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Jurisprudência sobre
periculosidade energia eletrica

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    periculosidade energia eletrica
Doc. VP 181.7850.1000.8600

41 - TST. Adicional de periculosidade.

«O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática e probatória, concluiu que o substituído estava exposto de forma permanente ao risco de explosão e à eletricidade no desempenho de suas atividades. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. O empregado que exerce suas atividades em contato habitual com sistema de geração de energia elétrica encontra-se exposto a condições perigosas, de acordo com o item 4 do Anexo do Decreto 93.412/1986, que regulamenta a Lei 7.369/1995 e faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de o trabalho ter sido exercido ou não em sistema elétrico de potência; basta a caracterização do labor em área de risco, de forma intermitente e habitual, consoante legislação supra citada. No aspecto, a decisão da Corte Regional foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I desta Corte, segundo a qual o adicional de periculosidade é assegurado aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, hipótese em que se enquadra o caso concreto. Óbice do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.7845.4000.6900

42 - TST. Adicional de periculosidade. Base de cálculo.

«Como cediço, o direito ao adicional de periculosidade não é restrito aos empregados que laboram em sistema elétrico de potência, sendo devido, também, àqueles que trabalham em condição similar, que ofereça risco equivalente. No caso dos autos, constatado que o autor exercia atividades em condições de risco similares aos dos eletricitários, porquanto em área energizada, deve incidir a regra da Súmula 191/TST, II, do TST, que prevê que o adicional de periculosidade do empregado eletricitário deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Incidência da Súmula 191/TST, II, do TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.7002.7900

43 - TST. Adicional de periculosidade. Extensão aos instaladores e reparadores de linhas telefônicas. Contato com sistema elétrico de potência. Orientação Jurisprudencial 347/sdi-i. Base de cálculo. Contrato regido pela Lei 7.369/1985. Incidência sobre a remuneração. Súmula 191/TST.

«1. No caso, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, registrou que foi comprovada a exposição do Reclamante, instalador de linhas telefônicas, a riscos decorrentes do contato com energia elétrica, assinalando não ser possível conferir validade a norma coletiva que previa o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legalmente previsto. Nesse contexto, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do referido adicional, calculado com base na remuneração obreira. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0010.1600

44 - TST. Adicional de periculosidade. Não conhecimento.

«Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I. Incidência da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0016.1300

45 - TST. Adicional de periculosidade.

«Decisão regional em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 347/TST-SDI-I do TST. O Regional consignou que o autor laborava em postes compartilhados com cabos de energia elétrica de baixa e alta tensão. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0008.4600

46 - TST. Recurso adesivo da reclamada. 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrrência. 2. Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade. Matérias fáticas. Óbice da Súmula 126/TST. 3. Adicional de periculosidade. Exposição concomitante com duplo agente perigoso. Energia elétrica e inflamáveis. Trabalho em locais energizados. Orientação Jurisprudencial 324/sdi-i/TST.

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Doc. VP 172.6745.0014.6100

47 - TST. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Eletricitários. Súmula 191/TST II, do Tribunal Superior do Trabalho.

«Ao tempo da relação de emprego sob exame, a percepção de adicional de periculosidade por risco de eletrocussão, como é o caso do reclamante, tinha seu regramento previsto na Lei 7.369/85; logo, é a sistemática de cálculo estabelecida na própria lei que deverá ser observada para o pagamento do adicional de periculosidade do obreiro, ainda que este não tenha trabalhado para empresa do ramo de energia elétrica. Incidência da Súmula 191/TST II, do TST: «o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0004.3700

48 - TST. Remanejamento de empregado para outro setor. Término do trabalho em condições de periculosidade. Manutenção do adicional. Incorporação da parcela ao salário. Suspensão do pagamento. Alteração contratual lesiva.

«A discussão dos autos envolve a definição de se houve ou não alteração contratual lesiva com a cessação do pagamento do adicional de periculosidade para a reclamante, que, mesmo com o fim das atividades em condições perigosas, continuou a receber a referida parcela por determinado período. No caso, é incontroverso, conforme registrou expressamente o acórdão regional, o fato de que a reclamante concordou com a mudança de setor ocorrida em setembro de 2011, na expectativa de continuar a realizar as atividades de medição de unidades consumidoras de energia elétrica (trabalho externo), as quais lhe garantiriam o recebimento do adicional de periculosidade. Também é igualmente incontroverso nos autos que no período de abril de 2012 até janeiro de 2014, embora a reclamante não mais exercesse as atividades de medição externa, a empresa manteve o pagamento do adicional de periculosidade. O Tribunal Regional, no entanto consignou que é sempre legítima a supressão do pagamento da parcela a título de adicional de periculosidade, na medida em que se trata de salário-condição, devido somente em condições de trabalho com periculosidade, nos termos do CLT, art. 194. Na mesma linha, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade ou de periculosidade deve ser pago apenas enquanto o trabalho for executado sob essas condições (inteligência da Orientação Jurisprudencial 172/TST-SDI-I do TST). Ocorre que, na hipótese, a empregada continuou a receber o adicional de periculosidade de abril de 2012 a janeiro de 2014, apesar de não mais exercer atividades em condições de risco, ou seja, a empresa optou por manter o pagamento da parcela à trabalhadora mesmo sem a prestação do serviço externo de medição, o que, sem sombra de dúvida, caracterizou, tacitamente, a concessão, pela empregadora, de vantagem contratual não prevista em lei e mais favorável à empregada, havendo ela adquirido definitivamente ao contrato individual de trabalho mantido pelas partes. Em tais circunstâncias peculiares, revela-se inaplicável, portanto, o pacífico entendimento jurisprudencial de que é, em princípio, possível a supressão do pagamento de salário-condição a partir do momento em que o fato determinante daquela vantagem houver deixado de existir. ... ()

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Doc. VP 172.5562.6003.1600

49 - TST. Adicional de periculosidade. Eletricidade. Tempo de exposição.

«Nos termos da Súmula 364/TST, I, do TST o ingresso na área de risco, ainda que por reduzido tempo, caracteriza exposição intermitente. A exposição eventual é fortuita, não habitual, esporádica e sem previsibilidade, o que não era o caso dos autos, visto que o Tribunal Regional registrou que autor «efetuava manutenções elétricas, corretivas e preventivas em equipamentos, e nessa situação, 01 vez por mês, deveria adentrar a subestação elétrica, lá permanecendo de 1 a 3 horas. O empregado exposto de forma intermitente a condições de risco com materiais energizados tem direito ao adicional de periculosidade. Óbice do CLT, art. 896, §§ 4º e 5º. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 172.7052.3000.1600

50 - TRT2. Eletricidade. Adicional de periculosidade.

«Por se tratar de condições especiais, entende-se que o legislador não teve em mente abranger todo e qualquer trabalhador que tenha contato com energia elétrica, até porque tal elemento está presente em praticamente todos os estabelecimentos produtivos ou comerciais existentes. O que se objetivou foi dar um plus salarial àqueles obreiros que lidam com a produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, das usinas até os estabelecimentos transmissores, ou em instalações similares, cujo risco de vida é sempre presente, hipótese não configurada no caso em análise, de modo que indevido o adicional.... ()

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