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(DOC. VP 884.1248.2863.9645)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO RETIRANTE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. LEI 12.016/2009, art. 23. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. SENTENÇA PROFERIDA EM IDPJ. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. OJ 92 DA SBDI-2. 1. Pretensão mandamental voltada contra o redirecionamento da execução contra o sócio da Executada, sob a alegação de que o Impetrante se retirou da sociedade há mais de 5 anos. 2. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, « Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou «. 3. No caso, foi determinada a inclusão do Impetrante no polo passivo da execução em decisão proferida pelo Juízo de primeira instância em 15/8/2017. Conforme a própria narrativa da petição inicial, o Impetrante tomou conhecimento da referida decisão em 28/8/2018 e, na sequência, apresentou contestação, pedido de reconsideração e embargos de declaração, alegando que jamais esteve na administração da empresa e que havia se retirado da sociedade há mais de 5 anos. A decisão proferida em 18/5/2020, quando a Autoridade dita coatora afastou a impugnação apresentada pelo Impetrante, fundamentando que as alegações de retirada da sociedade não foram comprovadas nos autos, consiste em ratificação da decisão proferida em 15/8/2017. 4. Portanto, buscando o Impetrante, em ação mandamental ajuizada em 18/8/2020, extirpar possível ilegalidade de ato do qual teve ciência, repise-se, no mínimo, desde agosto de 2018, forçoso o reconhecimento da decadência do direito de ação relativamente à determinação de redirecionamento da execução contra o Impetrante. 5. Ademais, a decisão posterior, em que rejeitadas as impugnações do Impetrante, equivale a sentença proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, podendo ser combatida nos próprios autos originários por meio de agravo de petição, independentemente de garantia de juízo, conforme a expressa autorização do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Incide o óbice da OJ 92 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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