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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 140

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Doc. VP 240.3220.6973.2392

1 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Servidor público. Suposta ofensa aos CPC, art. 140 e CPC art. 1.022. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.

1 - No que tange à alegada violação aos CPC, art. 140 e CPC art. 1.022, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso quando da avaliação dos embargos de declaração, sem contudo delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2923.7647

2 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Servidor público. Ofensa aos CPC/2015, art. 140 e CPC art. 1.022. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.

1 - Em seu recurso especial, a parte ora agravante alega violação aos CPC/2015, art. 140 e CPC art. 1.022, sob o fundamento de que a decisão de origem foi omissa. No entanto, não demonstra qual foi a omissão e o motivo pelo qual ela é capaz de alterar o resultado do julgamento. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6589.0887

3 - STJ. Processual civil. Constitucional e administrativo. Pedido de anulação de ato administrativo c/c reintegração em cargo público. Policial militar. Processo administrativo disciplinar. Exclusão da corporação. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Não violação do art. 1.022, CPC/2015. Prescrição do art. 489, CPC/2015. Súmulas 7, 211, 83/STJ e 280/STF.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico e reintegração em cargo público e de indenização. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9277.2444

4 - STJ. Processual civil. Administrativo. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. CPC/2015, art. 489. Reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando determinar a suspensão do processo administrativo disciplinar por cumulação de cargos. No Tribunal a quo, agravo foi provido para determinar a suspensão da tramitação do processo administrativo até o julgamento final da lide. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0609.4384

5 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito processual civil. CPC/2015, art. 140 e CPC art. 1.022. Contradições. Fundamentação genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Art. 521 do cc. Causa ao prejuízo. Análise. Interpretação das cláusulas contratuais e reexame do contexto fático probatório. Vedação. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Incidência.

1 - A fundamentação da alegada ofensa aos CPC/2015, art. 140 e CPC art. 1.022 é genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 210.7140.4928.2661

6 - STJ. Processual civil. Agravo em recurso especial. Agravo interno. Não impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Argumentação genérica. Decisão agravada não atacada especificamente. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o seguinte argumento: «Na espécie, em relação ao CPC, art. 140, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de Lei apontado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa linha, o STJ já se manifestou no sentido de que a «argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF (REsp 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.442.952/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017; EDcl no AgRg no AREsp 422.103/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2014; AgRg no AREsp 413.345/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/10/2015; e AgRg no AREsp 634.545/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2015. Ademais, incide o óbice da Súmula 284/STF («É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do CPC/2015, art. 1.022 (CPC, art. 535 de 1973), sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este STJ já decidiu que «é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF (REsp 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.664.349/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/2/2019; AgInt no REsp 1.247.725/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/2/2019; AgInt no REsp 1.157.185/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/4/2018; AgInt no AREsp 510.571/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.108.053/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/8/2015 (fls. 1.307-1.309, e/STJ). ... ()

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