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acao rescisoria

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Doc. VP 144.9591.0010.1200

31 - TJPE. Direito processual civil. Agravo regimental em ação rescisória. Sentença homologatória de transação. Não emissão de juízo de valor pelo magistrado prolator da decisão. Inadequação da via eleita. Ação anulatória. Demanda cabível na espécie. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Ação Rescisória interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 114/114-v), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em síntese, o INSS defende o entendimento de que as sentenças homologatórias de transação, transitadas em julgado, pondo fim ao processo, com resolução de mérito, podem ser rescindidas por ação rescisória, atendendo melhor à nossa ordem jurídica como um todo e, em especial, ao contido no inciso III do CPC/1973, art. 485. Afirma que não seria adequada a anulação de sentença homologatória transitada em julgado com resolução de mérito por mera ação anulatória, deixando em aberto a solução a respeito da controvérsia. Alega que somente a rescisória serve para os fins pretendidos. Alega que, ao contrário do que afirma a decisão agravada, o que se pretende rescindir ou anular não é a mera transação judicial, mas também e principalmente a própria sentença homologatória, pois esta produz coisa julgada material que somente pode ser afastada através de ação rescisória, bem por isso deve se aplicar por analogia o CPC/1973, art. 352. Argumenta que todo magistrado, quando aprecia uma transação em juízo deve, antes de homologá-la, analisa ainda que superficialmente a sua regularidade, atestando a capacidade e legitimidade das partes que transigem, a licitude e possibilidade do objeto transacionado, e se atende à formalidade prescrita ou não defesa em Lei Desse modo, defende não ser razoável que o cabimento de ação rescisória ou anulatória fique à mercê da opção do magistrado em simplesmente fundamentar ou não o mérito de sua decisão homologatória da transação das partes litigantes, visto que o que faz coisa julgada material não são os fundamentos, mas o dispositivo da sentença. Por derradeiro, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja admitida, processada e julgada a presente ação rescisória. Reitera o pedido inicial de antecipação dos efeitos da tutela rescisória. PASSO A DECIDIR. Mantença da decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos, senão vejamos: «Trata-se de Ação Rescisória fundamentada nos incisos VIII e IX do CPC/1973, art. 485, em que a Autarquia demandante ataca sentença proferida pela 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital (fls. 85/86) que, nos autos da Ação Revisional Acidentária (proc. 0046435-35.2010.8.17.0001), extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, III, homologando acordo entre as partes. Alega ter havido erro de fato nos cálculos ofertados pela Autarquia, os quais serviram de base para fixar o acordo. Afirma que, quando do cumprimento da obrigação de fazer constante no acordo homologatório, verificou-se erro de fato que compromete totalmente a avença, pois firmado em falsas premissas facilmente demonstradas através de cálculos previdenciários acostados. É o que importa relatar. Passo a decidir. A demanda pretende a rescisão de sentença de mérito transitada em julgado em 28/09/2012 (fls. 88-v) e restou ajuizada dentro do biênio legal, eis que interposta em 04/02/2014. Ocorre que embora se trate de sentença extintiva de mérito, cuida-se de ato homologatório de transação. É certo que o inciso VIII do CPC/1973, art. 485 dispõe ser cabível ação rescisória quando houver fundamento para invalidar transação em que se baseou a sentença. Todavia, no caso dos autos, o magistrado da causa tão somente homologou a transação. Ora, se o juiz realmente julgar a lide, acolhendo ou rejeitando o pedido, fundado em transação celebrada entre as partes, é cabível o uso da demanda rescisória, mas se o julgador limitou-se a exclusivamente homologar a transação, cabível seria o ajuizamento de ação anulatória, na forma do disposto no CPC/1973, art. 486. Em outros termos, se a sentença valora expressamente o pedido da parte, julgando-o procedente ou improcedente fundada em transação, além de levar em consideração outros elementos, cabe ação rescisória. Todavia, sendo a sentença simplesmente homologatória de transação, a ação cabível é a anulatória de ato processual. Dos autos se infere que o magistrado prolator da sentença rescindenda nada decidiu, limitando-se a confeccionar o relatório e a dizer: «Diante do acordo entre as partes, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, III, homologando o acordo de fls. 44/46, bem como os cálculos de fls. 47/50, no valor total de R$ 4.368,10 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e dez centavos), cabendo ao autor o valor de R$ 3.494,48 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), já descontado o valor referente aos honorários advocatícios contratuais, e, aos advogados do autor, Dr. Dário Ambrósio (OAB/PE 2675) e Dr. Ney R. Araújo (OAB/PE 10.250), o valor total de R$ 873,62 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos). Nos termos em que prolatada a sentença, em confronto com os argumentos aqui apresentados pela Autarquia Previdenciária, tem-se que a pretensão do INSS é a de desconstituir os termos da transação realizada, e não os da sentença homologatória da transação, até porque o julgador não emitiu qualquer juízo de valor quanto aos cálculos apresentados. Sobre o tema, ver REsp 1201770/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. Pelos mesmos motivos acima esposados, depreende-se também não ser caso de rescisória por erro de fato. Com essas considerações, com base no CPC/1973, art. 267, inciso I, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito. ... ()

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Doc. VP 156.3501.8007.4500

32 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial em ação rescisória. Questão de fundo, relativa à incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência, que possui natureza infraconstitucional. Acórdão rescindendo prolatado em 13/04/2011, após a pacificação da jurisprudência sobre o assunto, em 25/08/2010, pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, do Resp1.192.556/PE (rel. Ministro mauro campbell marques, DJE de 06/09/2010). Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. Hipótese em que o tribunal de origem, ao manter o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória, sob o fundamento de improcedência liminar da rescisória, o fez com suporte no CPC/1973, art. 285-A. Falta de observância, no entanto, dos requisitos necessários à aplicação desse dispositivo processual. Recurso especial provido, para que a ação rescisória seja processada.

«I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, o REsp 1.001.779/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/12/2009), deixou consignado que, nos termos da Súmula 343/STF, «não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória, a contrario sensu, resta, então, cabível, se, à época do julgamento, cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido. ... ()

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Doc. VP 211.1050.4679.5822

33 - STJ. Agravo interno. Pedido de tutela provisória indeferido. Pleito formulado em ação rescisória para suspender execução de obra de edifício. Recurso especial interposto contra o citado indeferimento. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Histórico da demanda

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de Tutela Provisória para determinar: a) a imediata suspensão das obras que estão sendo executadas com base em alegado alvará irregular; b) a averbação na matrícula do imóvel, a fim de que seja dada ciência da existência a terceiros de Ação Rescisória proposta para desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a Ação Civil Pública em que questionada a regularidade do citado alvará de construção. ... ()

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Doc. VP 160.7800.0000.0100

34 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Servidor público federal. CPC/1973, art. 485, V. Acórdão rescindendo que aprecia o mérito do recurso especial. Competência do STJ. Litispendência. Ausência de tríplice identidade. Preliminares rejeitadas. Embargos infringentes. CPC/1973, art. 530. Acórdão não unânime que reconhece a nulidade da sentença por vício procedimental. Não cabimento. Precedentes da 1ª seção do STJ. Tema controvertido. Não cabimento de ação rescisória. Súmula 343/STF. Ação rescisória improcedente.

«1. Ao apreciar o recurso especial de iniciativa da União, a Sexta Turma desta Corte Superior ultrapassou a fase de admissibilidade do recurso, pois conheceu do recurso e, no exame do mérito recursal, deu-lhe provimento por entender configurada a violação do CPC/1973, art. 530, questão controversa submetida a julgamento pela parte recorrente. Desse modo, com o trânsito em julgado da referida decisão que deliberou sobre o mérito da postulação recursal, qual seja a alegada violação do CPC/1973, art. 530, é indiscutível a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da presente ação rescisória. Incidência da Súmula 249/STF: «É competente o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. ... ()

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Doc. VP 164.1380.5000.3500

35 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Servidor público federal. CPC, art. 485, V. Acórdão rescindendo que aprecia o mérito do recurso especial. Competência do STJ. Litispendência. Ausência de tríplice identidade. Preliminares rejeitadas. Embargos infringentes. CPC, art. 530. Acórdão não unânime que reconhece a nulidade da sentença por vício procedimental. Não cabimento. Precedentes da 1ª seção do STJ. Tema controvertido. Não cabimento de ação rescisória. Súmula 343/STF. Ação rescisória improcedente. 1. Ao apreciar o recurso especial de iniciativa da união, a sexta turma desta corte superior ultrapassou a fase de admissibilidade do recurso, pois conheceu do recurso e, no exame do mérito recursal, deu-lhe provimento por entender configurada a violação do CPC, art. 530, questão controversa submetida a julgamento pela parte recorrente. Desse modo, com o trânsito em julgado da referida decisão que deliberou sobre o mérito da postulação recursal, qual seja a alegada violação do CPC, art. 530, é indiscutível a competência do STJ para o julgamento da presente ação rescisória. Incidência da Súmula 249/STF. «é competente o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

«2. Não prospera a alegação de litispendência entre o presente feito e a ação rescisória intentada perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, autuada sob o número AR 6.777/AL, visto que a parte autora pretende, na presente ação rescisória, desconstituir acórdão que conheceu do recurso especial de iniciativa da União, no qual se indicou como violado o disposto no CPC, art. 530, e deu-lhe provimento, sob o fundamento de que são incabíveis embargos de divergência contra acórdão que declara a nulidade de todo o processo executivo em virtude da ausência de intimação pessoal da Advocacia Geral da União da decisão que inadmitiu recursos especial e extraordinário na ação de conhecimento. Por outro lado, aquela ação rescisória ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região se volta contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão de apelação, alegando a parte autora a ocorrência de erro de fato, diante da ausência de vício de nulidade no processo de conhecimento, bem como por violação literal ao disposto nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal decorrente do acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, sem a prévia intimação da parte adversa. Ao que se observa, não restou comprovada a tríplice identidade entre as ações, pois diversos os pedidos e causa de pedir. Por essa razão, não há como reconhecer a existência de litispendência, o que afasta a incidência dos arts. 301, § 2º, e 267, V, do CPC. ... ()

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Doc. VP 793.4261.1228.4735

38 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. FUNDAMENTO DE RESCINDIBILIDADE PREVISTO NO ART. 485, III E V, DO CPC/1973. I. A pretensão de rescindibilidade encontra lastro na lei processual vigente à época em que aperfeiçoada a coisa julgada da decisão que se visa desconstituir. II. No caso dos autos, malgrado a parte autora tenha fundamentado sua pretensão na hipótese prevista no art. 966, III e V, do CPC/2015, a demanda deve ser apreciada e julgada à luz do art. 485, III e V, do CPC/1973, haja vista a correlação normativa dos aludidos preceitos, ressalvada a extensão do instituto jurídico reputado violado no que concerne ao art. 485, V, do Código de 1973, substancialmente ampliado no Código atual. III. Realizada a adequação do direito intertemporal, passa-se à análise da ação rescisória com base no art. 485, III e V, do CPC/1973. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NESTA AÇÃO RESCISÓRIA. «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 407/TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I. A legitimidade ativa ad causam, de acordo com a teoria da asserção ( in status assertionis), é examinada exclusivamente com fundamento nos pedidos e na causa de pedir da petição inicial. II. Conforme Súmula 407/TST, «a legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas a, b e c do, III do CPC/2015, art. 967 (art. 487, III, a e b, do CPC/1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas . III. A inclusão da hipótese da alínea «c do, III do CPC/2015, art. 967 evidencia ainda mais esse entendimento, uma vez que referido dispositivo prevê que «Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: (...) III - o Ministério Público: (...) c) em outros casos em que se imponha sua atuação « (grifo nosso). Com esse acréscimo o novo Código buscou ampliar o alcance da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação rescisória nos casos em que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda. IV. A leitura conjunta do CPC/2015, art. 967, III, «c com o CF/88, art. 127, permite delimitar o alcance da atuação do Ministério Público, tendo em vista que o dispositivo constitucional preleciona que «o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis « (grifo nosso) . V. No caso concreto, constata-se a existência de interesse público e de necessidade de defesa da ordem jurídica. Isso porque o Ministério Público busca rescindir decisões judiciais embasadas em prova pericial que alega ter sido obtida por meio de esquema de corrupção, situação que avilta o próprio ordenamento jurídico brasileiro. Logo, o Ministério Público do Trabalho atua na defesa da própria ordem jurídica quando alega que a fraude perpetrada culminou na produção de decisões judiciais viciadas, que acabaram por alcançar a preclusão máxima, em afronta a inequívoco direito difuso ligado à preservação da reputação e confiabilidade da Justiça do Trabalho e do sistema de Justiça. VI. Dessarte, resta caracterizada a legitimidade ad causam do Ministério Público do Trabalho para a propositura desta ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo em que proferido o acórdão rescindendo . VII. Preliminar rejeitada . 3 . PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO CRIMINAL EM QUE SE INVESTIGA A CONDUTA DO PERITO JUDICIAL QUE ELABOROU O LAUDO QUE EMBASOU A DECISÃO RESCINDENDA. DESNECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA AMPARADA EM DOLO PROCESSUAL. I. Para se concretizar a hipótese de dolo processual prevista no, III do CPC/1973, art. 485, faz-se necessária a existência de ato ou omissão praticado no processo com o propósito de ludibriar o julgador, afastando-o da verdade dos fatos, visando vantagem processual indevida capaz de influenciar potencialmente, a seu favor, o convencimento do juiz, de maneira tal que, não houvesse o ardil empreendido, inexoravelmente, outro seria o resultado, menos vantajoso à parte desleal. II. Não se exige, contudo, que a conduta processual desleal configure tipo penal, razão pela qual não se cogita de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco de suspensão desta a ação rescisória até o julgamento final da ação criminal. III . Preliminar rejeitada . 4. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS III E V DO CPC/2015, art. 966 (ART. 485, III E V, DO CPC/1973). «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". CORRUPÇÃO DE PERITOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE FOI MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA SENTENÇA QUANTO À PRETENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO INVESTIGADO. I. O CPC, art. 485 de 1973 prevê, em seu, III, que a sentença de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão. II. Acerca do dolo processual, trata-se de lesão ao dever de lealdade e boa-fé processuais. Nos ensinamento de Pontes de Miranda, «o dolo está, no art. 485, III, no sentido de ato ou omissão em que não há apenas culpa; é direção da vontade para contrariar a direito. No suporte fático, estão o ato, positivo ou negativo, a contrariedade a direito, e a direção de vontade que liga aquele a essa (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Ação Rescisória. 2016. P. 291). III. No caso em exame, constata-se que a reclamada, parte vencedora no processo matriz, (ora recorrente nesta rescisória), ao mancomunar-se com o expert nomeado pelo juízo para a obtenção de laudo pericial que lhe fosse favorável, empreendeu conduta processual ardilosa que afastou o órgão julgador da verdade dos fatos, havendo manifesto nexo causal entre a conduta fraudulenta e o resultado da demanda matriz, uma vez que a sentença e o acórdão rescindendo decidiram pela improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade e de estabilidade acidentária com base no laudo produzido pelo perito judicial investigado, razão pela qual resta caracterizado o dolo processual que autoriza o corte rescisório com supedâneo no CPC/1973, art. 485, III, não merecendo reparos o acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, que julgou a ação rescisória procedente. IV . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 642.6763.7574.3353

39 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CPC, art. 485, V DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO TEMA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no CPC/1973, art. 485, V, pretendendo desconstituir sentença em que julgado improcedente o pedido de declaração de vínculo de emprego. Alegação de afronta aos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, e 7º, da CF/88 de 1988. II. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, quanto à alegação de violação literal de lei, julgou improcedente a ação rescisória com fundamento na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, a teor da Súmula 410/TST. III. Não obstante, no recurso ordinário, a autora não impugnou o fundamento eleito pelo TRT, razão pela qual o apelo se revela desfundamentado e não logra conhecimento, atraindo a exegese contida na Súmula 422/TST, I. IV. Recurso ordinário de que não se conhece no particular. 2. CPC, art. 485, III DE 1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. VÍNCULO DE EMPREGO. COAÇÃO SOBRE DECLARANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Ação rescisória ajuizada com suporte no, III do CPC/1973, art. 485, em que se alega que as rés, no processo matriz, coagiram a proprietária de empresa de turismo que expedia passagens a manifestar a falsidade da declaração escrita outrora emitida a favor da reclamante, na qual confirmava que a postulante realizava viagens por ordem da pretensa empregadora, o que auxiliaria na tese autoral de existência de vínculo de emprego. Invocação de que tal situação configura dolo processual, provado por meio de áudio de conversa mantida com a declarante e, segundo alegado no recurso ordinário, também através do depoimento da testemunha prestado nesta ação rescisória. II. Da leitura da sentença rescindenda, extrai-se que a questão das viagens realizadas através da empresa de turismo sequer foi considerada, não havendo nenhuma menção específica acerca das declarações emitidas pela proprietária. III. Assim, ainda que algum dolo tenha sido empregado pelas rés no processo matriz, decerto não foi relevante, tampouco decisivo, para o resultado do julgamento, de modo que sua inexistência não atalharia a procedência do pedido de vínculo de emprego, razão pela qual não resta configurado o vício do dolo processual que autoriza o corte rescisório com base no, III do CPC/1973, art. 485. IV. Outrossim, da degravação do áudio acostado a esta ação rescisória pela autora consta que a proprietária da empresa de turismo indagou à reclamante sobre o porquê de não tê-la arrolado como testemunha na reclamação trabalhista, circunstância que já rechaça a tese de coação, pois a indagação demonstra a ausência de qualquer temor em relação às reclamadas. V. Por fim, o depoimento da testemunha nesta ação rescisória nada fala sobre as declarações prestadas, tampouco sobre as viagens realizadas pela autora, razão pela qual não auxiliam convencimento algum acerca do dolo propalado. VI. Recurso ordinário de que se conhece no tema e a que se nega provimento. 3. CPC, art. 485, VI DE 1973. PROVA FALSA. VÍNCULO DE EMPREGO. FALSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.I. Ação rescisória ajuizada com amparo no, VI do CPC/1973, art. 485, em que se alega que uma das testemunhas do processo matriz mentiu ao negar a condição de empregada da reclamante e que a sentença rescindenda, ao rechaçar o vínculo de emprego, o fez amparada nesse depoimento, cuja falsidade seria demonstrada nesta ação rescisória através de prova oral. II. Extrai-se da sentença rescindenda que o convencimento do magistrado acerca da improcedência do pedido de vínculo empregatício está fundamentado em um minucioso exame das provas oral e documental, com amplo cotejo, não estando assentada apenas no depoimento da testemunha reputado falso na inicial desta ação rescisória, circunstância que, por si só, rechaça a pretensão de corte rescisório com amparo no, VI do CPC/1973, art. 485. III. Ademais, não restou demonstrada a falsidade do depoimento, pois a dicotomia acerca dos fatos narrados pelas testemunhas já havia sido identificada pelo juízo no processo matriz, tanto que fez acareação, mas atribuiu maior credibilidade ao depoimento que nesta ação rescisória é apontado como falso. IV. Nesse cenário, quer porque a improcedência do pedido de vínculo de emprego está amparada em detalhado exame de farto conjunto de provas oral e documental, e não apenas na prova indicada como falsa nesta ação rescisória, quer porque sequer restou demonstrada a invocada falsidade da prova oral, a ação rescisória não prospera com supedâneo no, VI do CPC/1973, art. 485. V. Recurso ordinário de que se conhece no tema e que se nega provimento.

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Doc. VP 144.9591.0002.7700

40 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Direito processual civil. Ação rescisória. Violação à literal disposição de Lei documentos novos. Erro de fato. Arts. 485, V, VII e IX do CPC/1973. Servidor público aposentado. Estabilidade financeira. Gratificação de chefe de secretaria. Improcedência da ação por unanimidade.

«Trata-se de Ação Rescisória em face de acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal (fls. 268), em data de 06/05/2010, nos autos do Recurso de Agravo 189039-3/01, originário da Apelação Cível 189039-3, de Relatoria do Des. Ricardo Paes Barreto, com trânsito em julgado em 06/05/2011 (fls. 424). Alega, em síntese, que durante o lapso de 9 anos, 8 meses e 2 dias, ocupou a Função Gratificada de Chefe de Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sendo beneficiário da estabilidade financeira. Afirma que declaração fornecida pela Diretoria de Recursos Humanos/DRH/TJ, dando conta de que o autor seria detentor de (02) duas gratificações, restou equivocada, passando a impressão, ao Relator do acórdão rescindendo, de que estaria a requerer mais de uma estabilidade, o que não seria verdade. Neste contexto, defende a existência de direito adquirido quanto à estabilidade financeira decorrente da Função Gratificada de Chefe de Secretaria exercida pelo lapso de tempo referido. Pugna pela rescisão do acórdão por violação à literal disposição de lei (inciso V), em razão da existência de documentos novos (inciso VII) apontando ainda a existência de erro de fato (inciso IX). Indica como dispositivos violados: art. 98, XVII, da Constituição Estadual; art. 1º, § 1º, inciso IX da Lei Complementar 03/90; Lei Complementar 16/1994, art. 9º; Lei 10.947/1993, art. 11, §§ 1º e 2º; arts. 12, § único e 16, da Lei 11.195/94; art. 7º, inciso I da Lei Complementar 19/97; arts. 1º, 8º e 9º, § único, 30 e 37 da Lei 13.332/2007; arts. 2º, caput, 50, inciso I a VIII, §§ 1º ao 3º da Lei 9.784/99; arts. 476 a 479 do CPC/1973; e arts 5º, inciso XXXVI, 37, caput, da CF/88. Decisão interlocutória de fls. 550, pela qual esta Relatoria concedeu a gratuidade da justiça pleiteada e indeferiu a antecipação de tutela requerida. Em sede de contestação apresentada às fls. 560/586, o Estado de Pernambuco aduz, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de pedido rescisório, e de requerimento de novo julgamento; ausência de comprovante de depósito de 5% do valor da causa; impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal; inadequação da via para veicular pretensão de reexame dos fundamentos jurídicos da decisão rescindenda; e rediscussão dos fatos e das provas em função dos quais foi julgada a causa de origem. No mérito, defende a improcedência da demanda. Em cumprimento à Cota Ministerial de fls. 589, o autor acosta petição de fls. 592/593, pela qual cumula o pedido de rescisão do julgado com o de novo julgamento da causa. Para fins de cumprimento da Cota Ministerial de fls. 598, o autor junta petição e documentos de fls. 604/617. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 620/625, no qual o Representante Ministerial argúi prejudicial de mérito consistente na decadência ante a não comprovação da data do efetivo trânsito em julgado do acórdão rescindendo, e rejeita as preliminares levantadas pelo Estado de Pernambuco. No mérito, opina pela improcedência do pedido. ... ()

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