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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 397

+ de 204 Documentos Encontrados

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Doc. VP 197.1174.6000.7000

171 - STJ. Processo civil. Recurso especial. Serviços de auditoria independente. Ocorrência de desvio de verbas por funcionários da instituição auditada. Responsabilidade civil da sociedade auditora. Redução de prazo de sustentação oral. Patronos distintos. Necessidade de prazo duplicado. Cerceamento de defesa. Ocorrência. CPC/1973, art. 397. CPC/1973, art. 462. CPC/1973, art. 517.

«1. A existência de procuradores diversos confere aos litisconsortes o direito a prazo dobrado para suas manifestações nos autos, prerrogativa que não é afastada pelo fato de as peças processuais serem subscritas em conjunto. Interpretação conjunta do CPC/1973, art. 191 e CPC/1973, art. 554. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 145.4863.9005.4300

172 - TJSP. Prova. Documentos. Juntada tardia. Irrelevância. Hipótese em que foi concedida aos réus oportunidade para sobre eles se manifestarem. Aplicação do CPC/1973, art. 397. Agravo retido desprovido.

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Doc. VP 145.4863.9003.0100

173 - TJSP. Prova. Produção. Juntada de documento em audiência de instrução e julgamento. Impossibilidade de ser considerado documento novo. Ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Documentação que deveria ter sido apresentada junto com a defesa. Ausência das hipóteses do CPC/1973, art. 397. Preclusão operada. Agravo retido improvido.

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Doc. VP 115.1493.3000.1400

174 - TST. Recurso ordinário. Prova documental. Juntada na fase recursal. Documento juntado nas contrarrazões. Jurisprudência. Subsídio jurisprudencial. Súmula 8/TST. CPC/1973, art. 397.

«Os documentos a que se referem o CPC/1973, art. 397 e a Súmula 8/TST superior são os que se destinam a provar fato novo ou que, justificadamente, não puderam ser juntados no momento oportuno, influenciando diretamente a convicção do juízo. Não é o que ocorre com a juntada de subsídios jurisprudenciais que, na realidade, servem apenas como reforço de argumentação da parte – não se destinam à prova de fatos (novos ou pretéritos). Nesse contexto, a juntada de subsídio jurisprudencial não encontra óbice na legislação processual, tampouco macula a entrega da prestação jurisdicional, mormente na hipótese em que não influenciou a decisão judicial. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 115.1493.3000.0900

175 - TST. Recurso de revista. Prova documental. Documento novo. Fase recursal. Hipótese de admissibilidade. Súmula 8/TST. Óbice da Súmula 221/TST, I. CLT, art. 845 e CLT, art. 896. CPC/1973, art. 397.

«A juntada de documento na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença (Súmula 8/TST). Para caracterizar a novidade, o TRT utilizou como parâmetro a data de sua elaboração e não a da ocorrência dos fatos nele consubstanciados. Tal entendimento afigura-se razoável, tendo em vista que o documento ainda não confeccionado, naturalmente, não poderia ser juntado aos autos. Incidência do óbice previsto na Súmula 221/TST, I. Recurso não conhecido.... ()

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Doc. VP 115.1493.3000.3100

176 - TST. Prova documental. Ampla defesa. Nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Desentranhamento de documento juntado. Preclusão. Livre convencimento do Juiz. CLT, art. 765. CPC/1973, art. 130,CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 397. CF/88, art. 5º, LIV e LV.

«O magistrado trabalhista tem ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765), devendo indeferir diligências inúteis. Nesse diapasão, o posicionamento adotado pela Vara do Trabalho, no sentido de determinar o desentranhamento dos documentos juntados em razões finais, face à preclusão operada, não caracteriza cerceio do direito de defesa, - valendo ressaltar que não se trata de juntada de documento novo -, e sim observância à legislação aplicável. Acrescento, ainda, que a decisão proferida pelo Tribunal de origem revela-se perfeitamente razoável e condizente com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado à parte o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Ilesos os arts. 5º, LIV e LV, da CF/88 e 397 do CPC/1973. Não conhecido.... ()

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Doc. VP 147.5943.3003.6900

177 - TJSP. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Indenização por danos materiais. Cabimento. Lucros cessantes. Razoabilidade do montante fixado. Litigância de má-fé não demonstrada. Inexistência de violação ao CPC/1973, art. 397. Sentença mantida. Apelações improvidas.

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Doc. VP 147.5943.3009.6000

178 - TJSP. Dano moral. Banco de dados. Inserção do nome da apelante no cadastro de devedores. Não demonstração no curso da instrução processual, conquanto devidamente instada para tanto. Comprovação com a interposição da apelação. Conhecimento vedado por ofensa ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Documento existente quando da propositura da ação que não pode ser considerado novo. Inteligência do CPC/1973, art. 397. Recurso improvido.

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Doc. VP 147.7895.3008.9000

179 - TJSP. Prova. Documento. Ação de cobrança de fornecimento de energia elétrica. Documentos existentes quando da fase inicial do processo e não juntados no momento específico. Colação na fase recursal inviabilizada por não se tratar de documento novo. Compreensão do que preleciona o CPC/1973, art. 397. Documento novo é aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-lo aos que foram produzidos nos autos. Inexistência de contrato firmado pelas partes. Documento indispensável à comprovação da celebração da avença e para a compreensão da extensão do que se pactuou. Inobservância do preceito inserido no CPC/1973, art. 333, I. Recurso provido.

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Doc. VP 12.2601.5001.5200

180 - STJ. Família. Ação de alimentos. Ex-cônjuge e filhos. Prova documental. Documento novo. Fase recursal. Caráter excepcional. Não ocorrência. CPC/1973, art. 397,CPC/1973, art. 398 e CPC/1973, art. 462.

«1. Se estiver ausente a chamada guarda de trunfos, vale dizer, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo e a parte contrária, a juntada de documento novo – mesmo em fase recursal – pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que sejam respeitados os princípios da lealdade, da boa-fé e do contraditório, preservando-se, dessa forma, a função instrumental do processo. Precedentes. ... ()

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