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Jurisprudência sobre
consignacao em pagamento

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Doc. VP 191.0500.9000.0100

1 - STJ. Consumidor. Banco. Legitimidade ativa. Consignação em pagamento. Terceiro. Pagamento por terceiro. Prevenção de danos indevidos ao consumidor. Dever do fornecedor. Recurso especial. Relação de consumo. Ação de consignação em pagamento. Forma válida de extinção da obrigação. Adimplemento das obrigações. Interesse social. Cumprimento de obrigação por terceiro. Possibilidade. Interesse jurídico. Teoria da asserção. Teoria da apresentação. Teoria da exposição. Prescindibilidade. Título de crédito. Quitação de débito para cancelamento de protesto cambial de cliente ensejado por fortuito interno. Viabilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a legitimidade ativa do banco para propor ação de consignação em pagamento, como terceiro interessado, visando prevenir ou reparar dano ao consumidor. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 334. CCB/1916, art. 930. CCB/2002, art. 304. CCB/2002, art. 305. CCB/2002, art. 306. CCB/2002, art. 335. CCB/2002, art. 336. CCB/2002, art. 972. CDC, art. 6º, VI. CPC/1973, art. 267, VI. CPC/2015, art. 485, VI. CPC/1973, art. 890. CPC/2015, art. 539, e ss.

«Cumpre consignar que o acórdão recorrido dispôs: ... ()

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Doc. VP 125.9195.4000.0400

2 - STJ. Consignação em pagamento. Banco. Depósito bancário extrajudicial. Ajuizamento ulterior da consignação judicial. Falta de comunicação ao banco depositário. Regime de depósito de caderneta de poupança inaplicável. Mandado de segurança impetrado pelo Banco. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º. CPC/1973, art. 890, § 1º.

«... 8.- O fulcro da questão consiste em que, efetuado o depósito bancário para a consignação extrajudicial (CPC, art. 890, § 1º), pelo devedor em conta em nome do devedor, independentemente de qualquer providência judicial anterior, esse depósito inicialmente não é considerado depósito judicial, tanto que pode ser levantado pelo credor independentemente de decisão judicial (CPC, art. 890, § 2º), só passando a qualificar-se como depósito judicial a partir do momento em que o banco depositário tem conhecimento da propositura, no prazo de trinta dias, da ação de consignação judicial pelo devedor ou terceiro, ante a recusa do credor, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário (CPC, art. 890, § 3º). ... ()

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Doc. VP 123.0700.2000.4400

3 - STJ. Consignação em pagamento. Pretensão de depositar dinheiro no lugar de coisa devida: sacas de soja. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB, art. 972 e CCB, art. 973. CCB/2002, art. 313. CCB, art. 334. CCB, art. 335, I. CPC/1973, art. 890 e CPC/1973, art. 896.

«... 3. Não obstante toda a discussão suscitada pelo recorrente, afirmando que pretende apenas pagar as notas fiscais, a questão se resume, na verdade, em estabelecer a possibilidade de, em contrato para entrega de coisa certa, utilizar-se da via consignatória, para depósito de dinheiro - com força liberatória de pagamento. ... ()

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Doc. VP 640.0030.7933.7833

4 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER AS VERBAS RESCISÓRIAS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA COM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA ALÍNEA «B DO § 6º DO CLT, art. 477. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO APÓS ESSE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE . A controvérsia cinge-se a definir o prazo para a realização de depósito judicial em ação de consignação em pagamento para afastar a incidência da multa do § 8º do CLT, art. 477, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho foi extinto no dia 3/3/2015 por justa causa. Em 10/3/2015, esta ação de consignação em pagamento foi ajuizada, e o depósito das verbas rescisórias foi efetuado em 17/3/2015. Portanto, a ação foi proposta dentro do prazo previsto no CLT, art. 477, § 6º, mas o correspondente depósito judicial não foi efetuado dentro desse prazo. A ação de consignação em pagamento é ação de procedimento especial, na qual a pretensão consiste na declaração de extinção, pelo depósito, de determinada obrigação. O principal objetivo dessa ação é oferecer ao credor a coisa ou a quantia devida. Regulada pelos arts. 539 e 540 do vigente CPC, é ela plenamente aplicável, de forma subsidiária e supletiva, ao processo do trabalho por força dos CLT, art. 769 e CPC/2015 art. 15, seara em que a sua aplicação mais frequente ocorre com o objetivo de desonerar o empregador da obrigação de pagamento das verbas rescisórias e, assim, afastar a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º quando o empregado, injustificadamente, se recusa a recebê-las. Quanto a essa multa, trata-se de sanção que objetiva assegurar o rápido pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista sua natureza alimentar. Importante destacar que, nos termos do CPC/2015, art. 540, os riscos que se quer evitar com a consignação em pagamento do valor devido somente cessam, para o devedor, com o seu depósito. Ainda, o art. 334 do Código Civil preceitua que se considera pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial (e não, por óbvio, o mero e anterior ajuizamento, pelo devedor, desta ação judicial). Ademais, devem ser considerados, ainda, o art. 336 do mesmo Código, que dispõe que, «para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento, e seu art. 337, segundo o qual «o depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente". Extrai-se, portanto, do conjunto dos referidos dispositivos que, desde que julgado procedente, é o depósito que extingue a obrigação, e não meramente o ajuizamento da ação de consignação em pagamento . Assim, subsumindo-se a hipótese aos preceitos referidos, para afastar a incidência da multa do § 8º do CLT, art. 477, é necessário que o depósito judicial seja feito dentro do prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo celetista, pois somente com ele os riscos para o devedor cessam e a obrigação extingue-se. O prazo de cinco dias para depósito previsto no CPC/2015, art. 542, I, no processo do trabalho, deve ser compatibilizado com o CLT, art. 477, § 6º, de modo que tanto o ajuizamento da ação em consignação quanto o depósito judicial devem ser feitos em dez dias após a notificação da extinção do contrato de trabalho. Entendimento contrário significaria dilatar o prazo de direito material trabalhista por norma de direito processual comum, o que configuraria incompatibilidade na integração da lacuna normativa e, consequentemente, inobservância ao CLT, art. 769. Por outro lado, é totalmente equivocada a premissa de que o devedor (o empregador) das parcelas rescisórias não incorrerá também em mora quando, diante da injustificada recusa do credor dessas parcelas (o empregado), este deixar de consignar em Juízo o valor dessas verbas rescisórias por ele próprio consideradas devidas . Muito ao contrário: embora seja inegável nesses casos em que a justa causa atribuída à rescisão do contrato de trabalho houver sido mantida em Juízo, que ocorreu a denominada « mora creditoris do empregado e credor dessas parcelas, também incorrerá em mora o devedor e empregador no momento em que deixar de efetuar o pagamento dessas parcelas rescisórias que ele próprio reconhece que devem ser pagas no prazo legal então estabelecido no antigo § 6º, b, do CLT, art. 477 (o qual, como é incontroverso, aplica-se indistintamente a todas as modalidades de rescisão dos contratos de trabalho, inclusive às dispensas por justa causa dos empregados), tornando necessário e até mesmo indispensável, para elidi-la, o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, também com o depósito judicial da correspondente quantia por ele considerada devida, dentro do referido prazo legal de dez dias, contados da notificação da demissão. Em outras palavras, na medida em que a obrigação do empregador de pagar a seu empregado o valor que o primeiro considerar devido ao segundo a título de parcelas rescisórias consiste incontroversamente uma dívida portable, em que compete ao devedor oferecer os valores ao credor, esse ajuizamento da ação de consignação em pagamento não será uma mera faculdade do empregador, em tais circunstâncias, mas, sim, um dever ou pelo menos um ônus seu. Por fim, ressalta-se que não pode prosperar, por ausência de razoabilidade, qualquer fundamento no sentido de que a recusa do trabalhador ao comparecimento perante a entidade sindical para quitação das parcelas mediante homologação sindical, por si só, seria suficiente para afastar a caracterização da mora do devedor. Embargos conhecidos e desprovidos.

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Doc. VP 230.7040.2470.0718

5 - STJ. Recurso especial. Direito civil e processual civil. Ação declaratória de rescisão contratual. Consignação em pagamento extrajudicial. Correção monetária. Incidência. Integralidade. Não verificação do efeito liberatório. Recusa pelo credor do valor depositado. Inexistência de ajuizamento de ação de consignação em pagamento em 30 (trinta) dias. Depósito reputado sem efeito. Impossibilidade de complementação. Recurso especial provido em parte.

1 - Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Perdas e Danos em razão do depósito do valor inferior ao devido em virtude da não inclusão de correção monetária. ... ()

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Doc. VP 11.3101.8000.1600

6 - STJ. Consignação em pagamento. Consumidor. Cláusula abusiva. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda de imóvel. Ação consignatória. Revisão de cláusula contratual tida como abusiva. Possibilidade. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 890. CDC, art. 51.

«... Com relação à impropriedade da ação consignatória para a revisão de cláusulas contratuais - e aqui de logo se afasta a pretendida distinção feita pela recorrente entre «revisão e «interpretação, por descabida - o STJ tem admitido tal possibilidade, servindo como exemplo os seguintes precedentes, dentre outros: ... ()

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Doc. VP 112.2201.2000.3400

7 - STJ. Recurso. Locação. Consignação em pagamento. Recurso cabível da decisão que homologa o depósito e exclui o autor da lide. Apelação ou agravo de instrumento. Dúvida objetiva caracterizada. Fungibilidade recursal. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. CPC/1973, arts. 162, §§ 1º e 2º, 522 e 898.

«... A controvérsia revelada nos autos versa, resumidamente, sobre o recurso cabível da decisão que homologa o depósito na ação de consignação em pagamento e exclui o Autor da lide, a qual prosseguirá quanto aos réus a fim de se verificar qual o efetivo credor. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.8200

8 - STJ. Locação. Consignação em pagamento. Distinção dos procedimentos previstos na Lei de Locação e no Código de Processo Civil. Considerações sobre o tema. Lei 8.245/91, art. 67. CPC/1973, art. 297 e CPC/1973, art. 890.

«... Em suma, o sistema brasileiro a partir da Lei 8.245 passou a ter dois procedimentos diversos de consignação. Um previsto no CPC/1973 (art. 890 e seguintes), e outro da Lei 8.245, para todas as obrigações derivadas da locação. Como se trata de dois procedimentos especiais, as lacunas de ambos são supridas pelas normas do procedimento ordinário em primeiro lugar, cabendo, ainda, subsidiariamente, aplicar-se as regras do art. 890 e segs. do CPC/1973 à Lei 8.245 naquilo que não for incompatível. Assim, por exemplo, não prevê a lei de locações o prazo para a resposta na consignação, devendo aplicar-se a regra do CPC/1973, art. 297, que o estipula em 15 dias, em razão do que dispõe o art. 273 do mesmo CPC/1973. Entretanto, como a lei do inquilinato não disciplinou a hipótese de consignação em caso de dúvida, esse procedimento será o previsto no especial do art. 890 e seguintes do CPC/1973. É através desse método de heterointegração que devem ser supridas as inevitáveis lacunas de lei nova. Por outro lado, os instrumentos desta são tão modernos que não temos dúvidas que darão o troco e influenciarão o ancião regime do CPC/1973, permitindo-se, v.g. o levantamento da parte incontroversa em toda e qualquer consignatória, o que vem sendo deferido em países europeus como forma de justa e célere composição de litígios. Basicamente, a consignação da lei distingue-se da consignatória do código pela ordinariedade do procedimento, anterioridade de depósito à citação e prazo de resposta. A lei, nesse procedimento, traça não só as normas «in procedendo quanto à judicialização do depósito, mas também normas materiais quanto ao cabimento da consignação em pagamento, repetindo os casos previstos no Código Civil que retratam a conduta resistente do credor quanto ao recebimento da prestação.) ... (Min. Paulo Gallotti).... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.8000

9 - STJ. Locação. Consignação em pagamento. Considerações sobre o tema. Lei 8.245/91, art. 67.

«... Isto porque a ação de consignação da lei, diversa daquela tratada pelo CPC/1973, foi inspirada nos princípios da celeridade, praticidade, economia processual e liberdade de formas que norteiam o novel diploma legal, e há inúmeras obrigações traçadas para ambas as partes do contrato em que, surgindo controvérsia quanto ao recebimento, devem subordinar-se a essa consignatória, e não à do Código de Processo Civil. Assim, a consignação da lei tem possibilidade de levantamento da parte incontroversa, efeito meramente devolutivo do recurso, competência do foro de eleição ou do forum «rei sitae etc. Esse regime jurídico peculiar há de informar a todas as consignatórias decorrentes de obrigações oriundas de locação, com o que restará atendido o desígnio do legislador que pretendeu, explicitamente, prestigiar as questões locatícias submetendo-as à presente lei. Trata-se, como já se disse, de um verdadeiro Código de Locações, e por isso não se justifica que obrigações consignadas pelo locador tenham uma disciplina diversa daquelas consignadas pelo locatário. Assim, não há que se distinguir entre a consignação do aluguel pelo locatário e a consignação que o mesmo queira fazer da multa pela ruptura do contrato por prazo determinado. Em ambos os casos, estamos diante de obrigações derivadas da locação. Por outro lado, o mesmo procedimento deverá ser seguido na ação de consignação em que o locador queira depositar o valor da multa pelo decurso do tempo sem utilização, nos casos em que engendrou retomada para uso próprio ou de parentes legalmente beneficiados. ... (Min. Paulo Gallotti).... ()

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Doc. VP 142.7765.6004.0300

10 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Ação de consignação em pagamento. Procedimento que se amolda ao direito material, propiciando, em virtude de algum obstáculo, a liberação do devedor da obrigação. Depósito da quantia ou coisa devida. Pressuposto processual objetivo. Requerimento do depósito apenas das prestações que forem vencendo no decorrer da tramitação do processo, sem recolhimento do montante incontroverso e vencido. Descabimento.

«1. O procedimento da consignação em pagamento existe para atender as peculiaridades do direito material, cabendo às regras processuais regulamentar tão somente o procedimento para reconhecimento judicial da eficácia liberatória do pagamento especial. ... ()

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