(DOC. VP 103.1674.7555.8800)
TJSP. Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Penhora de parte ideal de 2/8 de imóvel. Imóvel que serve de residência à mãe e outros familiares da executada. Alegação desta não residir nesse bem e de ter outro imóvel residencial que serve de residência à sua família. Assertivas insuficientes para descaracterizar o imóvel constrito como bem de família. Considerações do Des. Thiago de Siqueira sobre o tema. Precedente do STJ. Lei 8.009/90, art. 1º.
«... O fato de a executada não residir no imóvel constrito, mas unicamente sua mãe e outros familiares seus, não tem o condão de descaracterizá-lo como bem de família, consoante se infere, inclusive, dos próprios termos do Lei 8.009/1990, art. 1º, que assim dispõe: «O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída por seus cônju
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