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Jurisprudência sobre
credito tributario

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    credito tributario
Doc. VP 103.1674.7028.6100

14561 - STJ. Tributário. Depósito do montante controvertido. CTN, art. 151, II.

«O montante integral do crédito tributário, a que se refere o CTN, art. 151, II, é aquele exigido pela Fazenda Pública, e não aquele reconhecido pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Recurso especial conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7171.9400

14562 - STJ. Tributário. Compensação. Limites em matéria previdenciária. Lei 9.032/1995 e 9.129/95.

«A lei aplicável, em matéria de compensação, é aquela vigente na data do encontro de créditos e débitos, e, por isso, a partir da respectiva publicação, a limitação nela imposta incide e é eficaz; considerando que a sentença é proferida com efeitos a partir da propositura da ação, isso se reflete em relação às demandas ajuizadas antes da Leis 9.032/95 e 9.129/95, da seguinte modo: a) todos os valores compensáveis até a data das respectivas publicações estão a salvo dos limites nelas fixados; b) os créditos remanescentes que, para o efeito da compensação, dependam de débitos a vencer posteriormente, estão sujeitos aos limites impostos, primeiro, pela Lei 9.032/1995 (25%) e, depois, pela Lei 9.129/1995 (30%).... ()

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Doc. VP 103.1674.7172.7000

14563 - STJ. Tributário. Compensação. Diferença entre os regimes da Lei 8.383/91 e da Lei 9.430/96.

«No regime da Lei 8.383/91, art. 66, a compensação só podia se dar entre «tributos da mesma espécie, mas «independia, nos tributos lançados por homologação, de «pedido à autoridade administrativa. Já no regime da Lei 9.430/96, art. 74, «mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria da Receita Federal está autorizada a compensar os créditos a ela oponíveis «para a quitação de «quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração (Lei 9.430/96) . Quer dizer, a matéria foi alterada tanto em relação à «abrangência da compensação quanto em relação ao respectivo «procedimento, não sendo possível combinar os dois regimes, como seja, autorizar a compensação de quaisquer tributos ou contribuições independentemente de requerimento à Fazenda Pública. Embargos de declaração rejeitados.... ()

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Doc. VP 203.9531.1000.6900

14564 - STJ. Seguridade social. Tributário. Compensação. Tributos lançados por homologação. Ação judicial. CTN, art. 150. Contribuição previdenciária. Lei 7.787/1989. Lei 8.212/1991. Limites em matéria previdenciária. Lei 9.032/1995 e Lei 9.129/1995.

«Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação (CTN, art. 150), a compensação constitui um incidente desse procedimento, no qual o sujeito passivo da obrigação tributária, ao invés de antecipar o pagamento, registra na escrita fiscal o crédito oponível à Fazenda, que tem cinco anos, constados do fato gerador, para a respectiva homologação (CTN, art. 150, § 4º); esse procedimento tem natureza administrativa, mas o juiz pode, independentemente do tipo da ação, declarar que o crédito é compensável, decidindo desde logo os critérios da compensação (v. g. data do início da correção monetária). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7167.6100

14565 - STJ. Seguridade social. Tributário. Previdenciário. Contribuições correspondentes aos diretores de empresa e autônomos, recolhidas indevidamente. Compensação com outras contribuições devidas sobre a folha de salários. Cabimento. Lei 8.212/91, art. 12, IV. CTN, art. 170.

«A Eg. 1ª Seção tem decidido, ao interpretar a Lei 8.383/1991 (LBJ 5/373), ser possível, ao contribuinte, nos casos de lançamento por homologação, efetivar, ao seu talante e no momento de recolher a contribuição previdenciária, a compensação do «pro labore com outras contribuições da espécie, independentemente da existência do crédito ou da comprovação de sua liquidez e certeza (CTN, art. 170).... ()

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Doc. VP 103.1674.7168.5500

14566 - STJ. Tributário. Lei 8.383/91. Compensação do FINSOCIAL com a COFINS.

«A Eg. 1ª Seção tem decidido, ao interpretar a Lei 8.383/91, ser possível, ao contribuinte, nos casos de lançamento por homologação, efetivar, a seu talante, e no momento de recolher o tributo, a compensação do FINSOCIAL com a COFINS, independentemente da existência do crédito ou da comprovação de sua liquidez e certeza (CTN, art. 170).... ()

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Doc. VP 103.1674.7024.4500

14567 - STJ. Tributário. Compensação. Contribuição para o FINSOCIAL e contribuição para o COFINS. Possibilidade. Lei 8.383/91, art. 66. Aplicação.

«Os valores excedentes recolhidos a título de FINSOCIAL podem ser compensados com os devidos a título de contribuição para o COFINS. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7171.3500

14568 - STJ. Tributário. ICMS. Lei Estadual 8.198/92. Certidão da dívida ativa. Iliquidez.

«Quando a certidão da dívida ativa não discrimina os valores referentes ao fornecimento de bebidas e alimentos em bares, restaurantes e similares, a eles reportando-se englobadamente, e tendo a lei dispensado o pagamento do ICMS em relação à venda de alimentos, o crédito torna-se ilíquido, face à impossibilidade de identificar o montante referente a uma e outra operação. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7168.5200

14569 - STJ. Seguridade social. Tributário. Compensação. Limites em matéria previdenciária. Lei 8.383/91, art. 66. Lei 8.212/91, art. 89, § 3º.

«A lei aplicável, em matéria de compensação, é aquela vigente na data do encontro de créditos e débitos, e, por isso, a partir da respectiva publicação, a limitação nela imposta incide e é eficaz; considerando que a sentença é proferida com efeitos a partir da propositura da ação, isso se reflete em relação às demandas ajuizadas antes da Leis 9.032/95 e 9.129/95, da seguinte modo: a) todos os valores compensáveis até a data das respectivas publicações estão a salvo dos limites nelas fixados; b) os créditos remanescentes que, para o efeito da compensação, dependam de débitos a vencer posteriormente, estão sujeitos aos limites impostos, primeiro, pela Lei 9.032/1995 (25%) e, depois, pela Lei 9.129/1995 (30%).... ()

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Doc. VP 103.1674.7024.4700

14570 - STJ. Tributário. Compensação. FINSOCIAL. COFINS. Contribuição social sobre o lucro e contribuição ao INSS.

«O lançamento da compensação entre crédito e débito tributários efetiva-se por iniciativa do contribuinte e com risco para ele. O Fisco, em considerando que os créditos não são compensáveis, ou que não é correto o alcance da superposição de créditos e débitos, praticará o lançamento por homologação (CTN, art. 150). ... ()

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