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Jurisprudência sobre
bem de familia

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Doc. VP 103.1674.7555.8800

31 - TJSP. Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Penhora de parte ideal de 2/8 de imóvel. Imóvel que serve de residência à mãe e outros familiares da executada. Alegação desta não residir nesse bem e de ter outro imóvel residencial que serve de residência à sua família. Assertivas insuficientes para descaracterizar o imóvel constrito como bem de família. Considerações do Des. Thiago de Siqueira sobre o tema. Precedente do STJ. Lei 8.009/90, art. 1º.

«... O fato de a executada não residir no imóvel constrito, mas unicamente sua mãe e outros familiares seus, não tem o condão de descaracterizá-lo como bem de família, consoante se infere, inclusive, dos próprios termos do Lei 8.009/1990, art. 1º, que assim dispõe: «O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída por seus cônjuges ou pelos pais ou filhos que selam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei (grifo nosso). O que a lei visa é a proteção da entidade familiar como um todo, assim como também a proteção do bem de família, em sua integralidade, se destinado exclusivamente à residência da família ou de familiares do devedor. (...) O fato de a agravada ser proprietária de imóvel que serve de residência à sua própria família também não muda o caso de figura. Não se trata neste caso de hipótese de ser o devedor detentor de dois imóveis que servem de residência à sua família, eis que o imóvel em questão, do qual tornou-se co-proprietária pelo falecimento de seu genitor, consoante se infere da respectiva matrícula, serve de residência à sua mãe e alguns de seus familiares, enquanto que o imóvel objeto da Matrícula 10.523 do C.R.I. da Comarca, referida pela agravante, serve de residência à sua própria família. Cuida-se aqui, portanto, de imóvel residencial que pertencia aos pais da agravada, destinado à moradia deles, e que com a morte de seu pai, continua a servir de residência à sua mãe e demais familiares. Não há dúvida, portanto, de que se trata de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. Ressalte-se, por último, que referida Lei nada estabelece quanto a existência de dependência econômica entre o devedor e seus familiares que residem no imóvel do qual seja proprietário para efeito de reconhecimento da impenhorabilidade desse bem. ... (Des. Thiago de Siqueira).... ()

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Ementa
Doc. VP 210.4271.0837.2132

32 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Improbidade administrativa. Execução. Embargos de terceiro. Cônjuge meeiro. Não comprovação da origem lícita dos bens ou anterior à prática dos atos ímprobos. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar a Apelação, manteve a sentença, com fundamento na análise dos elementos fáticos-probatórios dos autos: «Não assiste razão à recorrente. A embargante/apelante deixou de demonstrar a origem licita dos recursos utilizados para a aquisição do patrimônio amealhado pelo casal durante a gestão de seu marido no indigitado Instituto (ICS), bem como não demonstrou que tais bens foram adquiridos em período anterior às práticas consideradas improbas no processo de conhecimento. Há do se observar que, nos moldes do disposto na parte final do CCB/2002, CCB, art. 1.664, os bens da comunhão podem responder pelas obrigações contraídas por apenas um dos cônjuges. (...) No caso em análise, nos termos do CPC/2015, art. 792, A alienação ou oneração do bem é considerada fraude à execução: (...); IV - quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...). (...) Portanto, mesmo que a embargante/apelante não tenha participado da prática dos atos de improbidade, o instituto da meação não pode ser invocado para garantir o enriquecimento ilícito co casal, pois os bens ilicitamente adquiridos beneficiaram a família, e não só o executado. Na espécie, como bem assentado na fundamentação da sentença, após noticiado na mídia o escândalo envolvendo o contrato entre o GDF e o ICS, o executado, já antevendo que poderia ser condenado a ressarcir os prejuízos causados ao erário, adquiriu o imóvel em nome da pessoa jurídica, bem como transferiu para o nome de terceiros os demais bens, com o nítido propósito de ocultar patrimônio adquirido com recursos advindos de atos ilícitos. De outro lado, ainda que as transferências dos bens e a aquisição do imóvel em nome da pessoa jurídica tenham ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença, ou antes mesmo de iniciada a ação de improbidade, notório o intuito do executado de ocultar o patrimônio adquirido com recursos obtidos de forma ímproba. Ademais, há aspectos processuais que devem ser observados para o deslinde dessa questão. Ressalte-se que no caso dos imóveis transferidos para o nome de terceiros, a embargante/apelante sequer demonstrou o seu interesse de agir quanto à desconstituição das penhoras, uma vez que em caso de êxito de sua tese, os bens seriam liberados em favor dos supostos adquirentes e não para seu marido, em nada aproveitando, portanto à embargante. Quanto ao imóvel que está em nome da pessoa jurídica, melhor sorte não socorro á apelante. pois ainda que liberada a penhora. o bem voltaria ao acervo patrimonial da pessoa jurídica, patrimônio este que não se confunde com o dos sócios, não havendo interesse da embargante. pois não detém quotas da empresa e eventual direito à meação do valor das quotas do executado não lhe garante a condição de sócia. Cumpre destacar que a aquisição do bem em nome da pessoa jurídica foi considerada fraudulenta, pois teve como objetivo a ocultação de patrimônio. Portanto, sequer se pode falar que o bem pertence à empresa ou em garantia do direito de meação. (...) Conforme já mencionado no item anterior, a apelante não é sócia da empresa, portanto, não tem legitimidade para questionar a desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que seu marido seja quotista, o direito de meação da apelante em relação aos valores das quotas sociais a ele pertencentes não confere à á embargante legitimidade para impugnar ato judicial contra interesse da sociedade, uma vez que seu direito se resume á eventual partilha do valor das quotas, não a alçando à condição de sócia da empresa. Ademais, com a transferência das quotas do executado para os seus filhos e, ao menos nestes autos, não declarada a nulidade dessa transação, a rigor, não há se falar sequer em direito de meação quando a tais quotas. (...) A embargante alega que o imóvel registrado no nome da sociedade constitui bem família, não podendo ser objeto de penhora. uma vez que não estaria configurada quaisquer das exceções à impenhorabilidade da Lei 8.009/1990, art. 3º. O instituto jurídico do bem de família tem por objetivo proteger a habitação do casal ou de unidade familiar, estendida proteção às pessoas solteiras viúvas ou descasadas (Lei 8 009/1990 e Súmula 364/STJ). O bem de família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna, em regra, impenhorável para pagamento de divida. No processo principal restou demonstrada a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial do executado durante a gestão do ICS, período de vigência do contrato com o ente público. Nesse contexto, caberia à embargante comprovar a licitude dos recursos utilizados na aquisição do imóvel, bem como que este é utilizado como residência do casal ou unidade familiar. Ainda, repita-se, a reserva da meação só será possível caso o meeiro se desincumba do ônus de comprovar que o produto dos atos de improbidade praticados pelo outro não beneficiou o casal ou a família. Ocorre que a apelante não se desincumbiu do ônus da prova, bem como não demonstrou que o bem é utilizado como residência de qualquer núcleo da família. Ressalte-se que embora invoque o instituto do bem de família, a apelante declarou na peça inicial (fl 2) e na procuração (fl 19), que reside na Cidade de Brazlândia e não no imóvel do Lago Sul. Também não demonstrou que os custos de habitação da família são providos com renda auferida com a locação do imóvel penhorado. Portanto, não há qualquer amparo legal á tese da embargante. Destarte, inexiste violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante/apelante, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos; b) no contexto dos autos, fica patente que a recorrente busca o exame dos elementos concretos que evidenciam o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Assim sendo, o acolhimento da pretensão da recorrente de ser parte legítima, na qualidade de terceira interessada, para defender os bens, implica incursão no material fático probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial consoante o teor da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 210.8061.0589.8905

33 - STJ. Processo civil e administrativo. Improbidade administrativa. Execução. Embargos de terceiro. Cônjuge meeiro. Não comprovação da origem lícita dos bens ou anterior à prática dos atos ímprobos. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Na origem, trata-se de Embargos de Terceiros opostos pela ora recorrente, casada em comunhão parcial de bens com o executado, condenado nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. ... ()

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Doc. VP 230.5150.9669.6504

34 - STJ. Processual civil. Tributário. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não comprovação de elementos nos autos que demonstrem que o bem penhorado é o único imóvel de propriedade para moradia. Alegação de violação dos arts. 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/1990. Coisa julgada. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, opostos contra a União Federal, visando à liberação do bem imóvel constrito, sob o fundamento de sua natureza de bem de família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido considerando que não foi comprovada a natureza de bem de família, não tendo sido realizada a juntada de documentos necessários para tal comprovação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para dar parcial provimento ao recurso, e, no cerne da questão, declarar que não há elementos nos autos que demonstrem que o bem penhorado é o único imóvel de propriedade para sua moradia. ... ()

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Doc. VP 205.7234.7006.7700

35 - STJ. Família. Impenhorabilidade. Bem de família. Recurso especial. Contrato de permuta de imóveis entre as partes. Imóvel cedido pelo recorrente com débito de IPTU, o qual foi quitado pelos recorridos junto à municipalidade. Ação de cobrança pleiteando o reembolso do valor pago, em fase de cumprimento de sentença. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Pretendida penhora do imóvel que fora cedido pelos recorridos ao recorrente, o qual não possuía qualquer débito tributário. Impossibilidade. Bem de família. Hipótese que não se subsume à exceção à impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, art. 3º, IV, por não se tratar de obrigação referente a cobrança de tributo devido em função do respectivo imóvel familiar, mas, sim, de reembolso de valores pagos em virtude de descumprimento contratual. Norma de exceção à proteção legal conferida ao bem de família que demanda interpretação restritiva. Reforma do acórdão recorrido. Recurso provido.

«1 - Cinge-se a controvérsia a definir, a par da adequação da tutela jurisdicional prestada, se é possível a penhora do imóvel do recorrente, no bojo de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em razão da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/1990, art. 3º, IV. ... ()

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Doc. VP 180.5231.0003.1700

36 - STJ. Recurso especial. Embargos à execução. Alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, definida em Lei e trabalhada pela entidade familiar, com escopo de garantir a sua subsistência. Rejeição, pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que o executado não reside no imóvel e de que o débito não se relaciona à atividade produtiva. Irrelevância. Reconhecimento. Necessidade de se aferir, tão somente, se o bem indicado à constrição judicial constitui pequena propriedade rural, nos termos da Lei de regência, e se a entidade familiar ali desenvolve atividade agrícola para o seu sustento. Recurso especial provido.

«1 - Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo do atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. ... ()

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Doc. VP 220.5111.1131.3633

37 - STJ. Locação comercial. Bem de família. Impenhorabilidade. Caução. Lei 8.009/1990, art. 3º, VII. Inaplicabilidade. Imóvel. Sociedade empresária. Proprietária. Moradia. Sócio. Extensão. Constrição judicial. Impossibilidade. Recurso especial não provido. Impenhorabilidade de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial que, apesar de registrado em nome de sociedade empresária, é utilizado para moradia de sócio e de sua família. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 6º. Lei 8.009/1990, art. 1º. Lei 8.009/1990, art. 3º, VII. Lei 8.245/1991, art. 37.

1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1856.9407

38 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação anulatória c/c indenização por danos morais. Cumprimento de sentença. Agravo de instrumento. Bem de família. Fraude à execução que não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel utilizado como moradia da família.

1 - Discute-se nos autos se o bem de família perde a sua impenhorabilidade no caso de ter a sua venda anulada por fraude à execução. ... ()

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Doc. VP 230.8230.1731.0180

39 - STJ. Bem de família legal. União estável. Dívida contraída entre os ex-conviventes pela fruição exclusiva do imóvel que servia de moradia ao casal após a dissolução do vínculo convivencial. Extinção do condomínio proposta pela ex-convivente. Alienação e penhora de sua quota-parte pelo credor. Adjudicação da integralidade do imóvel pelo credor. Possibilidade. Dívida de natureza locatícia. Obrigação propter rem. Impenhorabilidade do bem de família afastada. Pré-existência de relação familiar entre as partes, em razão da qual a dívida foi contraída. Irrelevância. Preservação do produto da alienação como bem de família. Extensão inadmissível. Hipótese não contemplada pela Lei 8.009/1990. Condomínio. Condicionamento da adjudicação ao pagamento de indenização pelo credor. Impossibilidade. Dívida relacionada ao mesmo imóvel que pode ser satisfeito com a adjudicação. Oneração excessiva ao credor. Impossibilidade. Subversão da lógica do processo executivo. Civil. Processual civil. Lei 8.009/1990, art. 3º, IV. CCB/2002, art. 1.322.

1 - recurso especial interposto em 09/12/2021 e atribuído à relatora em 26/04/2022. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7034.2800

40 - STJ. Execução. Penhora. Bem de família. Locação. Fiador. Obrigação resultante de fiança. Impenhorabilidade reconhecida, mesmo realizado segundo a regra ditada pela Lei de Locação. Lei 8.009/90, art. 3º, VII. Lei 8.245/91, art. 82.

«É impenhorável o único bem garantidor do contrato de locação, mesmo que o ato de constrição tenha sido realizado segundo a regra do Lei 8.245/1991, art. 82, que introduziu um novo caso de exclusão de impenhorabilidade, pois o bem não perde a qualidade de bem de família. (...) Com relação à alegação de ofensa à Lei 8009/90, têm razão os recorrentes. ... ()

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