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inventario pagamento das dividas

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Doc. VP 114.0704.1000.3000

81 - STJ. Família. Menor. Pátrio poder. Alienação de bens de menor sujeito ao pátrio poder limitado. Excepcional coexistência entre pátrio poder e tutela. Necessidade de hasta pública e prévia avaliação dos bens. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 429. Aplicação. CCB/1916, art. 82, CCB/1916, art. 130, CCB/1916, art. 385 e CCB/1916, art. 386. CCB/2002, art. 104, CCB/2002, art. 1.689, CCB/2002, art. 1.691 e CCB/2002, art. 1.750.

«... 3. A questão principal contida no recurso especial consiste em saber se os bens imóveis de menor, geridos por um «conselho administrador». nomeado em autos de inventário, excluída a mãe, que não detém poder de alienação, podem ser vendidos sem hasta pública e sem prévia avaliação judicial. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0011.2800

82 - TJRS. Família. Direito de família. Inventário. Acordo. Menor. Partilha judicial. Necessidade. Imóvel. Nova avaliação. Desnecessidade. Doação. Desconto. Parte disponível. Herdeiro. Condomínio. Afastamento. Divisão dos bens. Honorários advocatícios. Monte-mor. Apelação cível. Sucessões. Partilha de bens. Disposições testamentárias. Presença de menor. Necessidade de partilha judicial. Colação das doações efetuadas em vida pela inventariada. Desnecessidade de nova avaliação dos bens do espólio. Defensor dativo. Honorários fixados em 2% do valor dos bens. Preliminares de nulidade da sentença e de intempestividade do recurso afastadas.

«1. A regra do prazo em dobro prevista pelo CPC/1973, art. 191- Código de Processo Civil, aplica-se ao processo de inventário, principalmente quando há conflito de interesses entre os herdeiros, e os mesmos encontram-se representados por advogados distintos. ... ()

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Doc. VP 165.3124.0011.6100

83 - TJSP. Inventário. Imposto de transmissão «causa mortis. Cálculo. Pretensão ao abatimento das dívidas do falecido no valor dos bens do espólio. Admissibilidade. Base de cálculo que deve corresponder ao monte partível, excluídos os bens que foram ou serão utilizados para o pagamento do passivo da herança. Recurso provido

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Doc. VP 103.1674.7539.5900

84 - STJ. Compra e venda. Ascendente a descendente. Ato nulo ou anulável. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/1916, art. 1.132. CCB/2002, art. 179 e CCB/2002, art. 496.

«... O cerne da controvérsia reside na indagação se a venda de ascendente a descendente, sem anuência de outro descendente é nula de pleno direito ou se é apenas anulável, podendo, pois, ser considerada hígida, à míngua de prejuízo. O acórdão relativo ao especial, ao contrário do que sustenta a embargada, de modo muito claro, adota a tese da nulidade pleno jure, quando assevera: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7546.2800

86 - TJRJ. Execução. Penhora. Inventário. Penhora de bens que proporcionam a essas herdeiras, senhoras septuagenárias, algum rendimento para sua subsistência. Torna-se mais razoável que o espólio, com autorização do juízo de inventário, aliene outros bens, deduzindo do quinhão dessas herdeiras o valor do débito. Aplicação dos princípios da menor onerosidade, inserido no CPC/1973, art. 620 e dos fins sociais da lei (Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º) afastada a alegação de nulidade de execução. CPC/1973, art. 655.

«Ora, o poder de excussão do credor sobre os bens do devedor sofre temperamento. De acordo com o CPC/1973, art. 620, que consagra o principio da menor onerosidade, «quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Os imóveis inventariados foram avaliados, em novembro de 2004, por R$ 828.000,00 (oitocentos e vinte e oito mil reais). A divida das agravantes, cujos quinhões correspondem a 3/6 dos bens do inventário, é de cerca de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Não se justifica, nessa circunstância, que duas senhoras septuagenárias tenham os imóveis dos quais auferem algum rendimento, para despesas pessoais, levados à praça. Torna-se mais razoável que o espólio, com autorização do juízo do inventário, aliene alguns imóveis e deduza do valor apurado e dos quinhões das devedoras, a quantia suficiente para pagamento da divida. O espólio não sofrerá prejuízo e as agravantes poderão manter a renda que lhes dá algum meio de subsistência, na idade avançada que possuem. ... (Des. Carlos C. Lavigne de Lemos).... ()

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Doc. VP 103.1674.7502.9000

87 - STJ. Inventário. Partilha de bens. Regime voluntário de casamento. Separação de bens. Pacto antenupcial. Imóvel registrado em nome do de cujus adquirido mediante permuta de patrimônio (cabeças de gado) formado pelo esforço comum do casal. Sociedade de fato sobre o bem. Direito à meação reconhecido. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. CCB/1916, art. 230 e CCB/1916, art. 256.

«... É incontroverso nos autos que o casal firmou pacto antenupcial deixando claro o regime da absoluta separação de bens. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.5100

88 - STJ. Ato jurídico nulo. Prazo prescricional. Prescrição. Da imprescritibilidade ou não da ação anulatória. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 177. CCB/2002, art. 169 e CCB/2002, art. 205.

«... 5. Resta, por fim, a argüição de violação ao artigo 177 do revogado Código Civil. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7429.0400

89 - STJ. Inventário. Tributário. Arrolamento sumário. Homologação de partilha. Comprovação de quitação dos tributos. Necessidade. Existência de execução fiscal contra o espólio. Circunstância que impede a homologação da partilha. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.031 e CPC/1973, art. 1.034.

«No procedimento de arrolamento sumário dos bens, «mortis causa, processado nos termos do art. 1.031 e seguintes do CPC/1973, cabível quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo com a partilha, as questões referentes ao lançamento de diferença dos tributos - se insuficiente o que foi declarado ou pago pelos interessados - e às taxas judiciárias deverão ser resolvidas administrativamente, a teor do disposto no art. 1.034, com as alterações introduzidas pela Lei 7.019/82. Porém, ainda que seja vedado ao juiz apreciar questões relativas ao lançamento, pagamento e quitação de imposto, não haverá dispensa das certidões ou informações negativas de dívida para com a Fazenda Pública, sendo que somente depois da juntada aos autos desses documentos o Juiz homologará a partilha, a teor do disposto no referido art. 1.031. No caso dos autos, consta certidão notificando a existência de execução fiscal contra o espólio, em tramitação na Justiça Federal, o que impede a homologação da partilha e o conseqüente encerramento do inventário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.9800

90 - STJ. Família. Alimentos. Obrigação. Prestação. Herdeiros. Transmissão ao espólio, mesmo os vencido após a morte do devedor. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. CCB/2002, art. 1.700. Exegese. Da revogação do CCB, art. 402 pela Lei 6.515/77, art. 23.

«... O eminente relator, Min. Ruy Rosado de Aguiar, confirmou a decisão estadual, conhecendo do recurso especial pela divergência, mas negando-lhe provimento, ao entendimento «...de que o espólio tem o dever de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos depois da morte do obrigado. Não é o caso de se examinar se essa obrigação persiste uma vez findo o inventário e pagas as quotas devidas aos herdeiros; porém, enquanto isso não acontece, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro do de cujus, com direito à sua quota, não pode ficar sem condições de subsistência durante o processo de inventário dos bens deixados (sic). ... ()

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