Carregando…

Jurisprudência sobre
ampla defesa exp

+ de 6.495 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • ampla defesa exp
Doc. VP 183.6101.4000.7500

6441 - STJ. Processual civil e tributário. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou falta de fundamentação no acórdão a quo. Execução fiscal. Empresa incorporadora. Sucessão. Responsabilidade solidária do sucessor. Multa fiscal (moratória). Aplicação. CTN, art. 132 e CTN, art. 133. Redução da multa. Lei nova mais benigna (10.932/97). Alcance de fatos pretéritos por ser mais favorável ao contribuinte (CTN, art. 106, II, «c). Precedentes.

«1. Fundamentos nos quais se suporta a decisão a quo apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas, contradições ou ausência de fundamentação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está ela obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (CPC, art. 131), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7441.1900

6442 - STJ. Marca. Vocábulo de uso comum. Argüição de nulidade como matéria de defesa. Possibilidade. Desnecessidade de prévia ação anulatória perante a Justiça Federal com participação do INPI. Precedentes do STJ. Amplas considerações da Minª Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.279/96, arts. 56, § 1º, 124, VI e 129.

«... Com todo o respeito que é devido ao douto Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, peço vênia para discordar do seu posicionamento, acompanhando o e. Relator, que propala a tese doutrinária e jurisprudencial mais moderna e que atende os ditames sociais da Lei 9.279/96. Isto porque não se confundem a ação de nulidade de marca, que é ação direta a ser proposta perante a Justiça Federal, com intervenção do INPI, e a ação de conhecimento com preceito cominatório, em geral, ajuizada pelo detentor de marca registrada no INPI, para fazer valer a proteção ao nome comercial conferida pela Lei 9.279/96. É nesta última que pode ser suscitado o indevido registro da marca, em contrariedade com o direito federal - como matéria de defesa tão somente - e cuja decisão alcança apenas as partes, sem prejudicar o direito de proteção exclusiva enquanto persistir a integridade do registro junto ao INPI. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 202.0741.7004.5400

6443 - STJ. Processo civil. Embargos infringentes. Decisão não unânime em remessa de ofício. Cabimento. Tributário. Execução fiscal. Compensação. Ausência de previsão legal. Créditos ilíquidos. Certidão de dívida ativa. Substituição. Emenda da inicial. Requisitos. Prejuízo à defesa. Lei 6.830/1980.

«1 - Pacificado que a remessa de ofício equipara-se a recurso para os fins do CPC/1973, art. 557 (Súmula 253/STJ), mostra-se plausível interpretar extensivamente o termo «apelação contido no CPC/1973, art. 530, permitindo-se a interposição de embargos infringentes em decisão não unânime proferida em reexame necessário. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7395.2400

6444 - STJ. Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Ampla defesa. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 1.102-C.

«... Fixa-se, pois, o ponto da controvérsia no exame da admissibilidade da reconvenção em sede de ação monitória. (...)

Sob a ótica do Tribunal de origem, a reconvenção é descabida, pois os embargos ao mandado apresentados pela agravada têm natureza de ação e não de defesa, sendo despicienda a reconvenção, que não se coaduna com o objetivo da reforma de abreviar, de forma inteligente e hábil, o caminho para a formação do título executivo.

A doutrina não é pacífica quanto à natureza da manifestação apresentada pelo devedor.

Consultando, porém, a «mens legis vê-se que os embargos na ação monitória não têm «natureza jurídica de ação, como ocorre nos embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial.

Estes embargos identificam-se com a contestação, até porque inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não se confundem com os embargos do devedor. Eis que, estes têm natureza jurídica de ação incidental proposta finalísticamente com o objetivo de extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 193.2345.0000.0600

6445 - STJ. Administrativo. Militar do exército. Exclusão do quadro de acesso à promoção por antiguidade e merecimento. Lei 5.821/1972. Decreto 3.998/2001. Legalidade do ato. Ofensa aos princípios da presunção da inocência, reserva legal, contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Precedentes. Ordem denegada.

«I - A promoção é direito dos militares, sendo certo que esta somente ocorrerá quando o oficial preencher os requisitos previstos na Lei 5.821/1973, bem como no Decreto regulamentador. Na hipótese dos autos, o impetrante não preencheu os requisitos previstos na Lei de regência, motivo pelo qual foi excluído, temporariamente, do Quadro de Acesso. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7401.5900

6446 - 2TACSP. Defesa. Ampla defesa. Princípio do contraditório. Devido processo legal. Conceito. Processo e procedimento. Distinção. Considerações do Juiz Gil Coelho sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV e LV.

«... O processo, que tem natureza de relação jurídica, desenvolve-se de conformidade com a lei que o disciplina. Todo processo tem previsão legal. Preceitua a CF/88, no inc. LIV do art. 5º, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, acrescentando, no inc. seguinte, que aos litigantes são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A Carta Magna garante o devido processo legal. Dessas expressões, conclui-se que cabe à lei estabelecer o processo apropriado a cada espécie de pretensão. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7390.1000

6447 - STJ. Administrativo. Ação de improbidade administrativa. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Possibilidade de incidência não cumulativa das sanções do Lei 8.429/1992, art. 12, III. Considerações sobre o tema.

«... A doutrina muito discutiu a respeito da aplicação cumulativa das sanções previstas na lei de improbidade, assegurada a autonomia das esferas penal, civil e administrativa.
Nos dias atuais, têm se inclinado os autores no sentido da necessária aplicação das sanções da Lei 8.429/1992 à luz do princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade.
Entende-se, dessa forma, que, ao aplicar as sanções previstas na lei, até mesmo para decidir por sua cominação isolada ou conjunta, deve o magistrado atentar para a circunstâncias peculiares do caso concreto, avaliando a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário, o histórico funcional do agente público etc.
Nessa linha de entendimento, pontifica Marcelo Figueiredo, ao comentar a Lei de Improbidade Administrativa, que:
«Grave problema que a lei encerra é o seguinte: sendo procedente a ação, as penas previstas se aplicam em bloco, ou o juiz pode «discricionariamente aplicá-las, uma delas, ou todas em conjunto? De fato, é de se afastar a possibilidade da aplicação conjunta de penas em bloco, obrigatoriamente. É dizer, há margem de manobra para o juiz, de acordo com o caso concreto, aplicar penas, dentre as cominadas, isolada ou cumulativamente (...). Tudo dependerá da análise da conduta do agente público que praticou ato de improbidade em suas variadas formas.
E continua o autor:
«Mostra-se adequado o estudo a respeito do princípio da proporcionalidade, a fim de verificarmos a relação de adequação entre a conduta do agente e sua penalização. É dizer, ante a ausência de dispositivo expresso que determine o abrandamento ou a escolha das penas qualitativa e quantitativamente aferidas, recorre-se ao princípio geral da razoabilidade, ínsito à jurisdição (acesso à Justiça e seus corolários). Deve o Judiciário, chamado a aplicar a lei, analisar amplamente a conduta do agente público em face do caso concreto. Não se trata de escolha arbitrária, porém legal («in «Probidade Administrativa: comentários à Lei 8.429/1992 e legislação complementar, Malheiros Editores, São Paulo, 2000, p. 114/115).
(...) ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7395.9900

6448 - TJMG. Denúncia. Fato do denunciado não ter arrolado testemunhas no processo administrativo. Inexistência na hipótese de nulidade do procedimento administrativo. Inexistência de ofensa ao princípio da ampla defesa. CPP, art. 41. CF/88, art. 5º, LV.

«... No que se refere ao pedido de nulidade do procedimento administrativo instaurado, em virtude de não ter sido o denunciado Gilmar ouvido e, ainda, por não ter arrolado testemunhas, mais uma vez lhe carece razão, pois, através dos documentos acostados às fls. 28/30; 34/37 e 39/44, podemos verificar que Gilmar se manifestou no expediente em questão, ocasião em que apresentou as explicações que entendera cabíveis.
Por outro lado, no que concerne ao alegado cerceamento de defesa, deve ser ressaltado que, ao contrário do apontado pelo ilustre Procurador de Justiça, o princípio da ampla defesa, disposto constitucionalmente no inc. LV do CF/88, art. 5º, aplica-se indistintamente aos procedimentos administrativos em geral, devendo ser dada oportunidade para o investigado se manifestar de forma ampla, através dos meios e recursos cabíveis. Contudo, vejo que o fato de Gilmar não ter arrolado testemunhas não lhe trouxe qualquer prejuízo, pois a função precípua do procedimento administrativo é fornecer subsídios ao Órgão Ministerial para decidir, ou não, pelo oferecimento da denúncia.
Ademais, quando da notificação prévia, teve o ora denunciado oportunidade de se manifestar sobre os fatos que constam do referido procedimento administrativo. ... (Desª. Jane Silva).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 182.7761.4003.5000

6449 - STJ. Recurso em habeas corpus. Processual penal e penal. Calúnia, difamação e injúria. Imunidade profissional. Advogado. Ausência de dolo. Ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Inocorrência. CP, art. 142. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º. CF/88, art. 133.

«- A imunidade profissional contemplada no CF/88, art. 133, não é absoluta, sofrendo restrições legais. A lei apenas protege o advogado com relação às ofensas irrogadas no exercício da profissão, em razão de discussão da causa, não socorrendo os seus excessos (CP, art. 142, I e Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7391.4600

6450 - 2TACSP. Recurso. Decisão interlocutória. Decisão que apenas adverte as partes sobre a inversão ônus da prova. Manifestação judicial sem carga decisória. Irrecorribilidade. Ausência de provas a produzir. Falta de interesse recursal. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 162, § 2º e 504.

«A manifestação judicial que, no curso da ação, apenas adverte as partes sobre inversão do ônus da prova não ostenta conteúdo decisório, sendo irrecorrível. Ademais, inócua a deliberação sobre inversão do encargo probatório se não há provas a produzir, afastando-se o interesse recursal por ausência de prejuízo. (...)Verte claro, portanto, que manifestação judicial sobre inversão do ônus da prova no curso da lide em nada vincula ou compromete o julgamento futuro, apenas tendo relevância processual para melhor garantir o princípio da ampla defesa.
Em assim sendo, concluiu-se que o ato judicial que, no curso da lide, apenas adverte sobre inversão do ônus de prova, na verdade, não ostenta nenhuma carga ou conteúdo decisório, traduzindo simples esclarecimento às partes. Não se trata, portanto, de decisão interlocutória, conforme definição contida no CPC/1973, art. 162, § 2º, mesmo porque não resolve nenhuma questão incidente. Por óbvio, tampouco é sentença. Cuida-se, pois, por exclusão, de despacho de mero expediente, que não comporta recurso (CPC, art. 504). Afinal, nada tendo sido efetivamente decidido, não faz sentido pedir novo julgamento ao tribunal.
Ademais, falece à agravante interesse recursal, na medida em que não é possível extrair do ato judicial hostilizado nenhum efetivo gravame ou prejuízo capaz de autorizá-la a exercer o direito de recorrer.
No caso vertente, considerando-se ainda que sequer houve requerimento de produção de provas, completamente inócua e sem conseqüência jurídico-processual a deliberação sobre inversão do encargo probatório, traduzindo tão somente uma proclamação da magistrada sobre a possibilidade de, por ocasião do julgamento, caso reconheça eventual insuficiência probatória, valer-se da alteração das regras ordinárias sobre o ônus probante para decidir.
Ora, se ela assim procederá ou não é questão que se projeta no exclusivo universo movediço das conjecturas e presunções, não sendo possível derivar desta situação conclusão sobre existência de algum prejuízo à agravante, de molde a justificar a interposição do presente agravo. ... (Juiz Andrade Neto).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa