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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1245

+ de 85 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7506.9700

81 - TRT2. Execução trabalhista. Penhora. Casamento. Regime de bens. Separação parcial de bens. Bem imóvel adquirido na constância do matrimônio. Ausência de pacto antenupcial. Manutenção da penhora. Comunicação patrimonial. CCB/2002, arts. 1.245, § 1º, 1.659, 1.660, I, 1.661, 1.663, § 1º e 1.664.

«A aquisição da propriedade imóvel só ocorre a partir da transcrição do título translativo no Registro de Imóveis, sendo considerado proprietário, até então, o alienante, tudo na forma do CCB/2002, art. 1.245, § 1º. Se o imóvel foi adquirido na constância do matrimônio, não há falar-se em oposição de exceção de propriedade exclusiva, máxime, na inexistência de pacto antenupcial. São excluídos da comunhão os bens que se encontram nas situações ditadas pelo CCB/2002, art. 1.659, e que devem ser devidamente comprovadas. Entram na comunhão, na forma do CCB/2002, art. 1660, I, os bens adquiridos na constância do casamento, por título oneroso, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges. Não tendo sido comprovado que a aquisição se deu por causa anterior ao casamento (CCB/2002, art. 1.661), que não houve proveito da administração de bens,incluídas as obrigações (CCB/2002, art. 1.663, § 1º), e considerando-se, ainda, que o crédito trabalhista insere-se no contexto das obrigações decorrentes de imposição legal (CCB/2002, art. 1.664), a manutenção da penhora é medida que se impõe, diante da constatação da comunicação patrimonial.... ()

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Doc. VP 205.7710.4006.8600

82 - STJ. Registro público. Processo civil e civil. Publicação sem o nome dos advogados das partes. Ausência de prejuízo. Exceção de contrato não cumprido. Prequestionamento. Falta. CCB/2002, art. 147. CCB/2002, art. 476. CCB/2002, art. 1.245. CPC/1973, art. 191. CPC/1973, art. 267. Lei 6.015/1973, art. 250. Lei 4.591/1964, art. 32.

«1 - A nulidade decorrente da omissão do nome do advogado da parte na publicação do despacho para especificação de provas e, também, da sentença, prolatada em seguida, somente se perfaz na constatação de prejuízo, mediante alegação oportuna. ... ()

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Doc. VP 133.6633.3000.4900

83 - STJ. Tributário. Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Fato gerador. CTN, art. 38 e CTN, art. 148. CCB, art. 530, I. CCB/2002, art. 1.245. CF/88, art. 156, II.

«3. O fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ocorre com o registro da transferência da propriedade no cartório imobiliário, em conformidade com a lei civil. Precedentes do STJ.... ()

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Doc. VP 205.6995.4000.3000

84 - STJ. Registro público. Processual civil e administrativo. Violação do CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Taxa de ocupação. Imóveis situados em terreno de marinha e título expedido pelo RGI no sentido de serem os recorrentes possuidores do domínio pleno. Irrefutável direito de propriedade da união. Estrita observância quanto ao procedimento de demarcação. Presunção juris tantum em favor da União. CF/88, art. 20. CCB/2002, art. 1.231. CCB/2002, art. 1.245, § 2º. CCB/2002, art. 1.420. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 227. Lei 6.015/1973, art. 233. Lei 6.015/1973, art. 236. Lei 6.015/1973, art. 252. Lei 6.015/1973, art. 259.

«1 - Inexiste ofensa do CPC/1973, art. 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (precedentes: REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª T. DJ 15/04/2002; AGA 420.383, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª T. DJ de 29/04/2002; REsp 385.173, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª T. DJ 29/04/2002). ... ()

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Doc. VP 205.6995.4000.2500

85 - STJ. Registro público. Falência. Contrato de compra e venda de imóveis não registrado. Alvará para outorga de escritura. Decreto-lei 58/1937, art. 12, § 2º. Decreto-lei 58/1937, art. 22. Decreto-lei 7.661/1945, art. 40. Decreto-lei 7.661/1945, art. 43. Decreto-lei 7.661/1945, art. 44, VI. Decreto-lei 7.661/1945, art. 52, VII. CPC/1973, art. 535. CCB/1916, art. 530, I. CCB/2002, art. 1.245. CCB/2002, art. 1.417. Lei 6.766/1979, art. 30. Lei 6.015/1973, art. 215.

«1 - A propriedade imobiliária transfere-se, entre vivos, mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis. O direito real à aquisição do imóvel, no caso de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, somente se adquire com o registro. ... ()

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