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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 604

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Doc. VP 203.6911.7004.9500

41 - STJ. Processual civil e administrativo. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Prescrição. Não fornecimento dos elementos de cálculo. Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp. Acórdão/STJ. Modulação de efeitos. Trânsito em julgado anterior a 17/3/2016. Prazo prescricional a ser contado a partir de 30/6/2017. Ajuizamento ou não da execução. Irrelevância.

«1 - A compreensão sedimentada no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017), exarada sob o rito dos recursos repetitivos, é a seguinte: «A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao CPC/1973, art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e 2º todos, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. ... ()

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Doc. VP 203.3514.1000.1400

42 - STJ. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Exame da controvérsia, apesar do não conhecimento do recurso pelo acórdão embargado. Cabimento. Execução. Prescrição. Termo inicial. Trânsito em julgado da decisão na ação de conhecimento. Aguardo de documentos em poder do devedor. Desnecessidade. Recurso especial repetitivo Acórdão/STJ. Modulação dos efeitos. Decisão exequenda transitada em julgado antes de 17/3/2016. Prescrição. Não ocorrência.

«1 - É embargável o acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo Tribunal, quando ambos tenham examinado a controvérsia, ainda que um deles não tenha conhecido do recurso. Inteligência do CPC/2015, art. 1.043, III. ... ()

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Doc. VP 201.6514.3002.6900

43 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a compreensão sedimentada no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017), exarada sob o rito dos recursos repetitivos, é a seguinte: «A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao CPC/1973, art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e 2º todos, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros; b) apreciando Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/6/2018, modular os efeitos da decisão: «para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017; c) no caso dos autos, o prazo prescricional para a execução conta-se de 30/6/2017, visto que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 10/2/2005. Considerando que a Execução foi ajuizada em 22/3/2010, não está prescrita a pretensão executiva. ... ()

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Doc. VP 201.6514.3002.7500

44 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Demora no fornecimento de fichas financeiras. Hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Tema 880/STJ. Modulação dos efeitos. Aplicação ao caso concreto. Agravo interno improvido.

«1 - Na sessão do dia 28/06/2017, o REsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, afetado como representativo de controvérsia, foi julgado, tendo a egrégia Primeira Seção, por unanimidade, firmado a seguinte tese: «A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao CPC/1973, art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e 2º todos, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros (REsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). ... ()

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Doc. VP 201.9362.3003.6300

45 - STJ. Processual civil. Ação coletiva. Prescrição da execução individual. Início do prazo. Trânsito em julgado ou final da fase de liquidação de sentença. Jurisprudência do STJ. Trânsito em julgado quando apuração do débito dependa de meros cálculos aritméticos. Final da fase de liquidação quando por arts. Ou arbitramento. Inteligência do REsp. Acórdão/STJ, julgado sob o rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes (rel. Ministro og fernandes, Primeira Seção, DJE 30/6/2017). Reconhecimento da prescrição. Não conhecimento do tópico recursal. Súmula 284/STF. Pretensões recursais que envolvem a reanálise da coisa julgada. Revisão da interpretação do título feita pelo tribunal de origem. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Identificação da controvérsia.

«1 - Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul contra acórdão proferido em fase de Liquidação de Sentença individual de Ação Coletiva, em que se aventa: a, CF/88, art. 105, III, «a e «c) interposto contra acórdão) prescrição da pretensão executiva, pois o início do prazo deve ser a contar do trânsito em julgado do título executivo quando o quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos; b) indevida inversão do ônus da prova em fase de Liquidação de Sentença; e c) impossibilidade de presunção de direito às diferenças. ... ()

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Doc. VP 202.4914.8007.5800

46 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público. Execução de sentença contra a Fazenda Pública prescrição. Não fornecimento dos elementos de cálculo. Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp. Acórdão/STJ. Modulação de efeitos. Trânsito em julgado anterior a 17/3/2016. Prazo prescricional a ser contado a partir de 30/6/2017. Ajuizamento ou não da execução. Irrelevância.

«1 - A compreensão sedimentada no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017), exarada sob o rito dos recursos repetitivos, é a seguinte: «A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao CPC/1973, art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e 2º todos, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. ... ()

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Doc. VP 202.4914.8001.2600

47 - STJ. Processual civil. Execução. Prescrição. Fornecimento dos elementos de cálculo. Inércia da parte exequente. Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp. Acórdão/STJ. Modulação de efeitos. Não ocorrência de prescrição.

«1 - A controvérsia de que cuidam os presentes autos foi submetida ao Colegiado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 880), restando fixada, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Og Fernades, a seguinte tese: «A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao CPC/1973, art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e 2º todos, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. ... ()

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Doc. VP 202.6602.5000.7200

48 - STJ. Processual civil. Agravo em recurso especial. Prescrição contra a Fazenda Pública. Termo inicial. Após o processo de liquidação. Interrupção. Disponibilidade dos documentos. Precedentes. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

«1 - Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que não reconheceu a prescrição da pretensão do agravado de acionar a Fazenda Pública, alegando que o pleito de apresentação de documentos não seria causa interruptiva. ... ()

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Doc. VP 203.8360.5002.7900

49 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1 - O STJ se pronunciou sobre todas as questões colocadas a deslinde pelo embargante, inclusive sobre as teses firmadas em Recurso Repetitivo. ... ()

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Doc. VP 203.8360.5003.1200

50 - STJ. Processual civil e administrativo. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Prescrição. Não fornecimento dos elementos de cálculo. Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp. Acórdão/STJ. Modulação de efeitos. Trânsito em julgado anterior a 17/3/2016. Prazo prescricional a ser contado a partir de 30/6/2017. Ajuizamento ou não da execução. Irrelevância.

«1 - In casu, o Tribunal a quo consignou (fls. 944-945, e/STJ): «Em 22/06/2005, os Autores requereram a intimação do Distrito Federal, com o intuito de que este juntasse aos autos as fichas financeiras que possibilitariam a elaboração dos cálculos dos valores por ele devidos (fls. 429/430 do Feito principal). Nesse descortino, somente no dia 29/11/2007, mais de dois anos após o pedido, foi determinada a intimação do Distrito Federal (fl. 435 do Feito principal), a qual somente ocorreu em 09/07/2009 (fl. 437 do Feito principal), tendo o Ente Público cumprido a determinação e juntado os referidos documentos em 06/08/2009 (fls. 440/471 do Feito principal). Em despacho datado de 10/08/2009 o MM Juiz determinou a intimação dos Exequentes para se manifestarem sobre as fichas financeiras juntadas, o que foi disponibilizado no DJe do dia 27/01/2010 (fl. 474 do Feito principal), tendo eles promovidos à Execução do julgado no dia 22/03/2010, conforme se observa à fl. 477 do Feito principal. (...) Observa-se que a demora na citação não pode ser atribuída ao Distrito Federal e muito menos aos Embargados/Exequentes, uma vez que transcorreu intervalo de mais de dois anos do requerimento dos Exequentes para que o Distrito Federal fosse intimado para apresentar as fichas financeiras, bem como transcorreu um ano e meio da determinação de intimação do DF e sua efetiva intimação, além de mais seis meses para a publicação do despacho que determinou a intimação dos Exequentes para se manifestarem sobre as fichas financeiras juntadas. ... ()

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