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intimacao

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Doc. VP 103.1674.7178.3100

24731 - STJ. Execução fiscal. Intimação pessoal da Fazenda Pública. Intimação pessoal. Conceito. Lei 6.830/80, art. 25.

«A regra cogente expressa pelo Lei 6.830/1980, art. 25, não permite interpretação que desvirtue o seu comando da obrigatoriedade da intimação da Fazenda Pública ser feita pessoalmente ao seu representante legal. Por intimação pessoal há de se compreender a comunicação do ato processual que é procedida via mandado ou com a entrega dos autos, de modo direto, à pessoa com capacidade processual para recebê-la. Intensa jurisprudência da Turma no sentido acima exposto.... ()

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Doc. VP 103.1674.7178.3000

24732 - STJ. Execução fiscal. Penhora. Desaparecimento do devedor e do bem penhorado. Suspensão do processo executivo por parte do Juiz. Necessidade, para só aí conceder vista ao representante da Fazenda Pública. Considerações do Min. Adhemar Maciel sobre o tema. Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º.

«A não-localização do devedor ou dos bens sobre os quais possa recair ou tenha recaído a penhora conduz à suspensão do processo executivo fiscal, a qual deve ser determinada «ex officio pelo Juiz da execução. Só após a suspensão do processo, é que o Juiz dará vista dos autos ao representante da fazenda Pública, comunicando-lhe o ocorrido. (...) Senhor Presidente, o recurso especial merece prosperar, já que a não-localização do devedor ou dos bens sobre os quais possa recair ou tenha recaído a penhora conduz à suspensão do processo executivo fiscal (Lei 6.830/80, art. 40). Essa suspensão se faz «ex officio. Só após a suspensão do processo, é que o juiz dará vista à Fazenda Pública (Lei 6.830/80, art. 40, § 1º). Decorrido um ano sem a localização do devedor ou dos bens, os autos serão arquivados (Lei 6.830/80, art. 40, § 2º). «In casu, houve subversão da ordem processual, poiso juiz de primeiro grau não suspendeu o processo executivo fiscal. Mandou, ao ter ciência do sumiço do devedor e dos bens, intimar a Fazenda Pública para se manifestar em 10 dias, sob pena de extinção do processo. Na verdade, a intimação da Fazenda Pública só poderia ter sido feita após a suspensão do processo, e exatamente para comunicar-lhe o ocorrido para que pudesse tomar as providências que entendesse necessárias. Com essas considerações, conheço do recurso especial, e dou-lhe provimento para cassar a sentença à fl. 31 e determinar a suspensão do processo executivo. Após a baixa dos autos, cumpra o juiz de primeiro grau o disposto no § 1º do Lei 6.830/1980, art. 40, bem como abra vista ao Ministério Público, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis em razão do desaparecimento do devedor-depositário e do bem penhorado. ... (Min. Adhemar Maciel).... ()

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Doc. VP 103.1674.7177.8800

24733 - STF. Recurso. Intimação. Defensor constituído. Sentença condenatória. Apelação. Tempestividade.

«A orientação da jurisprudência do STF é no sentido de que se o defensor constituído pelo réu não foi intimado regularmente da sentença condenatória não cabe falar-se em intempestividade da apelação por ele manifestada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7178.5800

24734 - STF. Intimação. Pauta de julgamento. Defensoria Pública da União. Lei Complementar 80/94, art. 44 e Lei 1.060/50, Lei 7.871/1989, art. 5º, § 5º, acrescido por força.

«Nos termos do Lei Complementar 80/1994, art. 44 e do § 5º do Lei 1.060/1950, art. 5º, acrescentado pela Lei 7.871/89, o defensor público será intimado pessoalmente de todos os atos do processo em ambas as instâncias. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7178.8700

24735 - STF. Defesa. Carta precatória. Prova. Inquirição de testemunha. Intimação do defensor.

«A jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que é prescindível a requisição do réu preso para acompanhar inquirição de testemunha em Juízo deprecado, bastando que o defensor, como no caso o foi, tenha sido intimado da expedição da carta precatória, bem como de que não há necessidade da intimação do advogado do réu da data da inquirição de testemunha em outra comarca, se foi ele intimado da expedição da precatória.... ()

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Doc. VP 103.1674.7178.9100

24736 - STF. Recurso. Sentença condenatória. Prazo de recurso. Contagem. Intimação dupla. Necessidade.

«A intimação da sentença condenatória há de fazer-se ao defensor e pessoalmente ao réu, contando-se da última, seja ela qual for, o prazo para a apelação; é irrelevante que, intimado em primeiro lugar, o defensor renunciado ao recurso, aliás, sem poderes especiais para tanto: tempestiva a apelação interposta no prazo contado a partir da intimação do réu.... ()

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Doc. VP 103.1674.7030.6000

24737 - STJ. Intimação pessoal. Representante da União. Procurador da Fazenda e Advogado da União. Lei Complementar 73/93, art. 38.

«Nos termos do Lei Complementar 73/1993, art. 38 (LBJ 93/280), é obrigatória a intimação pessoal do representante da União. Precedentes do STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7176.0900

24738 - STJ. Prazo prescricional. Protesto interruptivo da prescrição. «Dies a quo do novo lapso prescricional. Recurso desacolhido.

«Nos termos da jurisprudência do STF, na vigência do anterior regime constitucional, e de precedente desta Corte (Resp 12.295-SP), em se tratando de protesto interruptivo, a prescrição interrompe-se pela intimação da pessoa contra quem a medida for requerida. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7174.5400

24739 - STF. «Habeas corpus. Sentença condenatória. Réu preso. Intimação pessoal. Manifestação do desejo de apelar.

«O réu preso deverá ser intimado pessoalmente da sentença condenatória (CPP, art. 392, I), mas inexiste previsão legal que obrigue que o preso se manifeste obrigatoriamente sobre se pretende apelar ou que o mandado de intimação deva ser acompanhado de um termo de apelação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7174.5500

24740 - STF. Intimação. Carta precatória. Juízo deprecado. Pas de nullité sans grief. CPP, art. 563.

«A intimação quanto à expedição da carta não supre a necessidade de a defesa ser cientificada para os atos a serem praticados no Juízo deprecado (Precedente: «habeas corpus 73.822-2/PB, 2ª Turma, DJ de 31/10/96). Embora a formalidade seja essencial à valia do ato, não se há de proclamar nulidade quando inexistente o prejuízo.... ()

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