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Doc. VP 265.4771.9225.6179

1021 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. CPC/2015. LEI 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DAEXECUÇÃOEM FACE DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE COGNITIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido. GRUPO ECONÔMICO. PREMISSA FÁTICA NO SENTIDO DE QUE O RELATÓRIO DO NÚCLEO DE PESQUISA E INFORMAÇÃO CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS RÉS. SÚMULA 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BTG PACTUAL S/A. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. REDIRECIONAMENTO DAEXECUÇÃOEM FACE DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE COGNITIVA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.

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Doc. VP 230.8230.1254.8763

1022 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubos circunstanciados. Majorante do emprego de arma de fogo. Apreensão e perícia. Desnecessidade. Outros elementos de prova. Crimes cometidos mediante uma só ação. Patrimônios diversos. Reconhecimento de crime único. Impossibilidade. Reexame do conjunto fático probatório. Precedentes. Inevidência de constrangimento ilegal.

1 - Segundo reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, bastando que o juízo de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos elementos de informação amealhados na fase inquisitiva (AgRg no HC 795.873/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2023). ... ()

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Doc. VP 403.9271.5447.0583

1023 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. O autor pleiteou, via embargos de declaração, manifestação expressa do Tribunal Regional quanto ao fato de que « os documentos trazidos e citados no acórdão regional como fundamento para provar a fiscalização por parte da Petrobras, são anteriores ao contrato de trabalho do reclamante". Pugnou também emissão de tese quanto ao fato de que a « contratação da CEMON sempre foi por meio do procedimento licitatório simplificado da Petrobrás, regulamentado pelo Decreto 2.745/98". Em resposta, o e. TRT consignou apenas que «o Embargante tenta proceder o reexame da matéria decidida em sede de recurso ordinário, quando se sabe que os embargos declaratórios não se prestam a este tipo de revisão". Bem examinando o acórdão regional, não se verifica informação acerca do tempo a que se refere a documentação apresentada pela recorrida visando comprovar a fiscalização. Também não se constata no acórdão recorrido premissa acerca da contratação por meio de procedimento licitatório simplificado, o que atrairia a aplicação do item IV, da Súmula 331/TST, conforme julgados desta Corte. Nesse passo, diante da relevância dos pontos suscitados pelo autor para o correto deslinde da controvérsia, bem como em face da impossibilidade de aferição, em sede extraordinária, das provas dos autos (Súmula 126/TST), faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem para que complemente a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 249.7815.2366.8490

1024 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA PROTELATÓRIA. No caso, foi consignado na decisão ora embargada que, no acórdão regional, consta que foi a adesão ao PAT, em 1991, que retirou o caráter salarial da verba em exame. Na decisão recorrida, não se extrai qualquer informação no sentido de que foi conferida a natureza indenizatória do benefício auxílio-alimentação mediante norma coletiva desde 1987, bem como não houve oposição dos necessários embargos declaratórios pela reclamada objetivando o prequestionamento da aludida questão fático probatória, estando precluso o debate (Súmula 297/TST) . Denota-se, ainda, que, nas contrarrazões ao recurso de revista, a reclamada não apresentou tese a respeito da natureza indenizatória do auxílio-alimentação por meio de norma coletiva desde 1987. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 1.022). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973(OU multa de 1% prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º), vigente à época de interposição do apelo.

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Doc. VP 933.2149.3968.8259

1025 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. PERÍODO ATÉ ABRIL/2015. JUNTADA DE APENAS ALGUNS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos refere-se ao ônus da prova sobre a jornada de trabalho, referente ao período até abril/2015, e à aferição do pedido de horas extras. Nos termos do acórdão regional, a reclamada trouxe aos autos apenas parte dos cartões de ponto, motivo pelo qual foram considerados insuficientes para exame da correta jornada de trabalho e determinou-se a apuração das horas extras com base na presunção e veracidade da jornada indicada na petição inicial. Desse modo, apresentados apenas alguns cartões de ponto, inviável a apuração da jornada a partir dos horários nele registrados, diante da presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, na forma da Súmula 338, item I, do TST, in verbis : «JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Por estar o acórdão regional em consonância com a Súmula 338, item I, do TST, não subsistem as alegações de ofensa aos arts. 74, § 2º, da CLT, 373 do CPC/2015, 884 do Código Civil e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. PERÍODO A PARTIR DE MAIO/2015. JUNTADA DA MAIORIA DOS CARTÕES DE PONTO. DETERMINAÇÃO REGIONAL DE APURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A PARTIR DA MÉDIA DOS HORÁRIOS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, ITEM I, DO TST EM RESPEITO AO PRINCÍPIO PROCESSUAL «NON REFORMATIO IN PEJUS". A discussão dos autos refere-se ao ônus da prova sobre a jornada de trabalho, referente ao período a partir de maio/2015, e à aferição do pedido de horas extras. Nos termos do acórdão regional, a reclamada apresentou a maioria dos cartões de ponto deste período contratual, motivo pelo qual se determinou a apuração das horas extras com base na média dos horários nele registrados. Em que pese a apresentação parcial dos cartões de ponto resulte na presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, na forma da Súmula 338, item I, do TST, inaplicável o referido verbete jurisprudencial nesta hipótese específica, em respeito ao princípio processual de «non reformatio in pejus, devendo ser mantido o acórdão regional quanto à apuração da jornada de trabalho com base na média dos horários registrados nos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Inócuas as alegações de ofensa arts. 74, § 2º, da CLT, 373 do CPC/2015, 884 do Código Civil e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. Discute-se, no caso, a validade do validade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada. Não prospera a tese recursal invocada pela reclamada quanto à validade do regime compensatório de jornada, tendo em vista a premissa fática reconhecida no acórdão regional, no sentido da ausência de chancela sindical e da indicação do demonstrativo de crédito e débito de horas, para a correta verificação do trabalhador, além do desrespeito ao limite diário de duas horas extras. Ressalta-se a impossibilidade de revisão dessas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, pois, para tanto, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, evidenciada a invalidade do regime compensatório, não subsiste a alegação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII. Inaplicável a Súmula 85/TST, consoante o disposto no seu item V, in verbis : «As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade «banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA 60/TST. A tese recursal contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, referente à prorrogação de jornada, fundamenta-se tão somente na alegação de que o reclamante não teria se desincumbido do seu ônus probatório, em afronta aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373. Inviável o processamento do recurso com base nos referidos dispositivos legais, na medida em que a controvérsia sobre a prorrogação da jornada noturna não foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Ausência de prequestionamento acerca do encargo probatório, nos termos da Súmula 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pelo IPCA-e a partir de 25/3/2015, entendimento em em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «i da modulação. Portanto, constatada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido

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Doc. VP 230.8230.1889.8849

1026 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Rescisão. Compra e venda de imóvel. Restituição do valor da comissão de corretagem. Tema 938 do STJ. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Inexistência de vícios no julgado.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 759.7731.3532.8115

1027 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DISPENSA EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A empresa defende que o pedido de dispensa por parte da empregada, de forma espontânea e livre de máculas, configura ato jurídico perfeito e é incompatível com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo, razão pela qual pretende a reforma do julgado. Aduz que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o cabimento da rescisão indireta. Entretanto, não há nos trechos do acórdão regional transcritos pela empresa qualquer informação sobre a maneira pela qual a autora teria pedido a sua dispensa: se de forma livre, espontânea e sem vícios de vontade, como alega a parte ou sob coação de sua empregadora. Nesse passo, a verificação dos argumentos da empresa, quanto à existência de ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI), esbarra no óbice da Súmula 126/TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos. Além disso, a Corte de origem não examinou a questão à luz das regras de distribuição do ônus da prova, circunstância que impede a verificação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em face da ausência do prequestionamento previsto na Súmula 297/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência .

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Doc. VP 1692.9024.4067.1300

1028 - TJSP. Recurso Inominado. Responsabilidade Civil do Estado. Pretensão voltada ao reconhecimento da responsabilidade civil do DETRAN/SP, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de registro fraudulento de propriedade de veículo automotor. Cadastro do veículo, mantido pela autarquia de trânsito, que demonstrava que a alienante era a proprietária Ementa: Recurso Inominado. Responsabilidade Civil do Estado. Pretensão voltada ao reconhecimento da responsabilidade civil do DETRAN/SP, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de registro fraudulento de propriedade de veículo automotor. Cadastro do veículo, mantido pela autarquia de trânsito, que demonstrava que a alienante era a proprietária do bem. Boa-fé do Autor evidenciada e influenciada pela informação constante no registro público. Responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º, CF/88). Dano e nexo causal presentes. Condenação do Detran para ressarcir os prejuízos materiais sofridos pelo Autor mantida. Danos morais, contudo, não evidenciados. De fato, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não caracterizam o dano propriamente moral. Cumpre lembrar que «o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material (Enunciado 159, do Conselho da Justiça Federa).  Pondero que o Autor, ora recorrido, atuava como revendedor de veículos, não dependendo do bem para transporte próprio ou em situações em que a privação pudesse ensejar a ocorrência de danos morais. Recurso Inominado parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantida no restante a r. Sentença.

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Doc. VP 249.4421.5463.3178

1029 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso, o TRT, com base no acervo fático probatório dos autos, reconheceu o vínculo empregatício a partir de 25.09.2017. Registrou a Corte regional: a) «da oitiva da autora e das testemunhas, veio a lume a informação, que não integrou o objeto da controvérsia, que a continuidade do labor por parte da autora após a baixa em sua CTPS, ocorrida em 25/09/2017, teria se dado na condição de representante comercial, na figura jurídica conhecida como pejotização, mesmo restando evidente, com base no conjunto probatório produzido, não ter havido nenhuma alteração fática na forma de desenvolvimento deste suposto novo contrato (...), o que torna evidente a existência de continuidade do vínculo, mesmo a despeito da formalidade inerente à baixa na CTPS e usufruto do seguro- desemprego ; b) as reclamadas «não trouxeram aos autos nenhum contrato de representação comercial entre as partes ; c) as provas dos autos demonstraram a presença de todos os requisitos indispensáveis à caracterização do vínculo de emprego após o período de 25/09/2017. 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/STJ e afasta a fundamentação jurídica invocada. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 457.0449.1096.7110

1030 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia referente à responsabilidade subsidiária de ente público quanto aos créditos trabalhistas enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Provável afronta ao Lei 8.666/1993, art. 71, §1º. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . O item V da Súmula 331/TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando . No caso, não há que se falar em conduta culposa da administração pública recorrente, uma vez que há elementos fáticos constantes do v. acórdão recorrido que identificam a fiscalização da empresa contratada pela Administração Pública. A Corte Regional consignou expressamente que o Município reteve valores devidos à primeira ré, aplicou-lhe penalidades contratuais e, por fim, rescindiu o contrato. Efetivamente: « Não obstante o réu tenha retido valores devidos à primeira reclamada, imposto penalidades contratuais e, ao fim, rescindido o contrato, verifica-se que essa providência não foi suficiente a evitar prejuízos à autora, que recebeu o seguro-desemprego consideravelmente mais tarde, em virtude de falhas de informação e recolhimentos legais pela sua empregadora . Nesse contexto, impõe-se a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária em relação ao ente público recorrente. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido .

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