Carregando…

Jurisprudência sobre
arguicao de inconstitucionalidade

+ de 1.937 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • arguicao de inconstitucionalidade
Doc. VP 240.2190.1696.3809

31 - STJ. Direito processual civil e constitucional. Recurso ordinário em mandado de segurança. Reserva de iniciativa do chefe do poder executivo para propositura de Leis em matéria orçamentária. Arts. 84, XXII, e 165 da Constituição da República, 71, § 1º, V, 100, VI e XVI, e 149 da Lei orgânica do distrito federal. Rol taxativo que não abrange a alteração de legislação regulamentadora do patamar indicado no art. 100, §§ 3º e 4º, do texto constitucional. Ausência de vício formal na Lei distrital 6.618/2020. Prescindível o incidente de arguição de inconstitucionalidade indicado nos CPC/2015, art. 948 e CPC/2015 art. 949 e 200 do RISTJ quando reconhecida a validade de Lei ou ato normativo. Incidência imediata de Lei ampliadora do teto de pagamento de obrigações judiciais de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública. Inaplicabilidade do tema 792 da repercussão geral. Necessidade de distinguishing. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.

I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 134.6723.0324.9701

32 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. IMBEL. FÉRIAS. PAGAMENTO. ATRASO ÍNFIMO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. STF: ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST: ÓBICE INAPLICÁVEL. CLT, art. 137. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória fundada em violação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 e da Súmula 450/TST, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Consta, ainda, do julgamento comando expresso no sentido de « invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «. 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí por que assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (Lei 9.882/1999, art. 11) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4. Nada dispondo o STF na ADPF 501 em relação aos casos julgados anteriormente e já alcançados pela preclusão máxima, aplica-se a tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC/2015, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). « Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 837.3798.7898.9348

33 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APELO DO RÉU. CPC/2015, art. 966, V. IMBEL. FÉRIAS. PAGAMENTO. ATRASO ÍNFIMO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. STF: ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST: ÓBICE INAPLICÁVEL. CLT, art. 137. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória fundada em violação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 e da Súmula 450/TST, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Consta, ainda, do julgamento comando expresso no sentido de « invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «. 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí por que assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (Lei 9.882/1999, art. 11) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4. Nada dispondo o STF na ADPF 501 em relação aos casos julgados anteriormente e já alcançados pela preclusão máxima, aplica-se a tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC/2015, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). « Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 947.8891.9157.8921

34 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. Autuação por violação ao CTB, art. 165-A Recusa ao teste do etilômetro. Constitucionalidade confirmada por este E. TJ no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0021435-69.2019.8.26.0000. Infração de mera conduta. Hipótese que não se confunde com a infração prevista no CTB, art. 165 e não depende da comprovação da embriaguez. Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. Autuação por violação ao CTB, art. 165-A Recusa ao teste do etilômetro. Constitucionalidade confirmada por este E. TJ no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0021435-69.2019.8.26.0000. Infração de mera conduta. Hipótese que não se confunde com a infração prevista no CTB, art. 165 e não depende da comprovação da embriaguez. Entendimento consolidado pelo C. STJ. Sentença de improcedência mantida. Recurso inominado não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 342.4318.2041.5990

35 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APELO DO RÉU. CPC/2015, art. 966, V. IMBEL. FÉRIAS. PAGAMENTO. ATRASO ÍNFIMO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. STF: ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST: ÓBICE INAPLICÁVEL. CLT, art. 137. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória fundada em violação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 e da Súmula 450/TST, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Consta, ainda, do julgamento comando expresso no sentido de « invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «. 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí por que assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (Lei 9.882/1999, art. 11) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4. Nada dispondo o STF na ADPF 501 em relação aos casos julgados anteriormente e já alcançados pela preclusão máxima, aplica-se a tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC/2015, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). « Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. Inviável, em sede de ação rescisória, obter a condenação do Réu à restituição dos valores recebidos na execução processada no feito primitivo. Consoante a jurisprudência do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Recurso ordinário conhecido e não provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 380.5493.1009.0386

36 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. IMBEL. FÉRIAS. PAGAMENTO. ATRASO ÍNFIMO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. STF: ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST: ÓBICE INAPLICÁVEL. CLT, art. 137. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória fundada em violação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 e da Súmula 450/TST, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Consta, ainda, do julgamento comando expresso no sentido de « invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «. 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí por que assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (Lei 9.882/1999, art. 11) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4. Nada dispondo o STF na ADPF 501 em relação aos casos julgados anteriormente e já alcançados pela preclusão máxima, aplica-se a tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC/2015, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). « Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 717.2560.9050.5288

37 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Funcionário Público Estadual - Policial civil aposentado preso preventivamente - Suspensão de seus proventos em razão do reflexo da ordem de segregação cautelar - Art. 70 da Lei Estadual 10.261/1968, alterada pela LCE 1.012/2007 - Descabimento - Inconstitucionalidade reconhecida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0062636-17.2014.8.26.0000 - Ementa: RECURSO INOMINADO - Funcionário Público Estadual - Policial civil aposentado preso preventivamente - Suspensão de seus proventos em razão do reflexo da ordem de segregação cautelar - Art. 70 da Lei Estadual 10.261/1968, alterada pela LCE 1.012/2007 - Descabimento - Inconstitucionalidade reconhecida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0062636-17.2014.8.26.0000 - Sentença ratificada - Precedentes - Recurso não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 174.9569.1232.9752

38 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR DEMANDA RELATIVA À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME PARA O ESTATUTÁRIO - SERVIDOR CELETISTA CONTRATADO A MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/88 E NÃO ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL (TEMA PREJUDICADO NO DESPACHO AGRAVADO) - PROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da causa, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Estado do Acre, a fim de declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar demanda cuja questão de fundo, prejudicial ao exame do pedido deduzido na inicial, refere-se à controvérsia relativa ao vínculo estabelecido entre o Trabalhador e o Poder Público, com base no entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Rcl 9.625/RN . 2. Contudo, a decisão merece ser revista diante da situação específica dos autos, uma vez que a matéria debatida diz respeito à validade da transmudação de regime de empregado admitido nos quadros do ente federativo Reclamado antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem ter se submetido a concurso público e não estabilizado pelo art. 19 do ADCT. 3. No aspecto, o Pleno do TST, seguindo a diretriz da decisão proferida pelo STF na ADI1.150-RS (Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 17/04/98), fixou entendimento no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT, pelo advento de lei específica prevendo regime jurídico único estatutário, os quais somente não podem ocupar cargo efetivo, para o qual é necessária a realização de concurso público, afastando a inconstitucionalidade do caput do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, dispositivo que não havia sido analisado pelo STF na referida ADI 1.150 (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/09/17). 4. Nesse cenário, a SBDI-1 do TST, com respaldo na arguição de inconstitucionalidade supracitada, passou a adotar a tese de ser válida a transmudação automática do regime jurídico dos servidores celetistas estabilizados, na forma do art. 19 do ADCT, para estatutário, por força de lei específica, desde que não passem a ocupar cargos de provimento efetivo, aos quais a CF/88 impõe a submissão a concurso público, entendendo que a restrição de prévia aprovação em certame público para o provimento em cargo efetivo - conforme dispõe o art. 37, II, da CF/88-, não se confunde com a possibilidade, ou não, de transmudação de regimes jurídicos. Inclusive, a Súmula Vinculante 43/STF considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 5. Assim, segundo o julgamento do Pleno do TST na ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, citada acima, o ingresso do servidor celetista no regime estatutário, contratado antes da CF/88de 1988 e sem sujeição ao certame público, somente se aplica a empregados estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT, ou seja, com, pelo menos, 5 anos de continuado exercício da função, quando do advento da CF/88de 1988, circunstância não verificada em relação à Reclamante, contratada em 13/05/86 . 6. Desse modo, não tendo se dado a transmudação do regime jurídico, por se tratar de empregada admitida nos quadros do ente federativo Reclamado antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem ter se submetido a concurso público e não estabilizado pelo art. 19 do ADCT, a Reclamante continua regida pelo regime celetista, sendo, por corolário, a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar a presente demanda em relação a todo o período laboral postulado. Merece, assim, reforma o despacho agravado, para se restabelecer a decisão regional, desprovendo-se o recurso de revista quanto ao tópico. 7. Por fim, quanto ao tema tido por prejudicado na decisão ora agravada (prescrição bienal), a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência da SBDI-1 do TST, no sentido de que, mantido o vínculo celetista com o Poder Público, nos casos de invalidação da transmudação de regimes, não há de se cogitar em prescrição bienal. Agravo da Reclamante provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 538.1260.4711.2509

39 - TST. I) AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO - FÉRIAS EM DOBRO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 501 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Estando o acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 501 quanto ao pagamento em dobro da remuneração de férias, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO - FÉRIAS EM DOBRO - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADPF 501 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADPF 501, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 5º, II, da CF, por decisão regional que condena o Reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, pela quitação fora do prazo estabelecido no CLT, art. 145, com base na Súmula 450/TST. Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - FÉRIAS EM DOBRO - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADPF 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Ao julgar a ADPF 501, a Suprema Corte declarou inconstitucional a Súmula 450/TST, que condenava ao pagamento dobrado das férias em caso de não cumprimento do prazo estabelecido pelo CLT, art. 145, quando esse dispositivo legal não contemplava tal sanção, prevista no CLT, art. 137 apenas para o caso de não concessão das férias no prazo legal. Ademais, o STF decidiu «invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 08/08/22). 2. No caso dos autos, o Município Reclamado foi condenado a pagar em dobro as férias da Reclamante, em face do descumprimento do prazo estabelecido no CLT, art. 145 para o pagamento das férias, incorrendo em atraso. 3. Em face do caráter vinculante das decisões da Suprema Corte em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102, § 1º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), merece conhecimento e provimento o recurso de revista do Município Reclamado, por descompasso da decisão regional com o entendimento fixado pelo STF na ADPF 501, e violação da CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista provido, no aspecto.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 313.1554.3870.0312

40 - TJSP. RECURSO INOMINADO - PINTANGUEIRAS - Incidência de ITBI sobre o valor venal do bem ou direito transmitido - Lei municipal 11.154/1991 (alterada pela LM 3.478/2017) e arts. 35, 38 e 148, todos do CTN - Imóvel rural - Valor do ITR - Prevalência do valor atribuído ao negócio jurídico e declarado em escritura pública - Imposto devido sobre o valor atribuído pelas partes - Entendimento adotado Ementa: RECURSO INOMINADO - PINTANGUEIRAS - Incidência de ITBI sobre o valor venal do bem ou direito transmitido - Lei municipal 11.154/1991 (alterada pela LM 3.478/2017) e arts. 35, 38 e 148, todos do CTN - Imóvel rural - Valor do ITR - Prevalência do valor atribuído ao negócio jurídico e declarado em escritura pública - Imposto devido sobre o valor atribuído pelas partes - Entendimento adotado no Procedimento de Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014.8.26.0000 julgado pelo Egrégio TJSP em 25.03.2015, bem como no REsp. Acórdão/STJ (Tema 1.113/STJ) - O fato gerador imposto é a data do registro traslativo da propriedade (Tema 1.124/STF) - Precedentes - Recurso não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa