em número menor que o pretendido pelo Ministério Público. Entendeu que o descumprimento da obrigação se atribuiu à crença pela ré de que o percentual mínimo de aprendizes seria aplicável sobre base de incidência diversa da propugnada pelo Ministério Público, o que não caracteriza má-fé ou abuso de direito. Entendeu, assim, que o cumprimento parcial com o adimplemento voluntário da obrigação, independentemente da imposição de medida coercitiva, demonstra a intenção da empresa em se adequar à Lei, situação que se mostra suficiente para afastar a caracterização do dano moral coletivo. IV. No caso concreto, portanto, não se pode conceber, como requisito para o reconhecimento do dano moral coletivo, a mencionada « comprovação de que os efeitos decorrentes da conduta ilícita repercutiram na órbita subjetiva de algum indivíduo «, tal como dispôs o acórdão regional. Tampouco se pode admitir que eventual discordância da reclamada quanto à forma de cumprimento da obrigação prevista no CLT, art. 429 (e demais normas de regência da matéria), com a exclusão voluntária de determinada categoria profissional da base de cálculo da cota de aprendizes, tenha o condão de afastar o ato ilícito e a sua repercussão no meio social. V . Uma vez constatado o descumprimento voluntário, pela reclamada, do percentual legal mínimo para a contratação de aprendizes, em razão da desconsideração da categoria dos trabalhadores «polivalentes da confecção de calçados» da base de cálculo da cota de aprendizes, há que se reconhecer o descumprimento da norma da Lei 7.347/1985, art. 1º, IV. VI . Com relação à valoração do dano moral coletivo, inexiste previsão legal específica a regular o arbitramento do valor do dano moral coletivo, de maneira que serão as circunstâncias do caso concreto que oferecerão as bases para a referida condenação, a partir da análise de diversos fatores, a exemplo da gravidade e da abrangência da lesão, da sua repercussão na comunidade vitimada e no seu entorno, de eventuais medidas adotadas que poderiam evitar o dano, da capacidade econômica do ofensor, e dos ganhos auferidos pelo ofensor em decorrência do descumprimento do ordenamento jurídico (Pereira, Ricardo José Macedo de Britto. Ação Civil Pública no Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivum, 2014, p. 302). Ademais, a reparação pelos danos morais de repercussão social, resultante dos atos praticados pelo réu, deve ser um meio hábil a atender aos fins desse tipo de sanção. Deve a condenação atingir o caráter educativo para a prevenção de semelhantes eventos, mas não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento de quem quer que seja, pois não é esse o escopo visado pelo ordenamento jurídico ao conferir a proteção legal aos direitos da personalidade. No entanto, deve ser fixado em valor significativo para o réu. VII . No presente caso, extrai-se dos autos a omissão da reclamada em observar o percentual legal relativo à contratação de aprendizes, em descumprimento do dever constitucional de profissionalização do adolescente e do jovem, previsto no CF/88, art. 227, e também das normas legais de regência da matéria (arts. 429 da CLT e 10 do Decreto 5.598/95, este último vigente à época dos fatos tratados nestes autos), em especial ao deixar de incluir a categoria dos «trabalhadores polivalentes da confecção de calçados» na base de cálculo da cota de aprendizagem. Ainda, não se verificou que a reclamada tenha, de fato, envidado esforços para atender à determinação de contratação de aprendizes nos quantitativos mínimos exigidos em lei. A presente ação civil pública diz respeito ao quantitativo de aprendizes nos estabelecimentos da reclamada Calçados Malu LTDA. localizados na cidade de Crissiumal/RS (filial), e toma, como referência, o montante de empregados da reclamada no ano de 2009. Trata-se de empresa que tem como um de seus objetos sociais «a industrialização, a comercialização, a importação e a exportação de couros peles tapetes, moveis (sofás) capas de couro bovino, outros materiais para sofás calçados e componentes para calçados» (contrato social), tendo a reclamada informado que, de seus 449 empregados, 447 são «trabalhadores polivalentes da indústria de calçados". Ainda, a reclamada atua sob a forma de sociedade limitada, sediada na cidade de Alagoinhas/BA, cujo capital social é de R$ 48.600.000,00 (quarenta e oito milhões e seiscentos mil reais). VIII . Diante, portanto, do maior alcance da conduta ilícita do empregador no âmbito coletivo, muito superior ao alcance dos danos causados por ofensas individuais; e da necessidade não somente de reprimir a conduta antijurídica, mas também de fomentar o caráter pedagógico da medida como incentivo para que a empresa adote práticas eficazes e contínuas para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes; tem-se por razoável e proporcional o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Crissiumal - RS ou a outro que venha a substituí-lo, ou a entidade filantrópica do referido município. IX . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença, no particular.... ()

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Doc. VP 230.8230.1818.0612

105 - STJ. Agravo interno no conflito de competência. Recuperação judicial. Execução de crédito trabalhista. Inclusão de coobrigados no polo passivo. Desconsideração da personalidade jurídica. Competência indistinta da justiça comum e da justiça do trabalho. Ausência de invasão de atribuições judiciais. Agravo interno desprovido.

1 - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. ... ()

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Doc. VP 183.1880.7031.1612

106 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O recorrente sustenta que o acórdão recorrido não emitiu tese jurídica acerca da incidência da teoria menor prevista no § 5º do art. 28 do Código Defesa do Consumidor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admitida desconsideração e a execução dos sócios . 4 - No caso, o TRT negou provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, por considerar que a reclamada tem natureza jurídica de OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e, por essa razão, faz-se necessária a comprovação de fraude cometida pela diretoria/presidência do ente para que seja possível a instauração do incidente. 5 - Pela leitura do acordão do TRT, depreende-se que o Colegiado assentou-se no fundamento de que não basta o mero inadimplemento das obrigações de uma OSCIP para que se possa admitir a desconsideração de sua personalidade jurídica e a consequente responsabilização de seus administradores, afastando, assim, a incidência da teoria menor ao caso concreto: (...) restando indubitável a natureza de OSCIP atribuída à executada, é igualmente certo que seu funcionamento e controle, inclusive quanto ao aspecto trabalhista, são regidos não só pelas normas de Direito Privado, mas também de Direito Público, como já mencionado. Levando-se em consideração as particularidades citadas, tem-se que não basta o mero inadimplemento das obrigações da recorrida para que se possa admitir a desconsideração de sua personalidade jurídica e a consequente responsabilização de seus administradores . (...). Devidamente consideradas todas as circunstâncias expostas, conclui-se que a responsabilização patrimonial dos administradores da executada, devido ao seu enquadramento jurídico como OSCIP, somente poderia ser cogitada caso efetivamente demonstrada a ocorrência de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que implicassem, no caso, em administração temerária ou desvirtuada de recursos públicos, conforme previsto no art. 50 do Código Civil e normas de Direito Administrativo anteriormente citadas. 6 - Nesse contexto, conclui-se que a Turma julgadora expôs com clareza suas razões de decidir, a qual afastou a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, infere-se que as questões suscitadas pela parte evidenciam apenas seu inconformismo com o que foi decidido. 7 - Como bem assinalado na decisão monocrática, Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT negou provimento ao agravo de petição da exequente, sob o fundamento de que «a responsabilização patrimonial dos administradores da executada, devido ao seu enquadramento jurídico como OSCIP, somente poderia ser cogitada caso efetivamente demonstrada a ocorrência de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que implicassem, no caso, em administração temerária ou desvirtuada de recursos públicos, conforme previsto no art. 50 do Código Civil e normas de Direito Administrativo anteriormente citadas. 4 - Nesse passo, não há como se constatar ofensa direta a dispositivos constitucionais invocados (art. 1º, III e IV, da CF/88), pois para considerá-los vulnerados seria necessário, primeiramente, discutir a matéria à luz da legislação infraconstitucional que rege a matéria - CCB, art. 50. 5 - Vale ressaltar, também, que a matéria (desconsideração da personalidade jurídica) não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST). 6 - Registra-se que a própria exequente trouxe como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (CDC, art. 28, § 5º e CTN, art. 135, III). 7 - Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 230.8230.1439.2693

107 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação revocatória. Litisconsórcio necessário. Perícia. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Coisa julgada. Identidade de pedido e causa de pedir. Inexistência. Decadência. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Decisão surpresa. Violação de dispositivo constituciona l. Falta de prequestionamento. Decisão mantida.

1 - O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 1.2. No caso concreto, afirmar que o sócio foi protagonista das relações negociais em litígio, para afastar o entendimento da Corte estadual de autonomia da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de reconhecer o litisconsórcio necessário, demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 1.3. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - desnecessidade de fixação dos pontos controvertidos para perícia e pedido nitidamente protelatório - exigiria incursão no campo fático probatório. ... ()

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Doc. VP 1692.9020.5744.7400

108 - TJSP. "DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. Desocupação efetivada no curso da lide, com prosseguimento do feito como cobrança. Sentença de procedência. Insurgência pela ré. ILEGITIMIDADE ATIVA que deve ser reconhecida. Contrato de locação que foi celebrado pela pessoa jurídica Galeria Manancial, sociedade empresarial limitada, cuja personalidade não se confunde com a da pessoa física que a Ementa: «DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. Desocupação efetivada no curso da lide, com prosseguimento do feito como cobrança. Sentença de procedência. Insurgência pela ré. ILEGITIMIDADE ATIVA que deve ser reconhecida. Contrato de locação que foi celebrado pela pessoa jurídica Galeria Manancial, sociedade empresarial limitada, cuja personalidade não se confunde com a da pessoa física que a compõe, não autorizando a sócia a ingressar com ação de despejo e cobrança em nome próprio. Extinção do processo que se impõe por ilegitimidade ativa. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 230.8160.1291.5477

109 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Requisitos. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Inexiste ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. ... ()

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Doc. VP 230.8160.1116.0311

110 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Grupo econômico. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a inclusão da agravante no polo passivo de execução fiscal. No Tribunal a quo, o efeito suspensivo foi indeferido. ... ()

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