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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 397

+ de 204 Documentos Encontrados

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Doc. VP 150.5244.7004.5600

191 - TJRS. Família. Direito de família. Juntada de documentos. Descabimento. Separação judicial. Partilha. Bens adquiridos na constância do casamento. Dívidas incomprovadas. Separação judicial. Partilha de bens. Regime da comunhão parcial. Colheita. Veículos. Semoventes. Dívidas. Prova. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Juntada de documentos com a apelação. Descabimento.

«1. Descabe juntar com a apelação documentos que não sejam novos ou relativos a fatos novos supervenientes. Inteligência do CPC/1973, art. 397. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7520.4400

192 - STJ. Recurso especial. Documento novo. Juntada e análise em sede de recurso especial. Impossibilidade. CPC/1973, art. 397 e CPC/1973, art. 541. RISTJ, art. 141, II. Lei 8.036/90, art. 26.

«Os arts. 397 do CPC/1973 e 141, II, do RISTJ não autorizam pedido de análise de novas provas, juntadas apenas com o recurso especial e mesmo posteriormente a este. Tal providência não encontra abrigo dentro das peculiaridades dos recursos de índole extraordinária, porque mesmo as provas e contratos já examinados pelas outras instâncias não podem ser valorados pelo STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7509.9100

193 - TRT2. Prova documental. Documentos. Juntada em grau de recurso. Súmula 8/TST. CPC/1973, art. 397.

«Em não se tratando de documentos novos, nem tendo sido demonstrada a impossibilidade de seu oferecimento no momento oportuno, inadmissível que se faça em grau de recurso, tanto não ocorrida qualquer das hipóteses previstas na Súmula 8/TST.... ()

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Doc. VP 103.1674.7513.0900

194 - TRT2. Prova documental. Convenção coletiva. Norma coletiva. Juntada necessária. CPC/1973, art. 397.

«Se a norma coletiva só veio ao mundo após o ajuizamento da ação, necessária a sua juntada no curso do processo, por se tratar de documento novo (CPC, art. 397) imprescindível ao julgamento da pretensão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7505.2500

195 - STJ. Prova documental. Recurso. Juntada de documento com a apelação cível. Possibilidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 397.

«A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões. CPC/1973, art. 397 assim dispõe: «É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7520.9500

196 - TJRJ. Prova testemunal. Depoimento pessoal. Desnecessidade. Avaliação do magistrado. CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 397.

«Veículo roubado na posse do filho da segurada, havendo recusa da seguradora em pagar a indenização, asseverando que a autora não era a principal condutora. A prova testemunhal e o depoimento pessoal são desnecessários ao deslinde da causa, pois o sinistro afigura-se incontroverso e o contrato demonstra a obrigação das partes. Inadmissibilidade de prova documental suplementar, visto que a recorrente não demonstrou a existência de fato novo, ocorrido após a contestação (art. 397,CPC/1973). O julgador, como destinatário final das provas (CPC, art. 130), tem o dever de indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.... ()

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Doc. VP 143.6713.3000.1500

197 - STJ. Civil. Processual civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. CPC/1973, art. 535. Omissão. Inocorrência. Dano moral. Ocorrência. Pretensão arbitrária de despejar moradora. Interrupção de fornecimento de água, energia e telefone. Pressupostos fáticos. Reexame do julgado. Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Documentos juntados com a apelação. Inocorrência de alegada contrariedade ao CPC/1973, art. 396 e CPC/1973, art. 397. Valor indenizatório. Redução.

«1. O decisum colegiado a quo apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, com abordagem integral do tema. Inocorrência da suposta infringência ao CPC/1973, art. 535, II. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7457.7900

198 - STJ. Representação processual. Sociedade. Contrato social. Obrigatoriedade da juntada com a petição inicial ou contestação. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 397. Regularização. Descumprimento do prazo concedido pelo Juiz. Preclusão. Extinção do processo, sem julgamento do mérito. CPC/1973, arts. 13, 267, IV, 283 e 396.

«A regularização da representação processual deve ser providenciada pelas partes com a instrução da inicial ou da contestação, por força do CPC/1973, art. 396, não sendo possível considerar, para esse efeito, como documento novo o contrato social constitutivo da sociedade comercial, para fins de aplicação do CPC/1973, art. 397. Descumprido o prazo aberto pelo juiz para esse fim, com fulcro no CPC/1973, art. 283, torna-se preclusa a pretensão de posterior juntada, principalmente em sede de apelação, sendo correta a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.3400

199 - TRT2. Prova testemunhal. Falsidade testemunhal. Impugnação. Todas as provas estão sujeitas à impugnação. CPC/1973, art. 372 e CPC/1973, art. 397. CP, art. 342. CLT, art. 829.

«Os documentos, que a parte junta com a inicial ou com a defesa, devem ser impugnados no momento processual oportuno, sob pena de se admitir a veracidade do conteúdo, conforme CPC/1973, art. 372. O mesmo se dá em relação ao depoimento das testemunhas. Ao prestar o depoimento a testemunha assume o compromisso de dizer a verdade sobre os fatos que deram origem à lide, com base nos quais o juiz irá condenar ou absolver o réu, por isso a lei tipifica a falsidade como crime (CP, art. 342). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.7000

200 - STJ. Recurso. Apelação cível. Prova documental. Juntada de documento com a apelação. Possibilidade. Proibição de alegação de fato novo e não de documento novo acerca de fato alegado. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 397,CPC/1973, art. 398 e CPC/1973, art. 517. Exegese.

«O Direito Brasileiro veda o «novorum iudicium na apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação («revisio prioriae instantiae). Em conseqüência, o CPC/1973, art. 517 interdita a argüição superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo, que não se confunde com documento novo acerca de fato alegado. Precedentes do STJ no sentido de que a juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no CPC/1973, art. 397.... ()

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