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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 455

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Doc. VP 181.9575.7012.8200

101 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Responsabilidade subsidiária. Não configuração. Administração pública. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i. Tese jurídica IV fixada na decisão do incidente de recurso de revista repetitivo TST-irr-190-53.2015.5.03.0090 (tema 6).

«A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, «o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Recentemente, a SDI-I desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, «exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligendo.. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a União contratou a empresa de engenharia para executar a obra de construção do prédio destinado à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba. Nesse contexto, o acórdão regional, que fixou a responsabilidade da União, encontra-se dissonante com o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, que deve ser interpretada pelas novas diretrizes lançadas pela Seção de Dissídios Individuais I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9780.6005.5400

102 - TST. ??recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-190-53.2015.5.03.0090. Tema repetitivo 0006. Ao julgar o irr-190-53.2015.5.03.0090, esta corte decidiu que «a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do CLT, art. 455, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado art. E na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. O quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que as reclamadas são empresas de grande porte, razão pela qual aquela corte considerou não poderiam ser caracterizadas como donas da obra para fins de exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Merece reforma a decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 181.9780.6005.7200

103 - TST. Furnas. Terceirização ilícita de mão de obra em período anterior à CF/88. Ônus da prova. Formação de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços. Impossibilidade. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 321/TST-SDI-I do TST.

«Conforme registrado no acórdão recorrido, o autor foi contratado em 04/08/1987 como «ajudante, pela empresa Roma - Serviços Administrativos Engenharia e Construções Ltda. que atuava na área da construção civil, nela permanecendo até 29/02/1988. Em 01/03/1988, foi contratado, também como «ajudante, por Secol Sociedade de Empreendimentos e Construções Ltda, lá permanecendo até 30/06/1989. Posteriormente, em 01/07/1989, foi contratado pela Construtora Andrade Gutierrez S/A, e em 01/1992 por CEMSA Construções, Engenharia e Montagens S/A, sempre como «ajudante. Em relação às contratações celebradas entre a ré e as construtoras acima mencionadas, aplica-se o precedente firmado no julgamento do IRR - IRR-190-53.2015.5.03.0090 no sentido de que «a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. No caso, a ré não se enquadra como empresa construtora ou incorporadora, na medida em que possui como atividade finalística a transmissão de energia elétrica. Apenas em 01/03/1997, o autor foi contratado como «auxiliar técnico II, pela empresa Nova Rio Serviços Gerais Ltda. empresa prestadora de serviços, desvinculada do ramo da construção civil. Quanto ao período posterior à referida data, afirmou a Corte de origem que, «se fosse possível afirmar estar caracterizada a pessoalidade, presumida ante as seguidas contratações, e a subordinação, esta efetivamente não comprovada, bem como o labor, na condição de auxiliar técnico , agora em atividade-fim, ainda assim não assistiria razão ao recorrido, na medida em que, neste momento, já estaria imperando o princípio concursivo, que afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo direto com o ente público. Extrai-se do acórdão recorrido que a alegação de terceirização ilícita de atividade-fim, supostamente fraudulenta, por meio de contrato de prestação de serviços, não está comprovada nos autos, onus probandi do autor. Ainda que assim não fosse, diante da impossibilidade do reconhecimento judicial da relação de emprego com sociedade de economia mista, sem admissão por meio de concurso público, já na vigência da Carta de 1988, inócua a discussão acerca da ilicitude ou não da terceirização havida. Decerto, inaplicável a Orientação Jurisprudencial 321/TST-SDI-I do TST. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5012.7300

104 - TST. Dona da obra. Contrato de empreitada para a execução de obras voltadas à construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária. [aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0006 (contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST Súmula 42/TST do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região)].

«A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de a dona da obra ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Na hipótese em análise, é indene de dúvidas que o contrato firmado entre as partes tinha por objeto a execução de obras voltadas à construção civil, e a dona da obra não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora. Por esse motivo, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, segundo a qual, «diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, afastando-se, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a despeito do entendimento prevalecente nesta Corte constante da referida Orientação Jurisprudencial, entendeu por bem em editar Súmula em sentido diverso, com o seguinte teor: «OJ 191/TST-SDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5018.1400

105 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST.

«Consoante se extrai das premissas fáticas delineadas nos autos, o Município de Caraguatatuba contratou os serviços da segunda Reclamada para a «construção de Centro Comunitário, Unidade de Educação Infantil, reformas etc (contratos sob ID e9fc7ad e seguintes). O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017, é o de que, em regra, a «responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No mencionado julgamento, firmou também a tese no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Diante do exposto, considerando que o recorrente, no caso em análise, não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora e que não há nenhum registro acerca de eventual constatação de sua culpa in eligendo, descabe falar na incidência da parte exceptiva da Orientação Jurisprudencial mencionada. Assim, a decisão regional decidiu em dissonância com à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5012.9300

106 - TST. Dona da obra. Contrato de empreitada para a execução de obras voltadas à construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0006. (contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i. Súmula 42 do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região).

«A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Extrai-se do acórdão recorrido que o objeto do contrato firmado entre as empresas consistiu na construção de 13 (treze) Escolas de Educação Profissional, Padronizadas, nos municípios de Bacaiuva, ... ()

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Doc. VP 181.9292.5013.0700

107 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Dona da obra. Contrato de empreitada para a execução de obras voltadas à construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária. [aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0006 (contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST. Súmula 42/TST do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região)].

«Incontroverso, nos autos, que o autor foi contratado pela primeira reclamada na função de pedreiro, para prestar serviços na obra de construção do prédio-sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Foz do Iguaçu. A discussão gira, portanto, em torno da possibilidade de a União ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Na hipótese em análise, é indene de dúvidas que o contrato firmado entre as partes tinha por objeto a execução de obras voltadas à construção civil e que a dona da obra não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora. Por esse motivo, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, segundo a qual, «diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, afastando-se, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a despeito do entendimento prevalecente nesta Corte constante da referida Orientação Jurisprudencial, entendeu por bem em editar súmula em sentido diverso, com o seguinte teor: «OJ 191/TST-SDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. ... ()

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Doc. VP 181.9615.2003.3400

108 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada. Dono da obra.

«I. Embora na decisão recorrida não se tenha admitido a condição de dona da obra da segunda Reclamada (Samarco Mineração S.A.), o que se extrai do acórdão regional é que, em verdade, a Recorrente era dona da obra, pois foi reconhecida expressamente a existência de contrato entre as Reclamadas para obra «essencial ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa tomadora de serviços. ... ()

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Doc. VP 181.8854.4003.4200

109 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade solidária. Empreiteira principal. Construtora. Obrigações trabalhistas.

«É firme a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, no sentido de que, consoante dispõe o CLT, art. 455, o empreiteiro responde solidariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do subempreiteiro, assegurado àquele o direito de regresso. ... ()

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Doc. VP 181.8854.4002.9400

110 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Interposição sob a égide do CPC/2015. Contrato de empreitada. Dono da obra. Empresa de grande porte atuante no ramo do extrativismo mineral. Ausência de atuação na construção e incorporação. Responsabilidade subsidiária. Inexistência. Orientação Jurisprudencial 191/sdi-i/TST.

«1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que imputada à parte responsabilidade subsidiária pelas verbas oriundas da condenação assentando que, «embora o objeto social da segunda Reclamada seja o extrativismo de minério, e tenha contratado a primeira Reclamada para prestar serviços de construção civil, não se trata de aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST, pois, no caso, «não subsiste qualquer fundamento apto a distinguir a responsabilidade do dono da obra, no contrato de empreitada, daquela do contratante nos contratos de prestação de serviços, de modo que aplicável a Súmula 331/TST. ... ()

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