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Jurisprudência sobre
credito tributario inventario

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    credito tributario inventario
Doc. VP 194.5254.2001.0600

31 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Direito tributário. ITCMD. Processo de inventário. Definição da alíquota pelo STF. Decadência. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

«I - O presente feito decorre de mandado de segurança objetivando o cancelamento do débito lançado em face do impetrante pelo auto de lançamento descrito na inicial, reconhecendo-se a decadência do lançamento. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 205.8971.0004.3300

32 - STJ. Tributário. Recurso especial. Habilitação de crédito na falência. Crédito tributário considerado prescrito.

«1 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho e, no caso de devedor falido, os créditos extraconcursais, as importâncias passíveis de restituição e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (CTN, art. 186). ... ()

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Doc. VP 188.1002.1000.0100

33 - STJ. Inventário. Arrolamento. Tributário. ITCM. Processual civil. Recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Inventário. Arrolamento sumário. Condicionamento da expedição de alvará antes do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMS não cabimento de tal exigência neste procedimento. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. CPC/2015, art. 659, § 2º. CPC/2015, art. 662, § 2º. CPC/2015, art. 663. CPC/2015, art. 664, § 5º. CTN, art. 35. CTN, art. 192. CCB/1916, art. 1.572. CCB/2002, art. 1.784. Lei 6.015/1973, art. 143.

«[...] O recorrente sustenta a impossibilidade de expedição de alvará de levantamento, bem como sua entrega ao interessado, seja condicionado à prévia comprovação de quitação do ITCMD devido à Fazenda Pública. ... ()

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Doc. VP 171.2420.5002.1600

34 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Inventário. Itcmd. Termo a quo do prazo decadencial para o lançamento do tributo. Homologação do cálculo. Agravo interno não provido.

«1. Nos termos do CTN, art. 173, somente no primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido realizado é que começa a transcorrer o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário (AgRg no REsp 1.257.451/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011). ... ()

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Doc. VP 184.9334.6000.0800

35 - TRF4. Tributário. Dívida ativa. Prescrição do crédito. Dissolução irregular. Responsabilidade do espólio. Penhora.

«1. A interrupção da prescrição em desfavor da pessoa jurídica também projeta seus efeitos em relação aos responsáveis solidários. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1021.9300

36 - TJPE. Direito tributário. Recurso de agravo em apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Cda expedida contra pessoa falecida anteriormente à constituição do crédito tributário. Nulidade. Redirecionamento. Impossibilidade. Súmula 392/STJ. Negativa de provimento ao recurso. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Unanimidade de votos.

«- Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo Município do Recife em face de decisão terminativa da Relatoria Originária do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior (fls. 70/70-v), que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela Municipalidade. - Em síntese, o Município sustenta que o CTN dispõe claramente sobre a obrigação do inventariante de herdeiros e posteriores alienatários de comunicar à Administração Tributária qualquer fato que possa repercutir sobre o lançamento tributário, notadamente a alienação do domínio e posse, sob a modalidade inter vivos ou mortis causa, de modo que o lançamento venha a indicar, com exatidão (CTN, art. 142), o sujeito passivo da imposição tributária. Alega que a falta ou omissão do contribuinte ou sucessor no cumprimento desta obrigação acessória caracteriza o fenômeno da solidariedade tributária, em decorrência da sucessão compendiada nos CTN, art. 130 e CTN, art. 131. Argumenta que, na situação em apreço, em razão da incomunicabilidade pelo recorrido quanto à existência desta sucessão tributária, bem como quanto à impossibilidade momentânea do Município do Recife em, nestes casos, fornecer propriamente os dados do inventariante para fins de citação, deu-se a extinção do feito sem resolução do mérito. - Aduz que o prestígio conferido pelo STJ ao princípio jurídico da boa-fé objetiva, e a repulsa ao abuso de direito, constituem fundamentos bastantes ao afastamento do decreto de ilegitimidade passiva no caso presente, vez que a parte interessada quedou-se silente durante vários anos após o falecimento do contribuinte. Por derradeiro, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1007.7200

37 - TJPE. Processual civil. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de recuperação judicial. Crédito composto por parcela de natureza tributária e por honorários advocatícios. Aplicabilidade do Lei 11.101/2005, CTN, art. 6º, § 7º e, art. 187, bem como da Súmula 219, do TST. Exclusão do processo de recuperação judicial. Recurso não provido.

«- A decisão agravada está em consonância com a legislação pertinente à matéria, vez que o comando contido no Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7 determina a exclusão dos créditos de natureza tributária da Recuperação Judicial, corroborando o exposto também no CTN, art. 187 cujo texto esclarece que «a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.- No tocante aos honorários advocatícios, a Súmula 219/TST deixou sedimentado o entendimento de que tal verba pertence ao sindicato representativo da categoria que, no presente caso, não formulou qualquer pedido de habilitação.... ()

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Doc. VP 150.4705.2008.4200

38 - TJPE. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição configurada. Não é cabível a aplicação da Súmula 106/STJ. Rediscutir a matéria. Negou-se provimento ao recurso.

«O recorrente, nas razões recursais, busca, em síntese, revisitar a matéria trazida no recurso de agravo no tocante a aplicabilidade da Súmula 106/STJ em detrimento do disposto no CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I, por ferir o princípio da estrita legalidade, sobretudo no Direito Tributário. Através de Decisão Terminativa proferida no Recurso de Apelação, fls. 140/140v. foi negado provimento ao recurso, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caputc/c o art. 74, VIII do RITJ, estando a decisão lançada nos seguintes termos: «(...) O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição referente a débito fiscal de IPTU dos anos de 1995 a 1999. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. A prescrição do crédito tributário é regida pelo CTN, art. 174 c/c a Lei Complementar 118/2005. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com o advento da Lei Complementar nº. 118/2005, o artigo 174, inciso I, foi alterado, passando a ter a seguinte redação: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Em se tratando de demanda ajuizada antes da referida lei acima mencionada, aplica-se a regra do CTN, art. 174, parágrafo único I, considerando interrompida a prescrição com a citação pessoal do executado. Na hipótese vertente, a ação executiva fiscal fora ajuizada em 18/12/2000, tendo ocorrido a citação validada só em 05/10/2012, quando o excipiente ao atravessar aos autos a exceção de pré-executividade de fls. 29/40, se deu por citado, quando os créditos perseguidos de 1995 a 1999, já estavam prescritos. Ademais, a Fazenda Municipal distribuiu a execução em 18/12/2000, e não expediu a carta citatória através dos correios, como ficou acordado no convenio de cooperação técnica, firmado entre o TJPE e a Prefeitura da Cidade do Recife em 1999. O que consta nos autos é uma cópia da carta de citação postal e Certidão do Chefe de Secretaria certificando a expedição da citação, mas sem a comprovação do AR. Portanto, após distribuir a execução fiscal, a Fazenda ficou inerte por quase 05(cinco) anos, quando atravessou aos autos a petição de fls.06, protocolizada em 17/05/2005, requerendo a citação do executado de acordo com o Lei 6.830/1980, art. 8º, III, reiterando em 2006. Em 19/07/2006, a Fazenda Municipal às fls. 12, comunicou ao Juízo a retificação no número da inscrição do imóvel. Ocorre que, em momento algum o exequente indicou representante legal do espólio inviabilizando a citação (fls. 08). Assim sendo, como bem frisou o MM Juiz a quo, para que se efetive a relação processual, há necessidade, no caso em tela, da citação pessoal do inventariante. Esse é o entendimento do STJ, na RESP 601182/RJ - RECURSO ESPECIAL, julgado em 09/08/2007 - Publicação 17/09/2007). Com efeito, no caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição da ação, porquanto não é cabível a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Portanto, tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 204.6471.1001.0200

39 - TJRS. (Monocrática) Tributário. Agravo de instrumento. ITCMD. Inventário. Decadência.

«No caso de transferência de bens imóveis por inventário, a despeito da transmissão da propriedade se operar com a abertura da sucessão, o direito de lançar o tributo tem como termo inicial o respectivo cálculo ( CPC/1973, art. 1.003 e ss.. Afastamento da decadência do direito do Fisco Estadual de constituir o crédito tributário. Orientação dos tribunais superiores. Negado seguimento ao recurso.... ()

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Doc. VP 144.9584.1010.8500

40 - TJPE. Processual civil. Tributário. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação válida. Prescrição intercorrente. Não comprovação da atuação desidiosa da Fazenda Pública. Súmula 106/STJ.recurso improvido à unanimidade.

«Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão terminativa de lavra desta relatoria, exarada nos autos do Agravo de Instrumento 0324835-1, que negou seguimento ao recurso (autos em apenso fl. 100). Justifica o agravante que a citação foi inválida porque recaiu na pessoa de um dos herdeiros do falecido, cujo argumento não merece prosperar por razão óbvia, qual seja: não se pode afirmar que um dos herdeiros foi citado, isto porque, naquela altura dos acontecimentos, o executado não era falecido, porquanto só veio ao óbito em 30/10/2001, enquanto a citação ocorreu em 01/03/2001. Alega que no momento da citação do espólio, já tinha havido prescrição intercorrente. A discussão cinge-se a configuração ou não da prescrição intercorrente nesta Execução Fiscal. Para ocorrência da referida prescrição, se faz necessária a configuração de dois requisitos, a saber: transcurso do quinquênio legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. Pois bem, os autos demonstram que não ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário, visto que a paralisação da presente Execução Fiscal não decorreu por omissão ou inércia do exequente. A Fazenda Municipal deu início a Execução Fiscal em questão em dezembro de 2000, tendo sido citado em março de 2001, um dos herdeiros, aquele que estava no imóvel objeto do tributo sobre o qual recai a presente execução. Restou que a Fazenda pública só veio a ter ciência da existência da inventariante com a petição de 54-55, em julho de 2012. Em 19 de julho de 2012 requereu o redirecionamento da execução fiscal (fls. 58-60). Em tal circunstancia, não se constituindo, portanto a demora na citação do devedor em inércia imputável ao credor ora a excepta, não é de ser proclamada a prescrição nos termos da súmula 106 do STJ. Assim aplicável ao caso o enunciado sumular de 106 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o que dispõe o § 2º do CPC/1973, art. 219, que evitam penalizar o exequente pela demora na citação imputável exclusivamente ao judiciário. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente Agravo Regimental. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Agravo Regimental.... ()

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