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(DOC. VP 759.7731.3532.8115)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DISPENSA EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A empresa defende que o pedido de dispensa por parte da empregada, de forma espontânea e livre de máculas, configura ato jurídico perfeito e é incompatível com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo, razão pela qual pretende a reforma do julgado. Aduz que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o cabimento da rescisão indireta. Entretanto, não há nos trechos do acórdão regional transcritos pela empresa qualquer informação sobre a maneira pela qual a autora teria pedido a sua dispensa: se de forma livre, espontânea e sem vícios de vontade, como alega a parte ou sob coação de sua empregadora. Nesse passo, a verificação dos argumentos da empresa, quanto à existência de ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI), esbarra no óbice da Súmula 126/TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos. Além disso, a Corte de origem não examinou a questão à luz das regras de distribuição do ônus da prova, circunstância que impede a verificação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em face da ausência do prequestionamento previsto na Súmula 297/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência .

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