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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 26

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Doc. VP 231.1010.8403.6838

11 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Danos materiais e morais. Compra de automóvel. Avaria. Transporte do veículo. Depreciação do bem. Prazo. Decadência. CDC, art. 26, II. Não cabimento. Incidência. Prazo quinquenal. CDC, art. 27. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.

1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no CDC, art. 26, II, não se aplica à pretensão em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fato do produto. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8437.0332

12 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de compra e venda. Aparelho de estética. Pedido de devolução da quantia paga e indenização pelos danos suportados. Prazo prescricional. Cinco anos. Agravo não provido.

1 - Para este STJ, «não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o CDC, art. 26, II, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil (AgRg no REsp. 1.544.621, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 10/11/2015.) ... ()

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Doc. VP 231.0110.8834.8693

13 - STJ. Recurso especial. Ação de Resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos materais e morais. Compra e venda de veículo automotor e financiamento bancário. Negativa de prestação jurisdicional. Não indicação do dispositivo violado. Prequestionamento parcial. Motor remarcado no processo de fabricação. Vício de qualidade do produto. Ocorrência.

1 - Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 08/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 29/04/2022 e concluso ao gabinete em 05/12/2022. ... ()

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Doc. VP 230.9150.7290.7254

14 - STJ. Direito civil e processual. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil por vício de construção. Ação indenizatória ajuizada por condomínio. Legitimidade ad causam. Prazo decadencial (CDC, art. 26). Inaplicabilidade. Prescrição decenal (CCB/2002, art. 205). Agravo desprovido.

1 - Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, «tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas (AgRg no REsp. 1.344.196, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). ... ()

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Doc. VP 230.8310.4747.2995

15 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos c/c reparação por danos materiais e danos morais. Vícios construtivos. Alegação de decurso do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, II e § 3º, do CDC. Não ocorrência. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido.

1 - É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). ... ()

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Doc. VP 230.9041.0146.1620

16 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Consumidor. Fato do produto. Veículo. Acidente de consumo. Inexistência. Dano inerente ao objeto. Vício do produto. Configuração. Prazo decadencial. Não ocorrência. Pretensão de reparação de danos decorrentes de vício do produto. Natureza de prestação condenatória. Prescrição. Prazo geral decenal. Não implementado. Decisão mantida por motivo diverso. Agravo interno desprovido.

1 - O CDC estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). A distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Precedente ... ()

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Doc. VP 1689.7900.3948.2400

17 - TJSP. Recurso Inominado 01. Responsabilidade Civil. Não há se falar na decadência do direito da autora, pois a toda evidência este não se encontrava extinto quando do ajuizamento desta demanda. Regrado do CDC, art. 26 não aplicável a este caso concreto. Tampouco se há falar na ocorrência da prescrição, porquanto esta somente seria computada a partir da data do encerramento definitivo do contrato, Ementa: Recurso Inominado 01. Responsabilidade Civil. Não há se falar na decadência do direito da autora, pois a toda evidência este não se encontrava extinto quando do ajuizamento desta demanda. Regrado do CDC, art. 26 não aplicável a este caso concreto. Tampouco se há falar na ocorrência da prescrição, porquanto esta somente seria computada a partir da data do encerramento definitivo do contrato, atento ao fato, ainda, de que: «4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo «reparação civil não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito". (cfr. EREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018. Ausência de documento hábil a comprovar o fato de a autora haver tomado ciência da compra casada e muito menos que haja se manifestado de forma positiva quanto à celebração do contrato de seguro prestamista. O fato de a venda haver sido realizada por meio eletrônico que não livra a instituição financeira de fazer prova segura de que a consumidora de seus serviços haja anuído com tal negociação. Assinatura digital aposta pela autora que demonstra, apenas, haver anuído com a contratação do mútuo feneratício. Previsão de contrato de seguro em Lei Específica não autoriza a fornecedora de serviços a realizar a venda do seguro prestamista em conjunto com o contrato principal sem prévia cientificação da contratante e sem o pleno esclarecimento quanto às consequências de sua eventual aceitação, especialmente no que toca aos valores a serem por esta despendidos. E nos presentes autos inexiste prova da prática desses atos. Não se pode afirmar que as orientações advindas de mensagens entranhadas em memória digital de caixa eletrônico com os dizeres «continuar protegido e «continuar sem proteção (cfr. fls. 173) foram suficientes para bem informar a consumidora, considerando-se as parcas informações contidas na tela computadorizada. Na realidade Não foram e não se constituem em meio hábil para se atingir ao objetivo de bem informar o púbico consumidor. A contratação por meio do denominado «clique único não torna infenso a vícios o contrato bancário assim formalizado entre a consumidora e a fornecedora de serviços, pois não se pode daí presumir que «a senha digitada denota inequívoca anuência do cliente ao contrato celebrado, porquanto não se encontra então demonstrado haver sido alertado sobre o fato de estar celebrando um ou mais contratos. Também neste ponto o dever de informação, como se vê, não foi levado em consideração pelo Banco Santander Brasil S/A. E não se pode olvidar que «São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (cfr. CDC, art. 6º, III). Regra a que o ora recorrente não se ateve. Os contratos bancários não se regem pelo disposto nos art. 104, III e 107, ambos do Código Civil, porquanto mui longe estão dos contratos que se podem firmar com dispensa de determinadas formalidades, sobremodo quando se observa que nessa hipótese resultará prejuízo ao consumidor. Neste encadeamento de ideias, a restituição dos valores pagos pela autora de forma absolutamente irregular exsurge como consequência jurídica lógica dos inúmeros e insanáveis vícios que permeou a negociação entre as partes. R. sentença que se mantém intocada, por seus próprios e bem lançados fundamentos jurídicos, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 46. Recurso Inominado 02. Direito Processual Civil. Direito Civil. Responsabilidade civil. Preliminar concernente à ofensa ao princípio da dialeticidade que se rejeita, uma vez que da leitura das respectivas razões recursais em cotejo com a R. Sentença atacada verifica-se haver a recorrente declinado de forma escorreita os motivos de ordem fático jurídica por que pleiteia sua reforma, tornando-se evidente haver efetivamente se insurgido contra os fundamentos declinados pelo MM. Juízo monocrático. Requisitos do CPC/2015, art. 1.010 observados pela recorrente. No mérito, temos bem demonstrado nos presentes autos a contratação de seguro prestamista com o pagamento de inúmeras prestações sem a efetiva manifestação de vontade por parte da autora de celebrá-lo. Ausência do dever de informação por parte da instituição financeira, portanto, que também se encontra comprovado. Comportamento apto a caracterizar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, sendo dispensável qualquer indagação quanto à intenção subjetiva de causar prejuízo ao consumidor. Neste contexto, aplica-se a este caso concreto o disposto no EAREsp. Acórdão/STJ, em sede de Recurso Repetitivo, oportunidade em que decidiu o E. STJ pela fixação das seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (cfr. EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Eis por que incumbe ao Banco Santander Brasil S/A. realizar a devolução dos valores indevidamente exigidos da autora em dobro (cfr. art. 42, parágrafo único, do CDC), afinal a situação discutida nestes autos se ajusta à tese estabelecida pelo Colendo STJ. Observa-se, ainda, que esta Turma Recusral, em momento precedente, assim decidiu (cfr. (TJSP. Recurso Inominado Cível 1000312-02.2022.8.26.0482. Relator: Fabio Mendes Ferreira. Órgão Julgador: 2ª Turma. Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível. Data do Julgamento: 26/07/2022. Data de Registro: 26/07/2022). Logo, impõe-se ao banco recorrido que faça a restituição à autora dos mencionados valores em dobro. Reforma-se, pois, a R. sentença atacada para o fim específico de se condenar o banco recorrido a realizar a restituição dos valores indevidamente por ele exigidos da recorrente em dobro.

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Doc. VP 230.7060.8781.6368

18 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Vício de construção. Decadência. Reexecução do serviço. Termo inicial. Reforma do julgado. Inviável reexame fático probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Qualquer outra análise acerca do termo inicial do prazo decadencial de 90 dias (CDC, art. 26, II), especialmente no caso de reexecução do serviço, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da prova, o que é, aqui, inviável por força do óbice das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9210.3651

19 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil. Indenização. Vício do produto. Lei 8.078/1990, art. 26, II. Reexame de provas não cabimento. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Aplica-se a Súmula 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. ... ()

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Doc. VP 230.4041.0524.3775

20 - STJ. Processual civil e consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Acórdão fundamentado. Veículo zero km. Defeito. Solidariedade entre montadora e concessionária. Impossibilidade de retirada do veículo em razão dos defeitos apresentados. Dano moral configurado. Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Decadência afastada. Inaplicabilidade do CDC, art. 26. Ausência de resposta às reclamações do consumidor. Modificação. Impossibilidade. Necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Agravo desprovido.

1 - Não configura ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. ... ()

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