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Jurisprudência sobre
credito tributario pagamento integral

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Doc. VP 144.9584.1006.8600

311 - TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Rejeitados os embargos.

«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo n.295166-4, que por unanimidade, negou provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão em exame incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos fundamentais: 1) jurisprudência do STF que expressamente veda o tratamento diferenciado de um mesmo produto vendido por mesma pessoa jurídica, simplesmente pela sua origem em outro Estado da Federação, em observância ao CF/88, art. 152; 2) a ilegitimidade ad causam da apelante, ora embargante, já que a cobrança deve ser dirigida ao contribuinte que não se submeteu à substituição tributária, com fundamento na IN DAT n.045/94; 3) a imperiosa aplicação do art. 475 do RICMS/PE c/c art. 100 e 144 do CTN, bem como, INSS DAT de « credenciamento. Analisando-se detidamente os autos, verifico que o acórdão hostilizado abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no Julgado, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.440/442, mantida em todos os seus termos, no julgamento do Recurso de Agravo n.295166-4, esta Relatoria manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 327/332 de lavra da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes-PE que, nos autos dos Embargos à Execução 0010704-78.2007.8.17.0810, julgou improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no CPC/1973, art. 269, inciso I. Em suas razões recursais, a apelante arguí preliminarmente, a sua ilegitimidade ad causam, sob o argumento de que a cobrança deve ser dirigida ao contribuinte que não se submeteu à substituição tributária, a saber, a empresa Aguiar Bayma Ltda. No mérito, sustenta que o disposto no art. 475 do RICMS/PE c;c IN DAT n.84/93 e n.45/94 afasta a exigência da antecipação do ICMS nas operações que realizou no período de janeiro a agosto de 1994, inexistindo, portanto, cometimento de infração, tampouco aplicação de penalidade.Outrossim, argumenta que o fato de receber farinha de trigo de outras unidades fabris instaladas em diversos Estados da Federação não pode servir como argumento para excluir a regra prevista no art. 475 do RICMS/PE, pois representaria uma afronta à redação do CF/88, art. 152 de 1988, a qual veda aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Aduz ser arbitrária, desarrazoada e desproporcional a multa aplicada pelo recorrido sobre os valores de ICMS entendidos como devidos. Alega ser inaplicável ao caso em tela a adoção da taxa SELIC como parâmetro dos juros de mora no campo tributário.Por derradeiro, requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, decretando-se a extinção da Execução Fiscal 2002.012962-7 com base no CPC/1973, art. 267. No mérito, pugna pelo provimento dos presentes embargos à execução, para decretar a anulação in totum do débito oriundo do Auto de Infração n.005.02764-96-2 e consequentemente da Execução Fiscal, com exclusão dos débitos da Dívida Ativa e de qualquer cadastro de inadimplência. Ademais, solicita o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da multa de 200% sobre o valor supostamente devido e da utilização da taxa SELIC como juros tributários. O Estado de Pernambuco apresenta contrarrazões (fls. 401/431) pugnando pelo improvimento do apelo.É o que de importante se tem a relatar. DECIDODe início, é importante tecer breves considerações sobre a matéria de fato ora em exame. O Estado de Pernambuco lavrou contra a apelante o Auto de Infração 005.02764-96-2 (fls. 48) sob o argumento de que houve venda de farinha de trigo sem o recolhimento antecipado do ICMS, na forma do art. 474, § 1º do Decreto Estadual 14.876/91. A empresa recorrente apresentou impugnação administrativa (fls. 64/72) aduzindo não submeter-se à substituição tributária determinada pela legislação estadual, pois se beneficia da regra prevista no art. 475 do Decreto Estadual 14.876/91, que prevê a não exigência antecipada do ICMS desde que cumpridos determinados requisitos. O Contencioso Administrativo Tributário do Estado (CATE) e o Tribunal Administrativo Tributário (TATE) julgaram improvida a impugnação apresentada pela apelante, conforme decisão de fls.130/132 e acórdão de fls. 150.O cerne da presente questão, portanto, cinge-se a definir se a empresa recorrente, no período compreendido entre janeiro a agosto de 1994, enquadrava-se na hipótese de não exigência antecipada do ICMS quando da remessa da farinha de trigo, prevista no art. 475 do Regulamento do Estado de Pernambuco sobre ICMS. Inicialmente, cumpre destacar que no período em questão, a saber, janeiro a agosto de 1994, já estava previsto pela legislação estadual para as operações de farinha de trigo e seus derivados o sistema de antecipação tributária com substituição. Não obstante tratar-se de período anterior à vigência da Lei Complementar 87/96, o Decreto Lei n.406/68 e os convênios estaduais celebrados com suporte no § 8º do art. 34 do ADCT foram devidamente recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, trago à colação os seguinte julgado: ... ()

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Doc. VP 143.1824.1076.9500

312 - TST. Recurso de revista. Recurso ordinário patronal. Interposição, em conjunto, pelo primeiro reclamado e pela segunda reclamada. Preparo efetuado por apenas um dos devedores solidários.

«O depósito recursal realizado pelo litisconsorte aproveita à parte condenada solidariamente, na forma estabelecida pela Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. No caso dos autos, a segunda Reclamada não requer a sua exclusão da lide, tampouco questiona a fixação de responsabilidade solidária pelo adimplemento dos créditos obreiros. Desse modo, o depósito recursal por ela efetuado aproveita ao primeiro Reclamado. Veja-se, por outro lado, que a natureza jurídica das custas processuais é tributária, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deve ser complementado. O CLT, art. 789, § 1º exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal. Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas processuais recolhidas integralmente por uma delas. Assim, não havia deserção do recurso ordinário, também quanto ao primeiro Reclamado. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()

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Doc. VP 142.6142.7000.1400

313 - STF. Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Sonegação fiscal. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Negativa de autoria. Análise de fatos e provas. Vedação. Extinção da punibilidade do agente não verificada. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

«1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24/06/10; HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11/02/10. ... ()

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Doc. VP 141.6025.8002.3500

314 - STJ. Tributário. Benefício fiscal. Regime favorecido da Lei 11.941/2009. Incidência após conversão do depósito em renda. Impossibilidade.

«1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de 1º grau que indeferiu requerimento para que o crédito tributário relativo a Execução Fiscal com sentença transitada em julgado, seguida de ordem de conversão do depósito em renda, fosse alcançado pelos benefícios da Lei 11.941/2009. ... ()

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Doc. VP 141.6025.8002.6000

315 - STJ. Tributário. Crédito tributário. Suspensão da exigibilidade. Depósito do montante integral antes da execução fiscal. Encargo legal do Decreto-lei 1.025/1969. Parcela acrescida na inscrição em dívida ativa da União. Legalidade da exigência após esse momento.

«1. Cuida-se, na origem, de Exceção de Pré-Executividade deduzida sob o fundamento de que o crédito tributário estaria com a exigibilidade suspensa, por força da efetivação de seu depósito integral, antes do ajuizamento da Execução. ... ()

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Doc. VP 141.3835.4000.0000

316 - STJ. Execução. Penhora. Hipoteca. Bem de família oferecido em garantia real hipotecária. Pessoa jurídica, devedora principal, cujos únicos sócios são marido e mulher. Empresa familiar. Disposição do bem de família que se reverteu em benefício de toda unidade familiar. Hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade prevista em lei. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Artigo analisado: Lei 8.009/1990, art. 3º, V.

«... Cinge-se a controvérsia a definir se é penhorável bem de família dado em garantia hipotecária de dívida de pessoa jurídica da qual são únicos sócios marido e mulher que nele residem. ... ()

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Doc. VP 141.1950.7006.5000

317 - STJ. «habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Penal. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/1990, art. 1º. Lapso prescricional. Termo a quo. Constituição definitiva do crédito tributário. Prescrição não configurada. Pedido de parcelamento do débito tributário. Vigência da Lei 10.684/03. Suspensão do curso do processo. Extinção da punibilidade. Exigência do pagamento integral do débito. Constrangimento ilegal não configurado.

«1.- Os Tribunais Superiores restringiram o uso do «habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos e, nem sequer para as revisões criminais. ... ()

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Doc. VP 141.1724.1001.0500

318 - STJ. Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Depósito integral. Súmula 112/STJ. Isenção do pagamento de custas pela Fazenda Pública. Abrangência. Porte de remessa e retorno. Agravo não provido.

«1. «O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro (Súmula 112/STJ). ... ()

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Doc. VP 138.4460.3001.7500

319 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Tributos sujeitos a lançamento por homologação. Declaração pelo contribuinte. Revisão. Súmula 7/STJ. Denúncia espontânea. CTN, art. 138. Não caracterização.

«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. VP 138.2525.7000.1800

320 - STJ. Tributário. Recurso em mandado de segurança. ICMS. Adesão ao programa de recuperação de crédito. Refaz. Art. 2o. I da Lei distrital 4.527/10. Recolhimento integral do débito tributário com redução total dos juros de mora e multa, inclusive a moratória. Norma de aplicação imediata. Recurso em mandado de segurança da contribuinte parcialmente provido.

«1. A Lei Distrital 4.527/10 instituiu o Programa de Recuperação de Crédito, com a redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, tanto para o pagamento integral como para o parcelamento da dívida tributária. ... ()

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