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Jurisprudência sobre
negligencia das partes

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Doc. VP 103.1674.7383.0800

1331 - TAMG. Responsabilidade penal. Imputabilidade. Embriaguez. Considerações sobre o tema. CP, arts. 28, II e 61, II, «l.

«... Em princípio, cumpre destacar que as alegações trazidas pela defesa, quanto ao estado de embriaguez do acusado no momento do delito, não são suficientes para justificar um decreto absolutório.
Em Medicina Legal, embriaguez é o «conjunto das perturbações psíquicas e somáticas, de caráter transitório, resultantes da intoxicação aguda pela ingestão de bebida alcoólica ou pelo uso de outro inebriante (Manif e Elias Zacharias, Dicionário de Medicina Legal, colaboração de Miguel Zacharias Sobrinho, 2. ed. Curitiba: Editora Universitária Champagnat, 1991, p. 147).
E, em Direito Penal, na lição de Paulo José da Costa Júnior, considera-se a embriaguez como «uma intoxicação, aguda e transitória, causada pelo álcool ou substância análoga, que elimina ou diminui no agente sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação (Comentários ao Código Penal, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 1986, v. 1, p. 220).
Sabe-se que a embriaguez pode ser voluntária, subdividindo-se em intencional (quando o sujeito deseja ou quer seu efeito, apenas isso) e culposa (quando, não querendo embriagar-se, o sujeito chega a tal estado por ter ingerido a bebida alcoólica, por imprudência, imperícia ou, ainda, negligência), sendo certo que, em tais hipóteses, não se exclui a imputabilidade penal.
Diz-se embriaguez preordenada aquela em que o agente se coloca em tal estado para praticar um delito; para encorajar-se ou escusar-se de culpa; conseqüentemente, ele não será isento de pena, porque a capacidade de entendimento ou de autodeterminação será buscada anteriormente pelo aplicador da norma penal. Ao contrário, uma vez reconhecida, a embriaguez preordenada funcionará como causa de agravação da pena, «ex vi do CP, art. 61, II, «l.
Tem-se por acidental a embriaguez motivada por força maior ou caso fortuito, a qual será causa de isenção de pena ou redução, conforme seja sua fase.
Contudo, na espécie em análise, tenho que o estado etílico do apelante por ocasião dos fatos não afasta a responsabilidade daí decorrente, sendo inviável sua absolvição ou o reconhecimento da causa de diminuição de pena. ... (Juíza Maria Celeste Porto).... ()

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Doc. VP 133.8525.6000.0000

1332 - STJ. Recurso. Apelação cível. Preparo insuficiente. Não comprovação, no momento da interposição do recurso, da parte relativa ao porte de remessa e retorno. Oportunidade para a sua complementação. Considerações do Min. Edson Vidigal sobre o tema. Súmula 187/STJ. CPC/1973, art. 511.

«... O cerne da questão, pois, está em se definir se o pagamento do porte de remessa e retorno está incluído no conceito genérico de preparo, para fins de deserção, ou se realmente diz respeito a uma verba autônoma, cuja ausência de pagamento no momento da interposição do recurso, por si só, implica no decreto de deserção do recurso. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.9400

1333 - STJ. Prova. Produção. Da possibilidade de determinação de ofício pelo Juiz. Impossibilidade, contudo, de favorecimento à parte negligente. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 130.

«Como já tive oportunidade de registrar em outras oportunidades, «o Código de 1973 acolheu o princípio dispositivo, de acordo com o qual, em sua formulação inicial, o juiz deveria julgar segundo o alegado pelas partes («iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet). Mas o abrandou, tendo em vista as cada vez mais acentuadas publicização do processo e socialização do direito, que recomendam, como imperativo de justiça, a busca da verdade real. O juiz, como hoje cediço, não é mero assistente inerte da batalha judicial, ocupando posição ativa, que lhe permite, entre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade (REsp 17.591-SP, DJ 27/06/94). Indispensável, no entanto, como também assentado nesse precedente, que, na determinação da produção das provas, não haja favorecimento ao litigante que haja descurado ou negligenciado em diligenciar as providências probatórias de seu interesse.... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.6400

1334 - TAPR. Responsabilidade civil. Dano moral. Advogado. Extravio da documentação entregue para ajuizamento de reclamatória trabalhista. Inconteste negligência do profissional que inobstante acionado em procedimento administrativo junto à OAB permaneceu inerte. Arbitramento do dano moral que independe de motivação patrimonial. Fixação da verba em R$ 2.000.00. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Ora, somente este franco descaso para com a figura da cliente é suficiente para caracterizar a angústia e o significativo desgosto capaz de ensejar a reparação pleiteada em seara moral, até porque tal responsabilidade se formata independentemente da discussão acerca da real possibilidade de sucesso na demanda para a qual a apelante foi consultada. No entanto, a confirmação do sucesso da ação no que tange ao dano moral, há de sofrer a necessária readequação de valor, visto que, o controle deste parâmetro estando sujeito à ótica desta instância revisora, permite que, pugnando pelo mais (improcedência integral), pode a apelante levar o menos (mitigação do valor da condenação). E sob tal perspectiva, bem analisados o perfil das partes envolvidas, o contexto factual em que estão inseridas e a palpável repercussão pelo incidente, voto pela redução da verba de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mio reais) por entender que tal arbitramento cumpre de modo razoável o dúplice papel que lhe é reservado: compensatório e educativo. ... (Des. Guildo Döbeli).... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.1400

1335 - STJ. Honorários advocatícios. Base cálculo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos proposta contra empresa de transporte coletivo. Morte por atropelamento causado pelo preposto. Alimentos. Pensão. Capital necessário para garantir o pensionamento. Não incidência na base de cálculo dos honorários advocatícios. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Milton Luiz Pereira sobre o tema. CPC/1973, art. 20, §§ 4º e 5º, CPC/1973, art. 475-Q e CPC/1973, art. 602. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 159.

«... VOTO VENCIDO. Definido o facies e aberto o pórtico processual para o pertinente exame da questão jurídica tratada nos julgados dissidiosos, como posto na decisão filiada ao primeiro juízo de admissibilidade com o seguinte enredo: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7294.2100

1336 - TAMG. Cambial. Cheque. Ação de cobrança. Pagamento feito a terceiro. Ausência de representação legal. Falsificação grosseira do endosso. Estabelecimento bancário. Denunciação da lide. Lei 7.357/85, art. 39. CPC/1973, art. 70, III. (Há voto vencido).

«O pagamento efetuado a quem se apresente sem qualquer documento que o autorize a receber e a dar quitação é inválido, sendo insuficiente a alegação de haver o mesmo participado como terceiro no negócio, pois a lei exige representação legal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7276.0100

1337 - TJSP. Responsabilidade civil. Hospital. Erro médico Negligência. Atraso no atendimento a recém-nascido acometido de anoxia neonatal por ocasião do parto. Seqüelas permanentes.

«Havendo erro médico, consistente em atraso no atendimento a recém-nascido acometido de anoxia neonatal, impôe-se o ressarcimento em face das seqüelas sobrevindas ao lesado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.0500

1338 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Médico. Cirurgia plástica. Prova pericial e testemunhal de que o médico agiu com negligência e imperícia na operação e no pós-operatório. Condenação a pagar o valor de outras cirurgias corretoras, além de 100 SM pelo dano estético e 100 SM pelo dano moral. Procedência do pedido. CF/88, art. 5º, V e X.

«... se é verdade, por um lado, que não houve erro médico, di-lo o perito com benevolência (fls. 96), por outro, a falta de uma relação harmoniosa entre paciente e médico foi a causa definitiva dos equívocos decorrentes da cirurgia e constatados pelo perito, quais sejam: cicatriz hipertrófica a hipocrômica com perda do cabelo na região temporal direita e esquerda e cicatrizes também hipertróficas e hipocrômicas na região retro auricular direita e esquerda, estendendo-se até a região occipital, mamas apresentando assimetria dos mamilos e tamanhos diferentes (fls. 74). Se não houve erro, ocorreu, pelo menos, imperícia e displicência na realização da cirurgia, não só durante a operação como, também, no período pós-operatório. Imperícia porque o resultado não foi satisfatório e isto é ressaltado a olho nu, apenas se observando as fotos (fls. 80/81). Displicência porque a autora somente foi atendida pelo réu quarenta e oito horas após a operação, bastando para confirmar-se isto o depoimento da médica Dra. M. I. B. (que não foi contraditada pelo réu) às fls. 146, em que relata o sofrimento atroz da autora e a completa ausência de assistência por parte do réu. Certamente foram a estes fatos que o douto perito chamou de «falta de harmonia entre paciente e médico, e que este Relator pretende entendê-los como imperícia e negligência. Neste passo, a condenação do réu foi bem aplicada porque se falta harmonia entre as partes e se a cliente perdeu, com inteira razão, a confiança no médico, impõe-se que as cirurgias reparadoras, que deveriam ser por ele realizadas e às suas custas, porque decorrentes de imperícia e negligência suas, sejam procedidas por outro cirurgião, este agora de inteira confiança da autora. E para que isto ocorra, impõe-se condenar o réu a pagar à autora o valor dos honorários de novo cirurgião que o douto perito apontou como sendo da ordem de R$ 31.500,00 para realizar nova plástica mamária e ressecção das cicatrizes em duas cirurgias no rosto (fls. 82). De nada valem as tabelas de honorários elaboradas por órgãos de classe não só porque não obrigam os profissionais, permitindo-lhes fixá-los livremente, e, quase sempre, a maior, até porque os valores fixados são irreais (cf. fls. 187/197), sendo certo que o próprio réu cobrou US$ 30.000,00 para operar o ex-beatle Ringo Star (fls. 91/93). Ademais disto, a autora apresenta seqüelas que se lhe apresentam, hoje, como dano estético e pelo qual o Juiz fixou, razoavelmente, o valor de cem salários mínimos. ... (Des. Gustavo Adolpho Kuhl Leite).... ()

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Doc. VP 196.4264.2001.2200

1339 - STJ. Processo civil. Apelação. Inocorrência de deserção. Inteligência do CPC/1973, art. 511. CPC/2015, art. 1.007.

«I - Não caracterizada deserção se ou quando o recorrente, no ato de interposição do recurso, efetua o recolhimento das custas devidas no Cartório, dentro do prazo legal, ainda que seu depósito, pelo Escrivão, no órgão arrecadador, haja ocorrido fora dele. A parte não pode ser prejudicada pela negligência do servidor, a qual agiu de boa-fé, confiando na regularidade do procedimento cartorário. Precedentes do STJ. ... ()

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