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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 496

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Doc. VP 11.3101.8000.6500 LeaderCase

11 - STJ. Tributário. Tema 360/STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de Renda Pessoa Física Retido na Fonte - IRRF. Dispensa sem justa causa. Verbas salariais pagas em decorrência da procedência de reclamação trabalhista. Reintegração de empregado afastado injustamente com pagamento dos direitos e vantagens decorrentes. Ausência de juntada da decisão prolatada pela Justiça do Trabalho a comprovar o entendimento do tribunal acerca da inviabilidade da reintegração. Precedentes do STJ. CLT, art. 495, CLT, art. 496 e CLT, art. 497. CF/88, art. 7º, I. CF/88, art. 153, III. CTN, art. 43. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 360/STJ - Questão relativa à incidência do imposto sobre a renda em relação ao pagamento de verba decorrente de reintegração do servidor ao cargo por decisão judicial.
Tese jurídica fixada: - Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.
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(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7368.9100

13 - TRT2. Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Intensa litigiosidade entre as partes bem como a condição física da obreira não recomendam a reintegração. Deferimento da indenização nos moldes do CLT, art. 496. Lei 8.213/91, art. 118.

«... Considerando que o art. 118 da lei sob comento protege o trabalhador acidentado ou acometido de doença equiparada contra a despedida arbitrária, que o procedimento da ré afronta a garantia legal e que a intensa litigiosidade surgida entre as partes bem como a atual condição física da obreira desaconselham a reintegração, condeno a recorrida a pagar a indenização perseguida, conforme autoriza o CLT, art. 496. Nesse passo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar os salários do período correspondente a 12 meses, bem como as férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%. ... (Juiz Paulo Augusto Camara).... ()

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