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Jurisprudência sobre
falso testemunho

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Doc. VP 240.4271.2497.4154

1 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado consumado. Violação aos arts. 619 e 620, do CPP, 93, IX, da CF/88, e 489, § 1º, do CPC. Inocorrência. Manifestação expressa sobre o tema pelo tribunal de origem. Sessão de julgamento. Quesitos. Falso testemunho praticado, em tese, no tribunal do Júri. Formulação de quesito especial. Imprescindibilidade. Precedente. Preclusão da nulidade arguida. Inocorrência. Pedido de formulação de quesito apresentado oportunamente, durante a sessão de julgamento. Registro em ata. Manutenção da decisão agravada.

I - Não há violação ao CPP, art. 619. O Tribunal de origem declinou, de forma explícita e motivada, as razões pelas quais concluiu que a nulidade aventada pela Defesa não se encontrava preclusa, porquanto o pleito de formulação de quesito relativo ao crime de falso testemunho foi oportunamente submetido ao juiz, durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, com o respectivo registro em ata. No caso vertente, com os aclaratórios opostos na origem, o agravante pretendeu, como bem reconheceu a Corte estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.8700

2 - STJ. Falso testemunho. Concurso de pessoas. Crime de «mão própria». Da possibilidade de participação (induzimento e instigação). Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. CP, art. 29 e CP, art. 343.

«... No voto proferido pelo e. Ministro Félix Fischer no RESP 200.785, acima citado, foi esclarecido que o delito de falso testemunho, apesar de denominado de mão própria, não impede, via de regra, a possibilidade de participação - induzimento ou instigação - , e ainda concluiu: ... ()

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Doc. VP 210.7131.0991.5441

3 - STJ. Conflito negativo de competência. Processual penal. Crime de falso testemunho. Conflitantes. Juízo de direito do distrito federal e dos territórios e Juízo Federal. Crime cometido em causa que tramitava na justiça do distrito federal e dos territórios. Distinguishing que impede a aplicação da premissa que importou na edição da Súmula 165 pelo STJ. Ausência de interesse da União. Feito que não pode ser processado e julgado pela justiça comum federal. Conflito conhecido para declarar a competência do suscitado.

1 - Ao desenhar a partição de competências do Poder Judiciário da União, a Constituição da República dividiu-o em cinco ramos: 1) Justiça Comum Federal; 2) Justiça Eleitoral; 3) Justiça do Trabalho; 4) Justiça Militar; e 5) Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. ... ()

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Doc. VP 210.6010.2936.6569

4 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Estelionato previdenciário tentado e falso testemunho. Violação dos arts. 171, § 3º, c/c o 14, II; e 342, § 1º, todos do CP; e 383 do CPP. Pleitos de condenação do recorrido josé ricardo e de restabelecimento da condenação do recorrido cícero. Procedência. Tribunal de origem que absolveu os recorridos com suporte no indeferimento do benefício previdenciário. Irrelevância. Elementares do crime de estelionato previdenciário tentado reconhecidas pela corte a quo. Natureza formal do crime de falso testemunho. Precedentes.

1 - A Corte a quo dispôs ser adequada a conduta praticada pelo ora apelante José Ricardo da Silva à capitulada, em tese, no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do CP, tendo em vista que o seu intuito, ao formular o pedido, administrativamente e após em juízo, era a ilícita obtenção de benefício previdenciário (aposentadoria rural por idade), o qual não lhe era devido, utilizando-se de meio fraudulento (falso testemunho do também acusado Cícero Félix Correia), em prejuízo aos cofres previdenciários, o que não veio a se realizar, apesar de iniciada a execução, por circunstâncias alheias a sua vontade. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7285.9100

5 - STJ. Falso testemunho. Irrelevância quanto ao resultado do processo principal.

«...De outro lado, o fato de os envolvidos no outro processo, relativo ao crime de latrocínio, malgrado o testemunho do recorrente, não terem logrado absolvição, é irrelevante. Neste sentido o entendimento pretoriano de que, sendo o crime de falso testemunho de natureza formal (consuma-se com o falso) a produção do resultado visado pelo agente é sem importância. Efetivamente, como doutrina HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, a Irrelevância do resultado em questão decorre de que o crime (falso testemunho) "se dirige contra outro bem jurídico " (a reta administração da Justiça). Neste sentido, aliás, julgados do STF - RHC 58.039 e RTJ 124/340 e do STJ - 6ª turma - Rel. o Min. WILLIAM PATTERSON, verbis:... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.0600

6 - STJ. Falso testemunho. Advogado. Participação (induzimento ou instigação). Possibilidade, apesar de ser denominada de mão própria. Fundamentação com base no entendimento do Min. Félix Fischer. Precedentes do STJ e STF. CP, art. 342, § 1º.

«... Na última decisão citada, o il. colega e nobre relator elucidou a questão de forma lúcida, ao esclarecer que o delito de falso testemunho, apesar de denominado de mão própria, não impede, via de regra, a possibilidade de participação - induzimento ou instigação, e ainda concluiu: «A argumentação genérica acerca da quebra da unidade jurídica («ex vi», por exemplo, também, no CP, art. 124 e CP, art. 126, CP, art. 318 e CP, art. 334, CP, art. 317 e CP, art. 333), «data venia», não é fator impeditivo para que se possa admitir, no delito do CP, art. 342, o concurso via participação. A existência do CP, art. 343. (suborno de testemunha, etc.) não é, por igual, óbice para a participação e nem se pode sustentar a ocorrência de lacuna intencional do legislador. Primeiro, paralelamente, ainda que de verificação fática complexa, o CP, art. 124, v.g, permite a participação desde que a atuação do participe não venha a ter relevância no campo de atividade do autor do delito previsto no CP, art. 126. (cfe. se vê de H. C. Fragoso «in» «Lições de D. Penal», PE. Damásio E. de Jesus «in» «D. Penal», vol. 2, p. 106, 1995 e Celso Delmanto «in» «Código Penal Comentado», 4ª ed. p. 235). Daí se vê que a afirmação, fita por alguns, acerca das consequências da quebra da unidade jurídica, pelo menos em sede de induzimento ou instigação, é produto de paralogismo dar generalização precipitada. Não soluciona a presente «quaestio». Segundo, se a instigação não ensejou a efetiva prática do crime (falso testemunho), então, até pela regra geral do CP, art. 31, ela se mostrou penalmente irrelevante (Cfe. Rogério Greco, ob. cit. p. 65, Nilo Batista «in» «Concurso de Agentes»; Zaffaroni & Pierangelli «in» «Manual de Direito Penal Brasileiro»). Portanto, se o falso testemunho não é intentado, a instigação, limitando-se ao campo ético, é atípica (v. CP, art. 343) por não ter, no critério do legislador, o mesmo desvalor de ação que o suborno, de consumação anterior. Realizado o falso testemunho, aí sim, a instigação (participação) torna-se penalmente relevante. A conduta de instigar atinge, «ex hypothesis», o mesmo patamar de desvalor que aquelas outras antecipadamente tipificadas. Terceiro, a diversidade de momentos de consumação, igualmente, evidenciar a possibilidade de participação via instigação na infração do CP, art. 342.» ... Esse também tem sido o entendimento preconizado pela eg. Suprema Corte: RHC 74.395, DJ 07/03/97, Rel. Min. Maurício Corrêa; HC 75.790, DJ 05/06/98, Rel. Min. Nelson Jobim: HC 74.691-8/SP, DJ 11/04/97, Rel. Min. Sydney Sanches. ...» (Min. José Arnaldo da Fonsea).»... ()

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Doc. VP 210.6010.2180.7551

7 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Falso testemunho. Crime formal. Termo de compromisso dispensável. Precedentes deste STJ. Absolvição. Impossibilidade de revolvimento fático probatório. No mais, não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Ofensa não configurada. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 204.2890.2003.6800

8 - STM. Crime militar. Recurso criminal. Rejeição de denúncia. Calúnia e falso testemunho. Retratação. CPM, art. 346, § 2º. CPPM, art. 364.

«A leitura conjunta do CPM, art. 346, § 2º e do CPPM, art. 364 recomenda que não se instaure a ação penal pelo crime de falso testemunho antes de proferida a sentença no processo onde se produziu o depoimento tido como falso. Mesmo porque, até a sentença, o agente pode se retratar ou declarar a verdade, ficando extinta a punibilidade, a teor do CPM, art. 346, § 2º. Não há, entretanto, óbice legal à instauração da ação penal antes da sentença do processo onde se prestou o depoimento tido como falso, desde que: a denúncia descreva fato que, em tese, constitua o crime de falso testemunho; os elementos colhidos na instrução provisória deem suporte à imputação; e o julgamento fique sobrestado até a prolação da referida sentença. De outro lado, não é possível caracterizar o crime de falso testemunho com base apenas na divergência entre os depoimentos prestados no IPM e em Juízo. É mister que se extraiam do conjunto probatório elementos que levem à conclusão de que o depoente mentiu, conscientemente, para favorecer ou prejudicar alguém. Quanto ao delito de calúnia, é indispensável a vontade de imputar a outrem, falsamente, a prática de crime. Não há calúnia quando o agente atua com animus narrandi ou animus defendendi. A afirmação genérica, para se defender, sem imputar crime algum, não caracteriza o delito. Recurso ministerial improvido. Unânime.... ()

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Doc. VP 176.9255.5005.4900

9 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. Prova testemunhal. Oitiva de policial. Autoria delitiva. Informação obtida de terceiro que se negou a identificar. Sigilo da fonte. 3. Falso testemunho. CP, art. 342. Não verificação. Possibilidade de denúncia anônima. Estrito cumprimento do dever legal. 4. Denúncia anônima. Início da ação penal. Inviabilidade. Necessidade de diligências prévias. Informação que não se reveste da qualidade de prova. 5. Prova testemunhal. Percepção sensorial de quem depõe. Indicação de testemunha referida. Não ocorrência. 6. «hearsay testimony. Possibilidade. Ausência de legitimidade na hipótese. Policial que ouviu dizer. Imputação de autoria. Subversão de garantias constitucionais. Impossibilidade de utilização. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 203.5442.5009.6400

10 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Falso testemunho praticado, em tese, no tribunal do Júri. Formulação de quesito especial. Imprescindibilidade. Condição de procedibilidade. Recurso ordinário provido.

«1 - Quando o falso testemunho ocorre no julgamento pelo Tribunal do Júri, é imperioso que o Conselho de Sentença se pronuncie expressamente sobre a questão por meio de quesito especial. Tal providência é necessária, pois os jurados, destinatários da prova, decidem sobre a materialidade e a autoria do homicídio secretamente e sem fundamentação explícita, sendo imprescindível perguntar se efetivamente consideraram falsa a declaração da testemunha, evitando-se, dessa forma, a influência do Juiz Presidente na avaliação das provas. ... ()

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