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Jurisprudência sobre
competencia reparacao de dano

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Doc. VP 103.1674.7565.5400

971 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Ação civil pública. Consumidor. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 127, caput, e CF/88, art. 129, III e IX. Lei 8.625/1993, art. 25, IV, «a. CPC/1973, art. 6º. CDC, art. 81. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 5º e Lei 7.347/1985, art. 21. CCB/2002, art. 186.

«... A) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (violação ao CPC/1973, art. 6º e Lei 8625/1993, art. 25, IV, «a, da e dissídio) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7563.8600

972 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Sociedade. Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CDC, art. 28, § 5º. CCB/2002, art. 50 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 20. Lei 7.347/85, art. 1º, II.

«... Quanto ao tema de fundo, conforme anunciei, o Ministro Ari Pargendler, ao relatar o processo, proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento, em parte, a ambos os recursos, para determinar a exclusão dos mencionados sócios administradores do pólo passivo da demanda, à consideração de que o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, se verificar uma das seguintes condições descritas no «caput do artigo 28: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.6000

973 - STJ. Competência. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Ação de indenização por culpa de ex-empregadora decorrente de acidente de trabalho. Natureza civil. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ e STF. Cita hipóteses de julgamento pela Justiça do Trabalho e Justiça Estadual Comum. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre o tema. CF/88, arts. 7º, XXVIII, 109, I e 114. Súmula 15/STJ.

«... O entendimento hoje assentado é o de que se a indenização é de caráter acidentário, ainda que de natureza civil, a competência pertence à Justiça comum, estadual, como o caso «sub examen, em que a parte fundamenta seu pedido nos arts. 159, 1.518, 1.521 e 1.522 do Código Civil de 1916, conforme a jurisprudência indicada no despacho agravado. De outro lado, se o ato apontado como ilícito é de outra origem, como, por exemplo, danos morais e materiais causados por imputação criminal feita pelo empregador ao empregado demitido (CC 21.569/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, unânime, DJU de 22/11/1999; AgR-CC 26.380/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, unânime, DJU de 04/06/2001) ou por revistas íntimas no local de trabalho (CC 31.486/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, unânime, DJU de 04/06/2001), a controvérsia se resolve perante a Justiça do Trabalho, em obediência à orientação emanada do Colendo Supremo Tribunal Federal por intermédio do RE 238.737/SP, à qual curvo-me, muito embora, respeitosamente, com ela não concorde. Diz a ementa do citado aresto o seguinte: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.4100

974 - TRT12. Seguridade social. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Acidente de trabalho. Competência. Danos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido durante a relação de emprego. Ressarcimento. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Exclusão das causas previdenciárias. CF/88, arts. 5º, V e X, 109, I e 114. Lei 8.213/1991, art. 121 e Lei 8.213/1991, art. 129.

«Compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar as causas em que o empregado pleiteia a indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trabalho ocorrido durante a relação de emprego, estando excluídas de sua competência apenas as ações acidentárias em que o INSS é parte interessada e os pedidos de natureza previdenciária com reparação tarifária. (arts. 109, I da CF/88 e 129 e seguintes da Lei 8.213/91) .... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.1600

975 - STJ. Competência. Responsabilidade civil. Reparação de danos. Concorrência desleal decorrente de cópia de design de embalagem. Foro do lugar do ato ou fato. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 100, V, «a.

«A ação de reparação de dano tem por foro o lugar onde ocorreu o ato ou o fato, nos termos do CPC/1973, art. 100, V, «a.... ()

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Doc. VP 103.1674.7365.4700

976 - STJ. Competência. Empresa pública federal. Justiças do Trabalho e a Federal. Reclamação trabalhista contra ex-empregado causador de dano. Pagamento de indenização pelo empregador ao lesado. Direito de regresso. Responsabilidade civil. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, arts. 109, I e 114.

«O autor pretende ver-se ressarcido de importância despendida na reparação civil de dano causado por seu ex-empregado demitido por justa causa. A ação regressiva, no caso em que não há invocação do contrato de trabalho nem se cogita de desconto salarial, não se insere na competência da Justiça do Trabalho e sendo a autora empresa pública federal, competente é a Justiça Federal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.0700

977 - 2TACSP. Competência. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. O parágrafo único do CPC/1973, art. 100 aplica-se quer se trate de delito criminal quer de delito civil. Além disso, aplicável a regra do CPC/1973, art. 100, V, «a. Competência do foro do lugar do fato para a ação de reparação do dano. CF/88, art. 7º, XXVIII.

«... A regra do CPC/1973, art. 100, parágrafo único, nem se aplica apenas aos delitos criminais, pois abrange também os civis, nem se aplica apenas às hipóteses de acidente de veículos, pois abrange também os delitos, criminais ou civis, que tenham outras causas (ver THEOTONIO NEGRÃO, com a colaboração de JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, notas 20c e 20d ao CPC/1973, art. 100). Logo, se o acidente do trabalho aconteceu em São Caetano do Sul, ali podia ser proposta a ação. De qualquer modo, seria aplicável o CPC/1973, art. 100, V, «a:, segundo o qual é competente o foro do local do fato «para a ação de reparação do dano. ... (Juiz Lino Machado).... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.7300

978 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral e material. Buraco em passeio público. Queda de munícipe. Ausência de tampa de proteção ou sinalização no local. Demonstração de relação de causa e efeito entre o ato omissivo e o acidente. Responsabilidade objetiva por omissão caracterizada. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º.

«Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral. O exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu, que das seqüelas dele decorreram danos irreversíveis e irreparáveis e que não havia tampa de proteção no buraco ou sinalização que pudesse tê-lo evitado. A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima. A imputação de culpa lastreia-se na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes. Jurisdição sobre o passeio público de competência da ré e a ela incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo, caso não os conserte, os transeuntes dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham. Os tributos pagos pelos munícipes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas (incluindo aí as calçadas e passeios públicos). Estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva e o acidente ocorrido, responde a ré pela reparação dos prejuízos daí decorrentes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.4400

979 - TST. Competência. Dano moral. Justiça do Trabalho. Dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, quer provenha da fase pré-contratual, da contratual ou da pós-contratual, desde que se refira ao contrato de trabalho. CF/88, arts. 5º, V e X e 114.

«A CF/88, no art. 114, atribui à Justiça do Trabalho a competência para «conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Da norma ali inserta, depreende-se que os dissídios individuais entre os trabalhadores e empregadores abrangem, também, aqueles decorrentes de danos morais praticados no âmbito da relação de emprego. É que a competência da Justiça do Trabalho não resulta do «thema decindendum, mas é fixada em face da questão controvertida oriunda da relação de emprego. O fato de tratar-se de dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, quer provenha da fase pré-contratual, da contratual ou da pós-contratual, desde que se refira ao contrato de trabalho, é o elemento determinante para fixar a competência do Judiciário Trabalhista. Mesmo antes do advento da Constituição de 1988, Cristóvão Tostes Malta já se inclinava pela competência desta Justiça para processar e julgar ação de perdas e danos envolvendo empregado e empregador, quando esses fossem estritamente derivados da relação de emprego («in «A reparação do dano moral no Direito do Trabalho, revista LTR, mai/91, pág. 559). A questão, por sinal, obteve pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Min. Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de direito civil, mas que o fundamento do pedido se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Conflito de Jurisdição 6.959-6 - DF). Por conta desse precedente, a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os dissídios motivados pelo dano moral não se estabelece linearmente. Ao contrário, decorre da situação jurídica em que se encontra o trabalhador (período pré-contratual, contratual ou pós-contratual) e do nexo de causa e efeito entre a lesão perpetrada e o vínculo de emprego. Na hipótese «sub judice, a competência da Justiça do Trabalho deveu-se ao fato de o dano moral ter ocorrido na execução do contrato de trabalho.... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.3100

980 - TRT2. Seguridade social. Transação. Contribuição previdenciária. Verba indenizatória. Não incidência. Hipótese em que o acordo foi para por fim o litígio sem reconhecimento de qualquer prestação e serviço. Lei 8.212/91, arts. 28, e 43, parágrafo único. CF/88, art. 195, I, «a.

«É lícito acordo celebrado na fase de conhecimento que não reconhece qualquer tipo de prestação de serviço, ajustando-se pagamento de indenização para reparar dano sofrido pelo trabalhador. A competência da Justiça do Trabalho decorre de trabalho havido, cujo pagamento ora não se discute. A indenização é decorrência da reparação de dano, em consonância com o Lei 8.212/1991, art. 28.... ()

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