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hermeneutica lei penal

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Doc. VP 103.1674.7351.3600

621 - TJMG. Vereador. Denunciação caluniosa. Hermenêutica. Fatos ocorridos antes da vigência da Lei 10.028/2000, que modificou o CP, art. 339. Irretroatividade da lei penal. Instauração de mera sindicância administrativa. CF/88, art. 29, VIII.

«Por não poder a norma penal retroagir, a não ser para beneficiar o réu, é de se considerar a norma do CP, art. 339 com a redação anterior à Lei 10.028/2000, se ao tempo dos fatos o referido artigo ainda não havia sido modificado pela aludida lei, sendo que o crime de denunciação caluniosa, àquela época, somente ocorria quando o agente dava causa a investigação policial ou processo judicial. Não bastava a instauração de mera sindicância administrativa para a configuração do delito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7342.0600

622 - TJMG. Menor. Tortura. Hermenêutica. ECA, art. 233. Constitucionalidade. Fato ocorrido antes da Lei 9.455/97. Lei nova de maior rigor. Princípio da irretroatividade da lei penal.

«É de se rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade do Lei 8.069/1990, art. 233, uma vez que a matéria já foi objeto de decisão pelo Pretório Excelso, que reconheceu a existência jurídica do crime de tortura contra crianças e adolescentes no sistema penal brasileiro, considerando constitucional o referido artigo. Não obstante o Lei 8.069/1990, art. 233 (Estatuto da Criança e do Adolescente) tenha sido expressamente revogado pela Lei 9.455/97, que definiu o crime de tortura, ele ainda incide sobre fato ocorrido antes do advento da referida lei, a qual agravou consideravelmente as penas previstas para tal delito, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei penal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.1100

623 - TJMG. Hermenêutica. Pena. Crime hediondo. Regime prisional integralmente fechado. Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º. Constitucionalidade. (Há voto vencido). CF/88, art. 5º, XLVIII.

«A Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) estabelece no seu art. 2º, § 1º, que a pena por crimes nela arrolados, entre os quais o tráfico ilícito de entorpecentes, deve ser cumprida em regime integralmente fechado, não sendo possível a progressão. A referida lei, embora dissonante do sistema preconizado no Código Penal (arts. 33 e 36) e da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) , que estabelecem a forma progressiva de regime na pena privativa de liberdade, não é inconstitucional, já que o CF/88, art. 5º, XLIII, estabelece princípios rigorosos no trato dos crimes hediondos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.0700

624 - TJMG. Hermenêutica. Crime de tortura. Abuso de autoridade. Perquirição se, «in casu, incide a norma prevista na alínea «i do Lei 4.898/1965, art. 3º ou a do inc. II do Lei 9.455/1997, art. 1º. Considerações sobre a revogação parcial da Lei 4.898/1965 pela Lei 9.455/97.

«... Como se vê, as condutas praticadas pelos recorridos são flagrantemente ilícitas, limitando-se a divergência à perquirição se, «in casu, incide a norma prevista na alínea «i do Lei 4.898/1965, art. 3º ou a do inciso II do Lei 9.455/1997, art. 1º. Na verdade, trata-se de um conflito aparente de normas, cuja solução é, facilmente, apontada pelo princípio da especialidade, segundo o qual «lex specialis derogat legi generali, ou seja, a norma especial afasta a incidência da norma geral. Consoante Francisco Assis Toledo («in Princípios Básicos de Direito Penal, 5ª ed. Ed. Saraiva, 2000, p. 51 e ss.), «considera-se especial («lex specialis) a norma que contém todos os elementos da geral («lex generalis) e mais o elemento especializador. Tal é exatamente o que ocorre com os arts. 3º, «i, e 4º, «b, da Lei de Abuso de Autoridade, com relação ao art. 1º, I e II, da Lei de Tortura. Estes últimos veiculam diversos elementos especializadores que os diferem das condutas tipificadas na legislação anterior. Nesse sentido, o abalizado jurista Rui Stoco («in Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed. ver. atual. v. I, p. 31) pontifica: «Em quarto lugar, a nova lei não revoga por inteiro a Lei 4.898, de 9.12.65, que define os crimes de abuso de autoridade. Significa que a revogação é pontual e localizada. Os únicos pontos de contato que a lei em estudo [Lei de Tortura] tem com a Lei de Abuso de Autoridade estão no art. 3º, alínea «i¹ e no art. 4º, alínea «b, desta última, quando define como abuso de autoridade o 'atentado à incolumidade física do indivíduo' e 'submeter pessoa sob a sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei'. Não obstante o abuso de autoridade seja pressuposto e circunstância elementar do crime de tortura previsto na Lei 9.455/97, quando praticado por agente público, ainda assim convivem e se harmonizam ambas as leis, pois remanescem na Lei 4.898/1965 figuras delitivas outras não previstas naquela. Mas pode-se reafirmar que a nova lei revogou as alíneas «i do art. 3º e «b do Lei 4.898/1965, art. 4º (grifo nosso). Assim, os arts. 4º, «b (constitui abuso de autoridade submeter pessoa sob guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei), e 3º, «i (constitui abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo), da Lei 4.898/65, restaram revogados pelo novo diploma legal. Portanto, razão assiste ao recorrente, pois, realmente, pelos próprios fundamentos invocados pela Sentenciante, verifica-se que o delito previsto no Lei 9.455/1997, art. 1º, II, encontra-se configurado «quantum satis pelos elementos de convicção coligidos. Com efeito, vislumbra-se nos atos praticados pelos apelados todos os elementos do referido tipo penal, quais sejam: o dolo, com consciência e vontade dirigidas ao cometimento do crime, a ação dirigida à aplicação de castigo pessoal e a qualidade do sujeito passivo (pessoa submetida à guarda de ambos os réus). ... (Min. Sérgio Resende).... ()

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Doc. VP 103.1674.7321.1000

625 - TAMG. Crime hediondo. Hermenêutica. Interpretação da lei penal. Comutação de pena. Possibilidade. Decreto 3.226/99. Restrição, com base na doutrina, que a interpretação literal da lei não obriga. Impossibilidade. Lei 8.072/90, art. 1º.

«Não havendo vedação expressa à concessão da comutação de pena aos condenados por crimes hediondos, não pode o intérprete, baseando-se tão-somente na doutrina, impor restrições que a interpretação literal da lei não obriga, já que as normas penais devem ser sempre interpretadas estritamente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7321.6300

626 - TAMG. Administrativo. Mandado de segurança. Busca e apreensão. Máquinas eletrônicas caça-níqueis. Jogo de azar. Ilegalidade. Denegação da ordem. Hermenêutica. Prevalecimento da Lei de Contravenção penal em oposição a resoluções e autorizações da administração pública. Lei 1.533/51, art. 1º.

«É inegável que as máquinas eletrônicas denominadas caça-níqueis constituem modalidade de jogo de azar, visto que o ganho de prêmios depende do fator sorte, além do que são operadas por sistemas de software e hardware, passíveis de manipulação, em detrimento do apostador. Não há como emprestar legalidade a resoluções e autorizações emanadas de órgãos da Administração Pública, para funcionamento de máquinas eletrônicas exploradoras de jogos, reconhecidamente de azar, em detrimento da ordem legal de cunho federal - a Lei das Contravenções Penais. Não comprovado nos autos o direito líquido e certo, uma vez que não se demonstrou que as máquinas apreendidas não se destinam ao jogo de azar, é de ser denegada a segurança.... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.1000

627 - TAPR. Tóxicos. Hermenêutica. Retroatividade. Res. 104/2000, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. Exclusão do cloreto de etila (lança-perfume) da lista f2 de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil. «Abolitio criminis. Retroatividade da norma benéfica. Reinclusão da substância no rol em nova publicação da mesma resolução. Impossibilidade da retroatividade desta última. CP, art. 2º, parágrafo único. Considerações sobre o tema. Lei. 6.368/76, arts. 12 e 36.

«... A Lei 6.368/76, em seu art. 36 determina que, «para fins desta lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde determinando em seu parágrafo único, que «o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstância assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Por isso, somente podem ser consideradas «substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que, previamente assim forem especificadas em lei ou relacionadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (portarias e resoluções).
Trata-se de norma penal em branco em que a conduta encriminada é parcialmente descrita, necessitando de um complemento para dar vida e exeqüibilidade ao preceito (Vicente Greco Filho, «in Tóxicos - Prevenção - Repressão, Saraiva, 6ª Ed. 1989, pg. 175.)
O complemento passa a integrar o conteúdo de fato da conduta incriminada e sua alteração representa uma nova valoração jurídica. Desse modo a alteração das disposições que integram a lei penal em branco, modificam o estado jurídico total em que o agente se encontra, não podendo deixar de ser considerada, caso venham a beneficiar o réu.
É o que reza o CP, art. segundo:
«Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixar de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A legislação complementar benéfica só deixa de retroagir quando se reveste de excepcionalidade ou temporariedade, a teor do CP, art. 3º.
CELSO DELMANTO, ao comentar tal dispositivo, menciona exatamente a Lei Antitóxicos como exemplo de norma penal em branco, de caráter não excepcional ou temporário, que retroage quando benéfica ao agente:
«Há várias lei em branco em que a alteração de seu complemento pode favorecer o agente, pois não possuem caráter excepcional ou temporário. Assim, se alguém é condenado pela posse de substância entorpecente (Lei 6.368/76) como tal prevista à época do fato em portaria, mas uma posterior deixa de considerar aquela substância como entorpecente, obviamente deverá ser reconhecida em favor do agente a retroatividade benéfica (Código Penal Anotado, Renovar 1984, pg. 06).
Outro não é o entendimento de JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI: «quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade e nem traz consigo a sua auto-revogação, como é o caso das portarias sanatárias estabelecedoras das moléstias cuja notificação é compulsória, cujo prazo para o cumprimento da determinação legal é variável consoante a gravidade da moléstia, que, v.g. no caso do cólera, deve ser imediata, mas que em ralação a outras doenças pode ser feita até três meses completos, a legislação complementar, então, pela sua caracterísitca, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Aqui, serve de exemplo, também, o Decreto 78.922, de 21/12/1976, que regulamenta a Lei 6.368/1976 (Lei Antitóxicos) (Escritos Jurídicos-Penais - Norma Penal em Branco e sua Validade Temporal, RT, 1992, pag. 167).
Assim também decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, «in RJTJRS 110/60.
Merece destaque, ainda sobre o tema, a posição de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, ao considerar que a retroatividade benéfica da legislação complementar é «mais consentânea com o «jus libertatis e com o mandamento constitucional, que adotou a regra da retroatividade benéfica. (Curso de Direito Penal, Saraiva 1995, 3.ed. v.1, Parte Geral, p. 33). ... (Juiz Glademir Vidal Antunes Panizzi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.1700

628 - TAMG. Hermenêutica. Porte de arma. Arma encontrada em residência sem porte ostensivo. Princípio da lesividade. Ausência de risco a incolumidade pública. Absolvição. Princípio da dignidade da pessoa humana. CF/88, art. 1º, I. Amplas considerações sobre o tema com citação de doutrina. Lei 9.437/97, art. 10, «caput.

«...A validade formal da norma, a simples vigência, não gera a validade substancial da mesma, pois um ordenamento constitucional, como o brasileiro, que recebeu os direitos fundamentais da liberdade, só se coaduna com a segunda, devendo o operador do Direito Penal buscar a justiça interna das leis, sem contentar-se com sua validez externa. É certo que, em uma Constituição que proclama como fundamento básico a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), somente se admite a ofensa a ela, ocorrente com a apenação criminal, se houver necessidade para a tutela de outro interesse. Não havendo a imperiosidade da proteção de bem jurídico, fato existente nos chamados crimes de perigo abstrato meramente formais, é inaceitável a intervenção penal, porquanto inócua e estigmatizante. (Juiz Alexandre Victor de Carvalho ).... ()

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Doc. VP 103.1674.7300.1900

629 - STF. Ação penal pública incondicionada. Representação. Hermenêutica. Contravenção de vias de fato. Decreto-lei 3.688/41 (LCP), art. 17. Inexistência de alteração pela Lei 9.099/95, art. 88.

«A regra do art. 17 LCP - segundo a qual a persecução das contravenções penais se faz mediante ação pública incondicionada não foi alterada, sequer com relação à de vias de fato, pelo art. 88 Lei 9.099/95, que condicionou à representação a ação penal por lesões corporais leves.... ()

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Doc. VP 103.1674.7288.7700

630 - STJ. Trânsito. Hermenêutica. Acidente de trânsito. Contravenção penal. Direção de veículo sem habilitação. Decreto-lei 3.688/41 (LCP), art. 32. CTB, art. 309. Coexistência dos tipos penais.

«A contravenção prevista no LCP, art. 32 é infração de mera conduta. O crime previsto no art. 309 (Lei 9.503/97) é de perigo concreto. A «novatio legis, que apresenta a tipificação de conduta mais censurável, não revogou a contravenção de incidência subsidiária. Precedente desta 3ª Seção: EREsp 227564/SP, Rel. Min. Félix Fischer. Embargos de divergência recebidos para, reformando-se o acórdão embargado, restabelecer o acórdão de 2º grau que determinou o prosseguimento do processo.... ()

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