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(DOC. VP 103.1674.7178.3000)

STJ. Execução fiscal. Penhora. Desaparecimento do devedor e do bem penhorado. Suspensão do processo executivo por parte do Juiz. Necessidade, para só aí conceder vista ao representante da Fazenda Pública. Considerações do Min. Adhemar Maciel sobre o tema. Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º.

«A não-localização do devedor ou dos bens sobre os quais possa recair ou tenha recaído a penhora conduz à suspensão do processo executivo fiscal, a qual deve ser determinada «ex officio» pelo Juiz da execução. Só após a suspensão do processo, é que o Juiz dará vista dos autos ao representante da fazenda Pública, comunicando-lhe o ocorrido. (...) Senhor Presidente, o recurso especial merece prosperar, já que a não-localização do devedor ou dos bens sobre os quais possa recai

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