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Jurisprudência sobre
advocacia impedimento

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Doc. VP 103.1674.7460.2700

331 - STJ. Advogado. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Inscrição. Cancelamento do registro em razão do exercício de atividade incompatível com a advocacia. Nova inscrição. Manutenção do número originário. Impossibilidade. Cancelamento e licenciamento. Distinção. Precedente do STJ. Lei 4.215/63, art. 62. Lei 8.906/94, art. 11, § 2º.

«A regular inscrição do advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil credencia-o para desempenhar a advocacia. Porém, o exercício, em caráter definitivo, de atividade incompatível com essa profissão implica o cancelamento da inscrição, ao passo que o desempenho temporário resulta no licenciamento do profissional. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.4400

332 - STJ. Advogado. Administrativo. Delimitação de horário para atendimento a advogados (das 12:00hs às 13:00hs). Ilegalidade. Atividade essencial à administração da justiça. Precedentes do STJ. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 8.906/1994, art. 7º, VIII. CF/88, art. 133.

«... O objeto da controvérsia suscitada no presente recurso especial cinge-se à discussão quanto à legalidade de ato de Juiz de Direito mediante o qual foi estabelecido o horário das 12 horas às 13 horas para atendimento a advogados. Com efeito, a Carta Magna e o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garantem ao advogado ampla e merecida proteção no pleno exercício da sua atividade profissional, sendo-lhe assegurado o direito de «dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada (Lei 8.906/1994, art. 7º, VIII). No presente caso, a delimitação do horário para atendimento a advogados, a despeito da douta Juíza, autoridade coatora, objetivar maior produtividade no trabalho que desempenha, viola o aludido Lei 8.906/1994, art. 7º, VIII, do EOAB, porquanto o advogado é essencial à administração da justiça (CF/88, art. 133) e deve ter as suas prerrogativas respeitadas. Ademais, o excesso de trabalho no Poder Judiciário não pode ser imputado ao advogado, de modo a prejudicar o acesso aos magistrados, impedindo, assim, o bom funcionamento da prestação jurisdicional. ... (Min. João Otávio de Noronha).... ()

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Doc. VP 103.1674.7451.6400

333 - STJ. Advogado. Vereador. Exercício da advocacia contra ou a favor de pessoas de direito público. Impossibilidade, inclusive contra o INSS. Precedentes do STJ. Lei 8.906/94, art. 30, II.

«O desempenho de mandato eletivo do Poder Legislativo impede o exercício da advocacia contra ou a favor das pessoas de direito público, independentemente da esfera a que pertença o parlamentar (Lei 8.906/94, art. 30, II).... ()

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Doc. VP 103.1674.7452.1500

334 - TRT2. Advogado. Mandato. Comparecimento à audiência de instrução. Exibição posterior da procuração. Possibilidade. Súmula 383/TST. CPC/1973, art. 37. CLT, art. 813.

«... A ausência de procuração, regra geral, impede a postulação em juízo. Entretanto, a norma processual insculpida no CPC/1973, art. 37, autoriza a ação do advogado, provisória, mesmo sem mandato, para prevenir e impedir o perecimento de direitos, na esteira do disposto no Lei 8906/1994, art. 5º, Estatuto da Advocacia. Matéria sumulada nas nossas Cortes Superiores, v.g. a Súmula 115/TST, que adoto. É a hipótese dos autos. Ademais da comprovada intenção de defesa de se ver que a não aceitação da advogada sem mandato - e com bastante previsão legal para tanto - somente poderia trazer, como trouxe, o perecimento de direitos determinado pela r. decisão que reformo. ... (Juiz P. Bolívar de Almeida).... ()

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Doc. VP 103.1674.7449.2200

335 - STJ. Advogado. Vereador. Impedimento. Exercício da advocacia contra ou a favor de pessoas de direito público. Inadmissibilidade. Lei 8.906/94, art. 30, II.

«O desempenho de mandato eletivo do Poder Legislativo impede o exercício da advocacia contra ou a favor das pessoas de direito público, independentemente da esfera a que pertença o parlamentar (Lei 8.906/94, art. 30).... ()

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Doc. VP 103.1674.7414.0900

336 - 2TACSP. Seguridade social. Processual. INSS. Prazo processual. Decisão monocrática que deferiu a suspensão durante a greve dos procuradores autárquicos. Inexistência de fundamento legal que respalde a pretensão do ente segurador. Força maior não caracterizada. CCB/2002, art. 393, parágrafo único.

« O CCB, art. 393, parágrafo único, dispõe que a força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Entretanto, a greve da Advocacia Pública Federal aqui noticiada não possui o requisito objetivo da força maior, qual seja, a inevitabilidade do acontecimento, nem o subjetivo, que se configura na ausência de culpa na produção do evento. Ao contrário, o ato é voluntário da própria parte interessada e, desta forma, também evitável o eventual prejuízo decorrente da não suspensão dos prazos. Ademais, a autarquia pode valer-se de expedientes capazes de enfrentar a situação posta, não se podendo infligir a parte contrária (hipossuficiente) com os ônus da pretendida suspensão. ... (Juiz Ribeiro Pinto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.3400

337 - STJ. «Habeas corpus. Advogado. Detector de metais instalado na entrada do Tribunal de Justiça. Alegada violação ao direito de locomoção para o efetivo exercício da advocacia. Ausência de ato ilegal ou abuso de poder. Ordem denegada. Precedente do STJ. CPP, art. 244. Lei 8.906/1994 (EAOAB), art. 7º, VI.

«A validade do ato administrativo emanado do Judiciário Paulista está evidenciada na proporcionalidade do exercício do poder de polícia. Observa-se que as medidas de segurança adotadas pelo Tribunal de São Paulo não impedem os advogados de exercerem sua profissão. Ao contrário, a submissão ao detector de metais manual, visa a proteger, também, os causídicos dos incidentes que têm assolado o Judiciário Paulista, a permitir que exerçam seu munus plenamente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.4600

338 - STF. Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Duplicicidade de intimação. Hermenêutica. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 502 ao processo penal. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 261, 262, 392, I, 577, parágrafo único e 593. CPC/1973, art. 502.

«... cabe, é certo, a aplicação subsidiária da legislação processual comum ao processo penal, mas tudo à luz da harmonia do próprio sistema encerrado por este último, ou seja, pelo processo penal.
Não aplico norma do CPC/1973, art. 502, quanto à possibilidade de renúncia pelo próprio acusado - como salientado pelo Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, na maioria das vezes, pessoa de baixa escolaridade - ao processo penal. E não o faço porque vejo, ante o teor dos CPP, art. 261 e CPP, art. 262, uma flagrante incompatibilidade.
Preceitua o art. 261: «Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
O vocábulo utilizado é «defensor, e não simplesmente profissional da advocacia. E esse credenciamento tem tamanha envergadura que, no parágrafo único do art. 263, ao dizer-se que prefere sempre a indicação do defensor pelo próprio acusado, consigna-se mais: não sendo ele pobre, e havendo a designação do defensor dativo, fica assim mesmo, ainda que não tenha providenciado tal credenciamento, responsável pelos honorários.
Sem dúvida alguma, é salutar a praxe de indagar-se, quando da intimação do acusado, principalmente quando preso, se deseja ou não recorrer. Todavia, a negativa não obstaculiza uma evolução posterior e nem impede a manifestação recursal do defensor.
Creio que a duplicidade, na intimação, é indispensável à valia do próprio ato e, portanto, aquela manifestação precoce, açodada, às vezes hão se revelando como uma manifestação real da vontade do acusado, não sé aperfeiçoa antes da intimação e aquiescência, portanto, do respectivo defensor. ... (Min. Marco Aurélio).... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.0300

339 - STJ. Advogado. Administrativo. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Bacharel em Direito. Exame de Ordem. Exercício de atividade incompatível com a Advocacia. Considerações acerca do direito adquirido. Lei 4.215/63, art. 48, V. Lei 8.906/94, art. 8º, IV. CF/88, art. 5º, XXXVI.

«... Esse, porém, não é o caso dos autos. O Impetrante, como já destacado, à época da conclusão do curso não reunia as condições necessárias ao deferimento de sua inscrição na OAB. Ao desaparecer o impedimento referente ao exercício de atividade incompatível com o exercício da advocacia, encontrava-se em vigor o novel Estatuto, que exige a prestação do denominado «Exame de Ordem. Não se vislumbra, por conseguinte, direito adquirido a ser resguardado. Isto porque, no abalizado magistério de Pinto Ferreira, «Direito adquirido é a vantagem jurídica, líquida, certa, lícita, concreta, que a pessoa obtém na forma da lei vigente e que se incorpora definitivamente e sem contestação ao patrimônio de seu titular, não lhe podendo ser subtraída pela vontade alheia, inclusive dos entes estatais e seus órgãos (Comentários à Constituição Brasileira, 1º vol. Saraiva, 1989). O Impetrante não logrou obter a inscrição, haja vista não perfazer um dos requisitos elencados na lei para tal. Desta forma, não há vulneração ao direito adquirido, de vez que o direito subjetivo à inscrição não se perfez. Deveras, a doutrina, dentre outros, de José Afonso da Silva assente que só há que se falar em direito adquirido quando o direito «é exercitável e exigível à vontade do titular (Curso de Direito Constitucional, RT, 6ª edição, 1990). O direito subjetivo do Impetrante à citada inscrição inexistia à época da sua graduação, porquanto não preenchia o requisito do não exercício de atividade incompatível com a advocacia. Superado referido empecilho, a legislação em vigor passou a acrescentar outra condição ao ingresso nos quadros da instituição, qual seja, a submissão ao Exame de Ordem. Verifica-se, portanto, que o Impetrante não chegou, em momento algum, a preencher as condições elencadas em qualquer dos diplomas legais em comento para ver deferida sua inscrição. ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. VP 103.1674.7342.6700

340 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contratação de advogado com funções de procurador geral do Município. Licitação. Desobediência ao princípio da impessoalidade. Lei 8.666/93, arts. 54, § 1º e 61, parágrafo único. Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11. CF/88, art. 37 «caput e § 4º.

«Contratação do ex-Procurador Geral, vencedor do certame. Transmudação do cargo de Procurador Geral em advogado de confiança no afã de permitir ao profissional o exercício simultâneo da função pública e do «munus privado da advocacia. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou anti-isonômico influam na escolha dos exercentes dos cargos públicos; máxime porque dispõem os órgãos da Administração, via de regra, dos denominados cargos de confiança, de preenchimento insindicável. A impessoalidade opera-se «pro populo, impedindo discriminações, e contra o administrador, ao vedar-lhe a contratação dirigida «intuito personae. Distinção salarial entre o recebido pelo assessor jurídico da municipalidade e o novel advogado contratado. Condenação na restituição da diferença, considerando o efetivo trabalho prestado pelo requerente. Justiça da decisão que aferiu com exatidão a ilegalidade e a lesividade do ato.... ()

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