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Jurisprudência sobre
credito tributario espolio

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Doc. VP 190.9941.0000.9700

31 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Execução fiscal proposta contra pessoa falecida antes do ajuizamento da ação e da própria constituição do crédito tributário. Alteração do polo passivo para o espólio. Impossibilidade. Incidência da Súmula 392/STJ. Acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula 568/STJ. Agravo interno não provido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2018, que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 177.2140.2003.5300

32 - STJ. Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Dissolução irregular. Redirecionamento. Espólio. Ausência. Omissão, CPC, art. 535, II. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

«1. Não se configura a ofensa ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. ... ()

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Doc. VP 184.9334.6000.0800

33 - TRF4. Tributário. Dívida ativa. Prescrição do crédito. Dissolução irregular. Responsabilidade do espólio. Penhora.

«1. A interrupção da prescrição em desfavor da pessoa jurídica também projeta seus efeitos em relação aos responsáveis solidários. ... ()

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Doc. VP 161.7164.3000.7800

34 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Execução fiscal. Cda expedida contra pessoa falecida anteriormente à constituição do crédito tributário. Redirecionamento da execução fiscal contra o espólio. Impossibilidade.

«1. Esta Corte firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. ... ()

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Doc. VP 153.5605.2000.7000

35 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. IPTU. Execução fiscal. Modificação do sujeito passivo. Impossibilidade. Súmula 392/STJ.

«1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: AgRg no AREsp 524.349/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/10/2014; RMS 41.844/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 02/09/2013. ... ()

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Doc. VP 150.2031.7002.6100

36 - STJ. Processual civil e tributário. Responsabilidade tributária. Execução fiscal. Redirecionamento. Dissolução irregular. Súmula 435/STJ. Ampla análise dos fatos. Revisão. Súmula 7/STJ. Depósito. Normas do Código Civil. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alegações de omissão da decisão agravada. Não conhecimento. Via inadequada.

«1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal nos quais se busca afastar a responsabilidade tributária do espólio agravante pelos créditos tributários cobrados. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1021.9300

37 - TJPE. Direito tributário. Recurso de agravo em apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Cda expedida contra pessoa falecida anteriormente à constituição do crédito tributário. Nulidade. Redirecionamento. Impossibilidade. Súmula 392/STJ. Negativa de provimento ao recurso. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Unanimidade de votos.

«- Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo Município do Recife em face de decisão terminativa da Relatoria Originária do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior (fls. 70/70-v), que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela Municipalidade. - Em síntese, o Município sustenta que o CTN dispõe claramente sobre a obrigação do inventariante de herdeiros e posteriores alienatários de comunicar à Administração Tributária qualquer fato que possa repercutir sobre o lançamento tributário, notadamente a alienação do domínio e posse, sob a modalidade inter vivos ou mortis causa, de modo que o lançamento venha a indicar, com exatidão (CTN, art. 142), o sujeito passivo da imposição tributária. Alega que a falta ou omissão do contribuinte ou sucessor no cumprimento desta obrigação acessória caracteriza o fenômeno da solidariedade tributária, em decorrência da sucessão compendiada nos CTN, art. 130 e CTN, art. 131. Argumenta que, na situação em apreço, em razão da incomunicabilidade pelo recorrido quanto à existência desta sucessão tributária, bem como quanto à impossibilidade momentânea do Município do Recife em, nestes casos, fornecer propriamente os dados do inventariante para fins de citação, deu-se a extinção do feito sem resolução do mérito. - Aduz que o prestígio conferido pelo STJ ao princípio jurídico da boa-fé objetiva, e a repulsa ao abuso de direito, constituem fundamentos bastantes ao afastamento do decreto de ilegitimidade passiva no caso presente, vez que a parte interessada quedou-se silente durante vários anos após o falecimento do contribuinte. Por derradeiro, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. ... ()

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Doc. VP 147.3571.8001.3800

38 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Executado falecido antes do ajuizamento da execução fiscal. Substituição da cda. Impossibilidade. Súmula 392/STJ.

«1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. ... ()

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Doc. VP 147.0400.1001.9700

39 - STJ. Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução fiscal proposta contra pessoa falecida antes do ajuizamento da ação. Alteração do pólo passivo para o espólio. Impossibilidade. Incidência da Súmula 392/STJ. Acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ. Violação ao CPC/1973, art. 557. Não ocorrência. Agravo regimental improvido.

«I. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal, contra o espólio, somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à constituição do crédito tributário. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2008.4200

40 - TJPE. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição configurada. Não é cabível a aplicação da Súmula 106/STJ. Rediscutir a matéria. Negou-se provimento ao recurso.

«O recorrente, nas razões recursais, busca, em síntese, revisitar a matéria trazida no recurso de agravo no tocante a aplicabilidade da Súmula 106/STJ em detrimento do disposto no CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I, por ferir o princípio da estrita legalidade, sobretudo no Direito Tributário. Através de Decisão Terminativa proferida no Recurso de Apelação, fls. 140/140v. foi negado provimento ao recurso, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caputc/c o art. 74, VIII do RITJ, estando a decisão lançada nos seguintes termos: «(...) O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição referente a débito fiscal de IPTU dos anos de 1995 a 1999. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. A prescrição do crédito tributário é regida pelo CTN, art. 174 c/c a Lei Complementar 118/2005. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com o advento da Lei Complementar nº. 118/2005, o artigo 174, inciso I, foi alterado, passando a ter a seguinte redação: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Em se tratando de demanda ajuizada antes da referida lei acima mencionada, aplica-se a regra do CTN, art. 174, parágrafo único I, considerando interrompida a prescrição com a citação pessoal do executado. Na hipótese vertente, a ação executiva fiscal fora ajuizada em 18/12/2000, tendo ocorrido a citação validada só em 05/10/2012, quando o excipiente ao atravessar aos autos a exceção de pré-executividade de fls. 29/40, se deu por citado, quando os créditos perseguidos de 1995 a 1999, já estavam prescritos. Ademais, a Fazenda Municipal distribuiu a execução em 18/12/2000, e não expediu a carta citatória através dos correios, como ficou acordado no convenio de cooperação técnica, firmado entre o TJPE e a Prefeitura da Cidade do Recife em 1999. O que consta nos autos é uma cópia da carta de citação postal e Certidão do Chefe de Secretaria certificando a expedição da citação, mas sem a comprovação do AR. Portanto, após distribuir a execução fiscal, a Fazenda ficou inerte por quase 05(cinco) anos, quando atravessou aos autos a petição de fls.06, protocolizada em 17/05/2005, requerendo a citação do executado de acordo com o Lei 6.830/1980, art. 8º, III, reiterando em 2006. Em 19/07/2006, a Fazenda Municipal às fls. 12, comunicou ao Juízo a retificação no número da inscrição do imóvel. Ocorre que, em momento algum o exequente indicou representante legal do espólio inviabilizando a citação (fls. 08). Assim sendo, como bem frisou o MM Juiz a quo, para que se efetive a relação processual, há necessidade, no caso em tela, da citação pessoal do inventariante. Esse é o entendimento do STJ, na RESP 601182/RJ - RECURSO ESPECIAL, julgado em 09/08/2007 - Publicação 17/09/2007). Com efeito, no caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição da ação, porquanto não é cabível a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Portanto, tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.... ()

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