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Jurisprudência sobre
juiz natural

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Doc. VP 278.0727.9009.6456

2011 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 844, § 2º. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca da condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, no caso de ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, nos termos do novel CLT, art. 844, § 2º, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 844, § 2º. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Trata-se de debate acerca da condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, ante sua ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, que acresceu o § 2º ao CLT, art. 844. Em rigor, a inclusão do reclamante ao pagamento das custas entre os virtuais condenados por custas, independentemente de ser ou não beneficiário da justiça gratuita, está em aparente colisão com o CLT, art. 790-A(que o isenta, sem peias, das custas processuais). O que justifica e, nessa medida, confere validade constitucional ao CLT, art. 844, § 2º, é o intuito de impedir a litigância temerária, pois ao trabalhador pobre não é dado provocar infundadamente a jurisdição, ou onerar a parte contrária com demanda judicial, se não há interesse em submeter-se, verdadeiramente, ao juiz natural da causa. Não por outra razão, a ordem jurídica lhe concede dupla oportunidade, como visto, para justificar a sua contumácia e provar assim que não incidiu em aventura processual. No aspecto, tem-se firmado, nesta Corte Superior, o entendimento de que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao reclamante que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, como ocorreu no caso concreto, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Compreende-se que o aludido dispositivo legal (CLT, art. 844, § 2º) confere, na verdade, efetividade ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), na medida em que inspira a litigância responsável. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 121.5335.1137.6263

2012 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. O recurso de revista está sujeito a duplo juízo de admissibilidade. Não obstante, a decisão do TRT, ao contrário do que pretende a parte agravante, não vincula o TST, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 2. No caso, os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I e da Súmula 266/TST constituem pressupostos intrínsecos do apelo e foram corretamente atendidos pela executada. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 425.5106.0637.1466

2013 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO MÉRITO. Não há falar em omissão do acórdão embargado, na medida em que, não havendo decisão de mérito, não há como discutir matéria pertinente a ele. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DO BEM DA VIDA DISCUTIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O arrematante, Marco Aurélio de Almeida Dias, argumenta que a alegada demora no julgamento dos embargos de declaração contribui para uma situação de extrema injustiça, razão pela qual requer, a fim de resguardar o seu direito adquirido, a posse imediata do bem arrematado. 2. A pretensão não merece conhecimento. 3. A competência desta c. SDI-2 é restrita ao julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, enquanto que pretensões ligadas à obtenção antecipada do bem da vida discutido na ação originária deverão ser apresentadas perante o juiz natural da causa. Tutela cautelar incidental não conhecida .

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Doc. VP 387.0703.7868.5674

2014 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ATO COATOR. TRÊS CAUSAS DE PEDIR. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. NÃO DEMITA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR DOENÇA OCUPACIONAL. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte impetrante, com três causas de pedir: não demita, dirigente de cooperativa e doença ocupacional/dispensa discriminatória. II - O ato coator deferiu a reintegração da parte reclamante ao emprego, com base na garantia provisória de emprego de dirigente de cooperativa, dispondo que as alegações sobre dispensa discriminatória e inaptidão ensejariam dilação probatória de modo que, em sede de cognição sumária, não seria possível reconhecer a nulidade da dispensa com base nesse fundamento. III - O Tribunal Regional denegou a segurança com base no movimento não demita, argumento não apreciado pela autoridade coatora, e, ainda, com fulcro em doença ocupacional e presunção de inaptidão laboral. IV - Considerando a existência de três causas de pedir na petição inicial da reclamação trabalhista, o vertente recurso ordinário será analisado por temas a seguir ementados. 1. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO «NÃO DEMITA". INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte impetrante, em face da decisão que denegou a segurança, mantendo a reintegração da parte litisconsorte ao emprego, por fundamento diverso do adotado no ato coator (garantia provisória de emprego de dirigente de cooperativa). II - No que toca à alegação recursal de que o Tribunal Regional adotou fundamento inexistente no ato coator, frise-se que às fls. 63/67 dos documentos juntados ao vertente mandamus, constata-se que na inicial da reclamação trabalhista houve pedido de deferimento da tutela com base no movimento não demita, embora não apreciado pela autoridade coatora. Desse modo, não haveria interesse por parte do reclamante em recorrer do fundamento que lhe concedeu a reintegração, podendo o tribunal de origem acolher tal argumento quando do julgamento do writ. III - Não obstante, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a adesão do empregador ao movimento «#NÃODEMITA, firmado entre o banco litisconsorte juntamente com outras quatro mil empresas nos meses de abril e maio de 2020, como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não criou nova hipótese de garantia provisória de emprego, configurando apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, que juridicamente não integra o contrato de trabalho, sem caráter vinculante. IV - Recurso ordinário conhecido e provido no tema «movimento não demita para reformar o acórdão recorrido. 2. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO COM FUNDAMENTO na Lei 5.764/71, art. 55. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário, interposto pela parte impetrante, contra o acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que denegou a segurança sem se manifestar sobre o fundamento adotado no ato coator como razão da reintegração. II - No caso concreto, o ato coator pautou a reintegração em um único fundamento, qual seja, a comprovada eleição do reclamante para o cargo de direção de cooperativa habitacional dos bancários, em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, motivo pelo qual assiste razão à parte recorrente. III - Evidencia-se, portanto, a ausência de identidade e similaridade com a atividade do setor financeiro. Nessa diretriz, vem se manifestando a jurisprudência da 7ª Turma do TST, no sentido de que « se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo «. IV - Em precedentes desta Subseção II vem sendo reiteradamente afirmado que quando a cooperativa não se traduz em uma « cooperativa de empregados, cujo objetivo é promover atividades relativas às atividades bancárias, embora haja trabalhadores do ramo que a integrem (...) inexiste qualquer relação entre as atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador da trabalhadora-impetrante (instituição financeira/bancária) e o objeto da cooperativa da qual a impetrante é diretora. (...) Portanto, sob essa ótica, não há como se visualizar, prima facie, o direito da trabalhadora à reintegração com fundamento na estabilidade prevista na Lei 5.764/1971, art. 55". (ROT-100357-04.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022). V - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e cassar os efeitos do ato coator, que determinou a reintegração da litisconsorte nos autos da reclamação trabalhista 0100435-04.2021.5.01.0483. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O LABOR. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS ANSIOLÍTICOS E ANTIDEPRESSIVOS. I - Verificando a prova pré-constituída na vertente ação mandamental observa-se que apesar de o reclamante afirmar que em 28/04/2021 requereu benefício por incapacidade ao INSS, sendo a perícia agendada para 10/05/2021, consoante documento de fl. 116 e razões de fl. 51, não há prova do resultado da perícia. II - De todo modo, eventual concessão de benefício previdenciário, por constituir fato novo, é argumento relevante que pode ser levado à apreciação do juiz natural para a causa, a fim de que aprecie nova tutela, por fundamento diverso. III - Desse modo, a mera existência de atestados médicos, prescrevendo antidepressivos e ansiolíticos não embasam a pretensão do litisconsorte, reclamante. IV - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido no tema «doença ocupacional". Considerando o julgamento definitivo do presente mandado de segurança, reputa-se prejudicado o exame da tutela provisória cautelar incidental objetivando a concessão de efeito suspensivo ao apelo. Transmita-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macaé, nos autos da reclamação trabalhista 0100435-04.2021.5.01.0483.

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Doc. VP 231.1010.8223.5349

2015 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de contrafação. Direito marcário. Propriedade industrial. Decisão monocrática que negou provimento reclamo. Insurgência da demandante.

1 - A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 891.4652.7617.4876

2016 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFASTAMENTO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DURANTE O VÍNCULO E APÓS A DISPENSA. INCAPACIDADE RECONHECIDA EM ATESTADO MÉDICO PARTICULAR NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 371/TST. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO ENQUANTO PERDURAR O AFASTAMENTO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O cerne da questão consiste em saber se devida a concessão da segurança no sentido de cassar o ato coator que deferiu a antecipação da tutela de reintegração do litisconsorte/reclamante ao emprego, como pretende que seja reconhecido o recorrente, passando pela análise quanto ao preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 300. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e Súmula 378/STJ, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso concreto, o reclamante foi dispensado sem justa causa, com afastamento em 18/8/2022, e a documentação médica refere-se apenas a período após a dispensa (24/8/2022), atestando que o trabalhador foi diagnosticado com doenças ortopédicas nos membros superiores ainda no curso do aviso. Dentre os documentos há um atestado emitido por médico particular, indicando incapacidade laborativa e necessidade de afastamento do trabalho por 90 dias. Por outro lado, não há relato de concessão de benefício previdenciário ao obreiro, de qualquer espécie, durante a relação de emprego e após a dispensa. De todo modo, ainda que a prova pré-constituída revele a incapacidade laborativa do reclamante durante a projeção do aviso prévio, sugerindo a incapacidade também ao tempo da dispensa, não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória da Lei 8.213/91, art. 118. III - Em conclusão, a situação suscita a incidência por analogia dos arts. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho. Enseja também a aplicação analógica da Súmula 371/STJ. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, suspensos os efeitos da rescisão do contrato de trabalho durante o período do afastamento, tal fato confere ao empregado os direitos a que faz jus durante a suspensão contratual, enquanto perdurar a situação de incapacidade, a ser acompanhada pelo juiz natural da causa, a quem cabe se posicionar acerca da continuidade da tutela. Destaca-se que a antecipação de tutela foi deferida em 5/10/2022, ainda no curso do lapso temporal em que foi reconhecida a incapacidade (até novembro/2022, conforme atestado), não havendo ilegalidade a ser imputada no particular. Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso ordinário para, reformando a decisão regional, conceder parcialmente a segurança, cassando os efeitos da tutela antecipada de reintegração ao emprego e mantendo a suspensão do contrato até o fim da incapacidade. Recurso ordinário parcialmente provido.

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Doc. VP 230.5190.6373.9190

2017 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio. Controvérsia sobre o elemento subjetivo. Julgamento perante o tribunal do Júri. Pleito de impronúncia. Necessidade de reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a incerteza acerca da ocorrência do animus necandi impõe que o deslinde da controvérsia seja dirimido perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 1.1. As instâncias ordinárias concluíram que foram desferidos vários golpes de faca na vítima, além de constar a afirmativa do próprio recorrente de que só não consumou o ato porque o artefato entortou. Assim, o enfrentamento da tese segundo a qual o recorrente não estaria imbuído de animus necandi, ensejando assim a desclassificação do crime, compete ao Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação de sua competência constitucional. ... ()

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Doc. VP 989.9265.0292.2346

2018 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO COM FUNDAMENTO na Lei 5.764/71, art. 55. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário com pedido de tutela provisória de urgência, deduzido por Bradesco S/A. pretendendo seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra o acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no mandado de segurança 0104299-78.2022.5.01.0000, em que denegada a segurança, impetrada com a finalidade de cassar a tutela antecipatória deferida na reclamação trabalhista 0101304-98.2020.5.01.0483, para imediata reintegração no emprego da Litisconsorte Passiva, Marcia Regina Nascimento de Almeida. O Ministro Douglas Alencar Rodrigues, nos autos da TutCautAnt-1001143-16.2022.5.00.000, reputou presentes a plausibilidade jurídica e o perigo na demora invocados pelo requerente e concedeu o efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança 0104299-78.2020.5.01.0000, tornando suspensa a reintegração pleiteada ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macaé- RJ na ação trabalhista 0101304-98.2020.5.01.0483, até o julgamento final a ser proferido no apelo por esta SBDI-2 do TST. II - Nas razões de seu recurso ordinário, defende a impetrante que o objeto social da cooperativa é totalmente dissonante da atividade principal do empregador não tendo a autoridade coatora adotado a correta exegese da norma (Lei 5.764/71, art. 55). III - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva, na linha da doutrina de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira. A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Sobre o tema, leciona Cassio Scarpinella Bueno, que «esse perigo na demora da prestação jurisdicional deve ser entendido no sentido de que a tutela jurisdicional deve ser prestada (e, para os fins presentes, antecipada) como forma de evitar a perpetuação da lesão a direito ou como forma de imunizar a ameaça a direito do autor. Trata-se, inequivocamente, de uma situação em que a tutela jurisdicional é antecipada como forma de debelar a urgência, sendo insuficiente a pratica de atos que busquem meramente assegurar o resultado útil do processo, isto é, a futura prestação da tutela jurisdicional . Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. IV - No caso concreto, o ato coator pautou a reintegração em um único fundamento, qual seja, a inexigibilidade de correlação entre a atividade empresarial do banco e a exercida pela dirigente de cooperativa, em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, motivo pelo qual assiste razão à parte recorrente. Frise-se que, nas razões recursais a impetrante assinala que a cláusula 1ª da convenção coletiva de trabalho aditiva aplicável, nacionalmente, à categoria dos bancários, assegurada a estabilidade provisória prevista na lei das cooperativas, exclusivamente ao dirigente de cooperativa, pertencente a esta categoria profissional, quando cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: a) natureza da atividade da cooperativa deve possuir identidade e similaridade com a atividade do setor financeiro, bem como as que demandam autorização formal do Banco Central para seu funcionamento. Assim, as cooperativas cujo objeto social seja distinto à atividade do segmento financeiro, tais como produtos veterinários e pet shop, consultoria em geral, turismo e lazer, aquisição de produtos alimentícios, e venda de produtos de beleza, não resultará em garantia de estabilidade provisória, aos empregados que sejam dirigentes destas cooperativas; b) a atividade desenvolvida pela cooperativa deve ser de efetivo interesse coletivo dos empregados dos bancos, e tenha havido efetiva prestação direta de serviços e de assistência aos associados, nos últimos 120 (cento e vinte) dias, devidamente registrada nos livros fiscais e contábeis obrigatórios; c) a cooperativa deve comprovar que atende a efetivo interesse público e coletivo dos empregados do banco, previsto na Lei 5.764/1971. V - Desse modo, considerando que a cooperativa da qual a litisconsorte é dirigente tem por objetivo proporcionar aos associados a construção e a aquisição da casa própria, a preço de custo, conforme art. 1º do estatuto social, resta patente a ausência de identidade e similaridade com a atividade do setor financeiro. Nessa diretriz, vem se manifestando a jurisprudência da 7ª Turma do TST, no sentido de que « se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo «. VI - Em precedentes desta Subseção II vem sendo reiteradamente afirmado que quando a cooperativa não se traduz em uma « cooperativa de empregados, cujo objetivo é promover atividades relativas às atividades bancárias, embora haja trabalhadores do ramo que a integrem (...) inexiste qualquer relação entre as atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador da trabalhadora-impetrante (instituição financeira/bancária) e o objeto da cooperativa da qual a impetrante é diretora. (...) Portanto, sob essa ótica, não há como se visualizar, prima facie, o direito da trabalhadora à reintegração com fundamento na estabilidade prevista na Lei 5.764/1971, art. 55". (ROT-100357-04.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022). VII - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e cassar os efeitos do ato coator, que determinou a reintegração da litisconsorte nos autos da reclamação trabalhista 0101304-98.2020.5.01.0483. Prejudicado o exame do agravo interno interposto na TutCautAnt-1001143-16.2022.5.00.000 diante do julgamento definitivo da segurança .

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Doc. VP 271.0667.6582.8186

2019 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 844, § 2º. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, no caso de ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, nos termos do novel CLT, art. 844, § 2º, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 844, § 2º. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, ante sua ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, que acresceu o § 2º ao CLT, art. 844. Em rigor, a inclusão do beneficiário da justiça gratuita entre os virtuais condenados por custas está em aparente colisão com o CLT, art. 790-A(que o isenta, sem peias, das custas processuais) e com o senso comum, daí a isenção se renovar no caso de o trabalhador, mesmo após o trânsito em julgado (que se opera no oitavo dia depois da sentença), comprovar o motivo de seu não comparecimento à audiência no prazo legal (prazo maior, de quinze dias a partir da sentença). E mesmo o reflexo em outro processo (art. 844, §3º, da CLT, o qual inibe a propositura de nova demanda enquanto não paga as custas do processo anterior) dá-se na conta dos pressupostos processuais - que não repercutem, regra geral, com os efeitos da coisa julgada material. Nova discussão sobre a exigência de custas em hipótese de gratuidade judiciária poderá suceder, portanto, na demanda seguinte, de tal feita sob as luzes do direito constitucional à tutela judicial, inclusive aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). O que justifica e, nessa medida, confere validade constitucional ao CLT, art. 844, § 2º é o intuito de impedir a litigância temerária, pois ao trabalhador pobre não é dado provocar infundadamente a jurisdição, ou onerar a parte contrária com demanda judicial, se não há interesse em submeter-se, verdadeiramente, ao juiz natural da causa. Não por outra razão, a ordem jurídica lhe concede dupla oportunidade, como visto, para justificar a sua contumácia e provar assim que não incidiu em aventura processual. No aspecto, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, como ocorreu no caso concreto, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Compreende-se que o aludido dispositivo legal (CLT, art. 844, § 2º) confere, na verdade, efetividade ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), na medida em que inspira a litigância responsável. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 120.2675.0092.5702

2020 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 844, § 2º. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, no caso de ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, nos termos do novel CLT, art. 844, § 2º, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 844, § 2º. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, ante sua ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, que acresceu o § 2º ao CLT, art. 844. Em rigor, a inclusão do beneficiário da justiça gratuita entre os virtuais condenados por custas está em aparente colisão com o CLT, art. 790-A(que o isenta, sem peias, das custas processuais) e com o senso comum, daí a isenção se renovar no caso de o trabalhador, mesmo após o trânsito em julgado (que se opera no oitavo dia depois da sentença), comprovar o motivo de seu não comparecimento à audiência no prazo legal (prazo maior, de quinze dias a partir da sentença). E mesmo o reflexo em outro processo (art. 844, §3º, da CLT, o qual inibe a propositura de nova demanda enquanto não pagas as custas do processo anterior) dá-se na conta dos pressupostos processuais - que não repercutem, regra geral, com os efeitos da coisa julgada material. Nova discussão sobre a exigência de custas em hipótese de gratuidade judiciária poderá suceder, portanto, na demanda seguinte, de tal feita sob as luzes do direito constitucional à tutela judicial, inclusive aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). O que justifica e, nessa medida, confere validade constitucional ao CLT, art. 844, § 2º é o intuito de impedir a litigância temerária, pois ao trabalhador pobre não é dado provocar infundadamente a jurisdição, ou onerar a parte contrária com demanda judicial, se não há interesse em submeter-se, verdadeiramente, ao juiz natural da causa. Não por outra razão, a ordem jurídica lhe concede dupla oportunidade, como visto, para justificar a sua contumácia e provar assim que não incidiu em aventura processual. No aspecto, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, como ocorreu no caso concreto, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Compreende-se que o aludido dispositivo legal (CLT, art. 844, § 2º) confere, na verdade, efetividade ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), na medida em que inspira a litigância responsável. Precedentes. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido .

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