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Jurisprudência sobre
competencia reparacao de dano

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Doc. VP 103.1674.7344.1100

981 - STJ. Competência. Dano moral e material. Rescisão de pré-contrato de trabalho. Julgamento pela Justiça Estadual. Precedente do STJ. CF/88, arts. 5º, V e X e 114.

«A ação que visa à reparação de danos materiais e morais em razão de alegada rescisão de pré-contrato de trabalho deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual.... ()

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Doc. VP 103.1674.7337.1700

982 - STJ. Competência. Responsabilidade civil do Estado. Acidente de trabalho. Indenização com base no CCB, art. 159 e CF/88, art. 37, § 6º. Ausência de natureza acidentária. União figurando no pólo passivo da ação. Inaplicabilidade da exceção prevista no CF/88, art. 109, I. Competência da Justiça Federal. Precedentes do STJ.

«A ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, embasado no CCB, art. 159 c.c. CF/88, art. 37, § 6º, não possui natureza acidentária. Sendo assim, figurando a União no pólo passivo da lide, não há que se falar na aplicação da exceção prevista no art. 109, I, da CF, mas, sim, no disposto em sua parte inicial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7342.2900

983 - TST. Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114.

«Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é competente a Justiça do Trabalho para conciliar e julgar Ação de Reparação de Danos que objetive a reparação de dano moral decorrente da relação de emprego (no caso, da forma do desfazimento desta relação - dispensa por justa causa não comprovada em reclamação trabalhista).... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.2100

984 - 2TACSP. Locação. Dano moral. Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Conexão. Ação de rescisão contratual cumulada com ação de reparação de dano moral e material. Reunião que depende de avaliação discricionária do magistrado. CPC/1973, art. 105.

«... Não entendo como recomendável a reunião para julgamento conjunto. Tal como sustenta a boa doutrina e a jurisprudência predominante, até a partir da literalidade do texto legal, a modificação da competência por conexidade não tem caráter cogente, ou seja, obrigatório. Ao juiz cabe avaliar a conveniência e a oportunidade da reunião dos processos. Conforme leciona VICENTE GRECO FILHO (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol. pág. 210), verifica-se pela própria redação do dispositivo, que a conexão ou a continência não determinam obrigatoriamente a reunião de processos, deixando o Código a faculdade para o juiz. Aliás, o V Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada assentou a tese de que o art. 105 deixa ao juiz a discricionariedade quanto à avaliação da necessidade da conexão, e, ainda, no que tange à gravidade resultante da contradição de julgados. Essa orientação é igualmente adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 5.270 - SP, DJU 16/03/92, p. 3.100) e pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, ao assentar que constitui discricionariedade do magistrado a apreciação da conexão (RT - 569/216). ... (Juiz Rocha de Souza).... ()

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Doc. VP 103.1674.7327.7300

985 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Competência. Ex-empregado contra pessoa físico, representante legal da empresa que trabalhava. Justiça Estadual e não da Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 5º, V e X e 114.

«Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de reparação por danos morais proposta por ex-empregado contra a pessoa física, representante legal da empresa em que trabalhava, por atos estranhos à relação laboral.... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.5900

986 - TRT12. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Dano moral. Competência da Justiça Estadual Comum. CF/88, arts. 5º, V e X, 109, I e 114.

«Quando a ação está direcionada para a responsabilidade civil em que a causa de pedir e o pedido assentam-se na responsabilidade da empresa, diante da morte do trabalhador, não se fazendo mais menção à existência de relação de emprego entre as partes, a competência para apreciar o feito é da Justiça Comum, porquanto o direito pessoal que lhe assiste à reparação indenizatória é de natureza tipicamente civil.... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.4800

987 - TAMG. Competência. Responsabilidade civil. Ação de reparação. Inscrição da autora no SERASA. Local do ilícito, ainda que a ré seja pessoa jurídica. CPC/1973, art. 100, V.

«O foro competente para a ação de reparação do dano é o do lugar em que o ato ilícito se deu, nos termos do CPC/1973, art. 100, V, ainda que a ré seja pessoa jurídica.... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.8200

988 - STF. Recurso extraordinário. Medida cautelar inominada, para se conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário, ainda não admitido na instância de origem. Descabimento. Precedente do STF. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 800.

«No julgamento de Questão de Ordem na Petição 1.863-RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, decidiu o Plenário, a 07/12/99, por unanimidade de votos: «EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem. Esta Corte tem entendido que não cabe medida cautelar inominada para a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem, não só porque a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, mas também porque, em se tratando de recurso extraordinário, que demanda esse juízo de admissibilidade da competência da Presidência do Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, não se aplica o disposto no parágrafo único do CPC/1973, art. 800 pela singela razão de que, se fosse concedida a liminar para dar efeito suspensivo, pela relevância de sua fundamentação jurídica, a recurso dessa natureza ainda não admitido, a referida Presidência, em virtude da hierarquia jurisdicional, não poderia desconstituí-la com a não-admissão desse recurso, ficando, assim, adstrita - o que é incompatível com a sua competência para o juízo de admissibilidade - a ter de admiti-lo. A impossibilidade de esta Corte deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de liminar dessa natureza. Para suprir essa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário, seria de atribuir-se ao Presidente do Tribunal «a quo, que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a concedesse, essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário viesse a ser admitido, até que essa Corte a ratificasse, ou não. Essa solução não encontra óbice em que, assim, haveria invasão na competência deste Supremo Tribunal, certo que, antes da admissão do recurso extraordinário e por causa do sistema do juízo dessa admissibilidade, não é possível a ele decidir esse pedido de liminar. Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.... ()

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Doc. VP 103.2110.5053.3900

989 - STF. Recurso extraordinário. Medida cautelar inominada, para se conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário, ainda não admitido na instância de origem. Descabimento. Precedente do STF. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 800. Lei 8.038/90, art. 26.

«No julgamento de Questão de Ordem na Petição 1.863-RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, decidiu o Plenário, a 07/12/99, por unanimidade de votos: «EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem. Esta Corte tem entendido que não cabe medida cautelar inominada para a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem, não só porque a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, mas também porque, em se tratando de recurso extraordinário, que demanda esse juízo de admissibilidade da competência da Presidência do Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, não se aplica o disposto no parágrafo único do CPC/1973, art. 800 pela singela razão de que, se fosse concedida a liminar para dar efeito suspensivo, pela relevância de sua fundamentação jurídica, a recurso dessa natureza ainda não admitido, a referida Presidência, em virtude da hierarquia jurisdicional, não poderia desconstituí-la com a não-admissão desse recurso, ficando, assim, adstrita - o que é incompatível com a sua competência para o juízo de admissibilidade - a ter de admiti-lo. A impossibilidade de esta Corte deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de liminar dessa natureza. Para suprir essa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário, seria de atribuir-se ao Presidente do Tribunal «a quo, que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a concedesse, essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário viesse a ser admitido, até que essa Corte a ratificasse, ou não. Essa solução não encontra óbice em que, assim, haveria invasão na competência deste Supremo Tribunal, certo que, antes da admissão do recurso extraordinário e por causa do sistema do juízo dessa admissibilidade, não é possível a ele decidir esse pedido de liminar. Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7309.5600

990 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Competência. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Prescrição própria dos direitos trabalhistas. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXIX. CCB, art. 177. Inaplicabilidade. CLT, art. 8º, parágrafo único.

«Ação de reparação de dano moral, estético e material resultante da execução do contrato de trabalho. A natureza jurídica (trabalhista) do dano moral decorrente do contrato de trabalho, define a competência da Justiça do Trabalho, consoante decisão do e. STF. Assim, a prescrição é aquela própria dos direitos trabalhistas, em face da referida natureza. Conseqüentemente, não houve, na espécie, negativa de vigência do CCB, art. 177 e dos demais dispositivos do referido diploma. Dispositivo que não é aplicável em face da existência de norma própria do Direito do Trabalho.... ()

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