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Jurisprudência sobre
competencia dano moral

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    competencia dano moral
Doc. VP 172.8202.9000.2400

121 - TRT2. Prescrição. Dano moral e dano material. Indenização por danos materiais e morais. Prescrição. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Se a indenização é pleiteada perante a Justiça do Trabalho, porquanto a lesão decorreu da relação de emprego, não há como pretender a aplicação dos prazos prescricionais de vinte ou três anos previsto no Direito Civil pela vigência imediata e sem ressalvas do CCB, ou a incidência do parágrafo 2º do Art. 2º da LICC, especialmente no presente caso, em que a ação foi interposta perante o MM. Juízo Cível em novembro de 2012, mesmo após a edição, há muito, da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou competência material. O ordenamento trabalhista possui previsão específica, ou seja, prazo prescricional próprio, unificado, de dois anos, não havendo falar em lacuna ou omissão da lei (CF/88, 7º, XXIX; CLT, 11). Único no sentido de que o legislador estabeleceu um só prazo prescricional para todos os títulos decorrentes da relação de trabalho, mesmo que o pedido esteja fundamentado na lei civil. Recurso ordinário da reclamada que se provê para extinguir com julgamento do mérito a ação, nos termos do CPC, art. 269, IV.... ()

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Doc. VP 163.5910.3006.8400

122 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais. Doença ocupacional. Perda auditiva progressiva. Ciência I n e q u í V o c a da lesão anterior à promulgação da emenda constitucional 45, de 8/12/2004. Ação ajuizada na justiça do trabalho após a referida emenda. Transcorridos menos de dez anos entre a ciência inequívoca da lesão e a data da vigência do CCB/2002, CCB/2002 (11/1/2003). Aplicação da regra de transição. Prazo prescricional de três anos contados da entrada em vigor do novo Código Civil.

«Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional civilista quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer em data anterior à de promulgação do diploma constitucional reformador ( Emenda Constitucional 45, de 8/12/2004), incidindo a prescrição trabalhista, na forma do CF/88, art. 7º, XXIX, quando a ciência inequívoca do dano se der após a referida emenda constitucional. Nesse sentido passou a decidir a SDI-I desta Corte, após amplo debate na sessão de 22/5/2014, com composição completa, a partir do julgamento do Processo E-RR - 2700-23.2006.5.10.0005, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 3/2/2012, e no qual este Magistrado foi vencido. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da doença - perda auditiva - ocorreu em 13/6/2003, com a audiometria demissional, antes, portanto, do deslocamento da competência para a Justiça laboral apreciar e julgar as questões dessa natureza, tendo em vista que esta ação foi ajuizada, na Justiça do Trabalho, em 11/01/2006 (grifou-se). Diante desse quadro fático e do entendimento que passou a prevalecer nesta Corte superior, tem-se que, no que concerne à norma civilista aplicável, incide, no caso, a regra de transição prevista no CCB/2002, art. 2.208, Código Civil de 2002, pois, na data de vigência desse diploma legal, não haviam transcorrido mais de dez anos a contar da lesão, sendo inaplicável o CCB/2002, art. 177, Código Civil de 1916, que previa a incidência da prescrição vintenária. Incidindo, neste caso, as regras previstas no novo Código Civil, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, V, c/c o CCB/2002, art. 2.208, Código Civil de 2002, verifica-se que, não tendo sido esta ação ajuizada há mais de três anos após a entrada em vigor do novo Código Civil, ocorrida em 11/1/2003, não há falar em prescrição da pretensão (grifou-se). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 163.5910.3010.4500

123 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Assalto. Membro superior esquerdo atingido por projétil de arma de fogo. Lesão ocorrida antes da entrada em vigor do CCB/2002, CCB/2002 e da promulgação da emenda constitucional 45/2004. Ação ajuizada na justiça do trabalho após a citada emenda. Prescrição civil. Aplicabilidade. Prazo prescricional de três anos previsto no CCB/2002, CCB, art. 206, § 3º, V. Ação ajuizada após o decurso do prazo prescricional.

«Cinge-se a controvérsia em definir o prazo prescricional em relação ao pleito de indenização por danos morais e materiais, na hipótese em que o acidente de trabalho ocorreu em 5/12/2002, antes, portanto, da vigência no Código Civil de 2002 e da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, estando o reclamante em gozo do auxílio-doença acidentário. Esta Corte já pacificou entendimento de que não há suspensão do prazo prescricional no período de suspensão do contrato de trabalho, em que o empregado fica afastado recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, salvo quando demonstrada a absoluta impossibilidade de a parte ter acesso ao judiciário, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial 375/SDI-I. in verbis: «AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22/04/2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. No caso, não há nenhum registro, no acórdão regional, sobre a impossibilidade absoluta da parte de acesso ao Poder judiciário, hipótese excepcionada na citada Orientação Jurisprudencial. Portanto, a suspensão do contrato de trabalho em virtude da percepção do benefício previdenciário não impede a fluência da prescrição quinquenal. Esta Corte também pacificou entendimento de que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos materiais e morais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou com aquela em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão: se posterior à publicação da Emenda Constitucional 45/2004, a qual alterou a competência desta Justiça Especializada para processar esse tipo de ação, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no CF/88, art. 7º, XXIX; se anterior à publicação da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição incidente é a civil. No caso destes autos, consoante registrado no acórdão recorrido, o acidente no qual o reclamante foi atingido no membro superior esquerdo por projétil de arma de fogo em 5/12/2002, época em que o autor se afastou para gozo de benefício previdenciário e teve ciência inequívoca da lesão sofrida, ou seja antes da vigência do novo Código Civil e da promulgação da mencionada Emenda Constitucional 45/2004, incidindo, assim, a prescrição do CCB/2002, Código Civil. Segundo aregra de transição prevista no CCB/2002, art. 2.028, Código Civil de 2002, se, por ocasião da entrada em vigor desse diploma legal, em 11/1/2003, houver transcorrido mais de dez anos da data da lesão, mantém-se o prazo prescricional vintenário anteriormente previsto. Caso contrário, aplica-se o novo prazo prescricional estabelecido no atual Código Civil. No caso em exame, pautando-se na premissa de que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 5/12/2002, e, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, de 11/1/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na norma anterior, que era de vinte anos, aplica-se o prazo reduzido estabelecido no atual Código Civil. Por fim, resta definir o prazo prescricional civil aplicável ao caso em exame, se o de dez anos previsto no artigo 205 ou de três anos descrito no CCB/2002, CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Com efeito, tendo em vista que a pretensão de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho consiste em pretensão de reparação, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no CCB, art. 206, § 3º, V. O fato evidente de a reparação civil se enquadrar, no ordenamento constitucional brasileiro, no conjunto dos direitos e das garantias fundamentais elencados no CF/88, art. 5º não tem o condão de excluí-la da previsão prescricional específica. Dessa maneira, não se justifica a adoção do prazo ordinário de dez anos contido no CCB/2002, art. 205, Código Civil, que tem pertinência apenas quando a lei não fixar outro menor. Se a pretensão deduzida no caso dos autos é de reparação, visto que o autor pretende o ressarcimento de prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, é aplicável o prazo específico de três anos de que trata o artigo 206, § 3º, V, do mencionado diploma legal. Assim, considerando que o prazo prescricional trienal será contado a partir da data do evento danoso, em 5/12/2002, e esta ação foi ajuizada apenas em 2/12/2009, tem-se que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição trienal, nos termos do CCB/2002, CCB, art. 206, § 3º, V. ... ()

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Doc. VP 160.8615.6001.2800

124 - TST. Prescrição. Dano moral e material decorrente de acidente do trabalho. Lesão ocorrida antes da emenda constitucional 45/2004. Ação ajuizada antes da vigência do CCB/2002.

«A SBDI-1, em sua composição completa, examinando a matéria, em julgamento ocorrido em 22/05/2014, nos autos do processo TST-E-RR-145600-73.2007.5.17.0013 (publicado no DEJT de 14/11/2014), decidiu, por maioria de votos, que, no tocante às lesões ocorridas posteriormente à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, por meio da qual se estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização de danos moral e material decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. Contrario sensu, verificada a lesão anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia quanto à natureza do pleito. Na presente hipótese, conforme asseverado pela Turma, «o acidente de trabalho ocorreu na vigência do Código Civil de 1916 e a ação foi ajuizada na Justiça Estadual Comum em 12/12/2002, razão pela qual encontra-se irretocável a decisão de aplicar a prescrição vintenária prevista no artigo 177 Código Civil de 1.916. É inadequada, à hipótese, a aplicação da regra de transição contida no artigo 2028 do Novo Código Civil, que traz norma de direito intertemporal aplicável apenas às hipóteses em que a ação é ajuizada após o advento do mencionado diploma legal. Na situação dos autos, em que o autor ingressou em juízo antes da vigência do Código Civil de 2002, é aplicável a legislação vigente à época, qual seja, o Código Civil de 1916. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 160.8615.6001.4300

125 - TST. Competência territorial. Justiça do trabalho. Dissídio individual atípico. Acidente de trabalho. Falecimento do empregado. Ação de indenização por danos moral e material. Viúva e herdeiros menores de idade. Pretensão deduzida em nome próprio

«1. A determinação da competência territorial para o dissídio individual típico, no processo do trabalho, define-se, em regra, pelo local da prestação dos serviços do empregado, seja ele reclamante ou reclamado, nos termos do CLT, art. 651, caput. Norma de cunho protecionista e ditada pela observância do princípio constitucional da acessibilidade (CF/88, art. 5º, XXXV). Excepcionalmente, toma-se em conta o juízo da localidade da contratação (§ 3º do CLT, art. 651). ... ()

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Doc. VP 161.9070.0001.8200

126 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença/ACidente de trabalho. Sequelas irreversíveis. Queimadura de 3º grau. Limitação de movimentos. Prejuízo da circulação sanguínea. Concessão de auxílio-doença. Marco inicial. Actio nata. Ciência inequívoca da lesão na vigência após a promulgação da emenda constitucional 45. Prescrição trabalhista.

«A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente/doença de trabalho, tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/TSTJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. ... ()

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Doc. VP 155.3424.4002.9900

127 - TRT3. Dano moral. Competência. Pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de referências desabonadoras fornecidas pelo ex-empregador a terceiros potenciais contratantes. Competência da justiça do trabalho. CF/88, art. 114, I/88. A

«Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedido de indenização por danos decorrentes de referências desabonadoras fornecidas pelo ex-empregador a terceiros potenciais contratantes do trabalhador, porquanto a conduta acusada como ilícita tem conexão direta com o vínculo de emprego, a despeito do seu encerramento.... ()

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Doc. VP 154.7711.6000.7500

128 - TRT3. Competência da justiça do trabalho. Competência em razão da matéria. Reclamação trabalhista. Terceirização. Competência da justiça do trabalho. A

«Justiça do Trabalho é competente para apreciar Reclamação Trabalhista proposta por empregado, pleiteando a reparação de direitos oriundos da relação de emprego, inclusive dano moral, em face de seu empregador (pessoa jurídica de direito privado) e o tomador de serviços, ainda que o tomador de serviços seja pessoa jurídica integrante da Administração Pública Federal. Exegese do art. 114, I e VI da C.R./88.... ()

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Doc. VP 154.7711.6002.8700

129 - TRT3. Competência da justiça do trabalho. Seguro de vida. Competência da justiça do trabalho. Indenização do seguro de vida contratado pelo empregador.

«A lide existente entre os herdeiros do falecido empregado e a companhia de seguros contratada pela empregadora tem origem em apólice de seguro de vida em grupo contratado por esta última. A despeito da natureza eminentemente civil da parcela buscada na presente ação, a controvérsia possui origem em um contrato de trabalho, consistindo numa verdadeira utilidade fornecida ao empregado pelo empregador, como contraprestação dos serviços do empregado. Logo, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a causa, nos termos do CF/88, art. 114, VI, que insere na competência desta Especializada as «ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Entendimento majoritário da d. Turma, firmando pela competência material, vencido o Relator.... ()

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Doc. VP 154.7194.2001.9800

130 - TRT3. Dano material. Dano moral. Indenização indenização por danos morais e materiais. Legitimidade ativa do espólio.

«Com o falecimento da pessoa natural, opera-se a transferência da herança a todos os seus herdeiros, que se constitui em um todo unitário, conforme prescrito nos CCB, art. 1.784 e CCB, art. 1.791. Por conseguinte, os herdeiros do de cujus, que, no presente caso, são os quatro filhos e a ex-mulher do Obreiro, têm direito, com a abertura da sucessão, à integralidade da sua herança, na qual se incluem todos os direitos a que ele fazia jus. Herança é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, assim como o leque mais amplo de direitos, abrangedores inclusive das pretensões e das ações, economicamente apreciáveis e deixados pelo falecido aos seus herdeiros. Ao morrer, o trabalhador brasileiro, normalmente, não deixa quase nenhum patrimônio, porque trabalhou para viver e consumiu o que ganhou, consigo e com a sua família. Com o seu falecimento, todos os bens e direitos transferem-se para os seus herdeiros, nos quais se inclui o direito de ação, que pode ser exercido pelo espólio, visando ao eventual recebimento de todos os direitos de índole trabalhista, inclusive a indenização por dano moral ou dano material em face do ex-empregador. Nesse sentido, o CCB, art. 943. Caso o Espólio-Autor obtenha êxito na ação trabalhista, caberá ao juízo da execução, no desdobrar natural de sua fase executiva, proceder à correta distribuição do quinhão de cada herdeiro, como sempre se fez, aliás, com os demais direitos trabalhistas inclusive com o FGTS, e em cujo leque se incluem, por certo, as indenizações a título de danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho. Isso porque a titularidade do direito e a legitimidade para a ação, transferidas aos herdeiros em virtude da morte do empregado, não desnaturam a natureza da indenização, que continua sendo, intèrieurement et sous la peau, trabalhista, puramente trabalhista, fruto que é de eventual prática de ato ilícito trabalhista, no âmbito de uma relação de emprego ou mesmo de uma relação de trabalho, agora similares para fins competenciais. Pois bem, se o direito reivindicado tem origem ou decorre do contrato de trabalho, a sua natureza é trabalhista, e assim continua diante das vicissitudes da vida, da qual a morte pode ser uma delas, pelo que a competência para conciliar, instruir e julgar esses litígios é da Justiça do Trabalho, pouco importando se a parte ativa da relação jurídico-processual passou a ser uma das herdeiras do trabalhador, posto que representante processual do espólio daquele. Obstaculizar, portanto, o alcance de indenização por danos morais/materiais, quando tem suporte a pretensão no contrato de trabalho, tomando-se por base, apenas, a parte que ocupa o pólo ativo da ação, e que na hipótese é regular e atende aos ditames processuais civis, afronta preceitos de ordem constitucional, mormente o disposto no CF/88, art. 114, VI, e que se refere à competência desta Especializada para apreciar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Nessa esteira, se passível e possível o ajuizamento de ação trabalhista pelos herdeiros do trabalhador para postular direitos trabalhistas clássicos, v.g. aviso prévio, saldo salarial, horas extras, equiparação salarial, FGTS etc. o mesmo ocorreria com a indenização a título de dano moral/material, uma vez que ela também integraria a herança do trabalhador, não se tratando, a despeito do r. entendimento consignado no julgado, de direito personalíssimo intransferível.... ()

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