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Jurisprudência sobre
acao rescisoria cumprimento de sentenca

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Doc. VP 146.1360.4000.0200

361 - STJ. Processual civil. Petição. Impugnação ao valor da causa. Ação rescisória. Benefício econômico. Memórias de cálculos. Contadoria judicial.

«1. O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. ... ()

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Doc. VP 145.8210.2003.8800

362 - STJ. Direito administrativo. Processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Desapropriação. Utilidade pública. Trânsito em julgado. Não configuração. Ausência. Reexame obrigatório. Arbitramento. Indenização. Superioridade. Valor. Dobro. Oferta inicial. Recurso especial. Ausência. Prestação jurisdicional. Inocorrência. Julgamento contrário. Interesses da parte. Violação. Preceitos. Direito federal. Falta. Prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Necessidade. Revolvimento fático-probatório. Súmula 07/STJ. Interposição adesiva. Agravo regimental. Não cabimento. Ausência. Sucumbência recíproca.

«1. A interposição adesiva de recurso é modalidade de prática de ato processual permitida exclusiva e especificamente para a apelação, para os embargos infringentes, para o recurso extraordinário e para o recurso especial, na forma do CPC/1973, art. 500, inciso II. ... ()

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Doc. VP 144.0222.0001.2000

363 - STJ. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso especial. Ação rescisória. Cumprimento de sentença. Ação de indenização por danos físicos e morais c/c lucros cessantes. Condenação da empresa em pensionamento por perda da capacidade laborativa. Sentença extra petita afastada. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar o alegado julgamento extra petita ocorrido da r. sentença, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 143.8792.6000.0900

364 - STJ. Processual civil e civil. Ação rescisória. Descumprimento de contrato. Obrigação de fazer. Notificação judicial. Mora. Ação cominatória. Multa coercitiva e/ou moratória. Termo inicial. Improcedência da ação.

«1. Julgada procedente a ação cominatória, determinou o Juiz de primeiro grau que a multa coercitiva prevista no CPC/1973, art. 461 seria devida a partir da notificação para o cumprimento da sentença. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0010.1200

365 - TJPE. Direito processual civil. Agravo regimental em ação rescisória. Sentença homologatória de transação. Não emissão de juízo de valor pelo magistrado prolator da decisão. Inadequação da via eleita. Ação anulatória. Demanda cabível na espécie. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Ação Rescisória interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 114/114-v), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em síntese, o INSS defende o entendimento de que as sentenças homologatórias de transação, transitadas em julgado, pondo fim ao processo, com resolução de mérito, podem ser rescindidas por ação rescisória, atendendo melhor à nossa ordem jurídica como um todo e, em especial, ao contido no inciso III do CPC/1973, art. 485. Afirma que não seria adequada a anulação de sentença homologatória transitada em julgado com resolução de mérito por mera ação anulatória, deixando em aberto a solução a respeito da controvérsia. Alega que somente a rescisória serve para os fins pretendidos. Alega que, ao contrário do que afirma a decisão agravada, o que se pretende rescindir ou anular não é a mera transação judicial, mas também e principalmente a própria sentença homologatória, pois esta produz coisa julgada material que somente pode ser afastada através de ação rescisória, bem por isso deve se aplicar por analogia o CPC/1973, art. 352. Argumenta que todo magistrado, quando aprecia uma transação em juízo deve, antes de homologá-la, analisa ainda que superficialmente a sua regularidade, atestando a capacidade e legitimidade das partes que transigem, a licitude e possibilidade do objeto transacionado, e se atende à formalidade prescrita ou não defesa em Lei Desse modo, defende não ser razoável que o cabimento de ação rescisória ou anulatória fique à mercê da opção do magistrado em simplesmente fundamentar ou não o mérito de sua decisão homologatória da transação das partes litigantes, visto que o que faz coisa julgada material não são os fundamentos, mas o dispositivo da sentença. Por derradeiro, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja admitida, processada e julgada a presente ação rescisória. Reitera o pedido inicial de antecipação dos efeitos da tutela rescisória. PASSO A DECIDIR. Mantença da decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos, senão vejamos: «Trata-se de Ação Rescisória fundamentada nos incisos VIII e IX do CPC/1973, art. 485, em que a Autarquia demandante ataca sentença proferida pela 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital (fls. 85/86) que, nos autos da Ação Revisional Acidentária (proc. 0046435-35.2010.8.17.0001), extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, III, homologando acordo entre as partes. Alega ter havido erro de fato nos cálculos ofertados pela Autarquia, os quais serviram de base para fixar o acordo. Afirma que, quando do cumprimento da obrigação de fazer constante no acordo homologatório, verificou-se erro de fato que compromete totalmente a avença, pois firmado em falsas premissas facilmente demonstradas através de cálculos previdenciários acostados. É o que importa relatar. Passo a decidir. A demanda pretende a rescisão de sentença de mérito transitada em julgado em 28/09/2012 (fls. 88-v) e restou ajuizada dentro do biênio legal, eis que interposta em 04/02/2014. Ocorre que embora se trate de sentença extintiva de mérito, cuida-se de ato homologatório de transação. É certo que o inciso VIII do CPC/1973, art. 485 dispõe ser cabível ação rescisória quando houver fundamento para invalidar transação em que se baseou a sentença. Todavia, no caso dos autos, o magistrado da causa tão somente homologou a transação. Ora, se o juiz realmente julgar a lide, acolhendo ou rejeitando o pedido, fundado em transação celebrada entre as partes, é cabível o uso da demanda rescisória, mas se o julgador limitou-se a exclusivamente homologar a transação, cabível seria o ajuizamento de ação anulatória, na forma do disposto no CPC/1973, art. 486. Em outros termos, se a sentença valora expressamente o pedido da parte, julgando-o procedente ou improcedente fundada em transação, além de levar em consideração outros elementos, cabe ação rescisória. Todavia, sendo a sentença simplesmente homologatória de transação, a ação cabível é a anulatória de ato processual. Dos autos se infere que o magistrado prolator da sentença rescindenda nada decidiu, limitando-se a confeccionar o relatório e a dizer: «Diante do acordo entre as partes, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, III, homologando o acordo de fls. 44/46, bem como os cálculos de fls. 47/50, no valor total de R$ 4.368,10 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e dez centavos), cabendo ao autor o valor de R$ 3.494,48 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), já descontado o valor referente aos honorários advocatícios contratuais, e, aos advogados do autor, Dr. Dário Ambrósio (OAB/PE 2675) e Dr. Ney R. Araújo (OAB/PE 10.250), o valor total de R$ 873,62 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos). Nos termos em que prolatada a sentença, em confronto com os argumentos aqui apresentados pela Autarquia Previdenciária, tem-se que a pretensão do INSS é a de desconstituir os termos da transação realizada, e não os da sentença homologatória da transação, até porque o julgador não emitiu qualquer juízo de valor quanto aos cálculos apresentados. Sobre o tema, ver REsp 1201770/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. Pelos mesmos motivos acima esposados, depreende-se também não ser caso de rescisória por erro de fato. Com essas considerações, com base no CPC/1973, art. 267, inciso I, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0002.7700

366 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Direito processual civil. Ação rescisória. Violação à literal disposição de Lei documentos novos. Erro de fato. Arts. 485, V, VII e IX do CPC/1973. Servidor público aposentado. Estabilidade financeira. Gratificação de chefe de secretaria. Improcedência da ação por unanimidade.

«Trata-se de Ação Rescisória em face de acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal (fls. 268), em data de 06/05/2010, nos autos do Recurso de Agravo 189039-3/01, originário da Apelação Cível 189039-3, de Relatoria do Des. Ricardo Paes Barreto, com trânsito em julgado em 06/05/2011 (fls. 424). Alega, em síntese, que durante o lapso de 9 anos, 8 meses e 2 dias, ocupou a Função Gratificada de Chefe de Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sendo beneficiário da estabilidade financeira. Afirma que declaração fornecida pela Diretoria de Recursos Humanos/DRH/TJ, dando conta de que o autor seria detentor de (02) duas gratificações, restou equivocada, passando a impressão, ao Relator do acórdão rescindendo, de que estaria a requerer mais de uma estabilidade, o que não seria verdade. Neste contexto, defende a existência de direito adquirido quanto à estabilidade financeira decorrente da Função Gratificada de Chefe de Secretaria exercida pelo lapso de tempo referido. Pugna pela rescisão do acórdão por violação à literal disposição de lei (inciso V), em razão da existência de documentos novos (inciso VII) apontando ainda a existência de erro de fato (inciso IX). Indica como dispositivos violados: art. 98, XVII, da Constituição Estadual; art. 1º, § 1º, inciso IX da Lei Complementar 03/90; Lei Complementar 16/1994, art. 9º; Lei 10.947/1993, art. 11, §§ 1º e 2º; arts. 12, § único e 16, da Lei 11.195/94; art. 7º, inciso I da Lei Complementar 19/97; arts. 1º, 8º e 9º, § único, 30 e 37 da Lei 13.332/2007; arts. 2º, caput, 50, inciso I a VIII, §§ 1º ao 3º da Lei 9.784/99; arts. 476 a 479 do CPC/1973; e arts 5º, inciso XXXVI, 37, caput, da CF/88. Decisão interlocutória de fls. 550, pela qual esta Relatoria concedeu a gratuidade da justiça pleiteada e indeferiu a antecipação de tutela requerida. Em sede de contestação apresentada às fls. 560/586, o Estado de Pernambuco aduz, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de pedido rescisório, e de requerimento de novo julgamento; ausência de comprovante de depósito de 5% do valor da causa; impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal; inadequação da via para veicular pretensão de reexame dos fundamentos jurídicos da decisão rescindenda; e rediscussão dos fatos e das provas em função dos quais foi julgada a causa de origem. No mérito, defende a improcedência da demanda. Em cumprimento à Cota Ministerial de fls. 589, o autor acosta petição de fls. 592/593, pela qual cumula o pedido de rescisão do julgado com o de novo julgamento da causa. Para fins de cumprimento da Cota Ministerial de fls. 598, o autor junta petição e documentos de fls. 604/617. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 620/625, no qual o Representante Ministerial argúi prejudicial de mérito consistente na decadência ante a não comprovação da data do efetivo trânsito em julgado do acórdão rescindendo, e rejeita as preliminares levantadas pelo Estado de Pernambuco. No mérito, opina pela improcedência do pedido. ... ()

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Doc. VP 143.3331.1000.2800

367 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Servidora pública estadual. Demissão. Cumprimento de sentença transitada em julgado. Tutela antecipada. Requisitos legais. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. VP 143.1664.6002.3500

368 - STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no recurso especial. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Execução individual de sentença coletiva. Idec X banco do Brasil. Condenação da instituição financeira. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Abrangência nacional da demanda. Coisa julgada. Faculdade do consumidor de propor o cumprimento da sentença no distrito federal ou no próprio domicílio.

«1. Não ocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no CPC/1973, art. 535, revela-se nítido o intuito infringente dos presentes embargos de declaração, devendo ser recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1007.7500

369 - TJPE. Direito processual civil.recurso de agravo. Trabalhista. Competência da Justiça Estadual.município de olinda. Contrato temporário. Direitos mínimos garantidos. CF/88, art.7º, VIII e XVII. Improvido o agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Olinda contra decisão terminativa que negou provimento ao agravo retido e ao apelo e deu provimento ao reexame necessário para reformando-se a sentença combatida, julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor-apelado às verbas decorrentes de férias não gozadas, acrescidas de 1/3, bem como à percepção das parcelas não pagas a título de 13º salário, durante o período laboral , sendo a atualização monetária e os juros de mora calculados na forma descrita alhures, mantendo-se a verba honorária e pagamento de custas fixados pela magistrada de primeiro grau. Em suas razões recursais, o recorrente reitera todos os argumentos expostos no apelo quais sejam: a)incompetência absoluta do juizo de primeiro grau, b)cerceamento à ampla defesa; c) inexistência de direito as verbas pleiteadas; d) isenção de custas. O apelado foi contratado temporariamente pelo Município de Olinda, em 01/10/2007, para exercer as funções de vigilante, auferindo um salário de R$600,00 (seiscentos reais). Todavia, em fevereiro de 2009, foi demitido, sem receber as devidas verbas rescisórias. Irresignado com a demissão, ajuizou Reclamação Trabalhista, perante a Justiça Laboral, requerendo as verbas que acredita fazer jus. Em audiência (fls.29/30), a magistrada trabalhista reconheceu a incompetência do juízo laboral para apreciar a lide, eis que trata-se de contrato de natureza administrativa, matéria afeta à Justiça Estadual . De tal arte, determinou a remessa dos autos àeste Egrégio Tribunal de Justiça. Distribuído o processo à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda/PE, a magistrada a quo intimou o autor para oferecer réplica (fls.33), realizou audiência com oitiva de testemunhas (fls.39, 44/47) e conferiu ao réu à possibilidade de juntar alegações finais aos autos (fls.48/50).Em sentença (fls. 53/59), julgou procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante R$ 3.854,13 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos) referentes ao aviso prévio, férias vencidas, 1/3 gratificação sobre férias vencidas, 1/12 avos relativos ao 13º salário, 1/12 avos sobre as férias proporcionais, 1/3 de férias, FGTS sobre a rescisão, adicional noturno, FGTS e a multa de 40% sobre ele, além da multa prevista no CLT, art. 477. No que pertine a alegação de incompetência do juízo estadual para julgar a presente lide, em razão da magistrada ter reconhecido o vínculo celetista entre as partes, verifico não assitir razão ao apelante. Deflui do cotejo dos autos que o contrato celebrado entre as partes é temporário, para suprir necessidade de excepcional interesse público, e portanto, de natureza administrativa, matéria de competência da Justiça Comum Estadual . De tal arte, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual.O apelante ratificou o Agravo Retido interposto em audiência (fls. 44/45), no qual, sustenta ter havido cerceamento ao seu direito de defesa, eis que não lhe foi conferida a possibilidade de apresentar nova contestação, por ocasião da remessa dos autos à Justiça Estadual . ... ()

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Doc. VP 142.9425.6000.7000

370 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Improbidade administrativa. Ação rescisória. Sanção de cassação de aposentadoria. Alegada violação ao art. 110, § 1º do CPb. Satisfeito o requisito do prequestionamento. Alegação de prescrição da pretensão punitiva. Existência de condenação criminal. Aplicação do prazo prescricional previsto no CPb, regulado pela pena in concreto. Precedentes. Constituição de comissão de pad. Interrupção do lapso temporal. Recurso especial desprovido.

«1. Para satisfação do requisito do prequestionamento, entende-se que o seu cumprimento não está condicionado à menção expressa no julgado recorrido do dispositivo tido por violado, bastando ter sido a matéria jurídica, alvo de discussão no Apelo Nobre, previamente solucionada no acórdão vergastado. ... ()

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