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Jurisprudência sobre
competencia dano moral

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    competencia dano moral
Doc. VP 143.1824.1029.4200

151 - TST. Quantum. Valor da indenização por dano moral e material não excessivo.

«Não merece reparos a decisão regional em relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e danos materiais (R$ 5.000,00). Ressalta-se que o valor da indenização por dano moral a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofendido e do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. Assim, considerando os valores de indenização comumente arbitrados nesta Corte superior, não se revela desproporcional a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional. Quanto à indenização por dano material, na modalidade de lucros cessantes, deferida pelo Regional, tem-se que é uma forma de suprir a perda remuneratória do reclamante pela redução de sua capacidade laboral, tendo em vista que o conjunto probatório confirmou que «o reclamante é portador de bursite no ombro direito e possui incapacidade laboral leve e temporária. Desse modo, considerando que o reclamante não gozava de plena saúde para o exercício de suas atividades laborais, ainda que de forma temporária, evidente o prejuízo financeiro daí decorrente, sendo devida a reparação correspondente. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1090.5500

152 - TST. Recurso de revista. Prescrição. Acidente de trabalho sofrido após a Emenda Constitucional 45/2004. Aplicação da regra do art. 7º, XXIX, da Lei maior.

«1. O e. Tribunal a quo teve por marco para a contagem do prazo prescricional a data do acidente de trabalho sofrido pelo autor (10.12.2004). Registrou que o empregado foi afastado das atividades para o gozo do auxílio-doença, que perdurou até 15.4.2009, tendo sido dispensado em 13.7.2009. Consta ainda que a aposentadoria do reclamante se deu por tempo de contribuição, em 15.6.2009 e que a presente reclamatória foi ajuizada em 12.5.2011. Nesse contexto, o e. Tribunal a quo afastou a tese de que prescrita a pretensão do autor, por entender aplicável o prazo de 10 anos, previsto no CCB, art. 205. 2. O CF/88, art. 114, VI, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, de aplicação imediata aos processos em curso, determinou ser da competência da Justiça do Trabalho conciliar e julgar ações de indenização por dano moral ou material propostas por empregado contra empregador, fundadas em acidente do trabalho. Com isso, a incidência da regra cível ou constitucional-trabalhista, dependerá da data em que se houver efetivado a ciência da lesão sofrida pelo empregado, se antes ou depois da EC/45. 3. Sendo assim, não há como se entender aplicável, no caso em apreço, o prazo prescricional previsto no Código Civil, à evidência de que o próprio evento danoso se deu já na vigência na Emenda Constitucional 45/04. 4. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, na sua Súmula 278, consagra o entendimento de que «o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 5. No caso dos autos, as premissas consignadas no acórdão regional não são firmes à conclusão de que a ciência inequívoca da lesão tenha ocorrido na data do acidente, tese que se reforça com os argumentos da própria reclamada, no sentido de que os danos morais e materiais sequer foram comprovados pela perícia, uma vez que «já em gozo do benefício previdenciário, o mesmo problema diagnosticado no braço direito para a concessão do auxílio doença inicial foi também diagnosticado no braço esquerdo, e esse diagnóstico é apenas uma fisgada muscular. 6. Nesse contexto, verifica-se que a lesão progrediu com o tempo, não havendo, no acórdão, qualquer notícia da data em que se deu a estabilização do dano e que, portanto, possa ser considerada como marco para a contagem do prazo prescricional. 7. Assim, tendo em conta que a dispensa ocorreu em 13.7.2009 e que a presente reclamatória foi ajuizada em 12.5.2011, não há prescrição total a pronunciar, na hipótese em voga. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1051.1700

153 - TST. Quantum. Valor da indenização por dano moral não excessivo.

«Não merece reparos a decisão regional em relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Ressalta-se que o valor da indenização por dano moral a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofendido e do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. Assim, considerando os valores de indenização comumente arbitrados nesta Corte superior, não se revela desproporcional a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1015.5900

154 - TST. Dano moral e material. Competência da justiça do trabalho (violação ao art. 114 da CF e por divergência jurisprudencial)

«Nos termos do art. 114, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho (Súmula 392 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1064.2300

155 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais. Assédio moral e ato discriminatório. Ciência inequívoca da lesão ocorrida anteriormente ao advento da emenda constitucional 45/2004.

«1. Orienta-se o entendimento recente da SBDI-I desta Corte superior no sentido de que a regra prescricional aplicável à pretensão relativa a indenização por danos morais resultante de ato praticado pelo preposto da reclamada é definida a partir da data em que a parte tem ciência inequívoca do evento danoso. Ocorrida a lesão em ocasião posterior ao advento da Emenda Constitucional 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao evento. Contrariamente, verificado o infortúnio anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia que pairava nas Cortes quanto à natureza do pleito - circunstância que não pode ser tomada em desfavor da parte. 2. Na presente hipótese, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional, a lesão resultou configurada em 10/5/1999, ocasião da anotação no livro de reclamações da empresa - ou seja, em data anterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004. A prescrição incidente, portanto, é a civil, com a regra de transição consagrada no CCB/2002, art. 2.028, porquanto não transcorridos mais de dez anos até a data da entrada em vigor do referido Código. 3. Assim, em face da regra contida no indigitado dispositivo de lei, forçoso concluir que a prescrição aplicável, no presente caso, é a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do novel Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da sua entrada em vigor - ou seja, 12/1/2003 - e findando em 12/1/2006. 4. Ajuizada a presente ação em 27/4/2007, resulta indubitavelmente prescrita a pretensão à reparação por danos morais decorrentes de ato praticado pelo preposto da reclamada. 5. Revela-se imune à revisão em sede extraordinária decisão proferida pelo Tribunal Regional que, embora erigindo fundamentos não acolhidos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, acaba por dar ao caso solução consentânea com a orientação pacífica da Corte superior. Decisão que merece ser mantida, embora por fundamentos diversos daqueles consignados na instância de origem. 6. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1091.8100

156 - TST. Recurso de revista. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional.

«Preliminar que se deixa de examinar, com base no CPC/1973, art. 249, § 2º. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1092.0100

157 - TST. Quantum. Valor da indenização por dano moral não excessivo.

«Não merece reparos a decisão regional em relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais (R$20.000,00). Ressalta-se que o valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofendido e do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. Assim, considerando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte Superior e diante da gravidade do ocorrido, não se revela desproporcional a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2020.9300

158 - TRT2. Prescrição. Dano moral e material recurso ordinário. Ação de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, proposta por empregado em face de ex-empregador. Prazo prescricional previsto no Código Civil. Termo inicial. As ações de reparação de dano material e moral decorrentes de doença do trabalho propostas pelo empregado em face do empregador obedecem ao prazo prescricional previsto no Código Civil. Isso porque o prazo prescricional não foi afetado pelo deslocamento da competência promovido pela emenda constitucional 45/2004, já que a prescrição é um instituto de direito material. Não há como ignorar a inevitável vinculação entre a pretensão de direito material e a norma que trata do respectivo prazo prescricional. Dispõe o CCB/2002, art. 189 que a pretensão à reparação surge quando o direito do titular é violado. Em se tratando de doença do trabalho o termo inicial é a data em que a vítima teve ciência inequívoca de sua lesão.

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Doc. VP 142.5854.9014.5700

159 - TST. Indenização por danos morais. Quantum.

«Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente da demissão da reclamante, operadora de caixa de supermercado, por justa causa, sob a imputação da prática de ato de improbidade (CLT, art. 482, alínea «a), em decorrência de suposta subtração do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que fora, posteriormente, revertida em juízo. O Regional, referindo-se expressamente à capacidade econômica da empresa, ao grau de sacrifício do prejudicado, bem como o período contratual (03/11/2009 a 12/04/2012), majorou o valor da condenação por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não merece reparos a decisão regional, visto que essa se pautou pelos parâmetros de razoabilidade, não advindo do seu teor violação literal de nenhum dos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados pela parte. Ressalta-se que o valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofendido e do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. Assim, considerando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte superior não se revela desproporcional a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9015.4200

160 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e estéticos. Doença ocupacional. Marco inicial da prescrição. Fixação dos efeitos da lesão. Retorno ao trabalho. Dano decorrente de evento ocorrido após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista aplicável.

«O debate, no caso, está jungido à prescrição ou não da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de doença ocupacional. No caso dos autos, o reclamante, portador de hérnia inguinal e problemas nos joelhos, mãos e cotovelos decorrentes do excesso de peso que carregava no exercício da suas funções, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto ao trabalho, retornando à empresa. Diante disso, é importante salientar que, para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada. trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem--se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no CCB/2002, art. 189, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278/TST do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como ocorre no caso, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaque-se que a SBDI-1 deste Tribunal decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. LER/DORT. , em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR. 92300-39.2007.5.20.0006, redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Na hipótese ora em exame, contudo, não ficou consignado no acórdão regional a data em que foi considerado apto para o trabalho. Registrou-se que o afastamento do trabalho ocorreu em agosto de 2005, sendo esse, então, o marco inicial da prescrição da pretensão do reclamante ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos decorrentes de doença ocupacional. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional. data em que o reclamante foi afastado do trabalho. cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (CF/88, art. 7º, XXIX), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior daquele do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte. prazo prescricional civilista mais alongado. o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo E-ED-RR. 640-42-2007-5-04-0221. Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 24/2/2012. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi afastado em agosto de 2005, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto para o trabalho. Também é incontroverso que o contrato de trabalho continua em curso. Ficou consignado, no acórdão regional, que o reclamante foi afastado do trabalho em agosto de 2005, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, motivo pelo qual deve ser observado o prazo prescrição quinquenal, em razão de o contrato de trabalho continuar em curso, conforme previsto na CF/88, art. 7º, XXIX. Tendo esta demanda sido ajuizada em 16/8/2011, verifica-se que se encontra fulminada pela prescrição, razão pela qual não se constata a apontada violação do CF/88, art. 7º, XXIX. ... ()

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