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Jurisprudência sobre
personalidade juridica sociedade

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Doc. VP 968.3201.7727.4843

61 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS.

DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2 º do CLT, art. 896 e pela Súmula 266/TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma, da CF/88. Assim, não se cogita ofensa direta e literal a dispositivos, da CF/88 apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão a exemplo dos arts. 28 do CDC e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na CF/88. Inteligência da Súmula 636/STF. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. VP 884.1248.2863.9645

62 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO RETIRANTE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. LEI 12.016/2009, art. 23. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. SENTENÇA PROFERIDA EM IDPJ. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. OJ 92 DA SBDI-2. 1. Pretensão mandamental voltada contra o redirecionamento da execução contra o sócio da Executada, sob a alegação de que o Impetrante se retirou da sociedade há mais de 5 anos. 2. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, « Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou «. 3. No caso, foi determinada a inclusão do Impetrante no polo passivo da execução em decisão proferida pelo Juízo de primeira instância em 15/8/2017. Conforme a própria narrativa da petição inicial, o Impetrante tomou conhecimento da referida decisão em 28/8/2018 e, na sequência, apresentou contestação, pedido de reconsideração e embargos de declaração, alegando que jamais esteve na administração da empresa e que havia se retirado da sociedade há mais de 5 anos. A decisão proferida em 18/5/2020, quando a Autoridade dita coatora afastou a impugnação apresentada pelo Impetrante, fundamentando que as alegações de retirada da sociedade não foram comprovadas nos autos, consiste em ratificação da decisão proferida em 15/8/2017. 4. Portanto, buscando o Impetrante, em ação mandamental ajuizada em 18/8/2020, extirpar possível ilegalidade de ato do qual teve ciência, repise-se, no mínimo, desde agosto de 2018, forçoso o reconhecimento da decadência do direito de ação relativamente à determinação de redirecionamento da execução contra o Impetrante. 5. Ademais, a decisão posterior, em que rejeitadas as impugnações do Impetrante, equivale a sentença proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, podendo ser combatida nos próprios autos originários por meio de agravo de petição, independentemente de garantia de juízo, conforme a expressa autorização do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Incide o óbice da OJ 92 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 514.7977.0041.4179

63 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020 . COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no art. 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a atual redação do Lei 11.101/2005, art. 82-A, passou a dispor que « A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar . Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei 14.112/2020, art. 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do art. 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021 . Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 29.07.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 574.8367.9637.9405

64 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Direcionamento da execução em face do administrador de sociedade anônima. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem, com amparo nos arts. 28 do CDC, 789 e 790, II, do CPC, 50 e 1.024 do Código Civil e 158, II, da Lei 6.404/76, confirmou a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face do administrador da sociedade anônima. 2. A controvérsia atinente à desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da execução contra administrador da empresa executada, tal como analisada pelo Tribunal Regional, encerra natureza interpretativa e não viola de forma direta e literal o CF/88, art. 5º, LIV, na forma exigida pelo art. 896, §2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 231.0180.4391.7207

65 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Consumidor. Recuperação. Relação consumarista. Teoria menor. CDC, art. 28, § 5º. Sociedade anônima. Cabimento. Requisitos da desconsideração. Súmula 7/STJ. Soerguimento. Constrição contra terceiros diversos da recuperanda. Viabilidade.

1 - O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o CDC, art. 28, § 5º permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. ... ()

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Doc. VP 685.8850.2376.3767

66 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO RETIRANTE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Nos termos do CCB, art. 1.032, « A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação «. 2. Em igual sentido, dispõe a norma inserta no CLT, art. 10-Aque « O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência «. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho registrou expressamente que « a presente ação foi ajuizada em 16/05/2016. A retirada dos agravantes da sociedade executada ocorreu em 11/04/2016 e 16/03/2017, o que incluiu todos os sócios, inclusive os retirantes para responder a presente lide e ser considerada como correta a inclusão no polo passivo e a validade do ato desconsideração da personalidade jurídica «. Pontuou, ainda, que « esgotadas as possibilidades de execução da pessoa jurídica, nada impede que a execução se volte contra os sócios e ex-sócios, no presente caso, independentemente do percentual de suas respectivas cotas na sociedade, pois o princípio da proteção do trabalhador e o caráter alimentar das verbas trabalhistas não combina com limitação da responsabilidade do sócio «. 4. Destarte, em observância ao princípio da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios, inclusive os retirantes, respondem por seus atos de gestão, uma vez comprovado o simples inadimplemento do débito trabalhista ou quando ausentes bens da empresa devedora suficientes para garantir a execução, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 5. Desse modo, não tendo sido encontrados bens da empresa devedora para o pagamento do débito, imperioso o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. 6. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 275.6734.2284.3633

67 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DO SÓCIO CONTRA SUA RESPONSABILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO FRAUDULENTA NO CONTRATO SOCIAL E DE NÃO ATUAÇÃO EFETIVA NA EMPRESA. REGISTRO NO ACÓRDÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS DO INGRESSO NA SOCIEDADE COM FRAUDE. TESE RECURAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .

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Doc. VP 231.0110.8332.1539

68 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica. Grupo econômico de fato não caracterizado. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem apresentou estes fundamentos para negar a caracterização da responsabilidade dos sócios por débito de grupo econômico de fato (fls. 511-512, e/STJ — grifou-se): «DO CASO CONCRETO. Adentrando às questões sob discussão no presente caso, cabe, de início, afastar a alegação decisão ultra petita. É que, não obstante no tópico do pedido final a Fazenda Nacional tenha indicado as empresas que deveriam se submeter à desconsideração da personalidade jurídica, houve menção expressa aos sócios, pessoas físicas, bem como sua inclusão no polo passivo do IDPJ, com pedido de citações, em diversas passagens da petição inaugural. No entanto, ainda quanto a esse ponto, é oportuno registrar que, nos termos do decidido por ocasião do julgamento da AC 587.910/PE (Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães) pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos de pessoa jurídica pertencente a conglomerado econômico. Em casos tais, a pessoa física só poderia ser responsabilizada na condição de corresponsável e mediante redirecionamento, pela prática de ato ilícito na gestão da sociedade empresária devedora, isto é, como sócio gestor da empresa executada principal. Na espécie, segundo os agravantes, existiram dois grupos econômicos distintos, quais sejam:, formado pelas empresas Regina Agroindustrial e Regina Alimentos, tendo Grupo Regina como sócios Antonio Edmilson Lima Junior e Sara Rosita Studart Gomes Lima; e Grupo S. L. compostos pela Integral Agroindustrial Ltda, Atlântica Agropecuária Ltda, Pole Alimentos Ltda, Integral Transportes Ltda, Pole Alimentos Indústria e Comércio de Carnes de Mossoró Ltda, Pole Distribuidora de Alimentos Ltda, S. L. Administração e Participações Ltda, e S. L Empreendimentos Imobiliários Ltda, formadas pelos sócios Tissiana Studart Gomes Lima Vasconcelos, Marcos Studart Gomes Lima, Victor Studart Gomes Lima; José Oberdan de Meneses Felicio. Outrossim, ainda segundo os ora recorrentes, a existência de tal contexto econômico seria insuficiente para justificar a responsabilização tributária nos moldes em que pleiteada pela FAZENDA NACIONAL, mesmo porque não teria havido a necessária vinculação individualizada de condutas ilícitas a fatos, não subsistindo, além disso, elementos justificadores do pretendido redirecionamento. Dito isso, da análise do acervo probatório coligido aos autos, é possível verificar a unicidade de sócios em dois blocos distintos (da forma delineada pelos recorrentes), não se identificando união, ao menos de forma consistente para efeito de configurar um grupo econômico de fato nos moldes em que apontado pelo FAZENDA NACIONAL, entre os representantes legais das empresas do Grupo S. L. e do Grupo Regina. Observe-se, ademais, que, não obstante as sedes empresariais estejam situadas no mesmo imóvel, houve a prévia arrematação em hasta pública da sede da Regina Agroindustrial, ocorrida nos autos das Execuções Fiscais 97.15880-2, 98.19037-6 e 98.19409-6, havendo sido expedida a Carta de Arrematação 00045/2003, datada de 20/06/2003. Por outro lado, os documentos colacionados aos autos não são passíveis de corroborar a tese de que o local teria sido arrendado pelo Grupo S. L. ao Grupo Regina, pois o documento apontado no recurso (id. id. 26682826) não faz menção a tal negócio jurídico, havendo, contudo, lançamentos no Livro- Razão de pagamentos a título de «aluguéis/sede (id.26682823). Refira-se, bem assim, que os supostos comprovantes de contraprestações mensais entre a INTEGRAL e a REGINA INDUSTRIAL mencionam outra empresa, cujo representante legal não figura nos quadros societários das firmas do Grupo S. L. (id. 26682821). Além disso, não foi verificado, no caso concreto, relativamente aos ora agravantes REGINA AGROINDUSTRIAL S. A. ANTONIO EDMILSON LIMA JUNIOR e SARA ROSITA STUDARTGOMES LIMA, elementos essenciais para a caracterização de grupo econômico de fato: que as empresas, de ambos os grupos, atuassem em atividade econômica similar, ou mesmo um quadro de dissolução irregular de empresas, com a criação de novas sociedades no mesmo ramo empresarial e transmissão do passivo; esvaziamento patrimonial da empresa encerrada irregularmente, com transferência de ativos para outras empresas (recém-criadas ou já existentes); identidade de empregados ou de prestadores de serviços (contadores, advogados e funcionários em geral); oferecimento de garantia entre pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial para obtenção de financiamento bancário; ou empréstimos de recursos entre as entidades que compõem o agrupamento sem a cobrança de juros". ... ()

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Doc. VP 231.0060.7119.7692

69 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Distrato social. Registro na junta comercial. Necessidade de posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Precedentes.

1 - O acórdão recorrido está em dissonância com a orientação desta Corte Superior, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. Precedentes: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7583.3900

70 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Não preenchimento. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Agravo interno improvido.

1 - A instância originária entendeu não estarem presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que além de não estar configurado o abuso de personalidade, não ficou demonstrado que a formação de grupo econômico entre as sociedades tinha como objetivo direcionar ativos e passivos, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto. ... ()

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