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Jurisprudência sobre
justa causa

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    justa causa
Doc. VP 862.4418.0560.5695

41 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. CLT, art. 896, § 9º. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88. Nesse contexto, verifica-se que o apelo encontra-se desfundamentado, pois calcado em violação a dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, ART. 791-A, § 4º. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. Estando a decisão recorrida em consonância com a tese vinculante do STF, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º. Recurso de revista não conhecido. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS INDEVIDAS. SÚMULA 171/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 171/STJ, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses. Mesmo após a Convenção 132 da OIT (Decreto 3.197/1999) , o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. Assim, o Regional, ao condenar a recorrente ao pagamento de férias proporcionais, mesmo reconhecida a dispensa por justa causa da reclamante, contrariou o entendimento desta Corte sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 103.1674.7392.3600

42 - TST. Recurso de revista. Justa causa. Dispensa. Greve. Participação em movimento paredista. Reconhecimento de justa causa pelas instâncias trabalhistas. Dispensa de apenas alguns grevitas. Ato discriminatório caracterizado. Princípio da isonomia. Ilicitude da dispensa caracterizada. Lei 9.029/95, art. 1º.

«Se ficou configurada a justa causa, pelo fato de o Reclamante ter se recusado a retornar ao trabalho, não obstante a decretação da abusividade do movimento paredista, o empregador deveria dispensar todos os empregados que persistiram na greve, já que todos incorreram em causa justa para a resolução do contrato, e não apenas alguns, sob pena de tratamento discriminatório. Se o ato, apesar de pessoal, é único, mas a empresa dispensou apenas alguns, forçoso concluir, na esteira do entendimento do Acórdão do Regional, que a empresa se aproveitou de uma situação de momento, de um deslize praticado por seus empregados, para se desfazer, sem qualquer ônus, daqueles que lhe fossem mais convenientes, por critérios absolutamente desvinculados da justa causa, em ação discriminatória. Incabível, todavia, a reintegração por não haver previsão legal, normativa ou contratual. Se o ato é ilícito, impõe-se a reparação do dano. Embargos conhecidos e providos parcialmente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7422.7000

43 - TRT2. Justa causa. Insubordinação. Ato isolado. Inexistência de reiteração. Não reconhecimento na hipótese. CLT, art. 482, «h.

«Pela análise dos autos, o fato da prática da insubordinação está evidente, ou seja, o empregado, sem qualquer elemento razoável, não cumpriu com as ordens emanadas do seu superior. Resta saber, pois, se esse fato justifica a justa causa. A caracterização da justa causa exige um fato grave e contemporâneo, o qual justifica a quebra da confiança que o empregador tenha em relação ao seu empregado. Pelo exame dos autos, não visualizo outras situações nas quais o empregado tenha sido insubordinado, a não ser a que ocorreu em 1999 e pela qual foi advertido. Não há uma reiteração de atos de desídia, de indisciplina ou de insubordinação do reclamante. O que se tem são fatos isolados, pontuais, logo, no máximo, o que se poderia aplicar ao autor, no dia dessa insubordinação, seria a suspensão e não uma dispensa por justa causa, dosando, assim, o poder disciplinar do empregador. Por esses elementos, rejeito, pois, a tese da justa causa. Determino o pagamento dos títulos rescisórios.... ()

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Doc. VP 103.1674.7453.5500

44 - TRT2. Justa causa. Ônus da prova do empregador. Fato impeditivo do direito do trabalhador. CLT, art. 482 e CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333, II.

«... O ônus da prova da dispensa por justa causa é do empregador (CLT, art. 818). Trata-se de um fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias, que deve ser provado pela empresa (CPC, art. 333, II). Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa, as demais hipóteses de cessação do contrato de trabalho devem ser provadas pelo empregador, como no caso da dispensa por justa causa. Pelo princípio da razoabilidade, um homem comum e normal não vai ser dispensado por justa causa. Assim, a pena trabalhista mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro e não se cometa injustiça. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7463.2800

45 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Técnico em atletismo. Justa causa. Alegação de desídia. Ausência autorizada pelo empregador. Demissão desconstituída judicialmente. Dano moral configurado. Falsidade da justa causa conhecida pelo empregador. Indenização fixada em R$ 9.000,00. CLT, art. 482, «i. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«É bem verdade que a dispensa do empregado, sob alegação de justa causa que vem a ser desconstituída judicialmente-, não enseja, por si só, reparação por dano moral. Entretanto, esta regra não se aplica a dispensa por justa causa cujo fundamento se revela falso e sem qualquer razoabilidade. Com efeito, o poder diretivo não pode ser exercido sem observância do princípio da lealdade contratual e em detrimento da dignidade do trabalhador. In casu, não se tratou de uma justa causa razoável, em que a empresa pudesse estar efetivamente convencida da conduta desidiosa do empregado. Na verdade, a falta grave foi engendrada de forma oportunista pelo enmpregador, que se aproveitou da ausência autorizada do empregado, quando este foi representar as cores do país no campeonato mundial de atletismo, para demiti-lo sob a falsa alegação de desídia. Nesse contexto, porque dirigida a profissional da mais alta competência e projeção, a falta grave maliciosamente imputada e desconstituída por esta Justiça, feriu valores subjetivos do empregado, produzindo dano moral que merece ser reparado, a teor dos arts. 5º, V e X, da CF/88 e arts. 159 do CCB/1916 (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).... ()

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Doc. VP 103.1674.7496.5600

46 - TRT2. Justa causa. Não caracterização. Falta grave. Briga entre a reclamante e outra funcionária. Dispensa por justa causa somente da reclamante, grávida, que constituiu ato discriminatório, a tornar ilícito o ato. Desobediência aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, indispensáveis ao conceito de justa causa. Desrespeito manifesto aos limites do ato jurídico, CCB/2002, art. 187. CLT, art. 482.

«Num contexto de inimizade mútua entre as funcionárias envolvidas numa briga, a provocação é quase tão grave como a via de fato, máxime quando a provocada encontrava-se grávida e, portanto, com sensibilidade acima do normal. Eis o sopesamento das situações que deveria ser efetivado pelo empregador, a fim de que o exercício do poder de direção observasse os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Porém, na espécie, o empregador despediu uma funcionária sem justa causa e a reclamante por justa causa. Deu tratamento diferenciado injustificado às empregadas, o que somente poderia ser explicado pelo fato da reclamante possuir estabilidade de gestante. Destarte, o ato jurídico praticado, a dispensa, tornou-se ilícito ao discriminar a empregada pelo motivo gravidez, excedendo manifestamente os limites impostos pelo fim social e pela boa-fé (CCB/2002, art. 187).... ()

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Doc. VP 103.1674.7525.8600

47 - TST. Justa causa. Dispensa imotivada conversão posterior em justa causa. Impossibilidde. Suspeita de falta grave praticada no curso da relação empregatícia. Súmula 73/TST. CLT, art. 482.

«O TRT decidiu pela não-admissão da conversão da dispensa imotivada em dispensa por justa causa, uma vez que a iniciativa de despedir por justa causa se deu em data posterior ao último dia de trabalho do reclamante. Concluiu que a dispensa imotivada, com determinação de que era o último dia de trabalho do reclamante, tornou-se irreversível, sem postergação de sua eficácia, não podendo ser revertida em justa causa por suspeita de falta grave cometida anteriormente, praticada no curso da relação empregatícia. Esse entendimento não viola a literalidade dos dispositivos indicados e não contraria o disposto na Súmula 73/TST.... ()

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Doc. VP 138.1480.6002.5600

48 - TST. Dano moral. Dispensa por justa causa. Ato de improbidade não comprovado em juízo. CF/88, art. 5º, V e X.

«1. Conquanto a imputação da prática de ato de improbidade (alínea a, art. 482, CLT) exija a produção de prova cabal e irretorquível de autoria de materialidade do ato ilícito, ante a própria natureza dessa modalidade de justa causa, que envolve a atuação desonesta e dolosa do empregado, o mero afastamento da justa causa em juízo, de per si, não enseja o reconhecimento de dano moral. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9015.3700

49 - TST. Justa causa. Faltas injustificadas ao trabalho. Ato de desídia. Não comprovação.

«No caso, constata-se que o Tribunal Regional manteve a sentença no tocante à reversão da justa causa aplicada pela reclamada ao reclamante, e, em consequência, ao pagamento de verbas resilitórias, com base em dois fundamentos: ausência de observância à gradação legal quanto à aplicação de penalidades ao empregado; e a prova dos autos não evidencia falta grave do reclamante, apta a configuração de ato punível com dispensa por justa causa, nos moldes do CLT, art. 482. ... ()

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Doc. VP 144.5471.0001.2700

50 - TRT3. Apresentação de atestado médico falso. Tipificação de falta grave. Justa causa reconhecida.

«A autora foi dispensada por justa causa em virtude de ter apresentado atestado médico falso à empregadora. O d. Juízo a quo considerou incompatível a dispensa motivada com o respeito ao lapso temporal do aviso prévio indenizado na anotação aposta na CTPS da empregada em relação à data de saída, entendimento com o qual, data maxima venia, não se pode coadunar. A mera formalidade indicada na sentença não se sobrepõe aos fatos descortinados no relatório de apuração elaborado pela empregadora, sobretudo à força da declaração emitida pela própria médica cujo nome foi indevidamente usado no atestado médico apresentado pela obreira para justificar faltas ao serviço. Veja-se que todos os demais documentos da contratualidade referentes à dispensa trazem o registro da justa causa (v.g. TRCT, formulário gerencial de desligamento e, por fim, aviso de «dispensa por justa causa). Com efeito, o princípio da primazia da realidade em detrimento das formas é uma via de mão-dupla, isto é, pode beneficiar tanto o empregado quanto o patrão, pois opera em favor do justo, não tendo como finalidade a exclusiva proteção aos interesses do empregado. Quanto à motivação para dispensa, a apresentação de atestado médico falso, no intuito de obter afastamento do trabalho, enseja a aplicação da disposição contida na alínea «a, CLT, art. 482, autorizando a respectiva dispensa por justa causa, pois o ato faltoso constitui grave violação de uma das principais obrigações do contrato de trabalho, eliminando totalmente a confiança necessária à manutenção da relação de emprego. E nem se cogite de perdão tácito, pois, diante de gravidade da conduta, reputa-se razoável o tempo despendido na apuração do ato faltoso (em torno de três meses), valendo lembrar que a conduta da autora também pode ecoar na área criminal. Nesse cenário, ao direito potestativo do empregador de romper o contrato agrega-se o direito de fazê-lo por justo motivo, sem as onerações típicas da dispensa imotivada.... ()

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