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Jurisprudência sobre
justa causa

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    justa causa
Doc. VP 103.1674.7434.8300

21 - TRT2. Justa causa. Ônus da prova do empregador. Fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias. Considerações do Juiz Sergio Pinto Martins sobre o tema. CLT, art. 482 e CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333, III.

«... O ônus da prova da dispensa por justa causa é do empregador (CLT, art. 818). Trata-se de um fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias, que deve ser provado pela empresa (CPC, art. 333, II). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.7300

22 - TRT2. Justa causa. Desídia. Alegação de reiteradas faltas. Ausência de comprovação. Justa causa não caracterizada. Considerações da Juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald sobre o tema. CLT, art. 482, «e.

«... Sob a alegação de que o reclamante cometeu reiteradas e injustificadas faltas ao serviço, pretende a recorrente a reforma da decisão de origem para que seja acolhida a dispensa por justa causa, nos termos do CLT, art. 482, «e. Não lhe assiste razão. ... ()

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Doc. VP 154.1731.0005.8300

23 - TRT3. Justa causa. Caracterização. Dispensa por justa causa. Configuração.

«Para que se legitime a justa causa aplicada, o empregador deve comprovar a culpa do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo da rescisão (para que não se caracterize o perdão tácito), o nexo de causalidade entre a falta grave cometida pelo obreiro e o efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição. A dispensa consubstanciada na justa causa também deve decorrer da contextualização da falta praticada, ou seja, a responsabilidade exclusiva do empregado deve ser apreciada no caso concreto, levando-se em conta o grau de capacidade de discernimento do empregado e as circunstâncias de meio, quais sejam, o tempo, os hábitos sociais, os valores, a profissão e as atividades laborais do empregado e as características do seu ambiente de trabalho. Comprovada a falta grave cometida a ensejar a dispensa por justa causa, porque representa a quebra da fidúcia que norteia a relação empregatícia, torna de todo inviável cogitar em reversão da justa causa aplicada para a dispensa.... ()

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Doc. VP 154.1950.6005.5800

24 - TRT3. Dano moral. Caracterização. Dano moral. Reversão da justa causa.

«A reversão da justa causa imposta pelo empregador não acarreta, como consequência imediata, a reparação por eventual dano ao trabalhador. Nesse sentido, a propósito, o TST já teve o ensejo de decidir: «[...]. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. «Ao Empregador, ante o seu poder diretivo, é dada a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho por justa causa do trabalhador. Ora, a dispensa por justa causa, mesmo que tenha sido revertida judicialmente, quando não provoque qualquer dano efetivo ao empregado, não enseja o direito à indenização por danos morais. In casu, a Corte de origem expressamente assentou que a Reclamante não provou que tenha sofrido concretamente algum dano ou mesmo que tenha sido exposta a situações de constrangimento ou vexatórias decorrentes da dispensa por justa causa. Dessarte, correta a decisão regional que indeferiu o pleito referente à indenização por dano moral. Precedentes da Corte. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 59600-02.2008.5.04.0012 - 4ª Turma - Relatora Ministra Maria de Assis Calsing).... ()

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Doc. VP 154.5443.6001.9600

25 - TRT3. Justa causa. Prova. Dispensa por justa causa. Prova insuficiente. Proporcionalidade da punição. Conversão da modalidade rescisória.

«A justa causa, por irradiar consequências deletérias na vida profissional, funcional e pessoal do trabalhador, requer prova estreme de suspeita, de modo a não deixar dúvidas no espírito do julgador. Para motivar o rompimento contratual, a alegação da prática de falta grave deve ser analisada com rigidez, diante do expressivo dano econômico que dessa modalidade de dispensa resulta ao empregado. Haverá justa causa quando houver violação séria das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo de tal forma a confiança nele votada que torne impossível a subsistência da relação de emprego. Não se evidenciando dos autos elementos suficientes a ensejar a dispensa por justa causa, há de ser convolada a modalidade rescisória em favor do trabalhador. É de se ressaltar, igualmente, que a apuração da gravidade da conduta obreira, para efeito de tipificação da justa causa, não deve ser feita de forma abstrata, mas deve corresponder às circunstâncias que avultam do contexto da relação de trabalho, tendo em conta o imperativo de adequada individualização da punição.... ()

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Doc. VP 156.5452.6001.4300

26 - TRT3. Justa causa. Falta grave. Dispensa por justa causa. Ônus da prova. Falta grave demonstração

«O Direito do Trabalho é informado pelo princípio da continuidade da relação de emprego, o qual gera presunção favorável ao empregado no sentido de que o rompimento do liame laboral ocorre por iniciativa do empregador, sem justo motivo. Assim, em se tratando de dispensa por justa causa, o ônus da prova em relação ao cometimento de falta grave, pelo obreiro, é da reclamada, conforme previsto nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. No presente caso, não tendo a ré logrado demonstrar que o reclamante incorreu em conduta que respalda a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, sendo que a falta comprovada, dadas as circunstâncias do contrato de trabalho em questão, demandaria apenas a adoção de medida pedagógica, o afastamento justa causa é medida que se impõe.a, a manutenção da justa causa é medida que se impõe.... ()

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Doc. VP 153.6393.2008.5700

27 - TRT2. Justa causa justa causa. Motorista. Colisão do ônibus. Culpabilidade não configurada. Tratando-se de despedida por justo motivo, sendo a pena trabalhista mais severa, deve ser provada pelo(a) empregador(a), de modo a não restar dúvidas quanto à culpabilidade da conduta do obreiro. Não constam nos autos, que a empregadora tenha observado o direito constitucional de inocência do reclamante, através de realização de apuração administração imparcial, eis que não foi realizado laudo técnico, no sentido de averiguar se o freio do ônibus conduzido pelo reclamante (prefixo 20.689) estava em regular funcionamento. Com efeito, tal prova documental é de máxima importância para atestar veracidade das alegações do reclamante (doc.1576. 6º vol.de doctos), ou, a sua culpabilidade pelo evento acidentário ocorrido, haja vista que o reclamante afirmou que a colisão do veículo se deu em razão do freio do ônibus não ter funcionado. «o condutor passou no semáforo quando ele amarelou, tentei frear, mas o freio não segurou o pedal desceu até o final e voltou, tentei desviar, mas não deu.. Assim, não se revelou, no caso vertente, que a reclamada tenha dado ao reclamante o direito à ampla defesa antes de despedi-lo, por justa causa. Na realidade, sequer houve apuração administrativa imparcial dos fatos, visto que o reclamante afirmou em seu depoimento pessoal de fls. 86, que foi despedido, por justa causa, no mesmo dia do evento acidentário. Ademais, segundo os depoimentos das testemunhas do reclamante, a reclamada atribuía aos motoristas o ônus de proceder verificação de água, óleo e avarias do ônibus, ao invés de manter pessoal especializado em manutenção dos ônibus (vide verso de fls. 86). Havia ainda venda irregular de férias na reclamada, que sequer permitia fruição integral do intervalo, o que equivale dizer, a empregadora não concedia aos seus empregados o direito de repouso, seja por meio de gozo das férias, seja através de fruição de intervalo, que têm por finalidade a preservação da saúde e a recuperação do desgaste físico diária dos trabalhadores. Assim, conclui-se que não configurada a alegada justa causa, por desídia. Mantenho a conversão da despedida por justa causa em demissão sem justo motivo.

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Doc. VP 178.0085.0000.3300

28 - TRT2. Justa causa. Prova. Despedida por justa causa. Ônus probatório. CLT, art. 482.

«A despedida por justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicável ao empregado, que pode macular todo o restante de sua vida profissional, exige prova insofismável da falta grave que a ensejou, assim como de sua autoria, de modo a não deixar quaisquer dúvidas, no espírito do julgador, de que o ato faltoso efetivamente ocorreu e foi por ele praticado. O ônus probatório compete a quem a alega a prática da falta grave, ou seja, o ex-empregador, que no caso em análise, dele se desvencilhou a contento, comprovando, por meio da testemunha ouvida em Juízo e pelos depoimentos colhidos no procedimento administrativo que apurou a ocorrência, que o reclamante, auxiliar de enfermagem, deixou de ministrar a medicação em uma paciente e não providenciou a necessária monitoração de outro, cujo estado era extremamente grave. Por outro lado, não restou demonstrada, por qualquer meio, a perseguição alegada na inicial, por parte das enfermeiras que comunicaram os fatos à superior a hierárquica, que, por sua vez, os levou ao conhecimento de sua gerência, que os reportou ao setor competente, onde, finalmente, tramitou a apuração administrativa, cujas peças foram colacionadas com a defesa. Tais condutas, diante da gravidade de que se revestem, são suficientes, por si só, para ensejar a ruptura contratual por justa causa. Apelo da reclamada a que se dá provimento para o fim de reconhecer a justa causa e afastar a condenação no pagamento das verbas rescisórias decorrentes da despedida sem justa causa.... ()

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Doc. VP 181.7850.0000.7400

29 - TST. Dano moral. Justa causa. Desconstituída em juízo.

«Discute-se o direito a indenização por dano moral em face da dispensa por justa causa, desconstituída em juízo. A obrigação de indenizar por dano moral decorre da comprovação da prática de ato ilícito pelo empregador por ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como da existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, na forma dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Embora a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitua, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, in casu, presume-se grave ofensa à imagem, pois não há como negar o sofrimento causado ao obreiro, porquanto o Regional consignou que houve publicidade da dispensa por justa causa imposta ao autor, sob a justificativa de reiterados atos de desídia, os quais não se confirmaram em juízo. Diferente seria se a justa causa imputada tivesse o pressuposto da conduta incontroversa (faltas ao trabalho, ofensa pessoal, desídia no cumprimento de norma geral etc.), quando então estaria imune o empregador para exercer o direito de tentar enquadrar tal comportamento em um dos tipos legais descritivos de justa causa. Esta Corte tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso em concreto. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1072.4003.0400

30 - TST. Recurso de revista. Multa da CLT, art. 477, § 8º. Reversão da justa causa em juízo.

«A legislação prevê o pagamento de diferentes parcelas a depender da modalidade do término contratual, havendo substancial diferença entre as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa e por justa causa. No caso da justa causa, o trabalhador faz jus tão somente às parcelas porventura vencidas e ao saldo de salário, deixando de receber diversas verbas trabalhistas, como 13º salário e férias proporcionais e multa de 40% do FGTS.Assim, esta Corte Superior entende que a reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa da CLT, art. 477, § 8º, uma vez que o empregador suprimiu unilateralmente o pagamento de significativas verbas rescisórias, devendo arcar com as consequências da aplicação equivocada da dispensa por justa causa. Precedente da SDI-I/TST. ... ()

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