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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 455

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Doc. VP 103.1674.7453.4900

191 - TRT2. Empreitada. Subempreitada. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Súmula 221/TST, IV. CLT, art. 455. Exegese.

«O CLT, art. 455 não trata de responsabilidade solidária, pois não dispõe que a obrigação pode ser exigida ao mesmo tempo de duas empresas. Versa sobre responsabilidade subsidiária. Não pagando o devedor principal a obrigação, fica responsabilizado subsidiariamente a segunda empresa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.3100

192 - TRT2. Terceirização. Locação de mão-de-obra. Solidariedade. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Considerações da Juíza Maria Aparecida Pellegrina sobre o tema. Súmula 331/TST. CLT, art. 455.

«... A responsabilidade subsidiária não decorre da configuração de liame empregatício entre o prestador de serviços e a tomadora, mas de culpa «in eligendo e «in vigilando, pela qual a contratante dos serviços se beneficiou da força de trabalho que lhe foi disponibilizada. É irrelevante que a prestação pessoal dos serviços tenha ocorrido nas dependências da tomadora, bastando que tenham se dado em prol da mesma. Imprópria, pois, a interpretação estrita atribuída pela recorrente ao disposto no Lei 8.212/1991, art. 31. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7442.6700

193 - TRT2. Responsabilidade subsidiária. Crédito trabalhista. Legitimidade passiva da tomadora do serviço reconhecida. Fundamento jurídico e legal. Considerações da Juíza Vilma Mazzei Capatto sobre o tema. Súmula 331/TST. CLT, art. 455.

«... Quanto à ilegitimidade «ad causam, não há como se acolher a preliminar argüida. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.4200

194 - TRT12. Empreitada. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Construção. Responsabilização pelas obrigações trabalhistas. Diferenciação entre dono da obra e tomadora de serviços. Enunciado 331/TST. CLT, art. 455.

«Constitui típico contrato de empreitada o ajuste que tem por objeto a entrega de uma obra certa e acabada. Nesse caso, a contratação de empregados é de exclusiva responsabilidade da empreiteira que tem a atribuição de coordenar os serviços a serem realizados fora do âmbito da empresa contratante. O Enunciado 331/TST, a seu turno, diz respeito aos contratos que têm por objeto a prestação de serviços, envolvendo empresa tomadora e prestadora. Nessa hipótese, ao contrário dos contratos de empreitada, o objeto do ajuste é a prestação de serviços, sendo que os empregados ficam à disposição da empresa tomadora, onde desempenham as funções contratadas. Uma vez reconhecida a condição da CASAN como dona da obra, já que o objeto do contrato que manteve com a EMPHISA foi, não a prestação de serviços, mas a execução de uma obra certa e determinada, não há como atribuir-lhe a responsabilidade, tanto solidária quanto subsidiária, pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela empreiteira, por absoluta falta de amparo legal. O que o CLT, art. 455 estabelece é a responsabilidade solidária entre empreiteiro e subempreiteiro, e não com o dono da obra.... ()

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