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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 467

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Doc. VP 943.2324.5618.8487

51 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA.

1. A ausência de transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia implica descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o apelo não delimita o objeto da insurgência, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal de origem e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 2. A inobservância de pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 482.6851.6709.9685

52 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO CLT, art. 467. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma julgadora concluiu que a causa não apresenta transcendência política, jurídica, econômica ou social. Diante desse contexto e da inviabilidade de, nesta instância extraordinária, serem reexaminados os fatos da causa e o respectivo conjunto probatório, verifica-se que todas as alegações da parte embargante se direcionam a confrontar as provas dos autos, e não a efetivamente apontar qualquer omissão do julgado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . 2. DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS E ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que « embora a Corte Regional tenha registrado que o pleito referente aos danos extrapatrimonial está fundamentado no atraso de pagamento de salários e verbas rescisórias, entendeu não ser cabível a indenização ao consignar que não houve prova de outros danos/prejuízo « . Assentou, ainda, que « a alegação da parte recorrente, no sentido de que o atraso se dava de modo reiterado, não encontra respaldo no caso concreto, na medida em que não há, no acórdão regional, a premissa sustentada pela parte recorrente. Para tanto, o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento dos elementos fáticos-probatórios dos autos, na forma da Súmula 126/TST « (fl. 357 - Visualização Todos PDF). III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos .

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Doc. VP 680.7032.5984.1513

53 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO CLT, art. 467. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. No caso, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o recurso de revista da primeira reclamada foi desprovido, em razão da inaplicabilidade da Súmula 388/TST às empresas em recuperação judicial. Conforme consignado na decisão agravada, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte de que não se aplica, por analogia, o teor da Súmula mencionada às empresas em recuperação judicial, motivo pelo qual devida, nessa hipótese, a condenação ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 467 . Agravo desprovido .

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Doc. VP 985.4875.6094.6724

54 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. CPC/2015. LEI 13.467/2017 . FGTS. FÉRIAS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DO CLT, art. 467. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo não conhecido.

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Doc. VP 680.9273.1711.5281

55 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST . Agravo interno não provido. ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA . No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive às multas previstas nos CLT, art. 467 e CLT art. 477. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331/TST, VI. Precedentes. Agravo interno não provido .

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Doc. VP 321.4012.8114.4153

56 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 2. MULTA DO CLT, art. 467. 3. DEDUÇÃO DAS VERBAS LANÇADAS NO TRCT DO PLANO ADITIVO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 5. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. 6. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 7. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, à luz da Súmula 388/CLT. Tal verbete não é aplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 320.3862.5936.6986

57 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS . MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa .

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Doc. VP 654.1292.0153.5521

58 - TST. I -

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MULTAS PREVISTAS NOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O recurso de revista, quanto às matérias afetas à configuração de grupo econômico e às multas previstas nos arts. 467 e 477, teve seu seguimento denegado por inobservância do pressuposto processual do CLT, art. 896, § 1º-A, III, registrando a Vice-Presidência da Corte Regional, expressamente, que a recorrente «não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei /, da CF/88 invocados". 2. Nas razões do agravo de instrumento, a quarta ré apresenta argumentos desconexos em relação à decisão que pretende impugnar, defendendo que procedeu à correta indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, de modo que «a exigência descrita, I, do § 1º-A, do CLT, art. 896 [...] foi integralmente cumprida pela ora agravante". 3. Nessa toada, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto na Súmula 422/TST, I, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 4. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tema. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso dos autos, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional, mas tão somente trecho do acórdão regional complementar. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 3. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da Lei 13.467/2017, tem-se como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas. 5. Logo, em face da atual redação do § 2º e da inclusão do § 3º ao CLT, art. 2º, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a ampliar as hipóteses de caracterização de grupo econômico, inexiste violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados pela parte agravante. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 6. Por outro lado, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, na medida em que os arestos trazidos a cotejo são oriundos de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea «a do CLT, art. 896, e o único precedente da SbDI-1 do TST citado é datado de 2014 e não retrata a alteração legislativa advinda da Lei 13.467/2017 nem a atual jurisprudência seguida por esta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS, DE PRETENSÃO DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OU DE DIFICULDADE PARA A INDICAÇÃO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DEMONSTRADA. 1. Nos termos do CLT, art. 840, § 1º, com redação dada pela Lei 13.467/17, a ação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do agravado ou de seu representante. 2. Diante das sensíveis alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, esta Corte Superior entendeu necessário regulamentar, de forma não exaustiva, a aplicação do novo regramento, dispondo, no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, que, «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. 3. A partir disso, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do quantum debeatur . 4. Por outro lado, considerando não só a nova redação do § 1º do CLT, art. 840, mas principalmente a limitação disposta no CPC/2015, art. 492, no sentido de que «é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, se atribuídos pela parte autora valores líquidos e específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem qualquer indicação de que referidos valores são mera estimativa ou sem requerimento de apuração em liquidação, extrapola os limites da lide o provimento judicial que não limita a condenação ao montante indicado na exordial. Precedentes. 5. No caso presente, a parte autora, na petição inicial, apresentou pedidos líquidos e em nenhum momento registrou que os valores apontados eram meramente estimativos, que pretendia a apuração em sede de liquidação de sentença, ou que possuía algum tipo de dificuldade para a indicação dos valores, motivo pelo qual a condenação deve se restringir às importâncias conferidas aos pedidos da inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 1697.3193.8455.1429

59 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS (AVISO PRÉVIO INDENIZADO, MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior tem adotado entendimento de que o empregado ocupante decargo em comissão, sob o regime da CLT, como é o caso do Reclamante, não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias (multa de40% do FGTS, seguro desemprego eaviso prévio indenizado), porquanto tal contratação é a título precário, conforme dispõe o CF/88, art. 37, II. II. No presente caso , o Tribunal Regional manteve a sentença, em que se deferiu ao Reclamante, ocupante de cargo em comissão, o pagamento do aviso-prévio, da indenização compensatória de 40% do FGTS e das multas previstas nos CLT, art. 467 e CLT art. 477. III . Dessa forma, ao condenar a Reclamada no pagamento de verbas rescisórias para o Reclamante, contratado para ocupar cargo em comissão, a Corte Regional violou o CF/88, art. 37, II. IV. Demonstrada a existência de transcendência política e violação da CF/88, art. 37, II. V. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores « entre outros «. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS (AVISO PRÉVIO INDENIZADO, MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a sentença, em que se deferiu ao Reclamante, ocupante de cargo em comissão, o pagamento do aviso-prévio, da indenização compensatória de 40% do FGTS e das multas previstas nos CLT, art. 467 e CLT art. 477. II. Demonstrada a existência de transcendência política e violação da CF/88, art. 37, II. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 1697.2328.9678.1545

60 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO PER RELATIONEM - DEPÓSITOS DO FGTS. DIFERENÇAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL - VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALE ALIMENTAÇÃO. DESATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º, III, DA CLT. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado, conforme demonstrado no voto. Destaque-se que n ão se constata a alegada nulidade em razão de decisão per relationem , uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF. Por óbvio se tem pleno conhecimento do disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, assim como do § 3º do CPC/2015, art. 1.021, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão, contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada ou cerceamento do direito de defesa. Agravo conhecido e desprovido.

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