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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 47

Artigo47

Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 10 (CND)
Decreto 5.512/2005 (prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional)
Art. 47

- É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao caput).
Lei 10.188/2001, art. 2º, § 6º (CEF. Isenção. CND)

Redação anterior: [Art. 47 - É exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes, nos seguintes casos:]

I - da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 incorporado ao ativo permanente da empresa;

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao alínea).

Redação anterior: [d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;]

II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inc. VIII do art. 30. [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]

§ 1º - A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

§ 2º - A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

§ 3º - Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.

§ 4º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inc. II deste artigo.

§ 5º - O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

Lei 14.148, de 03/05/2021, art. 20 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Lei 9.711, de 20/11/1998): [§ 5º - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de 60 dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até 180 dias.]

Redação anterior (da Medida Provisória 927, de 22/03/2020, art. 37. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/07/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 92, de 30/07/2020. DOU 31/07/2020): [§ 5º - O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.]

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 5º - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de 6 meses, contados da data de sua emissão.]

Redação anterior (original): [§ 5º - O prazo de validade do documento comprobatório de inexistência de débito é de 3 meses contados da data de sua emissão.]

§ 6º - Independe de prova de inexistência de débito:

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social; [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

c) a averbação prevista no inc. II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22/11/1966.

d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.

Lei 11.960, de 29/06/2009 (Acrescenta a alínea).

e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei 11.977, de 07/07/2009.

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta a alínea).
Lei 11.977/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV)

§ 7º - O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei 4.591/64, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento.

Lei 4.591/1964 (Condomínio em edificação)

§ 8º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 8º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 8º - No caso de parcelamento, a CND somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea [a] do inc. I deste artigo.]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o § 8º).

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Civil e processual. Ação buscando a nulidade de ato jurídico. Dação em pagamento de imóvel gravado com hipoteca em favor do credor. Ausência de certidão negativa de débitos tributários. Lei 8.212/1991, art. 47 e Lei 8.212/1991, art. 48. Nulidade afastada. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso especial. Pronatec. Instituição de ensino privada. Lei 12.513/2011, art. 6º-A, § 1º III. Exigência de certidão negativa de débitos. Necessidade de regularidade fiscal. Proteção dos alunos e do erário. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Contribuição incidente sobre mão de obra em construção civil. Falta de prequestionamento. Inovação recursal em embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 1.025. Necessidade de revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Exigência de certidão negativa de débitos fiscais. Cnd. Arquivamento de ato societário. Lei 8.212/1991, art. 47, I, d. Suposto meio coercitivo para a cobrança de tributos. Sanção política. Interpretação de normas infraconstitucionais e reexame de matéria fática. Impossibilidade na via extraordinária. Súmula 279/STF. Reiterada rejeição dos argumentos expendidos pela parte nas sedes recursais anteriores. Manifesto intuito protelatório. Multa do CPC, art. 557, § 2º, de 1973 aplicabilidade. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STF Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Exigência de certidão negativa de débitos fiscais. Cnd para a lavratura e registro de escritura de compra e venda de bens imóveis. Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Suposto meio coercitivo para a cobrança de tributos. Sanção política. Interpretação de normas infraconstitucionais e reexame de matéria fática. Impossibilidade na via extraordinária. Súmula 279/STF. Agravo interposto sob a égide do novo CPC. Majoração dos honorários de sucumbência. CPC/2015, art. 85, § 11. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Exigência de regularidade fiscal. Lei 8.212/1991, art. 47, II. Ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão recorrido. Subsistência, dentre outras, da fundamentação atinente ao afastamento da ADI 394/DF. Súmula 283/STF. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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TJPE Processo civil e administrativo. Embargos de declaração. Inexistência de violação a Lei 8.212/91. Comprovação de regularidade fiscal. Exigência editalícia e da Lei de licitações. Rediscussão da matéria. Impossibilidades. Aclaratórios improvidos. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Lei 8.212/1991, art. 47. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Alegada violação à Lei Complementar 101/2000 e à Lei municipal 4.755/95. Súmula 284/STF e Súmula 280/STF. Impossibilidade de exame a suposta violação a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. Negado provimento ao agravo regimental. Mais detalhes

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TJSP Registro público. Tributário. Compra e venda. Escritura pública. Apelação cível. Mandado de segurança pretensão de afastar a exigência feita pelo tabelião de notas da apresentação da certidão negativa de débitos federais como condição para a lavratura de escritura com referência à alienação de bem imóvel admissibilidade a comprovação da regularidade fiscal não pode ser pressuposto da efetivação do registro da transação imobiliária, sob pena de configurar meio indireto de cobrança de tributos sentença reformada para conceder a segurança. Recurso provido. Súmula 70/STF. Súmula 323/STF. Súmula 547/STF. Lei 7.711/1988, art. 1º, I, III e IV e §§ 1º, 2º e 3º. Lei 8.212/1991, art. 47. Decreto 3.048/1999, art. 257, I, «b». CF/88, art. 170, parágrafo único Mais detalhes

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