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Jurisprudência sobre
periculosidade energia eletrica

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Doc. VP 730.2290.5521.0626

1 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA - UNIDADE CONSUMIDORA. No caso em exame, constou do acórdão regional que « Em esclarecimentos, o expert ratificou seu laudo, acrescentando que Os contatos dos componentes de instalação e subcomponentes dos elevadores estavam em baixa tensões em 110V ou inferiores, esclarece ainda que as entradas dos pontos de energia elétrica são classificadas como tensões de 220V e/ou 380V, tanto no local da perícia como em outros locais que o reclamante laborava, desta forma se considera exposição a energia elétrica caracterizando exposição a energia elétrica . (doc. ID 6d47d5d) «, bem como que « frise-se que, apesar de o reclamante não laborar em contato com SEP (Sistema Elétrico de Potência), prestava serviços em Sistemas Elétricos Consumidores (SEC), os quais oferecem riscos similares ao primeiro, conforme bem fundamentado no laudo pericial «. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado seu entendimento, nos termos da Súmula/TST 364 e da OJ 324 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente. Nesse contexto, deve-se ressaltar que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, como no caso dos autos, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido .

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Doc. VP 432.3446.9999.9735

2 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/85. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que provido o recurso de revista para determinar que o cálculo do adicional de periculosidade seja realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de que o metroviário cujo contrato foi firmado sob a égide da Lei 7.369/85, por estar sujeito às mesmas condições de risco elétrico que o eletricitário, faz jus à base de cálculo do adicional de periculosidade consistente na totalidade das parcelas salariais, aplicando-se a Súmula 191/TST, II. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 958.9447.8497.1619

3 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REUNIÃO RELÂMPAGO - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. 1. Ao apreciar o parágrafo nono da cláusula quarta do Acordo Coletivo do Trabalho de 2009/2010, o Tribunal Regional asseverou que a referida norma coletiva autorizou a flexibilização de até 30 minutos no cômputo da jornada de trabalho para as hipóteses específicas de tempo despendido com refeição e utilização de vestiário, não abarcando o tempo gasto com «reuniões relâmpago". 2. Fundada a decisão regional na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 896, «b, da CLT, pressuposto recursal que não foi atendido pela parte. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUES DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS - PÁTIOS E SALAS DE OPERAÇÕES DE SUBESTAÇÕES ELÉTRICAS. 1. Somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, seria possível apreciar a tese recursal calcada na premissa de que a exposição do reclamante a inflamáveis e à energia elétrica se daria em caráter eventual. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, se evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, torna-se pertinente o pagamento do adicional de periculosidade, conforme diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor: « É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica «. Pontue-se, ademais, que o Tribunal Regional baseou sua decisão no laudo pericial produzido nos autos, o qual apontou para a existência de dois agentes periculosos no ambiente de trabalho, quais sejam, eletricidade e inflamáveis. Por outro lado, no apelo de revista, a reclamada limita-se a alegar que o reclamante não estava exposto a sistema elétrico de potência, o que, no seu entendimento, afastaria o direito ao adicional de periculosidade. A reclamada, todavia, nada disse quanto à presença de inflamáveis no ambiente de trabalho. Logo, ainda hipoteticamente afastado o risco de choque elétrico, o adicional de periculosidade seria mantido em razão do risco do contato com inflamáveis. 3. O Tribunal Regional não analisou a controvérsia alusiva à base de cálculo do adicional de periculosidade, carecendo a insurgência recursal do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 328.7249.9173.8338

4 - TST. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO (BAIXA TENSÃO) - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324 DA SBDI-1 DO TST. 1. Consta no acórdão regional que o laudo pericial, em que pese tenha consignado que as atividades exercidas pelos reclamantes os expunha a risco, limitou o direito ao adicional de periculosidade tão somente às hipóteses de trabalho com o sistema elétrico de potência equivalente a gerador, transmissor e/ou distribuidor de energia elétrica. 2. A jurisprudência do TST consolidou-se, nos termos da Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1, no sentido de que « é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica « (grifos acrescidos). 3. Assim sendo, as atividades exercidas pelos reclamantes no sistema de consumo de energia elétrica, como na hipótese dos autos, configura o risco e o agente perigoso, o que gera direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 177.8820.0607.8694

5 - TST. AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES E TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. DISTINÇÃO. A questão do regramento atinente ao adicional de periculosidade por trabalho em prédio vertical pelo armazenamento de líquidos inflamáveis merece uma análise mais aprofundada quando o quadro fático descrito no acórdão regional dá notícia de existir apenas tanques acoplados a geradores de energia e não, propriamente, tanques de armazenamento. Agravo provido para melhor exame da matéria. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES. NECESSIDADE DE PERMANECEREM ACOPLADOS. INCIDÊNCIA DA NR 20, ITEM 20.17.2. PERICULOSIDADE INDEVIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 2. O item 20.17.2.1, «d, da NR 20, estabeleceu que «os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel, porém, no item 20.17.2 da mesma NR se abre a seguinte exceção: « Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício". 3. Tendo em conta as disposições supra, é possível fazer uma distinção relevante entre « tanques de armazenamento de combustível « e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. 4. Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem (a NR 20 vigente à época, previa até três mil litros por tanque). 5. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 5. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até três mil litros na redação da NR 20 vigente à época), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 20.17.1 da referida NR. 2ª Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 6. Assim, conforme dispõe o item 20.17.2 da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 809.9312.4759.9629

6 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO DIRETA E HABITUAL À ENERGIA ELÉTRICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, em especial na prova pericial, concluiu que restou demonstrado nos autos que o Reclamante trabalhava exposto de forma direta e habitual à energia elétrica, e, consequentemente, em condições perigosas. A Corte a quo consignou, ainda, que o direito ao adicional de periculosidade advém da exposição à eletricidade, não se limitando ao empregado que labora no sistema elétrico de potência. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional - atividade em condições de risco por exposição à energia elétrica - autorizam o enquadramento do presente caso na parte final da OJ 324 da SBDI-1/TST, sendo desnecessária a atuação do Reclamante em sistema elétrico de potência para o percebimento do adicional de periculosidade, como tenta fazer crer a Reclamada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 192.6348.0261.3679

7 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. O Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que o reclamante realizava instalações e, portanto, mantinha contato rotineiro com rede elétrica de baixa tensão em sistema elétrico de consumo, expondo-se à ocorrência de acidentes com energia elétrica, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Pontuou que «a perita reconheceu que a instalação realizada resultava em trabalho em rede de baixa tensão (110v-220v), bem como a situação referida pela ré não passa de alegação, sem comprovação efetiva". Neste contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa .

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Doc. VP 688.2269.5352.5717

8 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. Sobre o tema, a SBDI-1 desta Corte, ao examinar o processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que, nos termos da mencionada NR-16, «(...) não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2) «. 3. Outrossim, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. 4. No caso, a Corte de origem, com amparo no conjunto probatório dos autos, em especial na prova pericial, manteve a sentença de origem em que deferido o adicional de periculosidade. Consignou ser « incontroverso que o local de trabalho do autor tratava-se de edificação vertical que continha no subsolo tanques de inflamáveis líquidos (diesel), também não havendo dúvidas de que a quantidade de combustível armazenada se encontrava dentro dos limites previstos na NR-20 do MTE «. Assentou, ainda, que « no laudo pericial há indicação clara de que o Anexo III da NR-20 não foi observado, porquanto os tanques não estavam enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício «. Entendeu que « o item 20.17.2 da NR-20 excetua a regra de aterramento aos tanques que armazenam óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica somente em caso de comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício, mas isso não se verifica na hipótese «. Asseverou, por fim, que « a ré juntou nos autos ofício por meio do qual se constata estarem sendo adotadas providências para «desativação dos tanques existentes no interior do prédio e relocalização dos sistemas de emergência em posições fora da projeção horizontal do edifício, de onde se conclui, evidentemente, que não havia impossibilidade técnica de implementação da medida «. 5. Assim, registrado pelo Tribunal Regional que os tanques instalados no interior da Reclamada estão em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a decisão em que considerado devido o adicional de periculosidade está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, na forma da OJ 385 da SBDI-1/TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 972.4671.6508.8314

9 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À LEI 12.740/2012 - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZ, CONTRA LEGEM, A BASE DE INCIDÊNCIA DA PARCELA - PARÂMETROS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. 1. O TRT deferiu o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do adicional de periculosidade, com o fundamento de que as alterações legislativas que restringiram base de cálculo da parcela não se aplicam ao contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Lei 12.740/2012. Extrai-se dos autos que o autor prestou serviços relacionados à manutenção e/ou reparos em sistema elétrico energizado ou suscetível de energização e foi admitido em 1982 pela reclamada, ou seja, sob a égide da Lei 7.369/1985. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/2012, faz jus o reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191/TST. Precedentes. 2. Por outro lado, a reclamada invoca normas coletivas, vigentes ao tempo do contrato de trabalho do autor, que prescreviam adicional de periculosidade incidente sobre o salário básico para todos aqueles que laboravam no sistema elétrico. Essa norma foi considerada inválida pela Corte regional, por se tratar de flexibilização de norma atinente à saúde e segurança no trabalho. 3. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 4. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 5. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 6. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 7. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 8. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 9. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 10. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 11. O fundamento da Corte regional para invalidar a norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade foi o de que referido adicional constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho. Portanto, dessume-se que, assegurado, por norma de ordem pública, nos termos dos arts. 193, § 1º, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da CF/88, o direito ao pagamento integral do mencionado adicional (isto é, pelo percentual de 30% do valor mensal da base de cálculo remuneratória), não pode ser objeto de limitação por negociação coletiva, diante do seu caráter absolutamente indisponível. 12. Salienta-se, ademais, que o sistema brasileiro de proteção ao meio ambiente laboral e à saúde do trabalhador qualifica-se como sistema de transição, no bojo do qual convivem medidas voltadas à prevenção dos infortúnios e à prevenção de lesões à saúde dos trabalhadores, com resquícios de medidas repressivas e monetizadoras dos riscos, como é o caso do pagamento de adicionais. 13. Considerando que a transição para um modelo preventivo com eficiência ainda não se completou, é importante observar que a sustentabilidade do sistema depende da combinação entre desestímulos monetários à exposição da saúde de trabalhadores ao risco e a vedação absoluta, em situações extremas, dessa mesma exposição (como é o caso da exposição ao amianto). Enquanto não se transiciona para um modelo no qual a preservação e a prevenção anulam a possibilidade de risco, afirmando-se, de forma prioritária, a saúde da pessoa humana trabalhadora, a defesa do meio ambiente laboral pressupõe que não se rest rinjam as medidas (insuficientes, ressalte-se) que já se encontram em vigor. 14. Nessa esteira, pouco importa o status normativo da tutela da base de cálculo do adicional de periculosidade (se constitucional ou legislativo), considerando que a matéria e o bem jurídico tutelado por esta configura direito de indisponibilidade absoluta, nos parâmetros classificatórios adotados pelo próprio STF no voto condutor do Tema de Repercussão Geral 1046. 15. Portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais, sem margem para negociação coletiva que lhe reduza importância econômica e, assim, fragilize o nível de desestímulo oferecido pelo sistema às práticas econômicas que importem em alguma medida de risco para aqueles que trabalham. 16. Com efeito, quando o Poder Constituinte Originário quis flexibilizar os direitos sociais trabalhistas fundamentais, elencados no CF/88, art. 7º, o fez expressamente, conforme relacionados no art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88 . Nessa perspectiva, anota-se que o, XXIII da CF/88, art. 7º assegura adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 17. Sendo assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais trabalhistas, sem margem para negociação coletiva. Não se trata, portanto, de parcela de indisponibilidade relativa, como admitido na Tese de Repercussão Geral 1046, que, por isso mesmo, não impõe a reforma da decisão regional. Agravo de instrumento desprovido. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DAS GUIAS PPP - PREJUÍZOS À APOSENTAÇÃO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Corte regional, soberana no conjunto fático - probatório dos autos, consignou que, embora incontroverso que o reclamante estivesse submetido a condições insalubres/perigosas, a reclamada entregou-lhe, ao tempo da rescisão contratual, PPP cujo preenchimento equivocado prejudicou a fruição do direito relativo à aposentadoria. Presente o ato omissivo patronal e em se tratando de conduta que se afigura culposa, na modalidade negligência, por se tratar de responsabilidade atribuída ao empregador nos termos da lei previdenciária, qualificada pelo dano ao autor, que teve prejuízos quanto à percepção da aposentadoria, direito social relacionado à subsistência e, portanto, à dignidade, não merece reparos a decisão regional que determinou a responsabilização da empregadora pelos danos causados ao trabalhador. Tal responsabilização observa os termos do CCB, art. 186. A pretensão da parte, no sentido de questionar a ocorrência do ilícito e a culpa patronal envolvida no caso pressupõe revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível nessa fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. No que concerne ao valor da indenização por danos morais, indicada violação dos arts. 944 do CCB e 5º, X, da CF/88 de 1988 para credenciar a discussão sobre o valor da indenização, é necessário que estejam regularmente prequestionados no acórdão, bem como especificamente impugnados no recurso, os parâmetros utilizados para a fixação da indenização por danos morais. No caso, o Tribunal Regional, ao estabelecer o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para além de tratar genericamente do instituto da reparação por danos morais e dos parâmetros abstratos para o arbitramento indenizatório, não mencionou quais desses elementos concretamente foram considerados na fixação do quantum no caso concreto. A matéria não foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Assim, entendo que a discussão, na amplitude pretendida pelo recorrente, que requer a reconsideração, no âmbito dessa Corte extraordinária, do valor da indenização, a partir do tempo de serviço, do grau de culpa da reclamada e da extensão do dano, não carece do regular prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 231.1010.8566.3939

10 - STJ. Administrativo. Servidor público. Adicionais ocupacionais. Trabalho remoto. Pandemia. Covid-19. Controvérsia dirimida, pela corte de origem, sob enfoque eminentemente constitucional. Usurpação de competência do STF. Recurso especial. Descabimento.

1 - Não obstante se tenha indicado, nas razões recursais, contrariedade ou interpretação divergente de dispositivos de Lei, a controvérsia foi dirimida na origem sob enfoque eminentemente constitucional. Com efeito, no enfrentamento da matéria, o colegiado originário asseverou: «(...) Com efeito, reitere-se: (1) em relação aos adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante e por atividades com raio-x ou substâncias radioativas aos servidores que os recebiam com habitualidade: (1.1) o pagamento das verbas discutidas tem fundamento no art. 7º, XIII da CF, que expressa seu caráter remuneratório (são adicional de remuneração), constituindo direito social constitucionalmente assegurado; (1.2) a situação de pandemia é fato excepcional, reconhecido como emergência de saúde pelas organizações internacionais e pelo governo brasileiro, exigindo que todos deem sua cota de contribuição para enfrentamento solidário e democrático dos problemas daí advindos; (1.3) o regime de trabalho remoto não é benesse ao servidor, mas medida de proteção para enfrentamento da emergência pública. Nesse sentido, a IN 19/2020 determina a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos (art. 7º); (1.4) a situação é imprevisível e excepcional, devendo ser mantidas, naquilo que for possível, as relações de vida e da Administração que até ali existiam. Isso inclui a continuidade do trabalho por parte dos servidores, na medida do possível, e a manutenção da remuneração habitual; (1.5) ante a excepcionalidade da situação, deve-se considerar que o trabalho remoto impõe custos aos servidores (uso de equipamentos pessoais, energia elétrica, internet, p. ex.), distintos daqueles próprios da relação ordinária entre servidor e Administração. Trata-se de elemento econômico a ser ponderado, e (1.6) quanto à natureza jurídica das verbas objeto da ação, não parece que fossem pagas de forma eventual, integrando a remuneração do servidor. Como tal, não podem ser descontadas em razão de uma situação de trabalho remota imposta ao servidor. (...)". Logo, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no CF/88, art. 102. ... ()

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