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apelacao questao de fato

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Doc. VP 103.1674.7441.1900

3981 - STJ. Marca. Vocábulo de uso comum. Argüição de nulidade como matéria de defesa. Possibilidade. Desnecessidade de prévia ação anulatória perante a Justiça Federal com participação do INPI. Precedentes do STJ. Amplas considerações da Minª Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.279/96, arts. 56, § 1º, 124, VI e 129.

«... Com todo o respeito que é devido ao douto Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, peço vênia para discordar do seu posicionamento, acompanhando o e. Relator, que propala a tese doutrinária e jurisprudencial mais moderna e que atende os ditames sociais da Lei 9.279/96. Isto porque não se confundem a ação de nulidade de marca, que é ação direta a ser proposta perante a Justiça Federal, com intervenção do INPI, e a ação de conhecimento com preceito cominatório, em geral, ajuizada pelo detentor de marca registrada no INPI, para fazer valer a proteção ao nome comercial conferida pela Lei 9.279/96. É nesta última que pode ser suscitado o indevido registro da marca, em contrariedade com o direito federal - como matéria de defesa tão somente - e cuja decisão alcança apenas as partes, sem prejudicar o direito de proteção exclusiva enquanto persistir a integridade do registro junto ao INPI. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.6200

3982 - STJ. Juiz. Identidade física do juiz. Sentença proferida por outro magistrado em regime de apoio. Hipótese em que o magistrado que conclui a audiência permaneceu atuando na vara. Nulidade da sentença. Considerações do Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 132.

«... A controvérsia consiste em saber se a designação de juiz para cooperar na prestação de serviços jurisdicionais em atraso, permite inclusive que este profira sentença no lugar do juiz que concluiu a instrução. A questão federal está prequestionada e o dissídio jurisprudencial restou devidamente comprovado. Em casos de afastamento do juiz, inclusive por motivo de férias, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o feito pode ser sentenciado por substituto, sem ofensa ao CPC/1973, art. 132. Nesse sentido, entre outros: REsp 262.631/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ: 20/08/2001; REsp 192.823/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ: 21/02/2000; REsp 137.482/DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter. ... ()

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Doc. VP 143.4705.8000.2600

3983 - STJ. Processual civil. Embargos declaratórios. Omissão. Inocorrência. Multa. Súmula 98/STJ. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Execução. Citação. Inocorrência.

«I - Se a questão suscitada nos embargos declaratórios já fora devidamente analisada no julgamento da apelação, não há violação ao CPC/1973, art. 535 em face da rejeição dos embargos, notadamente se o embargante busca apenas sanar dúvidas quanto ao teor do julgado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.4600

3984 - STJ. Recurso. Apelação. Ação cominatória. Outorga de escrituras definitivas. Interesse em recorrer. CPC/1973, art. 503 e CPC/1973, art. 513.

«A circunstância de ter a ré outorgado as escrituras definitivas não a impede de recorrer se a sentença, como no caso, cuidou de impor diversas sanções, entre as quais a pena por litigância de má-fé.(...) Quanto ao CPC/1973, art. 503, de fato, a leitura da apelação demonstra que a ré investe contra a sentença em seus variados aspectos, a começar pelas multas que foram impostas relativas à litigância de má-fé e da questão da competência em razão de anterior ação idêntica, distribuída para outro Juízo. Vê-se, assim, que o fato de ter havido a outorga das escrituras não retira o interesse da parte para o recurso de apelação. Se as escrituras definitivas foram outorgadas, cumprido o pedido principal, não significa que tal circunstância impeça a parte de prosseguir para afastar outras cominações impostas pela sentença. ... (Juiz Carlos Alberto Menezes Direito).... ()

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Doc. VP 202.3170.3004.6400

3985 - STM. Crime militar. Acidente. Viatura militar em comboio. Concurso de crimes, na modalidade culposa. Lesão corporal (CPM, art. 210, § 2º). Dano em material ou aparelhamento de guerra (CPM, art. 262). Dano em aparelho e instalações de aviação e navais e em estabelecimentos militares (CPM, art. 264). Absolvição dos réus por insuficiência de provas. Recurso ministerial improvido. Acidente decorrente de evento natural e imprevisível. Ausência de culpa. Fato atípico. Decisão unânime.

«Da análise das provas coligidas para os presentes autos de ação penal, resulta claro que o acidente envolvendo a viatura militar em questão ocorreu devido às más condições da estrada e à precária visibilidade provocada pela intensa chuva, motivo pelo qual confirma-se o decreto absolutório, alterando-se, contudo, o fundamento jurídico, do CPPM, art. 439, «e, para a letra «b, do mesmo dispositivo legal, por atipicidade da conduta. Apelo ministerial conhecido e improvido. Decisão Unânime.... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.4400

3986 - STF. Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Intimação. Renúncia meramente formal em formulário datilografo e impresso. Da vontade de renunciar e a (in)disponibilidade do recurso. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 392, I, 577, parágrafo único e 593.

«... no caso concreto, como relata o eminente Min. Sepúlveda Pertence, há um formulário datilografado ou impresso em que teria havido a desistência por parte do réu.
Parece-me que tem que ficar muito clara a desistência inválida.
Isto é um fato.
É evidente o desvalor que terá de ser dado, neste tipo de ato, a formulários impressos.
Sabemos, perfeitamente, e não podemos julgar fora da realidade concreta, que muita gente assina coisas, principalmente homem do povo, sem saber o que está assinando.
(...)
Como disse o Min. Moreira Alves, uma coisa é prestar validade a esses documentos; outra coisa distinta é não tornar indisponível o recurso. No caso concreto, o que me parece muito nítido é que, tendo em vista as circunstâncias do réu, as circunstâncias da desistência e a circunstância relevante de que era caso de assistência judiciária, ou seja, caso de intervenção da defensoria pública, para a renúncia, a vontade do renunciante tem que ser integrada pela participação do defensor público.
Daí porque, efetivada a renúncia nessas condições, deverá haver a intimação para efeito de integrar a vontade do defensor público nomeado para as circunstâncias do caso e a fim de que o Poder Judiciário - isso é importante - possa fiscalizar a efetiva eficácia dos atos que são tomados não perante o juiz, mas perante o escrivão ou o serventuário de justiça específico.
Por isso, nessa linha, não sustento de forma nenhuma a indisponibilidade do recurso, porque senão cairíamos numa tese radical oposta, que seria, digamos, um discurso terrorista no sentido de tentar invadir o caso concreto, e, neste, tem total razão o voto do eminente ministro Sepúlveda Pertence.
Os recursos são disponíveis, não há dúvida nenhuma.
A questão é que, em se tratando da liberdade, precisamos ter uma absoluta ciência de que a vontade se manifestou de forma íntegra.
Conforme o Tribunal tem entendido, quando é caso de defensoria pública, a Presunção é de que não se implementou, por falta de assistência, a vontade de renúncia ao recurso.
Daí porque a interposição do recurso, por parte do defensor público, mesmo havendo o termo de renúncia, significa a não integração necessária da vontade de renúncia. É assim que vejo o caso. ... (Min. Nelson Jobim).... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.7000

3987 - STJ. Ação popular. Estabilidade subjetiva do processo. Coisa julgada. Da retratabilidade da posição assumida pela pessoa jurídica na ação após a contestação. Amplas considerações sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 6º, § 3º, 7º, II, 17, 18 e 22. CF/88, art. 5º, LXXIII. CPC/1973, arts. 8º, 231, 264 e 472. Súmula 346/STF e Súmula 473/STF.

«... Na bibliografia a que tivemos acesso, somente ARNOLDO WALD enfrenta a questão diretamente, sendo que JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, a despeito de não fazê-lo diretamente, tece, entretanto, considerações de passagem sobre o tema, permitindo inferir-se delas uma conclusão em prol da tese que aqui defendemos.
Em parecer publicado na RT 521, ps. 53/70, ARNOLDO WALD defende a tese de que a posição que a pessoa jurídica assumir torna-se irretratável, fundamentando-se em dois argumentos: a preclusão e surgimento de direitos e situações jurídicas de terceiros após a contestação; a mudança «importaria em substancial alteração da posição das partes após a «litiscontestatio, ferindo o princípio processual da estabilidade da instância, o que é vedado pelo princípio da preclusão. Segundo WALD, para escolher sua posição, a pessoa jurídica tem o prazo da resposta, «após o qual ocorre uma preclusão para este fim, preclusão essa da qual podem originar-se direitos e situações jurídicas de terceiros (os destaques não são do original). Por isto que ARNOLDO WALD afirma: «Há, todavia, um momento próprio para que a Administração se decida e, uma vez tomada a decisão, ocorre a preclusão, não se admitindo que venha ocorrer posteriormente uma mudança de posição.
Não estamos convencidos, «data venia, quer dos fundamentos, quer da conclusão de ARNOLDO WALD. É bem verdade, como afirma WALD, que o princípio da preclusão veda (após a citação), ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Tal princípio, insculpido no CPC/1973, art. 264, consagra o denominado «princípio da estabilidade do processo, mas consiste em regra geral do CPC/1973. Ocorre, entretanto, como já assinalado, que o procedimento da ação popular, tanto no Direito romano quanto entre nós, contém regras de acentuado caráter excepcional ao ponto de rotura com diversos institutos processuais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7396.7300

3988 - TJMG. Recurso. Competência recursal. Ação de adjudicação. Direitos hereditários. Condomínio. Herdeiro condômino. Direito de preferência. Matéria referente a contratos. Compra e venda. Apelação. Conhecimento e julgamento. Competência do Tribunal de Alçada. CCB, art. 1.139. CCB/2002, art. 504.

«Por não se cuidar de matéria relativa a sucessão, mas de questão referente a contratos e, especificamente, a compra e venda, é do Tribunal de Alçada, e não do Tribunal de Justiça, a competência para conhecer e julgar apelação interposta em ação de adjudicação ajuizada por herdeiro, na condição de condômino, visando ao reconhecimento do seu direito de preferência, nos termos do art. 1.139 do Código de 1916 (reeditado, em termos, na forma do CCB/2002, art. 504). O fato de o imóvel sobre o qual se discute o direito de preferência ter sido adquirido por sucessão não tem o condão de fixar a competência para o processamento do recurso no Tribunal de Justiça. A sucessão, nesse caso, não é o elemento central da lide.... ()

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Doc. VP 133.8525.6000.0000

3989 - STJ. Recurso. Apelação cível. Preparo insuficiente. Não comprovação, no momento da interposição do recurso, da parte relativa ao porte de remessa e retorno. Oportunidade para a sua complementação. Considerações do Min. Edson Vidigal sobre o tema. Súmula 187/STJ. CPC/1973, art. 511.

«... O cerne da questão, pois, está em se definir se o pagamento do porte de remessa e retorno está incluído no conceito genérico de preparo, para fins de deserção, ou se realmente diz respeito a uma verba autônoma, cuja ausência de pagamento no momento da interposição do recurso, por si só, implica no decreto de deserção do recurso. ... ()

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Doc. VP 134.7424.2000.0400

3990 - STJ. Recurso. Embargos de divergência. Apelação. Causa madura. Extinção do processo. Prazo prescricional. Prescrição afastada no 2º grau. Exame das demais questões no mesmo julgamento. Possibilidade, desde suficientemente debatida e instruída a causa. Divergência doutrinária e jurisprudencial. Exegese do CPC/1973, art. 515, caput. Considerações do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre o tema. Precedentes do STJ e do STF. Embargos rejeitados. CPC/1973, arts. 269, IV e 515, § 3º (Lei 10.352/2001) .

«... 2. Tenho posição já mais de uma vez externada a respeito do tema. Sem embargo das doutas opiniões em contrário, reputo não ser admissível ao colegiado estadual deixar de devolver os autos ao primeiro grau para que sejam analisadas pelo julgador de primeira instância matérias que, apesar de relevantes, em razão do indevido reconhecimento da prescrição não foram objeto de julgamento na sentença. Neste sentido, decidiu a Quarta Turma, quando do julgamento do REsp 6.643-SP, por mim relatado, de cuja ementa se extrai, no que interessa: ... ()

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