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Jurisprudência sobre
credito tributario exigibilidade

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    credito tributario exigibilidade
Doc. VP 103.1674.7386.5200

1991 - STJ. Tributário. Consignação em pagamento. Títulos da dívida pública com cotação em bolsa. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Inadmissibilidade. Súmula 112/STJ. CTN, CTN, art. 151, II. Lei 6.830/80, art. 38.

«O CTN, art. 151, II exige para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que o depósito efetuado seja integral e em dinheiro. Aplicação «in casu da Súmula 112/STJ que dispõe: «O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. A «ratio essendi da Súmula, à luz do que dispõe a Lei baseia-se na constatação fática de que, em caso de improcedência dos pedidos formulados pelo contribuinte a conversão do depósito efetuado em renda a favor da entidade tributante cumpre a finalidade da ação de execução fiscal, e atende o princípio da economia processual.... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.5500

1992 - STJ. Tributário. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Pagamento de tributos por outra forma que não o dinheiro. Necessidade de autorização legislativa específica. CTN, art. 151, II e CTN, art. 162. Súmula 112/STJ.

«Deveras, o pagamento de tributos por outras formas, que não em dinheiro, reclama autorização legislativa (CTN, art. 162, I e II).... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.2200

1993 - TJMG. Execução fiscal. Tributário. Crédito tributário. Depósito parcial. Suspensão da exigibilidade. Impossibilidade. Possibilidade jurídica do pedido executivo até o recebimento da totalidade do débito. CTN, art. 151, II, e CTN, art. 156, I. Inteligência.

«O depósito parcial levado a efeito pelo devedor, em sede de ação declaratória, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, à vista das disposições contidas nos arts. 151, II, e 156, I, do CTN, devendo-se reconhecer à Fazenda Pública o interesse de continuar com a execução até o integral recebimento do «quantum devido, exsurgindo a possibilidade jurídica do Fisco de satisfazer integralmente sua pretensão creditícia na via da execução fiscal já ajuizada.... ()

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Doc. VP 203.9531.1000.3700

1994 - TRF4. Agravo de instrumento. Tributário. Crédito tributário. Prescrição. Inocorrência. Certidão de regularidade fiscal. Impossibilidade. CTN, art. 206. CTN, art. 151, IV.

«1 - Consoante disposto no CTN, art. 151, IV, a concessão da medida liminar em mandado de segurança impõe a suspensão de exigibilidade do crédito tributário e, acarreta, como corolário, a suspensão do prazo prescricional da ação de cobrança. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.5500

1995 - STJ. Tributário. Parcelamento. Denúncia espontânea não caracterizada. Exigibilidade da multa moratória. Posição revista pela 1ª Seção do STJ. Considerações sobre o tema. CTN, art. 138. Súmula 208/TFR.

«... A decisão agravada reconheceu que a jurisprudência desta Corte vinha se posicionando no sentido de afastar a multa moratória em hipóteses como esta, tanto que se reportou a precedentes nesse sentido, até mais recentes do que os indicados por ela para dizer que o entendimento sobre a matéria ainda não está pacificado. Consignou, no entanto, que a orientação foi revista, por ocasião do julgamento do REsp 284.189/SP, em 17/06/2002, quando prevaleceu o entendimento de que a confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea, exatamente porque o parcelamento do débito não equivale ao pagamento, pois o cumprimento da obrigação foi desmembrado e somente haverá quitação, quando integralmente satisfeito o crédito. Esse entendimento corrobora a Súmula 208/TFR - extinto, cujas disposições, ao contrário do que afirma o agravante, são atualíssimas, por expressarem a exegese mais recente deste Tribunal ao CTN, art. 138. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.5100

1996 - STJ. Tributário. ICMS. Preenchimento da GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS. Auto-lançamento. Prazo prescricional. Decadência. Prescrição. Considerações sobre o tema. CTN, art. 150, § 4º e CTN, art. 174.

«... Isto porque, «in casu, trata-se de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, impago pelo contribuinte. A confissão do próprio contribuinte ao firmar a referida guia torna prescindível a homologação formal, passando o crédito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. Sob esse ângulo é cediço que com a formalização da entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, o débito declarado iguala-se a uma confissão de dívida, podendo, inclusive, ser imediatamente inscrito em dívida ativa, uma vez que dotado de exigibilidade. Assim sendo, a imediata exigibilidade do crédito torna desnecessária a homologação. Nesse sentido a elucidativa lição do jurista Hugo de Brito Machado, «in Curso de Direito Tributário, 20ª Edição, Malheiros Editores, pág. 182: «(...) Quando a legislação tributária não obrigava o sujeito passivo a prestar informações sobre o valor do tributo, por ele apurado, a autoridade administrativa só tomava conhecimento de sua atividade de apuração através do pagamento. Talvez por isto que a doutrina chegou a sustentar ser este o objeto da homologação, quando na verdade o objeto da homologação é a atividade de apuração. Existindo, como atualmente existe para a maioria dos impostos, o dever de prestar as informações ao Fisco sobre o montante do tributo a ser antecipado, tais informações levam ao conhecimento da autoridade a apuração, tendo havido, ou não, o pagamento correspondente. Antes, o pagamento era o meio pelo qual a autoridade tomava conhecimento da apuração, podendo haver então a homologação, expressa ou tácita. Agora, o conhecimento da apuração chega à autoridade administrativa com a informação que o sujeito passivo lhe presta nos termos da legislação que a tanto o obriga. A mudança na legislação favoreceu o Fisco, obrigando o contribuinte a dar-lhe conhecimento, antes do pagamento do tributo, da apuração do valor respectivo. O tomar conhecimento da apuração, porém, tem uma significativa conseqüência. Obriga o Fisco a movimentar-se, seja para recusar a apuração feita pelo sujeito passivo e lançar possível diferença, seja para homologar a atividade de apuração e cobrar o tributo apurado e não pago. Se não age, se fica inerte diante da informação prestada pelo sujeito passivo, suportará os efeitos do decurso do prazo decadencial, que a partir do fato gerador do tributo começa a correr, nos termos do CTN, art. 150, § 4º ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. VP 204.3532.3006.0000

1997 - TRF4. Seguridade social. Tributário. Certidão positiva de débito com efeito de negativa. Ingresso no Refis. Débito consolidado não-ajuizado. Suspensão da exigibilidade pela simples confirmação da opção. CTN, art. 151, VI. CTN, art. 152, II. CTN, art. 206. Decreto 3.431/2000, art. 4º, § 4º, II. Lei 8.212/1991, art. 47, § 8º.

«1 - Se a exigibilidade do crédito previdenciário está suspensa por força de parcelamento sob o regime do REFIS, o contribuinte tem direito à certidão positiva com os mesmos efeitos da negativa (CTN, art. 206, c/c o CTN, art. 151, VI, acrescido pela Lei Complementar 104/2001) , não podendo ser exigida prestação de garantia ou a homologação da opção, em se tratando de débito consolidado não-ajuizado. Inteligência do Decreto 3.431/2000, art. 4º, § 4º. A Lei 8.212/1991, art. 47, § 8º, na redação que lhe deu a Lei 9.032/1995, refere-se apenas à CND. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.1800

1998 - STJ. Tributário. Hermenêutica. Execução. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Anuidade. Contribuição parafiscal. Aplicação da Lei de Execução Fiscal e não das regras do CPC/1973. Lei 8.906/94, art. 46. Lei 6.830/80, art. 1º.

«Tratando-se de dívida derivada da contribuição compulsória, dispõe o Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, que a certidão do conselho acerca do crédito da entidade consubstancia título executivo, o que implica exigí-lo em juízo via processo satisfativo da execução por quantia certa. Decorrência dessas premissas é o fato de que a execução de título extrajudicial das autarquias, processa-se sob o rito especial Lei de Execuções Fiscais, porquanto esse diploma estabelece que se subsume às suas regras a cobrança judicial das dívidas ativas das autarquias. Dívida ativa e tributo não se confundem, por isso que, uma vez inscrita a dívida, desaparece a sua origem para dar ensejo à exigibilidade judicial, segundo as leis do processo. Deveras, a parte não pode dispor dos procedimentos, cujo estabelecimento deriva de normas processuais imperativas e de direito público. Outrossim, o rito da execução fiscal é mais benéfico quer pela sua desinformalização quer pelos privilégios processuais que atingem o momento culminante do processo satisfativo que é a fase de pagamento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7364.9000

1999 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Depósito integral do débito em medida cautelar. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Emissão da CDA. Extinção da execução fiscal. Ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade. Nulidade da CDA. CTN, art. 151, II. CPC/1973, art. 586. Lei 6.830/80, arts. 2º, §§ 3º a 5º, e 3º.

«A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do débito, nos termos do CTN, art. 151, II, garante ao contribuinte não ser iniciado qualquer procedimento executório, enquanto discutida a existência do débito tributário. A Fazenda Nacional, em infração a essa regra, expediu Certidão da Dívida Ativa em 09/01/93, ou seja, quase dois anos após a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Carece o título dos atributos da exigibilidade e certeza, indispensáveis à execução de qualquer título, nos termos do CPC/1973, art. 586. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.0500

2000 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Depósito judicial não é despesa dedutível. Ausência de qualquer obstáculo para ingresso em juízo. Precedentes das 1ª e 2ª turmas do STJ. Lei 8.541/92, art. 7º e Lei 8.541/92, art. 8º. CTN, art. 43, CTN, art. 109, CTN, art. 110, CTN, art. 151, II e IV.

«O art. 8º, da Lei 8.541, de 23/12/1992, ao determinar que os depósitos judiciais para suspender a exigibilidade de créditos tributários discutidos em juízo não podem ser levados à contabilidade como despesas dedutíveis para fins de imposto de renda não ofende a qualquer dispositivo constitucional. Não há nas disposições do referido artigo qualquer mensagem que acarreta obstáculo ao contribuinte para ingressar em juízo. ... ()

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