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atos processuais forma

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Doc. VP 103.1674.7389.7100

8881 - STJ. Advogado. Falsa qualidade. Ilegitimidade de representação. Ratificação dos atos processuais anteriormente realizados. Convalidação. Ofensa à boa-fé do paciente. Inocorrência. Concorrência no ato. Defesa processual escusa. Precedentes do STJ. CPP, art. 568.

«A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais, a teor do CPP, art. 568. Precedente do STJ. Tratando-se de nulidade relativa resultou sanada com a ratificação dos atos processuais de forma expressa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.0400

8882 - STJ. Litisconsórcio. Relação litisconsorcial. Autonomia. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 48.

«... O acórdão recorrido assevera que «no caso dos autos, está patente que a execução anterior não é idêntica a esta, posto não lhes serem comuns os pólos ativos. Na primeira, o pólo ativo constituía-se de um litisconsórcio com vários autores, e, na segunda, o exeqüente é único (fls. 64-65).
Para se verificar se há identidade de partes no caso dos autos faz-se necessária uma análise sobre a ação extinta e o instituto da relação processual litisconsorcial.
No litisconsórcio, no caso o facultativo, os litisconsortes mantém relações jurídicas autônomas e distintas entre si, isto é, cada litisconsorte está ligado à parte adversa por um vínculo autônomo.
Esta autonomia de que goza cada litisconsorte foi consagrada por nosso sistema processual, mais precisamente no CPC/1973, art. 48, que diz:
«Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Ora, se cada litisconsorte é considerado como litigante distinto, tendo autonomia e vínculo exclusivo com a parte adversa, pode-se concluir pela ocorrência de pluralidade de litígios.
Sobre o tema obtempera o mestre Moacyr Amaral Santos:
«O litisconsórcio encerra uma pluralidade de lides com pluralidade de sujeitos. São vários autores, por exemplo, que formulam suas pretensões contra o mesmo ou diversos réus. Não obstante serem várias lides, elas se contêm num só processo, estabelecendo uma única relação processual. O fenômeno de lides autônomas suscitando relação processual única, isto é, dando lugar à formação de um único processo, por um lado atribui a cada um dos litisconsortes a autonomia própria dos sujeitos daquelas, de outro lado os submete às conseqüências da unidade processual.
Assim, por um lado, por força da autonomia das lides, cada litisconsorte é parte distinta em relação aos adversários, mas, por outro lado, por força da unidade da relação processual, se subordina à marcha do processo, que é igual para todos. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 1989, 12ª Ed. pág. 11) ... (Min. Antonio de Pádua Ribeiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.3700

8883 - TRT2. Procedimento sumaríssimo. Petição inicial. Da possibilidade de emenda. Considerações sobre o tema. CLT, art. 852-A, § 1º. CPC/1973, art. 250.

«... O ponto que, na sentença, a meu ver, merece reparo, está na possibilidade de emenda à petição inicial. Com efeito, quando no § 1º do CLT, art. 852-A se diz que «O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incs. I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação..., não se está querendo dizer, de forma alguma, que eventual omissão não admite correção. Isso seria resultado de uma interpretação literal que não leva em conta o propósito da lei, que é, obviamente, o de dar maior celeridade e eficácia ao processo. A interpretação literal não serviria a esse propósito, mas, ao contrário, levaria a formalidade ao extremo, implicando em mais despesas desnecessárias não só para a parte como também para a Justiça, na medida em que exigiria nova petição inicial, nova autuação, outras intimações etc. etc. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.3200

8884 - STJ. Competência. Ensino superior. Instituição particular. Julgamento pela Justiça Federal. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 109, § 3º.

«... Esta 1ª Seção já decidiu que «no exercício das suas atividades negociais e de gestão os estabelecimentos de ensino particular demandam e são demandados na Justiça Estadual no exercício de atividades relativas a ensino superior, age o agente do corpo docente como delegado do Poder Público, sendo competente para o exame judicial de tais atos a Justiça Federal. (CC 22.473-MG, Relª. Minª. Eliana Calmon).
A meu sentir, não se deve prestigiar a orientação de que a competência deveria ser estadual nas ações diversas do mandado de segurança, como é o caso. Na interpretação de normas constitucionais deve-se observar o método hermenêutico da concretização, pois nesse campo, como bem ensina Fábio Konder Comparato, «o sentido e alcance de uma norma jurídica nunca se colhe «in abstracto, antes de suscitado o problema vital a resolver. A verdadeira inteligência normativa só se acende em contato com o fato controvertido. A norma, isolada da realidade concreta, é suscetível de uma leitura meramente formal e, por isso mesmo, estéril: ela não produz soluções, mas presta-se, quando muito, a uma análise literária, isto é, conceitual ou sintática. A concretização da hermenêutica de uma questão constitucional costuma fazer-se pelo prognóstico dos efeitos das alternativas decisórias. O julgador deve ter sempre em mente, ao decidir, as consequências previsíveis da solução que adota, não só para as partes processuais, mas também- máxime em se tratando de matéria constitucional - para a vida política do País em seu conjunto. (Direito Público - Estudos de Pareceres, ed. Saraiva, 1996, p.197).
Não se recomenda que a mudança do instrumento processual utilizado implique a mudança na competência de federal para estadual. O princípio do juiz natural deve ser também entendido de modo que não fique ao alvedrio das partes optar por um Juiz determinado. As questões devem ser julgadas por determinado juízo, não lhe sendo facultado escolher a justiça competente, para o atendimento de determinado pleito, de acordo com a tutela jurisdicional utilizada. Deve a interpretação da norma de competência observar o método da concretização e, no particular, não há dúvida de que é melhor que seja definida a Justiça Federal como competente, qualquer que seja a via eleita, a fim de serem evitadas hesitações e dúvidas no ajuizamento de feitos dessa natureza. Outra interpretação proporcionaria que a parte a quem fora negada liminar em mandado de segurança na Justiça Federal dele desistir, ingressando no mesmo dia com processo de conhecimento na Justiça Estadual, ali objetivando a obtenção da mesma providência que lhe fora denegada, no mesmo grau de jurisdição.
Esta Egrégia Seção já assentou que compete a Justiça Federal julgar causa que verse sobre o indeferimento de matrícula em estabelecimento particular de ensino ou que digam respeito a requisitos de acesso ao ensino superior, também em ação ordinária: ... (Min. Castro Meira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.9600

8885 - 2TACSP. Recurso. Embargos infringentes. Hermenêutica. Nova redação do CPC/1973, art. 530. Aplicação ao processo em andamento. Acórdão não unânime que manteve a sentença. Descabimento dos infringentes em que pese o provisório Juízo de admissibilidade exercido pelo Eminente Juiz Relator. Considerações sobre o tema.

«... A parte dispositiva do v. Aresto não unânime da apelação com revisão 752.546/4 (fls. 585/602), ora atacado, foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 20/12/2002 (cf. certidão de fl. 603). Sendo assim, por força do princípio processual «tempus regit actum (o tempo rege o ato), aplica-se ao processo em andamento a nova redação do CPC/1973, art. 530, a qual conferida pela Lei 10.352/2001 (DOU de 27/12/2001 - vigência a partir de 27/03/2002):
Confira o texto legal:
«Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Ocorre que, na situação em análise, afastando-se a hipótese de ação rescisória, forçoso concluir que a r. decisão colegiada não reformou, por maioria, a r. sentença de mérito. Ao contrário, a manteve. Assim porque o Eminente Juiz Relator ACLIBES BURGARELLI, bem como o Eminente 3º Juiz FERRAZ FELISARDO, negaram provimento aos recursos de apelação, enquanto, de seu turno, o Eminente Juiz Revisor CAMBREA FILHO proferiu voto vencido dando provimento ao recurso da ré e negando provimento ao recurso da autora. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.3800

8886 - STJ. Administrativo. Procedimento administrativo. Princípio do informalismo, que tem como consectário o princípio do prejuízo («pas de nullité sans grief). Consierações sobre o tema.

«... O procedimento administrativo é informado pelo princípio do informalismo, que tem como consectário o princípio do prejuízo. («pas de nullité sans grief). Nesse sentido, o magistério de Hely Lopes Meirelles:
«O princípio do informalismo dispensa ritos sacramentais e formas rígidas para o processo administrativo, principalmente para os atos a cargo do particular. Bastam as formalidades estritamente necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental. Garrido Falla lembra, com oportunidade, que este princípio é de ser aplicado com benignidade e sempre em benefício do administrado, para que por defeito de forma não se rejeitem atos de defesa e recursos mal-qualificados.
Realmente o processo administrativo deve ser simples, despido de exigências formais excessivas, tanto mais que a defesa pode ficar a cargo do próprio administrado, nem sempre familiarizado com os meandros processuais. Todavia, quando a lei impõe uma forma ou uma formalidade, esta deverá ser atendida, sob pena de nulidade do procedimento, mormente se da inobservância resulta prejuízo para as partes. (Direito Administrativo Brasileiro, pág. 632). ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. VP 141.8330.5000.3700

8887 - STJ. Processual civil. Reclamação. Limites da coisa julgada. ICMS. Energia elétrica. Transferência. Valor adicionado do fundo de participação dos municípios. Súmula 239/STF. CPC/1973, art. 468. Reclamação incabível.

«- É incabível a reclamação que pretende estender o cumprimento de decisão deste Tribunal a atos administrativos que não foram objeto de apreciação nesta Corte, em grau de recurso. Inviável a ampliação do efeito da reclamação para modificação do alcance do julgado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7412.9100

8888 - TJSP. Ação direta de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade. Controle concentrado de constitucionalidade somente dos atos normativos dotados de generalidade e abstração. Exclusão daqueles que, malgrado sua forma de lei, veiculam atos de efeitos concretos. Jurisprudência do STF. Extinção sem exame do mérito.

«... É que pretende o autor a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal que promoveu a desafetação do trecho da Avenida Dr. Fernando Costa, nela descrito, autorizando a utilização da área desafetada para a implantação de um complexo esportivo interligando o Ginásio Municipal de Esportes ao Estádio Municipal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.7000

8889 - STJ. Ação popular. Estabilidade subjetiva do processo. Coisa julgada. Da retratabilidade da posição assumida pela pessoa jurídica na ação após a contestação. Amplas considerações sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 6º, § 3º, 7º, II, 17, 18 e 22. CF/88, art. 5º, LXXIII. CPC/1973, arts. 8º, 231, 264 e 472. Súmula 346/STF e Súmula 473/STF.

«... Na bibliografia a que tivemos acesso, somente ARNOLDO WALD enfrenta a questão diretamente, sendo que JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, a despeito de não fazê-lo diretamente, tece, entretanto, considerações de passagem sobre o tema, permitindo inferir-se delas uma conclusão em prol da tese que aqui defendemos.
Em parecer publicado na RT 521, ps. 53/70, ARNOLDO WALD defende a tese de que a posição que a pessoa jurídica assumir torna-se irretratável, fundamentando-se em dois argumentos: a preclusão e surgimento de direitos e situações jurídicas de terceiros após a contestação; a mudança «importaria em substancial alteração da posição das partes após a «litiscontestatio, ferindo o princípio processual da estabilidade da instância, o que é vedado pelo princípio da preclusão. Segundo WALD, para escolher sua posição, a pessoa jurídica tem o prazo da resposta, «após o qual ocorre uma preclusão para este fim, preclusão essa da qual podem originar-se direitos e situações jurídicas de terceiros (os destaques não são do original). Por isto que ARNOLDO WALD afirma: «Há, todavia, um momento próprio para que a Administração se decida e, uma vez tomada a decisão, ocorre a preclusão, não se admitindo que venha ocorrer posteriormente uma mudança de posição.
Não estamos convencidos, «data venia, quer dos fundamentos, quer da conclusão de ARNOLDO WALD. É bem verdade, como afirma WALD, que o princípio da preclusão veda (após a citação), ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Tal princípio, insculpido no CPC/1973, art. 264, consagra o denominado «princípio da estabilidade do processo, mas consiste em regra geral do CPC/1973. Ocorre, entretanto, como já assinalado, que o procedimento da ação popular, tanto no Direito romano quanto entre nós, contém regras de acentuado caráter excepcional ao ponto de rotura com diversos institutos processuais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.6200

8890 - TJSP. Seguridade social. Pensão por morte. Instituto de previdência do Estado. Tutela antecipatória. Deferimento contra a Fazenda Pública. Inaplicabilidade, no caso, dos óbices da Lei 9.494/97. Presentes os requisitos legais autorizadores da medida, surge correto o deferimento da antecipação da tutela. Decisão na ADC-4. Inaplicabilidade em matéria de natureza previdenciária. Precedente do STF. CPC/1973, art. 273. Lei 9.494/97, art. 1º. Lei 4.348/64, arts. 5º, parágrafo único e 7º. Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º. Lei 8.437/92, arts. 1º, 3º e 4º.

«... Cuida-se de discussão concernente a benefício previdenciário. Não se tratando de reclassificação ou de equiparação de servidores públicos, ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens funcionais, é inaplicável, no caso, a proibição de tutela antecipada contra o Poder Público (Lei 9.494/1997, art. 1º; STF, ADC 4, decisão de 11/02/98). ... ()

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