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Doc. VP 393.5779.9176.7188

2021 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA PARTE RECLAMADA DIANTE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. INAPTIDÃO PARA O LABOR EVIDENCIADA PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No caso concreto, aprecia-se recurso ordinário interposto pela parte impetrante, nos autos do vertente mandado de segurança, processo 0100236-39.2022.5.01.0000, em que se insurge contra ato proferido pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, praticado nos autos da ação trabalhista 0100882-24.2021.5.01.0343, que deferiu a antecipação de tutela postulada na reclamatória para determinar a reintegração da litisconsorte. III - A liminar foi indeferida e a segurança denegada, em definitivo, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, motivo pelo qual a parte impetrante requer o provimento de seu recurso ordinário para que os efeitos do ato coator, que deferiu a tutela e reintegrou a parte litisconsorte, sejam suspensos. IV - São dados fáticos relevantes para a apreciação da vertente demanda: i) a circunstância de que a rescisão ocorreu em 09/11/2021; ii) o requerimento ao INSS foi feito em 11/11/2021, tendo o auxílio doença acidentário sido deferido à parte reclamante em 02/12/2021, retroagindo a 25/10/2021, quando ainda em vigor o contrato de trabalho, com data de cessação prevista para 31/05/2022 de modo que a garantia provisória de emprego subsiste até, no mínimo, 31/05/2023. V - A partir dos elementos fático jurídicos expostos, constata-se que não assiste razão à parte recorrente quando informa que a reclamante, ora recorrida, não possui direito à garantia provisória de emprego, porque não comunicou o empregador até a rescisão contratual, uma vez que a concessão do B-91 se operou no curso do aviso prévio indenizado. Nesse sentido, vem se manifestando esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, como, ilustrativamente, nos seguintes precedentes: ROT-101337-48.2021.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, publicado no DEJT em 03/03/2023; ROT-421-65.2021.5.06.0000, de Relatoria do Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, publicado no DEJT em 24/03/2023 e; ROT-22402-44.2020.5.04.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 24/03/2023. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter o acórdão recorrido e os efeitos do ato coator que deferiu a antecipação da tutela provisória de urgência. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA PARTE RECLAMADA DIANTE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO IMPUGNÁVEL POR INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. LEI 12.016/2009, art. 5º, II. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº. 92 DA SBDI-2. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - No que diz respeito à limitação de valores referentes às astreintes e à possibilidade de liberação dos referidos valores à parte litisconsorte, reclamante na ação matriz, constata-se que a multa foi limitada a patamar razoável, em especial levando-se em consideração o porte financeiro da parte impetrante, de modo que vinte mil reais é um valor proporcional apto a ensejar o cumprimento e o respeito à decisão judicial de origem. II - Não obstante, a jurisprudência desta Subseção II reputa incabível o mandado de segurança que tem por escopo discutir eventual excesso na imposição de astreintes. Nesse sentido: RO-11231-50.2015.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 05/08/2016 e RO-1185-83.2018.5.05.0000, de Relatoria da Ministra Delaide Miranda Arantes, publicado no DEJT em 22/11/2019. III - Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 862.4363.8620.2928

2022 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO RECLAMANTE REQUERENDO SUA REINTEGRAÇÃO COM FUNDAMENTO EM DUAS CAUSAS DE PEDIR. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA COM BASE EM DUPLO FUNDAMENTO. MOVIMENTO NÃO DEMITA E DOENÇA OCUPACIONAL. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTO DECISÓRIO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Toríbio Dias Júnior, com pedido liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da reclamação trabalhista 0100743-02.2020.5.01.0022, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência na qual se postulava a reintegração ao emprego. O Tribunal Regional concedeu a segurança para determinar a reintegração do reclamante aos quadros do reclamado com base em dois fundamentos: movimento não demita e doença ocupacional, motivo pelo qual o exame dos temas será feito individualmente a seguir. Inconformado com o acórdão que concedeu a segurança, a parte litisconsorte interpôs recurso ordinário. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário. Passa-se ao exame das duas causas de pedir. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO «NÃO DEMITA - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento «#NÃODEMITA, firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório. Assim, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência que pretendia a reintegração ao emprego não fere direito líquido e certo da impetrante, traduzindo-se em mero exercício do direito potestativo do empregador dispensar imotivadamente seus empregados. Recurso ordinário conhecido e provido. CONCESSÃO DE B-31 DEFERIDO E ENCERRADO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ATESTADO MÉDICO SUPERVENIENTE DE 120 DIAS FORNECIDO DEPOIS DE ESGOTADA A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. CAT RECOMENDANDO O AFASTAMENTO POR 120 DIAS. AFASTAMENTO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 371/TST. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DA MANUTENÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DOS EFEITOS DA RESCISÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA RATIO DECIDENDI CONTIDA NO ROT-22740-52.2019.5.04.0000. DISTINÇÃO COM PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO II QUE CONSIDERAM, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST, A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PARTICULAR QUE ATESTA A INAPTIDÃO PARA O LABOR APRESENTADO AINDA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO QUANDO AINDA EM VIGOR O CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378/TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. I - São dados fáticos relevantes para a apreciação do caso concreto, decorrentes da prova pré-constituída nestes autos: (a) a dispensa sem justa causa ter ocorrido em 03/07/2020 (fl. 25), com aviso-prévio projetado para 31/10/2020 (fl. 43); (b) ter sido atestado, no dia 19/12/2020, após o término da projeção do aviso prévio, pelo médico ortopedista particular, que a parte reclamante necessitaria de afastamento do labor por 120 dias (fl. 69 e 76); (c) houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - pelo próprio sindicato, em 22/07/2020, com recomendação de afastamento por 120 dias (fl. 79); e (d) houve concessão de benefício previdenciário (modalidade B-31) entre os dias 07/07/2020 a 05/08/2020 e 14/08/2020 e 12/09/2020. II - Nos termos da Súmula 371/STJ, « No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, [...] só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Desse modo, a suspensão do contrato de trabalho pela concessão do auxílio-doença previdenciário inviabiliza o imediato efeito da rescisão do pacto laboral, que somente poderá se concretizar após a alta médica, mas, no entanto, não dá substrato à reintegração, porque não há garantia provisória de emprego a ser assegurada. Assim, apesar da concessão do B-31 no curso do aviso prévio, circunstância que gera a suspensão do contrato de trabalho, a dispensa só se concretizou após a alta médica. III - No caso concreto, constata-se que o auxílio-doença iniciou-se e foi finalizado (07/07/2020 a 05/08/2020 e 14/08/2020 a 12/09/2020) ainda dentro do aviso prévio projetado (com fim em 31/10/2020). O atestado médico superveniente, de 19/12/2020, recomendou o afastamento do impetrante por 120 dias, tendo, todavia, sido emitido após o término da projeção do aviso prévio, finalizado em 31/10/2020. A título de distinção com precedentes desta Corte, que consideram atestado médico particular para fins de aplicação da súmula 371, registra-se que o atestado médico, em tais julgados, foi emitido no curso do aviso prévio, que integra o contrato de trabalho para todos os fins, motivo pelo qual não são aplicáveis ao vertente caso concreto. Outrossim, apesar da emissão de CAT pelo próprio sindicato, em 22/07/2020, com recomendação de afastamento por 120 dias, o aludido prazo transcorreu ainda no ano de 2020, não havendo causa superveniente apta a sustentar a aplicação da Súmula 371/TST à vertente demanda. Ora, se, quando, no caso por ventura examinado, verifica-se ser devida a reintegração e, entretanto, o Tribunal Regional, em sede mandamental, não reconhece o direito e mantém o ato coator, que indeferiu a tutela provisória de urgência na ação matriz, tendo sido interposto recurso ordinário em mandado de segurança, se verificado o transcurso do período estabilitário, a reintegração não poderá ser concedida nesta esfera, devendo ser convolada em indenização substitutiva pelo juiz natural para a causa (como disposto no ROT-22740-52.2019.5.04.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, publicado no DEJT em 19/11/2021), com mais razão, mutatis mutandis, se transcorrido o período fixado pelo INSS quando concedeu o B-31, com mais razão, não deve ser mantida a suspensão dos efeitos da rescisão, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 317/TST. Ademais, os exames colacionados, às fls. 70-75, não são capazes de demonstrar a existência, em sede de cognição sumária, do nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada. Isso porque as ressonâncias magnéticas dos ombros, cotovelos e punhos do trabalhador não atestam a inaptidão para o labor, tampouco o nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada, matéria que depende de instrução probatória na ação matriz e exame exauriente da matéria. III - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e manter os efeitos da decisão matriz, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, na qual o impetrante requeria sua reintegração, em virtude do exaurimento do B-31 no curso do aviso prévio. Como corolário lógico do provimento do apelo, excluem-se as multas por litigância de má-fé e astreintes fixadas pelo Tribunal Regional do Trabalho.

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Doc. VP 230.1222.9220.1397

2023 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CELEBRADO POR MENOS DE 4 MESES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No caso concreto, examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte impetrante, reclamante na ação matriz, no qual requer a reforma do acórdão recorrido e a «concessão da segurança, para que a autoridade impetrada defira a tutela antecipada para que o impetrante seja reintegrado no emprego e restabelecido o plano de saúde do impetrante, de modo que ele possa ser operado com urgência, tendo em vista o risco a sua incolumidade física". III - A denegação da segurança pautou-se nos seguintes fundamentos: i) a decisão hostilizada situou-se dentro dos limites da razoabilidade técnico-jurídica, uma vez que a matéria exige dilação probatória; ii) «Ainda que o impetrante tenha trazido laudos e exames médicos sobre a alegada doença, não há noticia de que tenha sido emitida CAT pelo empregador ou pelo Sindicato de Classe, nem de que o trabalhador tenha obtido qualquer benefício (B-31 ou B-91) junto ao órgão previdenciário. Observa-se que a inicial da ação trabalhista noticia a existência de doença profissional e que o autor foi admitido em 26.4.21, sendo dispensado em 23.7.21 sem justa causa (ID. adb9a03 - Pág. 3). Ocorre que o impetrante sequer cuida de trazer o TRCT a estes autos. Não há como deferir a tutela requerida diante da ausência de elementos suficientes para comprovação de plano do direito do impetrante, sendo necessária dilação probatória « . IV - São dados fáticos relevantes para o julgamento da vertente demanda: i) o contrato de trabalho da parte impetrante haver se iniciado em 26/4/2021; ii) tendo a dispensa sem justa causa findado em 23/7/2021; iii) com aviso prévio projetado para 23/8/2021 (fls. 137 e 122). V - De detida análise da prova pré-constituída encartada nos autos desta ação mandamental verifica-se que o documento acostado à fl. 155, apesar de indicar a necessidade de «cirurgia da coluna não contém data, o que impede a identificação de contemporaneidade com o período do contrato de trabalho sob exame. Por sua vez, o documento à fl. 158 foi emitido após a ruptura do contrato de trabalho (embora durante o período de aviso prévio), mas não contém o período de afastamento laboral necessário. De outro giro, o atestado médico acostado à fl. 152, emitido no dia da comunicação de dispensa do reclamante, declara a necessidade de afastamento do trabalho por 15 dias a partir de 23/7/2021, sem identificar a respectiva enfermidade. Nesse contexto, estando o ato coator fundamentado na exigência de dilação probatória, tendo o juízo de origem proferido decisão razoável e proporcional, bem como tendo em vista que o único afastamento demonstrado nos autos teve seu termo final ocorrido antes do término do aviso prévio e não guarda, a priori, nexo de causalidade com a prestação de serviços, não configurando qualquer óbice ao exercício do poder potestativo do empregador acerca da dispensa do empregado, não há que se reconhecer a abusividade do ato impugnado. Como se não bastasse, o contrato de trabalho vigeu por curto período (menos de quatro meses), o que fragiliza as alegações relacionadas ao nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços em prol da litisconsorte, reclamada na ação matriz, inviabilizando a pretensão de reconhecimento da garantia de emprego prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e da Súmula 378/TST. Em caso fático jurídico semelhante já se manifestou esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais no ROT-101020-50.2021.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Valadão, publicado no DJE em 16/09/2022. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 386.1483.9791.8274

2024 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 844, § 2º. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, no caso de ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, nos termos do novel CLT, art. 844, § 2º, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 844, § 2º. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, ante sua ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, que acresceu o § 2º ao CLT, art. 844. Em rigor, a inclusão do beneficiário da justiça gratuita entre os virtuais condenados por custas está em aparente colisão com o CLT, art. 790-A(que o isenta, sem peias, das custas processuais) e com o senso comum, daí a isenção se renovar no caso de o trabalhador, mesmo após o trânsito em julgado (que se opera no oitavo dia depois da sentença), comprovar o motivo de seu não comparecimento à audiência no prazo legal (prazo maior, de quinze dias a partir da sentença). E mesmo o reflexo em outro processo (art. 844, §3º, da CLT, o qual inibe a propositura de nova demanda enquanto não paga as custas do processo anterior) dá-se na conta dos pressupostos processuais - que não repercutem, regra geral, com os efeitos da coisa julgada material. Nova discussão sobre a exigência de custas em hipótese de gratuidade judiciária poderá suceder, portanto, na demanda seguinte, de tal feita sob as luzes do direito constitucional à tutela judicial, inclusive aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). O que justifica e, nessa medida, confere validade constitucional ao CLT, art. 844, § 2º é o intuito de impedir a litigância temerária, pois ao trabalhador pobre não é dado provocar infundadamente a jurisdição, ou onerar a parte contrária com demanda judicial, se não há interesse em submeter-se, verdadeiramente, ao juiz natural da causa. Não por outra razão, a ordem jurídica lhe concede dupla oportunidade, como visto, para justificar a sua contumácia e provar assim que não incidiu em aventura processual. No aspecto, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, como ocorreu no caso concreto, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Compreende-se que o aludido dispositivo legal (CLT, art. 844, § 2º) confere, na verdade, efetividade ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), na medida em que inspira a litigância responsável. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 231.1240.7457.3204

2025 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Nulidade. Violação ao princípio do Juiz natural. Deficiência na argumentação. Súmula 284/STF. Omissão. Negativa da prestação jurisdicional. Inexistência. Ação de cobrança. Loteamento. Rateio das despesas com obras de infraestrutura. Previsão contratual. Legalidade. Agravo interno desprovido.

1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, considera-se deficiente a argumentação quando o artigo de lei mencionado não se mostra adequado para amparar a temática defendida no apelo excepcional. ... ()

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Doc. VP 231.1250.6737.0564

2026 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Pronúncia. Homicídio, estupro de vulnerável, tortura e fraude processual. Art. 413, caput e § 1º, e CPP, art. 74, § 1º. Violação. Recurso especial do Ministério Público provido. Acórdão dos embargos infringentes e de nulidade proferido por maioria na origem. Voto vencido que integra o acórdão recorrido. CPC/2015, art. 941, § 3º. Agravo regimental desprovido.

1 - Não prospera a tese defensiva de que o voto vencido não expressaria o posicionamento do órgão colegiado e de que não seria legítimo, em recurso especial, incluir fato contido exclusivamente no voto vencido para repristinar a tese acusatória, uma vez que, nos termos do CPC/2015, art. 941, § 3º, «[o] voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento «. Nesse contexto, « À luz do disposto no CPC/2015, art. 941, § 3º, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto- vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais « (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022). ... ()

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Doc. VP 231.2040.6396.6966

2027 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Habeas corpus. Regime semiaberto. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.

1 - O julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, porquanto, ofensa aos princípios do juiz natural ou da colegialidade (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019). ... ()

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Doc. VP 231.2040.6695.2619

2028 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. CP, art. 180, § 1º. Absolvição. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 231.2040.6342.5751

2029 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Pleito de afastamento da qualificadora do perigo comum. Fundamentação idônea para a manutenção. Indevido revolvimento fático probatório. Qualificadora não manifestamente improcedente. Agravo regimental desprovido.

1 - O delito foi cometido mediante diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, a qual estava dentro de uma residência, na presença de outras seis pessoas. Trata-se, inequivocamente, de circunstância qualificadora do crime de homicídio, porquanto resta caracterizado o perigo comum a exposição, além da própria vítima, de número considerável de pessoas à situação de probabilidade de dano. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6979.1535

2030 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Supostos crimes de estupro de vulnerável em concurso de pessoas (antiga redação do CP, art. 214 c/c o art. 226, I e II), de submeter criança a vexame ou constrangimento (ECA, art. 232) e de lesões corporais (CP, art. 129) e outras agressões narradas, tudo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Pedido de trancamento da ação penal. Impossibilidade. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Descrição suficiente das supostas condutas criminosas imputadas. Datas aproximadas indicadas. Ausência de justa causa. Afastada. Indícios de autoria e provas mínimas de materialidade. Teses de mérito da ação penal. Necessidade de completa instrução criminal. Não realizada. Possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa nesta fase de recebimento da denúncia. No mais, revolvimento de fatos e provas inviável. Tese de prescrição da pretensão punitiva. Tema não comprovado em tempo como invocado adequadamente na origem. Supressão de instância. Indevida negativa de prestação jurisdicional afastada. Matéria de ordem pública. HC 814647 petição. 752548/2023 c542212515425434740122@c164380407089032605854@ 2023/0116848-8 documentopágina 1 de 6 STJ necessidade de amplo revolvimento dos fatos, provas e legislação. Informação superveniente de acolhimento dos embargos declaratórios defensivos. Prescrição apenas do crime de lesões corporais declarada. Agravo regimental conhecido e desprovido. I. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - Com efeito, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade. Contudo, este não é o caso dos autos. III - In casu, é possível verificar a presença de indícios de autoria e de provas mínimas da materialidade (justa causa) necessários, ao menos, para a persecução penal se iniciar. Da leitura da narrativa constante da exordial, verifica-se que o Ministério Público descreveu adequadamente o fato criminoso, em tese, no concernente à prática dos diversos crimes imputados (estupro, exposição a constrangimento infantil e demais violências em contexto doméstico e familiar contra as vítimas mulheres). ... ()

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