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ampla defesa exp

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Doc. VP 103.1674.7395.9900

6451 - TJMG. Denúncia. Fato do denunciado não ter arrolado testemunhas no processo administrativo. Inexistência na hipótese de nulidade do procedimento administrativo. Inexistência de ofensa ao princípio da ampla defesa. CPP, art. 41. CF/88, art. 5º, LV.

«... No que se refere ao pedido de nulidade do procedimento administrativo instaurado, em virtude de não ter sido o denunciado Gilmar ouvido e, ainda, por não ter arrolado testemunhas, mais uma vez lhe carece razão, pois, através dos documentos acostados às fls. 28/30; 34/37 e 39/44, podemos verificar que Gilmar se manifestou no expediente em questão, ocasião em que apresentou as explicações que entendera cabíveis.
Por outro lado, no que concerne ao alegado cerceamento de defesa, deve ser ressaltado que, ao contrário do apontado pelo ilustre Procurador de Justiça, o princípio da ampla defesa, disposto constitucionalmente no inc. LV do CF/88, art. 5º, aplica-se indistintamente aos procedimentos administrativos em geral, devendo ser dada oportunidade para o investigado se manifestar de forma ampla, através dos meios e recursos cabíveis. Contudo, vejo que o fato de Gilmar não ter arrolado testemunhas não lhe trouxe qualquer prejuízo, pois a função precípua do procedimento administrativo é fornecer subsídios ao Órgão Ministerial para decidir, ou não, pelo oferecimento da denúncia.
Ademais, quando da notificação prévia, teve o ora denunciado oportunidade de se manifestar sobre os fatos que constam do referido procedimento administrativo. ... (Desª. Jane Silva).... ()

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Doc. VP 182.7761.4003.5000

6452 - STJ. Recurso em habeas corpus. Processual penal e penal. Calúnia, difamação e injúria. Imunidade profissional. Advogado. Ausência de dolo. Ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Inocorrência. CP, art. 142. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º. CF/88, art. 133.

«- A imunidade profissional contemplada no CF/88, art. 133, não é absoluta, sofrendo restrições legais. A lei apenas protege o advogado com relação às ofensas irrogadas no exercício da profissão, em razão de discussão da causa, não socorrendo os seus excessos (CP, art. 142, I e Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.4600

6453 - 2TACSP. Recurso. Decisão interlocutória. Decisão que apenas adverte as partes sobre a inversão ônus da prova. Manifestação judicial sem carga decisória. Irrecorribilidade. Ausência de provas a produzir. Falta de interesse recursal. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 162, § 2º e 504.

«A manifestação judicial que, no curso da ação, apenas adverte as partes sobre inversão do ônus da prova não ostenta conteúdo decisório, sendo irrecorrível. Ademais, inócua a deliberação sobre inversão do encargo probatório se não há provas a produzir, afastando-se o interesse recursal por ausência de prejuízo. (...)Verte claro, portanto, que manifestação judicial sobre inversão do ônus da prova no curso da lide em nada vincula ou compromete o julgamento futuro, apenas tendo relevância processual para melhor garantir o princípio da ampla defesa.
Em assim sendo, concluiu-se que o ato judicial que, no curso da lide, apenas adverte sobre inversão do ônus de prova, na verdade, não ostenta nenhuma carga ou conteúdo decisório, traduzindo simples esclarecimento às partes. Não se trata, portanto, de decisão interlocutória, conforme definição contida no CPC/1973, art. 162, § 2º, mesmo porque não resolve nenhuma questão incidente. Por óbvio, tampouco é sentença. Cuida-se, pois, por exclusão, de despacho de mero expediente, que não comporta recurso (CPC, art. 504). Afinal, nada tendo sido efetivamente decidido, não faz sentido pedir novo julgamento ao tribunal.
Ademais, falece à agravante interesse recursal, na medida em que não é possível extrair do ato judicial hostilizado nenhum efetivo gravame ou prejuízo capaz de autorizá-la a exercer o direito de recorrer.
No caso vertente, considerando-se ainda que sequer houve requerimento de produção de provas, completamente inócua e sem conseqüência jurídico-processual a deliberação sobre inversão do encargo probatório, traduzindo tão somente uma proclamação da magistrada sobre a possibilidade de, por ocasião do julgamento, caso reconheça eventual insuficiência probatória, valer-se da alteração das regras ordinárias sobre o ônus probante para decidir.
Ora, se ela assim procederá ou não é questão que se projeta no exclusivo universo movediço das conjecturas e presunções, não sendo possível derivar desta situação conclusão sobre existência de algum prejuízo à agravante, de molde a justificar a interposição do presente agravo. ... (Juiz Andrade Neto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.0900

6454 - 2TACSP. Autos. Exame em cartório. Segredo justiça. Admissibilidade por qualquer pessoa tenha ou não interesse jurídico na causa. Publicididade dos atos processuais. Exegese do CPC/1973, CF/88, art. 155, parágrafo único em face, art. 5º, LX. Amplas considerações sobre o tema. Há voto vencido.

«... Tendo em vista o que a respeito dispõe a Constituição Federal e o Código de Processo Civil, vejamos como os doutos encaram a questão.
A Constituição, no inc. LX do art. 5º, reza que «a lei só poderá restringir a publicidade dos atos judiciais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, ou seja, salvo os casos de processos que correm em segredo de justiça, os demais são públicos e a lei não pode impedir o seu conhecimento. Escrevendo antes do advento da atual Constituição Federal, PONTES DE MIRANDA, nos seus Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, t. III, 3ª ed. 1996, p. 49, ao interpretar o CPC/1973, art. 155, entendia que o estranho devia ter interesse jurídico para poder examinar os autos:
«O direito de consultar autos é direito das partes, diz o art. 155, parágrafo único. «Partes aí está em sentido larguíssimo, porque seria absurdo ao assistente equiparado a litisconsórcio, ao opoente, ao litisdenunciado no prazo para falar se negasse a qualidade que lhe foi atribuída (art. 75, II) e ao chamado ao processo (arts. 77-80). Resta saber se alguma pessoa que mostra ao juiz ou ao tribunal ter interesse jurídico no exame dos autos (cf. Ordenação Processual da Alemanha, § 299, II) pode requerer ao juiz que lho permita. A resposta é afirmativa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.5500

6455 - TAMG. Pena. Execução. Agravo. Regime penitenciário. Regressão. Falta grave. Principío da ampla defesa. Nulidade. CF/88, art. 5º, LV. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 118, § 2º.

«Nula é a decisão que, sem a prévia oitiva do reeducando, determina a regressão do regime prisional, seja pela prática de fato definido como crime doloso, seja pelo cometimento de falta grave decorrente do descumprimento das condições impostas para a fruição de regime mais brando, por expressa violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.6400

6456 - STJ. «Habeas corpus. Requerida sustentação oral pelo advogado. Julgamento sem a sustentação. Violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. CF/88, art. 5º, LIV, LV e LXVIII.

«Constitui cerceamento de defesa impedir que o advogado sustente oralmente, perante a Turma julgadora, as razões do pedido, máxime quando, para tanto, fez expresso requerimento. «A frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (HC 21.415/RJ).... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.4300

6457 - STF. Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Intimação. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 392, I, 577, parágrafo único e 593.

«... Ora, seja-me permitido observar, de «a estrita e fiel observância da vontade formalmente manifestada por seu constituinte fosse um dever jurídico do defensor técnico, de cujo descumprimento devesse resultar a ineficácia do recurso que acaso interpusesse, a sua intimação na hipótese seria a mais desarrazoada das superfetações processuais.
De resto - como já observou na doutrina (v.g. Sérgio Demoro Hamilton, O apelo contra a vontade do réu, RBrCCrim, 20/147, 150) - o próprio Ministério Público pode apelar da sentença condenatória, sem anuência ou contra a vontade do réu: o que faria paradoxal que o não pudesse fazer o seu defensor.
Afora razões dogmáticas, no entanto, a experiência vivida no Forum criminal, particularmente a miséria, o analfabetismo, a desinformação da imensa maioria de sua clientela habitual, bastaria a inclinar-me pela pretensão do impetrante, que só ela - fazendo prevalecer a orientação do defensor técnico sobre a subscrição de formulários abdicativos pelo réu - é capaz de dar um mínimo de efetividade à garantia do art. 5º, LXXIV, que evoluiu, da fórmula antiga de mera assistência judiciária, para o dever estatal de prestar «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A esses, verdadeiramente - os pobres e por isso, ignorantes e desinformados - é que o problema diz respeito.
Para os que, podem constituir advogados, tanto a renúncia precipitada, sem a assistência do patrono, quanto a divergência com ele, a propósito da conveniência do recurso, são hipóteses de academia.
Por tudo isso é que, ao final deste voto, invoco precedente de lavra incomum, quando se busca suporte para deferir «habeas corpus, a do meu saudoso amigo, em. Min. Cordeiro Guerra.
Por isso mesmo - porque certamente movido pela experiência e o senso de justiça, insuspeito, porém, de pré-concepções liberais -, e que termino com o voto de S. Exa. no HC 62.736/85, concedido «para assegurar a intimação da sentença condenatória ao defensor dativo ou constituído, a despeito da declaração do réu de não desejar recorrer, e de que se arrependeu, com essa motivação:
«O CPP, art. 577, parágrafo único, dispõe que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, isto é, que não seja parte legítima, ou que não virá a ser favorecida ou prejudicada com o recurso.
Daí não se pode concluir que a declaração do réu, de que não deseja recorrer, dispense a intimação de seu defensor, pois, este sabe melhor o que fazer em benefício dó seu patrocinado.
É puro «saber de experiência feito. ... (Min. Sepúlveda Pertence).... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.7000

6458 - STJ. Ação popular. Estabilidade subjetiva do processo. Coisa julgada. Da retratabilidade da posição assumida pela pessoa jurídica na ação após a contestação. Amplas considerações sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 6º, § 3º, 7º, II, 17, 18 e 22. CF/88, art. 5º, LXXIII. CPC/1973, arts. 8º, 231, 264 e 472. Súmula 346/STF e Súmula 473/STF.

«... Na bibliografia a que tivemos acesso, somente ARNOLDO WALD enfrenta a questão diretamente, sendo que JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, a despeito de não fazê-lo diretamente, tece, entretanto, considerações de passagem sobre o tema, permitindo inferir-se delas uma conclusão em prol da tese que aqui defendemos.
Em parecer publicado na RT 521, ps. 53/70, ARNOLDO WALD defende a tese de que a posição que a pessoa jurídica assumir torna-se irretratável, fundamentando-se em dois argumentos: a preclusão e surgimento de direitos e situações jurídicas de terceiros após a contestação; a mudança «importaria em substancial alteração da posição das partes após a «litiscontestatio, ferindo o princípio processual da estabilidade da instância, o que é vedado pelo princípio da preclusão. Segundo WALD, para escolher sua posição, a pessoa jurídica tem o prazo da resposta, «após o qual ocorre uma preclusão para este fim, preclusão essa da qual podem originar-se direitos e situações jurídicas de terceiros (os destaques não são do original). Por isto que ARNOLDO WALD afirma: «Há, todavia, um momento próprio para que a Administração se decida e, uma vez tomada a decisão, ocorre a preclusão, não se admitindo que venha ocorrer posteriormente uma mudança de posição.
Não estamos convencidos, «data venia, quer dos fundamentos, quer da conclusão de ARNOLDO WALD. É bem verdade, como afirma WALD, que o princípio da preclusão veda (após a citação), ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Tal princípio, insculpido no CPC/1973, art. 264, consagra o denominado «princípio da estabilidade do processo, mas consiste em regra geral do CPC/1973. Ocorre, entretanto, como já assinalado, que o procedimento da ação popular, tanto no Direito romano quanto entre nós, contém regras de acentuado caráter excepcional ao ponto de rotura com diversos institutos processuais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.9400

6459 - STJ. Recurso especial. Julgamento monocrático do relator. Fundamentação num único precedente. Admissibilidade. Agravo regimental. Julgamento que prescinde de inclusão em pauta e sustentação oral. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 554 e CPC/1973, art. 557, § 1º.

«... Apesar de a decisão monocrática estar fundamentada em um único precedente da 1ª Seção, contra o que se insurge a agravante, é importante salientar que a principal função das Seções deste Tribunal, a teor do seu Regimento Interno, é justamente uniformizar a jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram. A relevância dos precedentes das Seções é tamanha, que exsurge como fundamento para as decisões calcadas no CPC/1973, art. 557, representando o entendimento pacificado naquele momento.
Por outro lado, o agravo regimental, apesar da sua previsão expressa no CPC/1973, prescinde da inclusão em pauta, por não ter natureza de recurso ordinário, uma vez que seu objetivo é a integração ou não da vontade do órgão delegante (Plenário, Seção ou Turma) à decisão solitária do Relator, descabendo, desta forma, falar-se em sustentação oral. Aliás, a adoção de tais procedimentos jogaria por terra a celeridade buscada, na reforma processual, com a alteração do dispositivo em comento.
Esta tese foi adotada nesta Corte pela 3ª Turma, em acórdão proferido pelo Min. Waldemar Zveiter, que transcrevo:
(...)
E, a despeito da impossibilidade da sustentação oral no agravo regimental, é certo que, se o julgamento do primeiro agravo regimental houvesse sido afetado diretamente à Turma e, não, mediante nova decisão monocrática, em juízo de reconsideração (art. 259, do RISTJ), seria suprimida da agravante a possibilidade de submeter as suas alegações àquele órgão colegiado, ficando, aí sim, prejudicado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.4400

6460 - STJ. Administrativo. Infração de trânsito. Penalidade. Prévia notificação. Ampla defesa e contraditório. Aplicação analógica da Súmula 127/STJ. O código de trânsito impôs mais de uma notificação para consolidar a multa. Afirmação das garantias pétreas constitucionais no procedimento administrativo. CF/88, art. 5º, LV. CTB, art. 280, VI, CTB, art. 281, parágrafo único, CTB, art. 282, CTB, art. 288, CTB, art. 290 e CTB, art. 314, parágrafo único.

«O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inc. LV, do CF/88, art. 5º, como decorrência do «due process of law do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior. ... ()

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